PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-50.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADO: SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS, VANDER LUIS DE JESUS PASSOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Para o reconhecimento da responsabilidade civil por danos decorrentes do direito de vizinhança, exige-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado.

2. Laudos técnicos e provas testemunhais constantes nos autos não evidenciam, de forma inequívoca, que as infiltrações no imóvel da autora decorreram exclusivamente da construção realizada pelo vizinho, ora recorrido.

3. Inexistente conduta ilícita ou culpa, bem como abalo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora, não se caracteriza o dano moral.

4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Honorários majorados de R$ 2.000,00 para R$ 2.400,00.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000951-50.2019.8.05.0138, em que figuram como apelante MARILEIDE SOUSA DOS SANTOS e como apelado SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 11 de março de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-50.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADO: SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS, VANDER LUIS DE JESUS PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILEIDE SOUSA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS.


A decisão recorrida, lançada ao ID 96452806, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Na mesma oportunidade, condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando, contudo, tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3.º, do CPC.


Em suas razões (ID 96452807), aduz a apelante: (a) a tempestividade do recurso e o requerimento de gratuidade de justiça recursal; (b) a nulidade da sentença por não valorar adequadamente as provas constantes dos autos; (c) que a responsabilidade por danos oriundos de obras em imóvel vizinho é objetiva, bastando o nexo causal; (d) que as infiltrações em seu imóvel surgiram após a construção do muro pelo recorrido, sem a devida impermeabilização, conforme constatado por laudo técnico e confirmado por testemunhas; (e) que a sentença deu prevalência a laudo unilateral apresentado pelo recorrido, em detrimento das demais provas constantes nos autos; (f) que, nos termos dos arts. 1.288 e 1.311 do Código Civil, a construção do recorrido agravou a condição do imóvel inferior, caracterizando a obrigação de reparar os danos. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais.


O recorrido foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, nos termos do ato ordinatório constante ao ID 96452811, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 15 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-50.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADO: SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS, VANDER LUIS DE JESUS PASSOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.


2. Do mérito:


Cuida-se de apelação cível interposta por Marileide Sousa dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Sidney Pereira dos Santos, na qual se pleiteava a condenação do recorrido à reparação por infiltrações supostamente oriundas de seu imóvel.


A sentença recorrida, lançada ao ID 96452806, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e os danos alegados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condenou-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (ID 96452807), a apelante sustenta, em síntese: (a) que a sentença desconsiderou as provas constantes dos autos, notadamente o laudo de vistoria do engenheiro municipal e os depoimentos testemunhais; (b) que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa; (c) que as infiltrações surgiram após a construção de muro pelo recorrido, o qual teria sido erguido de forma inadequada, sem o devido sistema de impermeabilização; (d) que o juízo a quo baseou-se exclusivamente em laudo técnico particular unilateral, desconsiderando as demais provas existentes; (e) requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais.


O recurso, contudo, não merece acolhimento.


Consoante se extrai dos autos, a controvérsia versa sobre a existência ou não de responsabilidade civil do recorrido pelos danos de infiltração verificados no imóvel da autora, alegadamente decorrentes da construção de muro divisório entre os imóveis contíguos.


O conjunto probatório, contudo, é insuficiente para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelo recorrido e os danos invocados pela recorrente.


O relatório técnico subscrito por engenheiro vinculado ao município (ID 26768603) aponta a existência de desnível entre os imóveis, com possível direcionamento de águas pluviais para o terreno da autora. Contudo, tal documento não atesta, de forma conclusiva, que as infiltrações sejam decorrentes de falhas construtivas no imóvel do recorrido. Ao contrário, recomenda medidas de impermeabilização no imóvel da própria autora, evidenciando a existência de múltiplos fatores causais.


De igual modo, o laudo técnico particular juntado pelo recorrido (ID 44026210) atribui as infiltrações à capilaridade do solo e à ausência de impermeabilização na base da edificação da autora, fatores que, segundo o profissional, são recorrentes na localidade em virtude do relevo acidentado.


Ademais, consta nos autos declaração de ex-moradora (ID 34420384) informando que os problemas de infiltração remontam a período anterior à construção do muro ora impugnado, o que reforça a ausência de nexo direto entre a conduta do recorrido e os danos.


A prova testemunhal produzida também se mostrou insuficiente, limitando-se os depoimentos a relatar a existência de infiltrações no imóvel da autora, sem atribuir, com base técnica ou objetiva, a causa concreta ao imóvel vizinho.


Assim, ausente comprovação inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e os danos narrados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 


Não se pode presumir a responsabilidade civil em demandas dessa natureza, sendo imprescindível a demonstração do fato lesivo e de sua vinculação direta com a conduta imputada ao réu, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, conforme prevê o art. 373, inc. I, do CPC.


Quanto aos danos morais, igualmente não restaram configurados, seja pela inexistência de conduta ilícita, seja pela ausência de prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora.


Ante o desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante.


3. Conclusão:


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios, nos termos supracitados.


Salvador, 11 de março de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25