PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I/L DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO OBRIGACIONAL. EXISTÊNCIA. SERVIÇO. REALIZAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. ATRASO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDER. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, a prestação do objeto de contrato administrativo impõe à Administração Pública o pagamento correspondente ao valor pactuado, sem atrasos, sob pena de incidência de encargos moratórios. II - Constatado que as empresas Recorridas prestaram regularmente os serviços contratados, e que trinta notas fiscais foram adimplidas com atraso superior a 30 (trinta) dias, em violação ao contrato administrativo entabulado, deve ser confirmada a condenação da Empresa Pública Apelante ao pagamento dos encargos incidentes pelo adimplemento tardio, com reforma parcial da sentença para retificar o cálculo atinente quanto aos meses de atraso de algumas notas. III - Deve ser reconhecido, ademais, direito da Apelante à isenção de custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, por se tratar de empresa pública integrante da administração indireta e prestadora de serviço público essencial, razão da reforma da sentença também neste tópico. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8054732-73.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e como Apeladas EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA e ITATIAIA ENGENHARIA EIRELI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054732-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I/L EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA e ITATIAIA ENGENHARIA EIRELI ajuizaram ação de cobrança contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA, processo em trâmite na 5º Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Alegaram que foram contratadas pela Ré por meio do Contrato Administrativo nº 136/2012, com vistas à execução de obras de requalificação urbana na localidade de Mirante do Bonfim e Pedra Furada, no Município de Salvador. Informaram que o contrato foi firmado após procedimento licitatório regular, no qual o consórcio formado pelas requerentes foi declarado vencedor. Afirmaram que, embora tenham cumprido suas obrigações contratuais, a Ré realizou os pagamentos das faturas emitidas com atrasos significativos, salientando que a Cláusula 5ª do contrato prevê a ordem de pagamentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação das faturas pela fiscalização, o que não teria sido respeitado. Requereram a procedência da demanda, a fim de obter a condenação da parte requerida ao pagamento dos encargos moratórios no montante de R$ 102.799,42, com correção pelo IPCA-IBGE e com incidência da taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, ambos incidentes a partir da citação. A ré apresentou contestação, sob ID 71045256. Alegou que o contrato administrativo firmado estipula, em sua Cláusula Quinta, que os pagamentos seriam condicionados à aprovação dos boletins de medição e à regularidade na apresentação de documentos obrigatórios. Pontuou que as Autoras não comprovaram o cumprimento das condições pactuadas no contrato, incluindo a demonstração de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Argumentou que eventuais atrasos nos pagamentos decorreram da ausência de repasses de recursos por parte da Administração Pública direta e do Ministério das Cidades, circunstância que ensejaria a aplicação da Teoria da Impossibilidade Superveniente de Prestação. Defendeu a necessidade de observância do rito de precatórios, em caso de condenação, considerando a sua natureza jurídica e sua atuação, que sustentou tratar-se de empresa pública prestadora de serviços públicos sem fins lucrativos. A réplica foi juntada no ID 71045382. Adveio a sentença (ID 71045393), que julgou procedente em parte a demanda, para condenar a Ré a pagar às Autoras os encargos de mora incidentes entre a data de vencimento das notas objeto da lide e o efetivo pagamento, mediante incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condenou a parte acionada ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelas Autoras e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 71045396), a fim de suprir vícios de suposta omissão e erro material do Juízo precedente, os quais foram rejeitados (ID 71045402). Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID 710454050). Apontou que a Cláusula Quinta do contrato administrativo condiciona o pagamento à aprovação dos serviços prestados e à apresentação de documentos obrigatórios, supostamente não comprovados pelas Recorridas. Reiterou que eventual inadimplemento decorreu da falta de repasses orçamentários pelo Estado da Bahia e União, sob um contrato específico, o que ensejaria a aplicação da Teoria da Impossibilidade Superveniente de Prestação. Defendeu a incidência do regime de precatórios sobre eventuais pagamentos pendentes. Requereu a reforma da sentença, a fim de ser julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua isenção ao pagamento das custas processuais. As recorridas apresentaram contrarrazões (ID 71045408), sem suscitar preliminares. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de fevereiro de 2025. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054732-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I/L Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Apelante de afastar a condenação pecuniária referente ao atraso no adimplemento de contrato administrativo objeto da lide ou, subsidiariamente, a submissão da obrigação de pagar ao regime de precatórios e a isenção das custas sucumbenciais. Inicialmente, considerando que a Apelante é uma empresa pública que presta serviços públicos, resta dispensada do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011. Presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de encargos de mora incidentes sobre as contraprestações adimplidas de forma tardia, decorrentes de contrato administrativo firmado entre as partes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que deve incidir juros de mora e correção para as faturas liquidadas com atraso. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO EM ATRASO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 8.666/93. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que a ausência de aplicação de juros e correção monetária nos valores em relação aos pagamentos efetuados em atraso pelo Distrito Federal configura enriquecimento sem causa, a despeito da falta de previsão no contrato administrativo. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia). 3. Esta corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "(...) nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação. Confira-se os seguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e AgInt no REsp 1776787/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019" . ( AgInt no REsp n. 1.910.481/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/2/2022.) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1830906 DF 2021/0027742-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (grifei) No caso dos autos, a análise detalhada das notas fiscais indica um padrão significativo de atrasos nos pagamentos efetivados pela parte recorrente, em descumprimento aos prazos pactuados no contrato administrativo firmado. A nota de número 83, apresentada em 21 de fevereiro de 2018 (ID 71045246, p. 29), tinha prazo para pagamento em 23 de março de 2018, mas foi quitada apenas em 3 de dezembro de 2019 (ID 71045262, p. 7-9), configurando um atraso de 20 (vinte) meses. Esse mesmo período de mora se repetiu nas notas de número 84, que seguiu cronograma idêntico quanto às datas de apresentação, vencimento e pagamento (ID 71045246, p. 31; ID 71045262, p. 11-13). Já as notas de número 89 e 90, ambas apresentadas em 3 de julho de 2018 (ID 71045246, p. 33 e p. 35), venciam em 2 de agosto de 2018, contudo, os pagamentos só ocorreram em 5 de dezembro de 2019 (ID 71045262, p. 19-21 e p. 24-26), acumulando um atraso de 16 (dezesseis) meses. Além disso, a nota 91, submetida em 27 de setembro de 2018 (ID 71045246, p. 4), tinha vencimento em 27 de outubro de 2018, mas foi paga apenas em 17 de junho de 2019 (ID 71045262, p. 29-31), com mora de 7 (sete) meses. As notas 92 e 94, também apresentadas em 2018 (ID 71045246, p. 37 e p. 39), com vencimentos em outubro e novembro, respectivamente, registraram atrasos de pagamento por 13 (treze) meses cada, conforme se percebe das ordens de pagamento juntadas no ID 71045262, p. 39-41 e p. 48-50. De modo semelhante, notas fiscais subsequentes, de números 96 a 126, apresentaram variações nos prazos de atraso, entre 3 e 20 meses, evidenciando um problema crônico na gestão dos pagamentos, pela Recorrente. Ressalto, porém, quanto às notas fiscais de nº 97 e 98, sobre as quais o Juízo precedente considerou a data 19.11.2018, como data final para pagamento, e apontou que foram pagas no dia 15.12.2019, perfazendo 13 (treze) meses de atraso, que a análise dos documentos demonstra que, em verdade, a data limite para o pagamento de tais serviços era 17.11.2018, vez que as notas foram apresentadas em 18.10.2018 (ID 71045247 - p. 2 e 4) bem como aponta que o pagamento efetivo só ocorreu em 05.12.2019 (ID 71045262 - p. 60-62 e ID 71045261 - p. 2), de modo que a mora contabilizou 12 (doze) meses, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para retificar o cálculo da mora estabelecido pelo magistrado precedente. Outrossim, com relação à nota fiscal nº 118, observa-se que a sentença, apesar de ter considerado a data 07.06.2019 como data limite de pagamento, afirmou que esta foi paga em 15.01.2020 e, partindo de tal premissa, inferiu que houve apenas 7 (sete) meses de atraso. Conforme exposto alhures, o adimplemento da referida nota ocorreu tão somente em 06.04.2020 (ID 71045264 - p.15-17), representando 9 (nove) meses de mora, contudo diante do princípio da vedação à reformatio in pejus, deixo de proceder a reforma do decisum vergastado neste aspecto. A alegação de que houve atraso de repasse orçamentário pelo Estado, caracterizando supostamente um evento imprevisível ou caso de força maior apto a justificar os atrasos nos pagamentos não tem amparo contratual. Sobre o tema, a Lei de Licitações prevê a possibilidade de revisão de contratos administrativos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, seja de forma unilateral pela Administração, seja mediante acordo entre as partes, conforme dispõe o art. 65 da Lei 8.666/93, in verbis: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) (VETADO). d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (...) § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 7º (VETADO) § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Esse dispositivo legal delimita as hipóteses de alteração contratual, como modificações no projeto, nas especificações técnicas ou no valor contratual em decorrência de variações quantitativas do objeto. Contudo, tais condições não abrangem alterações nos prazos de pagamento sem a devida pactuação prévia ou aditivo contratual, e, no caso concreto, não houve qualquer tratativa ou ajuste contratual que previsse a alteração dos prazos sob o argumento de falta de repasses. Assim, a omissão no repasse estadual não constitui motivo legítimo para afastar a caracterização da mora na contraprestação pecuniária do contrato, sobretudo porque as Recorridas pactuaram exclusivamente com a Apelante. Quanto à isenção das custas processuais, a sentença não levou em consideração que a Ré, ora Apelante, é empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), com capital oriundo do Poder Executivo, sendo o Estado da Bahia o único acionista, além de ser voltada para prestação de serviços públicos em regime não concorrencial, como se depreende da leitura do artigo 3º do Estatuto Social: “Art. 3º A CONDER que tem por finalidade coordenar e executar projetos, gerenciar intervenções de engenharia, bem como adotar as ações imediatamente correlatas, inerentes às políticas de edificações públicas, desenvolvimento urbano e habitação no Estado da Bahia. (…) §2º Compete à CONDER: I -desenvolver e implementar soluções de mobilidade, envolvendo um conjunto de projetos de transporte e circulação que proporcionem o acesso, com qualidade, ao espaço urbano; II- requalificar o espaço em áreas urbanas e de interesse especial, objetivando a melhoria das condições de habitabilidade, conservação ambiental e desenvolvimento social e econômico; III- contratar, coordenar e executar projetos, bem como contratar e gerenciar as obras e serviços de implantação, qualificação e conservação de equipamentos necessários à convivência comunitária; IV -desenvolver e implementar projetos e obras voltados à solução da destinação final de resíduos sólidos urbanos; V- coordenar o subsistema de informações geoespaciais, visando apoiar a execução de projetos de mobilidade, habitação e requalificação urbana; VI -produzir habitação extensiva com rede de infraestrutura e equipamentos urbanos necessários à moradia plena em áreas urbanas; VII- atuar junto aos órgãos do governo e concessionários de serviços públicos na urbanização de áreas destinadas a programas habitacionais, de acordo com as orientações e regulamentos municipais de desenvolvimento urbano; VIII- promover condições adequadas de habitabilidade, por meio de intervenções em áreas precárias, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população; IX- contratar, coordenar e executar projetos, bem como contratar e gerenciar obras e serviços de implantação e qualificação de edificações de prédios públicos.” Por conseguinte, o Juízo de primeiro grau não poderia ter condenado a Ré ao pagamento das custas processuais, vez que o artigo 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011 prevê isenção para as entidades públicas, in litteris: “Art. 5º - As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.” Este Tribunal de Justiça já emitiu decisões favoráveis ao pleito da Apelante, conforme arestos a seguir reproduzidos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DA RECORRENTE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DA BAHIA. INFLUXO MAIOR DE NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. ISENÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. BENESSE LEGAL. DEFERIMENTO. DECISÃO ATACADA. MODIFICAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO.” (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017516-13.2022.8.05.0000, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 19/12/2022) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DA BAHIA. ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. NÃO-INCIDÊNCIA DE TAXAS JUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 5º da Lei Estadual n. 12.373/2011 dispõe expressamente que “As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios". 2. O art. 4º, II, Decreto-Lei n. 200/67 estabelece que “A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) fundações públicas”. 3. O Estatuto Social da CONDER, em seu art. 1º, enuncia que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA consiste em Empresa Pública Estadual (ID n. 84209884). 4. O art. 3º do Estatuto Social da CONDER estabelece que“A CONDER tem por finalidades coordenar e executar projetos, gerenciar intervenções de engenharia, bem como adotar as ações imediatamente correlatas, inerentes às políticas de edificações públicas, desenvolvimento urbano e habitacional no Estado da Bahia”. 5. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou orientação no sentido de que, em razão da sua finalidade estatutária, a CONDER, enquanto entidade integrante da administração indireta estadual, faz jus à isenção das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8021883-17.2021.8.05.0000, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 12/04/2022) (grifei) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. EMPRESA PÚBLICA VOLTADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 12.373/11. PRECEDENTES TJBA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de uma ação de cobrança movida em face do agravado, em virtude de inadimplemento de cláusulas estabelecidas no contrato acessório de financiamento de Imóvel Crédito Habitacional, tendo o Douto Magistrado de primeiro grau indeferido o pedido de gratuidade de justiça e/ou isenção fiscal. II – Agravante que se insurge unicamente em face do da isenção das custas processuais. Cabimento. Inteligência do art. 5º da Lei nº 12.373/11. Empresa pública, com finalidade voltada eminentemente à prestação de serviços públicos. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. III – Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento, para reconhecer a isenção do pagamento das custas processuais ao agravante, mantendo os seus demais termos.” (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027836-59.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 30/11/2021) (grifei) Por fim, em relação à tese de submissão da condenação ao regime de precatórios, entendo que tal questão é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, de modo que se torna inviável a discussão desse tema no atual estágio do processo. Ante o exposto, imperiosa é a reforma parcial da sentença, a fim de retificar os meses de atraso das notas fiscais nº 97 e 98 para 12 meses, ajustando os encargos moratórios correspondentes, e isentar a Apelante do pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054732-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
VOTO