PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que absolveu o Denunciado da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Segundo a denúncia, o acusado teria sido abordado por policiais militares em posse de substância entorpecente, consistindo em cocaína e pedras de “crack”, totalizando aproximadamente 41,93 gramas de cocaína, supostamente destinadas à comercialização ilícita. 3. A sentença reconheceu a materialidade delitiva, mas concluiu pela insuficiência de provas quanto à autoria, diante das contradições verificadas nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. 4. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustentou que os depoimentos policiais, aliados ao auto de apreensão e ao laudo toxicológico definitivo, seriam suficientes para embasar a condenação do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial são suficientes para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a autoria delitiva imputada ao recorrido pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Preliminar, que atestou a apreensão de 41,93 gramas de cocaína. Todavia, a comprovação da existência do crime não dispensa a demonstração segura da autoria delitiva. 7. A autoria delitiva amparou-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Entretanto, os relatos colhidos em juízo revelaram inconsistências, divergências e ausência de certeza quanto à identificação do acusado como possuidor da droga apreendida. 8. O policial Amilton Junior afirmou não se recordar do acusado nem do momento exato do suposto descarte do entorpecente, admitindo que apenas teria recebido informação de terceiros acerca da autoria do fato. 9. O policial André Luiz Queiroz Santos também demonstrou insegurança em seu depoimento judicial, inicialmente atribuindo o descarte da droga ao recorrido e, posteriormente, admitindo não se recordar se o fato teria sido praticado pelo acusado ou pelo corréu. 10. Um dos policiais que testemunhou em juízo declarou que não reconhecia o denunciado e que não se recordava dos fatos relacionados à ocorrência. 11. As contradições verificadas nos depoimentos policiais impedem a formação de juízo condenatório seguro, sobretudo diante da inexistência de outros elementos independentes de corroboração da autoria, tais como apreensão direta da droga em poder do acusado, confissão ou testemunhas presenciais imparciais. 12. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que os depoimentos policiais possuem valor probatório, desde que harmônicos, coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova produzidos sob contraditório judicial. A existência de dúvida razoável quanto à autoria impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo. 13. A manutenção da absolvição revela-se medida necessária, pois a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma segura e inequívoca, a autoria delitiva atribuída ao recorrido. Teses de julgamento: “1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura e coerente acerca da autoria delitiva. 2. Depoimentos policiais contraditórios, inseguros e desacompanhados de outros elementos probatórios independentes são insuficientes para sustentar decreto condenatório. 3. A dúvida razoável acerca da autoria impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 8003219-44.2023.8.05.0039, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, j. 14.03.2024; TJBA, Apelação Criminal nº 0551507-95.2018.8.05.0001, Rel. Des. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, j. 11.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8011700-93.2023.8.05.0039, em que figuram, como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado PEDRO CELSON DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória e em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011700-93.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO CELSON DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO DANILO RODRIGUES
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação, em irresignação a sentença proferida pelo Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que absolveu PEDRO CELSON DOS SANTOS, da imputação da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da exordial acusatória (ID 101491237) que: “...No dia 25 de abril de 2021, por volta das 22h, na Praça dos 46, bairro de mesmo nome, nesta cidade, os denunciados traziam consigo, para fins comerciais, cocaína e “crack” a granel (perícias inclusas), sem autorização e em desacordo com determinação legal. Abordados por militares em meio a intensa movimentação de pessoas no local, Adailton tinha em seu poder cocaína em pó, pinos vazios e balança de precisão, ao passo em que Pedro, além de coca, trazia algumas pedras de escória (auto de apreensão incluso), perfazendo um total de mais de 40 gramas da substância. Ao serem ouvidos, refutaram a versão oficial apresentada pelos policiais e alegaram que não tinham droga alguma em seu poder quando da abordagem. ...” Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que o relatório ali constante expõe de forma suficiente, no que relevante, a evolução da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 101491548), ao qual se acresce o registro dos eventos subsequentes, nos termos a seguir delineados. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade, contudo, em relação a autoria delitiva, esta se baseou nos depoimento dos policiais que sobre o contraditório, foram divergentes e dissonantes dos demais elementos de prova, ensejando a absolvição do denunciado da pratica delitiva do art. 33 da Lei 11.43/2006. Inconformado com a r. sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 10149155) pleiteando a reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo, além dos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. Argumentou que os relatos dos agentes públicos são uníssonos e suficientes para embasar a condenação, asseverando que a dinâmica dos fatos e as circunstâncias da apreensão demonstram a prática da traficância. Por fim, pugnou pela condenação do denunciado e pelo afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado devido à existência de outra ação penal em curso. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, no exercício da defesa do Apelado, por seu Defensor Danilo Rodrigues, apresentou as devidas contrarrazões (ID 101491554) manifestando-se pelo seu total improvimento. Insta a se manifestar a d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 104392679), opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial. Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 06 de maio de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011700-93.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO CELSON DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO DANILO RODRIGUES
RELATÓRIO