PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011700-93.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO CELSON DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO DANILO RODRIGUES 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que absolveu o Denunciado da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. Segundo a denúncia, o acusado teria sido abordado por policiais militares em posse de substância entorpecente, consistindo em cocaína e pedras de “crack”, totalizando aproximadamente 41,93 gramas de cocaína, supostamente destinadas à comercialização ilícita.

3. A sentença reconheceu a materialidade delitiva, mas concluiu pela insuficiência de provas quanto à autoria, diante das contradições verificadas nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência.

4. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustentou que os depoimentos policiais, aliados ao auto de apreensão e ao laudo toxicológico definitivo, seriam suficientes para embasar a condenação do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial são suficientes para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a autoria delitiva imputada ao recorrido pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Preliminar, que atestou a apreensão de 41,93 gramas de cocaína. Todavia, a comprovação da existência do crime não dispensa a demonstração segura da autoria delitiva.

7. A autoria delitiva amparou-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Entretanto, os relatos colhidos em juízo revelaram inconsistências, divergências e ausência de certeza quanto à identificação do acusado como possuidor da droga apreendida.

8. O policial Amilton Junior afirmou não se recordar do acusado nem do momento exato do suposto descarte do entorpecente, admitindo que apenas teria recebido informação de terceiros acerca da autoria do fato.

9. O policial André Luiz Queiroz Santos também demonstrou insegurança em seu depoimento judicial, inicialmente atribuindo o descarte da droga ao recorrido e, posteriormente, admitindo não se recordar se o fato teria sido praticado pelo acusado ou pelo corréu.

10. Um dos policiais que testemunhou em juízo declarou que não reconhecia o denunciado e que não se recordava dos fatos relacionados à ocorrência.

11. As contradições verificadas nos depoimentos policiais impedem a formação de juízo condenatório seguro, sobretudo diante da inexistência de outros elementos independentes de corroboração da autoria, tais como apreensão direta da droga em poder do acusado, confissão ou testemunhas presenciais imparciais.

12. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que os depoimentos policiais possuem valor probatório, desde que harmônicos, coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova produzidos sob contraditório judicial. A existência de dúvida razoável quanto à autoria impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo.

13. A manutenção da absolvição revela-se medida necessária, pois a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma segura e inequívoca, a autoria delitiva atribuída ao recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

“1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura e coerente acerca da autoria delitiva. 2. Depoimentos policiais contraditórios, inseguros e desacompanhados de outros elementos probatórios independentes são insuficientes para sustentar decreto condenatório. 3. A dúvida razoável acerca da autoria impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 8003219-44.2023.8.05.0039, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, j. 14.03.2024; TJBA, Apelação Criminal nº 0551507-95.2018.8.05.0001, Rel. Des. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, j. 11.04.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8011700-93.2023.8.05.0039, em que figuram, como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado PEDRO CELSON DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória e em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011700-93.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO CELSON DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO DANILO RODRIGUES  


RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação, em irresignação a sentença proferida pelo Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que absolveu PEDRO CELSON DOS SANTOS, da imputação da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Consta da exordial acusatória (ID 101491237) que:


“...No dia 25 de abril de 2021, por volta das 22h, na Praça dos 46, bairro de mesmo nome, nesta cidade, os denunciados traziam consigo, para fins comerciais, cocaína e “crack” a granel (perícias inclusas), sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Abordados por militares em meio a intensa movimentação de pessoas no local, Adailton tinha em seu poder cocaína em pó, pinos vazios e balança de precisão, ao passo em que Pedro, além de coca, trazia algumas pedras de escória (auto de apreensão incluso), perfazendo um total de mais de 40 gramas da substância.

Ao serem ouvidos, refutaram a versão oficial apresentada pelos policiais e alegaram que não tinham droga alguma em seu poder quando da abordagem. ...”


Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que o relatório ali constante expõe de forma suficiente, no que relevante, a evolução da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 101491548), ao qual se acresce o registro dos eventos subsequentes, nos termos a seguir delineados.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade, contudo, em relação a autoria delitiva, esta se baseou nos depoimento dos policiais que sobre o contraditório, foram divergentes e dissonantes dos demais elementos de prova, ensejando a absolvição do denunciado da pratica delitiva do art. 33 da Lei 11.43/2006.


Inconformado com a r. sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 10149155) pleiteando a reforma integral do julgado.


Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo, além dos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório.


Argumentou que os relatos dos agentes públicos são uníssonos e suficientes para embasar a condenação, asseverando que a dinâmica dos fatos e as circunstâncias da apreensão demonstram a prática da traficância.


Por fim, pugnou pela condenação do denunciado e pelo afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado devido à existência de outra ação penal em curso.


A Defensoria Pública do Estado da Bahia, no exercício da defesa do Apelado, por seu Defensor Danilo Rodrigues, apresentou as devidas contrarrazões (ID 101491554) manifestando-se pelo seu total improvimento.


Insta a se manifestar a d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 104392679), opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 06 de maio de 2026. 

 

 DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011700-93.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO CELSON DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO DANILO RODRIGUES 



VOTO


Preenchido os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação, em irresignação a sentença proferida pelo Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que absolveu PEDRO CELSON DOS SANTOS, da imputação da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Consta da exordial acusatória (ID 101491237) que:


“...No dia 25 de abril de 2021, por volta das 22h, na Praça dos 46, bairro de mesmo nome, nesta cidade, os denunciados traziam consigo, para fins comerciais, cocaína e “crack” a granel (perícias inclusas), sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Abordados por militares em meio a intensa movimentação de pessoas no local, Adailton tinha em seu poder cocaína em pó, pinos vazios e balança de precisão, ao passo em que Pedro, além de coca, trazia algumas pedras de escória (auto de apreensão incluso), perfazendo um total de mais de 40 gramas da substância.

Ao serem ouvidos, refutaram a versão oficial apresentada pelos policiais e alegaram que não tinham droga alguma em seu poder quando da abordagem. ...”


Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que o relatório ali constante expõe de forma suficiente, no que relevante, a evolução da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 101491548), ao qual se acresce o registro dos eventos subsequentes, nos termos a seguir delineados.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade, contudo, em relação a autoria delitiva, esta se baseou nos depoimento dos policiais que sobre o contraditório, foram divergentes e dissonantes dos demais elementos de prova, ensejando a absolvição do denunciado da pratica delitiva do art. 33 da Lei 11.43/2006.


Inconformado com a r. sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 10149155) pleiteando a reforma integral do julgado.


Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo, além dos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório.


Argumentou que os relatos dos agentes públicos são uníssonos e suficientes para embasar a condenação, asseverando que a dinâmica dos fatos e as circunstâncias da apreensão demonstram a prática da traficância.


Por fim, pugnou pela condenação do denunciado e pelo afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado devido à existência de outra ação penal em curso.


Feitas essas considerações, passo a análise da insurgência recursal.


O Órgão acusador, busca a reforma da sentença, para condenar o denunciado, ao argumento de que as provas coligida aos autos são suficientes para lastrear uma condenação.


Contudo, analisando detidamente as provas amealhadas ao caderno processual, constata-se que, o acervo probatório revela que a pretensão condenatória do Ministério Público não encontra amparo em elementos de convicção seguros e incontestes.


Cumpre, inicialmente reconhecer que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, estando consubstanciada pelo Auto de Exibição e Apreensão pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 101491239) que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida, 41,93 gramas de cocaína.


Contudo, a existência do crime, por si só, não autoriza a responsabilização penal do Denunciado, sendo imperiosa a demonstração inequívoca da autoria, sendo este o ponto nevrálgico, em que a instrução processual se revelou flagrantemente deficitária.


Com efeito, a prova da autoria delitiva repousa exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a diligência, os quais, sob o crivo do contraditório, apresentaram versões eivadas de contradições e incertezas.



O Policial Amilton Silva Junior, relatou o fato, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, contudo não reconheceu o Denunciado como autor do fato, revelou que não se lembrava, conforme se vê do depoimento abaixo transcrito:


“... Então, quando eu entrei na sala vi ele na sala e realmente não se recordava da situação, o senhor relatando o fato eu lembro porque eu estava salvo engano numa permuta; era uma coisa mais atípica, eu não lembro de Pedro; Eu lembro dessa ocorrência que agente abordou algumas pessoas dos 46 usuário; mais não sei relatar se que quem estava com a droga era o de bicicleta porém não sei se era Pedro que estava na bicicleta. Tinha um carro da SAMU e um preposto disse que foi o da bicicleta que arremessou a droga; eu não vi quem arremessou a droga; salvo engano dois tipos, mais, com certeza, tinha crack e não sei dizer se foi Adailton ou Pedro, que não conhecia os indivíduos; que não tinha conhecimento anterior deles; depois da condução, não estou sabendo se é pedro, mais o que trabalhava na feira eu já tinha relato de que ele tinha essa prática; não teve arma com certeza; na praça de Ambrante estava com Marcio e André Queiroz; já era final da tarde quando ocorreu a abordagem; era fim do serviço; só lembra dessa prisão na Praça dos 46; (Depoimento que pode ser conferido no link  https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/91f8a734-84f7-4709-8ebf-9dcdd6f6a765?vcpubtoken=6d3342fe-b1d8-4999-8a54-705c08beafba


Registre que, a testemunha Soldado Amilton, ao ser confrontado pela magistrada sentenciante, recuou em suas afirmações e admitiu que não presenciou o exato momento do descarte, declarando que a caixa já se encontrava no chão e que alguém teria avisado sobre o fato, que achava que foi um preposto da SAMU que estava no local.


O policial André Luiz Queiroz Santos demonstrou total insegurança em seu relato judicial. Em um primeiro momento da audiência, afirmou que o réu Pedro Celson dos Santos teria dispensado uma caixa de fósforos contendo drogas ao avistar a guarnição, depois não soube informar se realmente teria sido o denunciado ou o corréu.


“… foi uma situação de crack; eu mim lembro vagamente dos detalhes;a situação começou porque, ele via agente e jogou uma caixa de fosforo no chão quando a gente foi vê estava cheia de crack. Eu não estou lembrado se foi esse ou o outro; eu não to lembrado do contexto em que o outro entrou; lembra de Pedro; não lembra do que ele falou mais lembra que teve a p´prisão de crack mas não lembro o contexto; acho que ele estava de bicicleta, se não mim engano. Eu trabalhava na moto; dessa rapaz ai nunca vi antes, vi no dia; não mim lembro; Se recorda como única a diligencia; eu acho que alguém aviso um cidadão; quando olhou para ele ele jogou no chão e correu a gente foi e pegou; eu não estou lembrado se era uma caixa de fosfeto ou uma caixa de papelão que estava cheia de crack na caixinha uma certa quantidade e tinha pedra com ele; foi na praça dos 46 no parte superior em frente ao restaurante; quase anoitecendo. (Depoimento conferido no link  https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d78b423c-3c74-440a-b642-a64dee5817c2?vcpubtoken=e4f5cce9-3182-40e1-9fb5-6f30e19042de


Destarte, a credibilidade do depoimento do policial André Luiz torna-se ainda mais fragilizada quando cotejada com as provas documentais extraídas do processo originário nº 8015371-61.2022.8.05.0039.


O policial Marcio Macedo de Araujo Guimarães, afirmou em juízo que não reconhecia o denunciado e infelizmente, nada se recordava sobre o fato, afirmação que pode ser conferida no ID 101491539, link :https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/44df7370-3ff1-40df-bed0-24aa5957e40d?vcpubtoken=b9e0d9ec-bb7d-47a7-94eb-d3b0091bd3b9


É juridicamente inadmissível que um mesmo fato histórico seja narrado de formas distintas para incriminar ora um, ora outro acusado, conforme a conveniência da instrução processual de cada feito desmembrado, esse cenário de incerteza fática impede a formação de qualquer juízo de convicção seguro.


No mesmo sentido, o depoimento do policial Amilton Silva Júnior não contribuiu para o esclarecimento da autoria, embora tenha mencionado a presença de um indivíduo em uma bicicleta e a suposta indicação de um preposto do SAMU sobre o descarte da droga, o agente admitiu expressamente que não possuía condições de identificar se essa pessoa era o Apelado ou o corréu.


Demais disso, as informações sobre a bicicleta e a testemunha do SAMU sequer constavam do Auto de Prisão em Flagrante, tratando-se de elementos estranhos à narrativa inquisitorial, o que acentua a desorganização do conjunto probatório.


Diante de tamanha fragilidade os elementos de convicção se mostram insuficientes para alicerçar um decreto condenatório, uma vez que não há provas seguras da vinculação do Recorrido com o entorpecente encontrado.


Em sendo assim, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, pois, no sistema processual penal brasileiro, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do réu, em estrita observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao seu corolário, o in dubio pro reo.


Portanto, a insuficiência de provas quanto à autoria, somada à inexistência de qualquer outro elemento indiciário típico da traficância, demonstra que a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório.


Com efeito, não se pode condenar com base em presunções ou em relatos policiais que se mostram vacilantes e contraditórios entre si, neste sentido, este Sodalício já teve a oportunidade de decidir, assegurando que, a incerteza quanto à participação delitiva conduz invariavelmente à absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


Colhem-se precedente desta Corte:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que não se pode afastar de modo absoluto a validade das declarações dos policiais apenas em razão do ofício por eles exercido. Por outro lado, suas declarações não possuem valor probatório a priori e independentemente do restante apurado na instrução criminal. Em síntese, há de se observar o conjunto probatório na sua integralidade. 2. As provas produzidas sob contraditório judicial são frágeis a embasar o juízo condenatório por tráfico de drogas, havendo dúvidas acerca da autoria ou participação delitiva. Depoimento de um único policial que afirma ter visto o réu dispensar uma sacola com drogas em contraposição aos depoimentos das testemunhas de defesa e do réu, que nega a imputação. Diante disso, inevitável a aplicação do princípio do in dubio pro reo, mostrando-se acertada a conclusão da juíza de piso. 4. Recurso conhecido e improvido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça. [...](Classe: Apelação, Número do Processo: 8003219-44.2023.8.05.0039, Relator(a): Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 14/03/2024).


PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE USO PROIBIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. RÉU QUE NEGOU A APREENSÃO DE DROGAS EM SEU PODER, ADUZINDO QUE O MATERIAL ILÍCITO LHE FORA FALSAMENTE ATRIBUÍDO, ALÉM DE NARRAR INDEVIDA INVASÃO A SUA RESIDÊNCIA POR PARTE DOS AGENTES QUE EFETIVARAM SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA QUE CORROBORAM A VERSÃO DO ACUSADO. POLICIAIS QUE ADUZIRAM QUE A ABORDAGEM DO ACUSADO OCORREU NA VIA PÚBLICA. ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE REVELA VERSÕES CONTRADITÓRIAS DOS FATOS. TESE DE FLAGRANTE FORJADO QUE SE REVESTE DE PLAUSIBILIDADE, DADO O CARÁTER POSSIVELMENTE ABUSIVO DA DILIGÊNCIA POLICIAL. DIANTE DA PRESENÇA DE VERSÕES CONTRADITÓRIAS NOS AUTOS, RESTOU IMPOSSIBILITADA A FORMAÇÃO DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE USO PROIBIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.[...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0551507-95.2018.8.05.0001, Relator(a): Desª. IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 11/04/2023).


Dessa forma, imperioso o reconhecimento de que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é inidônea para sustentar a reforma da sentença.


A decisão primeva que absolveu o Recorrido Pedro Celson dos Santos deve ser mantida incólume, porquanto fundamentada na correta aplicação do direito à espécie e na valorosa análise da precariedade das provas coligidas.


Diante do exposto, VOTO, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória e em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06