PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PRATICADAS POR PASSAGEIRA CONTRA MOTORISTA. DESTRUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL DO IML, TERMO CIRCUNSTANCIADO E CONFISSÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. DANO MORAL PATENTE. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 8.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA. APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA GERAL. TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, movida por motorista de aplicativo em face de passageira. O autor pleiteou reparação em virtude de agressões físicas (mordidas e socos) e verbais sofridas durante uma corrida, bem como pela destruição intencional de seu aparelho celular por meio de uma pedrada, após desentendimento acerca do uso de ar-condicionado. Discute-se no recurso a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa suscitada pela ré, a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o critério de fixação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a redistribuição dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões jurídicas centrais em discussão no presente recurso: (i) definir se restou configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa alegada pela ré para afastar o dever de indenizar; (ii) estabelecer se o valor de R$ 3.000,00 arbitrado em primeiro grau a título de indenização por danos morais atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade face às lesões corporais e circunstâncias do fato; (iii) determinar se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa na hipótese de haver condenação líquida e certa; e (iv) verificar a adequação do percentual dos honorários sucumbenciais fixados e a correção da distribuição proporcional dos ônus de sucumbência ante o decaimento do pedido de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a copresença de conduta culposa ou dolosa, dano efetivo e nexo causal, requisitos que se mostram incontroversos diante do Laudo de Exame de Lesões Corporais do IML, do Termo Circunstanciado de Ocorrência e da própria confissão da ré, que admitiu ter desferido mordidas no rosto e na mão do motorista e quebrado o seu celular com uma pedra. Afasta-se a excludente de ilicitude da legítima defesa quando a conduta da agente revela-se manifestamente desproporcional e violenta, inexistindo nos autos qualquer indício de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, sendo certo que divergências comerciais ou discussões verbais sobre o uso de ar-condicionado em transporte por aplicativo não autorizam o emprego de violência física e a destruição deliberada de patrimônio alheio. O relatório médico unilateral indicando tratamento para ansiedade e depressão anos antes do fato não afasta a capacidade de autodeterminação da ré no momento do evento, tampouco legitima ou justifica comportamentos agressivos e antissociais. A agressão física direcionada a trabalhador no exercício de suas funções extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral patente, por atingir diretamente os direitos da personalidade, a integridade psicofísica e a dignidade humana, submetendo a vítima a profunda humilhação e dor. Modifica-se o quantum indenizatório por danos morais quando o valor arbitrado em primeiro grau mostra-se irrisório, impondo-se a sua majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para atender às funções punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, em consonância com as peculiaridades do caso concreto (mordidas na face e destruição do instrumento de trabalho). Rejeita-se o pleito de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando existe condenação líquida e mensurável, hipótese em que a incidência dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil possui caráter cogente, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Majora-se o percentual da verba honorária sucumbencial de 10% para 15% sobre o valor da condenação quando constatado que a demanda exigiu do patrono atuação técnica zelosa e acompanhamento de instrução probatória complexa, que envolveu laudos periciais e procedimentos na esfera criminal. Mantém-se a distribuição proporcional e recíproca dos ônus sucumbenciais (20% para o autor e 80% para a ré) se verificado o decaimento de parcela juridicamente relevante dos pedidos iniciais, especificamente o pleito relativo aos lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A divergência contratual ou discussão verbal entre usuário e prestador de serviço de transporte por aplicativo não justifica o emprego de violência física ou a destruição de patrimônio, restando descaracterizada a excludente de legítima defesa pela manifesta desproporcionalidade da reação. 2. O arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa é excepcional e subsidiário, sendo vedado quando houver condenação em valor certo e mensurável, hipótese em que devem ser observados de forma cogente os percentuais legais incidentes sobre a condenação. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, I, e 927. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, caput, e 98, §§ 1º, VIII, e 3º. Lei nº 14.905/2024. Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 16/03/2022). STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp nº 1.865.223/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 23/02/2022). TJBA, Apelação Cível nº 0515358-75.2017.8.05.0150, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Segunda Vice-Presidência, j. em 30/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009539-35.2024.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Apelante VINICIO RIBEIRO LUCIANO e Apelada LORENA MARTINS LISBOA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126476-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VINICIO RIBEIRO LUCIANO
Advogado(s): ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS, CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, RODRIGO LOPES RIBEIRO
APELADO: LORENA MARTINS LISBOA
Advogado(s):FABIO SANTOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Autor, VINICIO RIBEIRO LUCIANO, ajuizou ação indenizatória em face de LORENA MARTINS LISBOA perante a Comarca de Salvador, Bahia, narrando na petição inicial (ID 103143111) que atua como motorista de aplicativo da plataforma 99 POP e UBER. Em 15 de janeiro de 2024, por volta das 09h00, encontrava-se em atividade laboral quando foi acionado por uma passageira de nome Silvana para realizar trajeto entre os bairros de Armação e Boca do Rio. Durante a corrida, a passageira solicitou uma parada em frente ao Edifício Vila Serena para que sua amiga, posteriormente identificada como a ré, embarcasse no veículo. Segundo a narrativa constante na petição inicial, após ingressar no automóvel, a ré passou a agir de forma hostil, batendo a porta com força e exigindo que o ar-condicionado fosse ligado. O autor explicou que o serviço contratado não correspondia à categoria que disponibilizava o uso do ar-condicionado e que tal benefício só seria disponibilizado mediante a solicitação prévia da modalidade "Comfort" no aplicativo, o que não havia ocorrido, razão pela qual não poderia atender à exigência. Diante da negativa, a ré iniciou uma série de ofensas verbais de baixo calão. Após o motorista parar o veículo, ela passou a agredi-lo fisicamente com mordidas na testa e na mão esquerda, além de socos. O autor tentou registrar as agressões gravando-as com seu telefone celular, momento em que a ré entrou em luta corporal para impedir a gravação, tomou o aparelho de sua mão e o destruiu utilizando uma pedra. Adicionalmente, antes de se evadir do local, a ré subtraiu a chave da ignição do veículo. A Polícia Militar foi acionada e o caso foi encaminhado para a Central de Flagrantes, com a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00001279/2024, que originou o Processo Criminal nº 0009539-35.2024.8.05.0001. Em razão dos fatos, o demandante postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.200,00, indenização por lucros cessantes no montante de R$ 802,11 e reparação por danos morais no valor sugerido de R$ 40.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou a contestação de ID 103143499. Preliminarmente, arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor e a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução consensual extrajudicial do conflito. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito por ter agido sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa, sustentando que foi provocada e assediada verbalmente pelo motorista, que teria proferido comentários depreciativos sobre o seu estado físico e emocional, considerando que à época sofria de depressão profunda. Juntou o relatório médico de ID 103143501, emitido em 11 de setembro de 2023, atestando quadro suspeito de Transtorno Depressivo Recorrente. O autor manifestou-se em réplica por meio do ID 103143503, rebatendo as preliminares e defendendo que as agressões restaram plenamente comprovadas pelas provas documentais e oficiais coligidas, refutando a tese de legítima defesa e impugnando expressamente o relatório médico trazido pela ré por ser antigo, unilateral e desprovido de nexo com o evento danoso. O juízo de origem proferiu a decisão de saneamento e organização do processo no ID 103143508, rejeitando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse processual, declarando saneado o feito e anunciando o julgamento antecipado da lide, haja vista que as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Sobreveio a sentença de ID 103143512, por meio da qual a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como ao pagamento de R$ 2.200,00 por danos materiais, atualizados monetariamente e acrescidos de juros desde o efetivo prejuízo. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente pela insuficiência metodológica dos extratos trazidos. Em razão da sucumbência parcial, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, respeitada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sob o ID 103143513, postulando a reforma parcial do julgado para que seja majorada a indenização por danos morais para o patamar sugerido de R$ 10.000,00, bem como requerendo a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em quantia não inferior a R$ 3.500,00, com a distribuição integral da sucumbência em desfavor da parte ré. Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, a parte apelada manteve-se inerte, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 103143674. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126476-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VINICIO RIBEIRO LUCIANO
Advogado(s): ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS, CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, RODRIGO LOPES RIBEIRO
APELADO: LORENA MARTINS LISBOA
Advogado(s): FABIO SANTOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso interposto preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido. No que tange ao preparo, verifica-se que o apelante deixou de recolher as custas recursais por ser beneficiário da gratuidade da justiça, benefício deferido expressamente pelo juízo de origem por meio do despacho de ID 103143495, após a comprovação de sua hipossuficiência, restando dispensado do recolhimento, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Da Responsabilidade Civil No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do ato ilícito ensejador de danos morais, a validade da excludente de ilicitude arguida pela ré e a adequação do valor indenizatório arbitrado pelo juízo de primeiro grau. A responsabilidade civil subjetiva encontra-se amparada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais impõem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A configuração do dever de indenizar pressupõe a coexistência de três requisitos fundamentais: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade ligando o comportamento ao prejuízo experimentado. No caso concreto, o conjunto probatório é seguro e inquestionável em demonstrar a ocorrência dos fatos descritos pelo autor. A materialidade e a autoria das agressões físicas e da destruição do patrimônio encontram-se fartamente documentadas por meio de elementos de prova oficiais, de elevado valor probante. O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2024 00 IM 001814-01, realizado pelo Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (ID 103143472), atesta formalmente a existência de "ferida corto-contusa de 1,0 cm, com sangue ressecado nos bordos, localizada na região zigomática direita; ferida corto contusa de 0,5 cm, localizada na região tenar esquerda (mão)" sofridas pelo autor, decorrentes de instrumento corto-contundente compatível com agressões físicas por mordidas. Ademais, o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00001279/2024 (ID 103143474) e o Auto de Exibição e Apreensão do aparelho telefônico destruído corroboram a dinâmica violenta do incidente. A prova testemunhal colhida na fase policial confere arrimo definitivo à pretensão autoral. A senhora Silvana Teixeira Miranda, amiga da ré e solicitante da corrida de aplicativo, declarou no termo de depoimento que presenciou toda a discussão, confirmando que a ré iniciou agressões verbais contra o motorista após este negar-se a ligar o ar-condicionado em viagem de categoria comum. Afirmou expressamente que a ré agrediu fisicamente o autor, partiu para cima dele ao perceber que estava sendo filmada, tomou o seu telefone celular e o destruiu utilizando uma pedra. A própria ré, ao prestar depoimento na Central de Flagrantes (ID 103143474), confessou as condutas que lhe foram imputadas, admitindo que perdeu a paciência, mordeu a têmpora do motorista e quebrou o seu aparelho celular com o uso de uma pedra. Por outro lado, a tese defensiva que sustenta ter a ré agido em legítima defesa, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, carece de qualquer sustentabilidade fática ou jurídica. A legítima defesa exige o emprego moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. No cenário dos autos, não há qualquer indício de que o autor tenha praticado qualquer agressão contra a ré. Eventual divergência verbal ou inconformidade comercial a respeito do uso do ar-condicionado em transporte por aplicativo jamais autoriza ou justifica reações físicas violentas, ataques corporais por mordidas e socos, tampouco a deliberada destruição do patrimônio alheio. A conduta da ré foi desproporcional e violenta, afastando por completo a excludente de ilicitude suscitada. O relatório médico unilateral juntado no ID 103143501, emitido anos antes do fato, apenas noticia tratamento para depressão e ansiedade, mas não possui o condão de afastar a capacidade de autodeterminação da ré no momento do evento, tampouco legitima comportamentos agressivos no convívio social. O dano moral decorrente de agressão física é patente, configurando hipótese de dano que atinge diretamente a integridade física e psíquica da pessoa humana, violando os direitos da personalidade e a dignidade do trabalhador. O autor, no exercício de sua atividade profissional de motorista de aplicativo, foi exposto a situação de profunda humilhação, dor física e angústia, tendo seu instrumento de trabalho destruído no meio da via pública de forma arbitrária. Do Dano Moral e da Majoração do Quantum Indenizatório No que se refere ao quantum indenizatório, a verba fixada pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 3.000,00 revela-se irrisória e desproporcional perante as circunstâncias fáticas do caso. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o grau de culpa do ofensor e, notadamente, o caráter compensatório para a vítima e desestimulador para o causador do dano, de modo a evitar a reiteração de condutas ilícitas. Ademais, o Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio e o bom senso. Tais critérios impõem que o valor arbitrado não seja irrisório, a ponto de não cumprir sua função reparatória e pedagógica, nem excessivo, de modo a configurar enriquecimento sem causa da vítima. Sobre esse ponto, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS . ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS, ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR . MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0515358-75.2017 .8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que é apelante VALDEMIRO SANTOS e apelado, 99 TURISMO E EVENTOS LTDA – ME. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor .(TJ-BA - Apelação: 05153587520178050150, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/09/2022) Não há um critério legal objetivo para a quantificação do dano moral, cabendo ao magistrado, com prudência, arbitrar um valor que seja justo e adequado ao caso concreto. Desta forma, considerando a gravidade da ofensa, a violência física direta empregada com mordidas no rosto e na mão do trabalhador, e a destruição de seu aparelho celular essencial ao labor, impõe-se a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esse patamar atende com maior fidelidade às funções punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, em consonância com a jurisprudência dominante. Do Critério de Fixação e da Majoração da Verba Honorária Insurge-se o apelante contra o patamar de honorários advocatícios arbitrados na sentença de origem, os quais foram definidos em 10% sobre o valor da condenação, com rateio proporcional de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, pleiteando a fixação de honorários sucumbenciais em quantia certa por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.500,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, bem como a atribuição integral do ônus de sucumbência à ré. No tocante ao critério de fixação, cumpre afastar o pleito de arbitramento por apreciação equitativa formulado pelo recorrente. Conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a regra geral obrigatória de incidência de percentual entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. O arbitramento por equidade previsto no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal é regra de caráter excepcional e subsidiário, aplicável tão somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo. Havendo condenação líquida e mensurável, correspondente ao somatório das indenizações por danos materiais e morais acolhidas, impõe-se a aplicação estrita dos limites percentuais sobre a condenação, restando inviabilizada a fixação em valor fixo por equidade. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), pacificou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, devendo a regra geral dos percentuais ser observada de forma cogente. O mesmo raciocínio aplica-se em sentido inverso: havendo condenação em valor certo que não se afigure irrisório, incide o parágrafo 2º do artigo 85 do diploma processual civil. Por outro lado, assiste razão parcial ao apelante no que concerne à necessidade de majoração do percentual dos honorários advocatícios. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, embora o valor nominal da condenação seja moderado, a demanda exigiu das advogadas do autor atuação técnica zelosa, que compreendeu o acompanhamento e a instrução processual com base em acervo probatório complexo, perpassando pela análise de procedimentos criminais, laudos periciais de lesões corporais do Instituto Médico Legal e termos de depoimento policial, além do enfrentamento das teses de excludente de ilicitude ventiladas pela ré. Diante desses contornos, o percentual de 10% fixado pelo juízo singular mostra-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho advocatício desempenhado. Sopesados os critérios legais de valoração, revela-se adequada e justa a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No tocante à distribuição do ônus sucumbencial, constata-se que a sentença de primeiro grau distribuiu as despesas e honorários de forma recíproca e proporcional, em razão do decaimento parcial do autor, que teve o seu pedido de lucros cessantes de R$ 802,11 julgado improcedente, sucumbindo em parte relevante de sua pretensão econômica inicial. Portanto, deve ser mantida a distribuição proporcional na proporção fixada de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, em conformidade com o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, restando rejeitado o pleito de imputação exclusiva à demandada. Por fim, deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso interposto. O acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal da parte recorrente obsta a fixação de honorários recursais adicionais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, reformando em parte a sentença de primeiro grau para: a) majorar a condenação a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os juros de mora a partir do evento danoso (data do fato em 15/01/2024) e correção monetária a partir deste arbitramento recursal, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, tudo em observância à Lei 14.905/2024; b) majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mantida a distribuição proporcional de sucumbência fixada na origem (20% para o autor e 80% para a ré), observada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios recursais (artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil), diante do parcial provimento do recurso, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126476-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VINICIO RIBEIRO LUCIANO
Advogado(s): ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS, CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, RODRIGO LOPES RIBEIRO
APELADO: LORENA MARTINS LISBOA
Advogado(s): FABIO SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO