PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 123.396,40, referente à suposta recuperação de consumo não faturado, apurada mediante inspeção técnica. A Apelada, pessoa jurídica do ramo alimentício, utiliza a energia como destinatária final do serviço, motivo pelo qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. A sentença afastou a legitimidade da cobrança com base na unilateralidade das provas e na ausência de demonstração inequívoca da fraude e do nexo causal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da cobrança retroativa de consumo de energia elétrica supostamente não registrado, amparada em Termo de Ocorrência de Inspeção e Relatório de Ensaios, produzidos unilateralmente pela concessionária, sem observância adequada ao contraditório e sem comprovação da responsabilidade do consumidor pela irregularidade apurada. III. Razões de decidir 3. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica vulnerável, como no caso da Apelada. 4. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) possui presunção relativa de veracidade, mas, diante de impugnação fundamentada, cabe à concessionária o ônus de produzir outras provas que demonstrem, com clareza, a existência de fraude ou defeito no medidor e sua autoria. 5. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige um conjunto de evidências para embasar a cobrança por consumo não registrado, o que não foi observado pela concessionária. 6. A prova apresentada se limita a documentos unilaterais, sem perícia técnica independente ou análise comparativa robusta do histórico de consumo. 7. A inexistência de elementos probatórios convincentes inviabiliza a cobrança, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica exige a demonstração de um conjunto de evidências técnicas e imparciais, nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021. 2. Documentos unilaterais produzidos pela concessionária, como TOI e relatórios internos, não são suficientes para justificar a cobrança sem prova robusta da autoria e do efetivo consumo não registrado." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/RS; TJBA, Apelação Cível nº 8135628-06.2020.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 8019201-23.2020.8.05.0001; Súmula 330 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO 8030113-31.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que é Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA – e Apelada NICOLETTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030113-31.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: NICOLETTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, VANESSA RAMOS BRITO, RENAN VASCONCELOS DA CRUZ SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 91086861) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA (ID 91086856) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NICOLETTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Na petição inicial (ID 91084134), a parte autora, ora Apelada, narrou que, apesar de manter suas faturas de energia elétrica em dia, com um consumo médio mensal em torno de R$ 5.000,00, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 123.396,40, com vencimento em fevereiro de 2023, a título de recuperação de consumo. Alegou a abusividade da cobrança, a falta de comprovação da irregularidade e requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção do corte de energia. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 91086731), a ré, ora Apelante, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que, em inspeção realizada na unidade consumidora, foi constatada a existência de um medidor avariado, o que impedia a correta aferição do consumo de energia. Argumentou que o procedimento de apuração do débito seguiu as normas da ANEEL e apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora ao pagamento do valor integral da fatura contestada. O juízo a quo, em sentença (ID 91086856), julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito de R$ 123.396,40. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por não ter havido negativação ou suspensão do serviço. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a COELBA, preliminarmente, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a Apelada, por ser pessoa jurídica, utiliza a energia elétrica como insumo em sua atividade comercial, não se enquadrando como destinatária final. No mérito, reitera a legalidade do procedimento de inspeção e da cobrança, afirmando que o TOI e o laudo técnico atestam a irregularidade. Alega que a sentença desconsiderou o conjunto probatório e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial e procedente a reconvenção, condenando a Apelada ao pagamento do débito. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 91086968), rebatendo os argumentos da Apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030113-31.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: NICOLETTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, VANESSA RAMOS BRITO, RENAN VASCONCELOS DA CRUZ SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, analiso a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitada pela Apelante. A concessionária argumenta que a Apelada, por ser pessoa jurídica, não se enquadra no conceito de consumidor final, uma vez que utiliza a energia elétrica como insumo para suas atividades comerciais. A tese não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem adotado a teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando adquire produto ou serviço de forma a encerrar a cadeia produtiva, ainda que para o desenvolvimento de sua atividade, desde que demonstrada sua vulnerabilidade perante o fornecedor. No caso dos autos, a Apelada é uma empresa do ramo de alimentos (lanchonete/restaurante) que utiliza a energia elétrica para o funcionamento de seus equipamentos e instalações, sendo, portanto, a destinatária final do serviço. Não há indícios de que a energia seja revendida ou utilizada como matéria-prima direta em um processo de transformação industrial. Desse modo, a vulnerabilidade técnica e econômica da Apelada em face da concessionária de energia, que detém o monopólio do serviço e o conhecimento técnico específico, é manifesta. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia central reside na legalidade da cobrança de R$ 123.396,40, referente à recuperação de consumo de energia elétrica supostamente não faturado, apurado após inspeção técnica realizada pela Apelante na unidade consumidora da Apelada. É incontroverso que a concessionária de serviço público possui o poder-dever de fiscalizar as unidades consumidoras e seus respectivos medidores de energia para garantir a correta aferição do consumo e a segurança do sistema. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, bem como aos procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso, a Apelante fundamenta a cobrança no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº f3179fc5-5da1-31c9-3c13-7d4ef6a097a7 (ID 91086736) e no subsequente Relatório de Ensaios (ID 91086765). O TOI, por sua natureza, é um documento produzido unilateralmente pela concessionária. Embora dotado de presunção relativa de veracidade, como ato administrativo, tal presunção cede diante de impugnação fundamentada do consumidor, transferindo à concessionária o ônus de comprovar, por outros meios, a fraude ou a irregularidade alegada e, principalmente, a autoria. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em seu artigo 590, estabelece que a distribuidora deve compor um "conjunto de evidências" para caracterizar a irregularidade, não se limitando à emissão do TOI. Entre as providências, estão a possibilidade de solicitação de perícia técnica independente, a avaliação do histórico de consumo e, se necessário, a medição fiscalizadora. Analisando o acervo probatório, verifico que a Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. A documentação apresentada, notadamente o TOI e o laudo de laboratório, foram produzidos de forma unilateral. Embora o relatório de ensaio aponte a reprovação do medidor com "sinais de violação", não há nos autos prova pericial robusta e isenta que demonstre, de forma inequívoca, que tal avaria foi provocada pela consumidora ou que tenha resultado, efetivamente, em registro de consumo a menor no exato montante apurado. Ademais, a concessionária não apresentou um comparativo claro e consistente do perfil de consumo antes e depois da substituição do medidor que evidenciasse uma queda abrupta e injustificada de consumo no período da suposta irregularidade. A simples constatação de um defeito no medidor não autoriza, por si só, a presunção de fraude por parte do consumidor, nem a cobrança retroativa por um longo período, cabendo à concessionária comprovar o nexo causal entre a conduta do consumidor e a irregularidade. A sentença de primeiro grau, portanto, agiu com acerto ao considerar que a cobrança, amparada exclusivamente em prova unilateral, é ilegítima, declarando a inexistência do débito. A ausência de um conjunto probatório consistente, a inobservância do contraditório em sua plenitude na fase administrativa e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária impõem a desconstituição da dívida. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135628-06.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE . COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR . INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I - Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II - Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. III – A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. IV - Procedimento adequado ao caso, em que o consumidor refutou a prática de qualquer irregularidade no medidor, em que pese a constatação unilateral pelos prepostos da Concessionária, haveria de ser, por exemplo, a solicitação pela empresa dos serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art . 129, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. V - A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, a ausência de prova do efetivo recebimento pela consumidora das notificações de defesa administrativa supostamente produzidas pela COELBA, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI - Inconteste o dever da Ré de indenizar a Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia . Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PA ULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DEFASAGEM NO CONSUMO E PARTICIPAÇÃO DO APELADO NÃO COMPROVADOS. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DÉBITO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos movida por Ailton Freitas dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ R$ 1.272,37 (-), relativo à fatura de recuperação de consumo (id.16321831). 2. No caso em tela, o cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada pela Apelante ao Apelado, a título de diferença de consumo de energia elétrica aferido a menor, em decorrência irregularidade no medidor, apurada pela concessionária de energia elétrica após inspeção técnica realizada na unidade de consumo de titularidade do Recorrido. 3. Com efeito, o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL é a norma que disciplina as providências necessárias à apuração de irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica, bem como à caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, atribuindo à concessionária o ônus de demonstrá-la. 4. Diante desse contexto, extrai-se do caderno processual o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Anexo (id.16321811, fls.07/11), colacionado pela Coelba, como resultado da inspeção técnica realizada pelos prepostos da Apelante no dia 16/10/2018, na residência do Apelado, o qual indica ter sido verificada irregularidade no aparelho de medição de KWH, o qual se encontrava "deitado/inclinado", necessitando de substituição. 5. Ocorre que a constatação de irregularidade ou defeito no medidor, por si só, não induz à conclusão de que a aferição do consumo de energia elétrica foi incorreta, sendo capaz de legitimar a cobrança de fatura atinente à recuperação de consumo, como procedeu a Apelada. Para tanto, se faz necessário, além demonstrar a defasagem expressiva entre os registros anteriores e posteriores à substituição do aparelho, que o consumidor efetuou ou contribuiu para ocorrência da irregularidade. 6. In casu, não restou comprovado nos autos que, no período compreendido entre abril e outubro/2018, o consumo real de energia elétrica pelo Apelado foi superior àquele registrado pelo medidor. Ao revés, o histórico de consumo dos 12 (doze) meses anteriores e posteriores à inspeção, colacionados no id.16321811, fl.16 e id.16321778 (fl.01), indicam que na unidade sempre houve grandes oscilações. 7. Outrossim, a Recorrente também não demonstrou que o Recorrido contribuiu, de qualquer modo, para a ocorrência da irregularidade no medidor de energia. Em verdade, sequer comprovou nos autos o que deu causa à referida irregularidade, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, já que, com a inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferida pelo Juízo de primeiro grau, surgiu para a Concessionária Recorrente o dever de demonstrar nos autos que a dívida cobrada é, efetivamente, legítima, o que não ocorreu. 8. Assim, da análise das provas carreadas aos autos, é possível concluir que a Recorrente sequer adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação e comprovação da irregularidade no medidor, a fim de aferir a real causa ensejadora do faturamento a menor, limitando-se a lavrar um Termo de Ocorrência e Inspeção, considerado pela jurisprudência majoritária como prova unilateral, ainda que tenha ocorrido na presença do consumidor, em razão da sua hipossuficiência técnica. Por essas razões, a cobrança mostra-se ilegítima. 9. Em razão da sucumbência, majora-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, a serem pagos pela Apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80192012320208050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Destarte, a manutenção da sentença é a medida que se impõe, inclusive no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto não demonstrada a ocorrência de suspensão do serviço ou de negativação indevida, únicas hipóteses que, no caso, justificariam a compensação pecuniária. Isso posto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Majora-se em 2% a condenação em honorários advocatícios, por força da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030113-31.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: NICOLETTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, VANESSA RAMOS BRITO, RENAN VASCONCELOS DA CRUZ SANTOS
VOTO