PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073244-34.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: CLAUDIA HAGE CARDOSO E SILVA | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GAP V NA PENSÃO. ALEGADA PARIDADE ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA MESMA PARTE, COM IDÊNTICO OBJETO, DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MS N.º 8000217-23.2022.8.05.0000. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE EM TESE, DESDE QUE SANADA A DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE O DIREITO SUBSTANCIAL. TODAVIA, PERSISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS QUE, EMBORA TENDENTES A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE PENSIONISTA, NÃO DEMONSTRAM, DE PLANO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PERCEPÇÃO DA GAP V PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONTRACHEQUE ANTIGO QUE INDICA PERCEPÇÃO DE GAP II E NÃO COMPROVA ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FICHA FUNCIONAL, ATO ADMINISTRATIVO, PORTARIA, ASSENTAMENTOS, HISTÓRICO DE LOTAÇÃO, ESCALAS OU DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A GAP V. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar, buscando a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP no nível V em sua pensão, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a impetração até o efetivo cumprimento da obrigação.
2. A impetrante afirma ser pensionista desde fevereiro de 2000 e sustenta que o militar instituidor exercia jornada de 40 horas semanais, razão pela qual faria jus à extensão da GAP V por força da paridade.
II. Questão em discussão.
3. Discute-se: i) se a nova impetração encontra óbice em mandado de segurança anterior ajuizado pela mesma impetrante, com idêntico objeto, denegado por ausência de prova pré-constituída; ii) se os documentos ora juntados suprem a deficiência reconhecida no processo anterior; iii) se há prova pré-constituída bastante para demonstrar direito líquido e certo à implantação da GAP V em pensão de policial militar.
III. Razões de decidir.
4. A denegação anterior da segurança por ausência de prova pré-constituída não impede, em tese, nova impetração, desde que a parte apresente documentação nova e suficiente para suprir o vício anteriormente reconhecido. Não há, nessa hipótese, coisa julgada material sobre o direito substancial, mas apenas juízo negativo quanto à aptidão probatória do conjunto documental então apresentado.
5. No MS n.º 8000217-23.2022.8.05.0000, a segurança foi denegada porque não se extraía dos documentos o vínculo entre o militar falecido e a impetrante pensionista. Na presente impetração, embora tenham sido juntados documentos administrativos e pessoais tendentes a demonstrar a condição de pensionista, persiste a ausência de prova pré-constituída quanto ao requisito essencial do direito vindicado: o preenchimento, pelo instituidor da pensão, dos pressupostos legais para percepção da GAP V.
6. A Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências superiores, não pode ser deferida em mandado de segurança sem prova documental inequívoca do atendimento dos requisitos legais pelo militar instituidor, notadamente quando o contracheque apresentado indica percepção de GAP II, e não de GAP V.
7. O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo insuficiente a mera alegação de jornada de 40 horas ou a juntada de contracheque isolado para comprovar, de plano, enquadramento funcional, jornada efetiva, interstícios e demais pressupostos necessários à referência V.
8. Ausente prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.
IV. Dispositivo.
Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8073244-34.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante Cláudia Hage Cardoso e Silva e, como Impetrado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073244-34.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: CLAUDIA HAGE CARDOSO E SILVA | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Cláudia Hage Cardoso e Silva contra ato reputado omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação, em sua pensão, da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, no nível V, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a impetração até a efetiva implementação da vantagem.
A impetrante afirma ser pensionista de servidor público integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia desde fevereiro de 2000. Alega que o instituidor da pensão, Sr. Ajas Augusto Rigaud Coutinho, exercia atividade policial militar sob jornada mensal de 180 horas, correspondente a 40 horas semanais, circunstância que, segundo sustenta, autorizaria a implantação da GAP V em seu benefício de pensão.
Aduz que a Gratificação de Atividade Policial Militar possui natureza geral, tendo sido instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e os riscos delas decorrentes. Defende que, por força da paridade entre ativos, inativos e pensionistas militares, a vantagem deve ser estendida à pensão na mesma referência paga aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais.
Sustenta que o ato omissivo da Administração renova-se mensalmente, razão pela qual não haveria decadência para a impetração. Afirma, ainda, ser cabível o mandado de segurança contra omissão administrativa continuada, por se tratar de pretensão de implantação de verba remuneratória de trato sucessivo.
Ao final, requer a concessão da segurança para determinar ao impetrado a implantação da GAP V em sua pensão, no valor correspondente ao posto ou patente do militar falecido, bem como o pagamento das diferenças entre os níveis percebidos e o nível V desde a impetração até o cumprimento da obrigação de fazer.
Juntou documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, contracheques, certidão de óbito, documentos administrativos e processo administrativo SEI.
O Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 102698844), arguindo, em preliminar, a ausência de prova pré-constituída e a reiteração de demanda já ajuizada pela mesma impetrante sob n.º 8000217-23.2022.8.05.0000, na qual se discutia idêntico pedido de revisão da GAP para a referência V nos proventos de pensionista.
Aduz o Estado que, no referido processo anterior, esta Seção Cível de Direito Público, sob relatoria desta Desembargadora, denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída, consignando expressamente que não se extraía dos documentos então carreados aos autos o vínculo existente entre o militar falecido e a impetrante pensionista.
Afirma que a decisão transitou em julgado em 25/05/2023 e que a presente impetração reproduz a mesma pretensão, sem sanar adequadamente o vício anteriormente reconhecido. Sustenta, ainda, que a parte autora não comprova, por prova documental inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção da GAP V pelo instituidor da pensão.
No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo. Argumenta que o militar falecido recebia GAP II e que não há prova documental de que tenha preenchido os requisitos para as referências superiores, especialmente a GAP V.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 104464952) opinando pela não intervenção.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 18 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073244-34.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: CLAUDIA HAGE CARDOSO E SILVA | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Cláudia Hage Cardoso e Silva contra ato reputado omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação, em sua pensão, da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, no nível V, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a impetração até a efetiva implementação da vantagem.
A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é
ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
O mandado de segurança, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal e do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Direito líquido e certo, para fins mandamentais, é aquele comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, independentemente de dilação probatória.
Essa exigência não constitui formalismo excessivo, mas elemento estrutural da própria ação mandamental.
Ao contrário das ações ordinárias, o mandado de segurança não comporta instrução probatória complexa, produção de prova testemunhal, perícia, requisição ampla de assentamentos ou reconstituição histórico-funcional do servidor.
Compete à parte impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos indispensáveis à demonstração imediata do direito alegado.
Se a demonstração do direito depende de complementação probatória, apuração administrativa, análise de ficha funcional, escalas de serviço, lotação, jornada ou evolução remuneratória, a via eleita mostra-se inadequada para a concessão da ordem.
O Estado da Bahia sustenta que a presente demanda reproduz mandado de segurança anteriormente ajuizado pela mesma impetrante, autuado sob n.º 8000217-23.2022.8.05.0000, no qual se discutia o mesmo pedido de implantação da GAP V em pensão.
De fato, consta dos autos que a impetrante já manejou mandado de segurança anterior, igualmente dirigido contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar para a referência V.
Naquela oportunidade, esta Seção Cível de Direito Público denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída, consignando-se no voto condutor:
“Contudo, dos documentos carreados aos autos, não se extrai o vínculo existente entre o militar falecido e a impetrante pensionista, sendo lacunosa também a peça vestibular que se limitar a indicar, na narrativa do direito líquido e certo, ser a impetrante, ‘pensionista de servidor público dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, desde Fevereiro de 2000’.”
E concluiu-se:
“Assim, à margem da aferição de quaisquer elementos inerentes ao pleito de revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para a referência V nos proventos da pensionista, forçoso reconhecer que a impetrante não logrou êxito em demonstrar seu direito líquido e certo a partir da prova documental coligida aos autos, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito, com a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei nº 12.016/2009.”
A decisão transitou em julgado. Todavia, é preciso delimitar corretamente os efeitos desse julgamento.
Quando a segurança é denegada por ausência de prova pré-constituída, sem exame do mérito substancial do direito invocado, não se forma coisa julgada material sobre a existência ou inexistência do direito material.
Forma-se, isto sim, juízo negativo quanto à aptidão daquele conjunto documental para demonstrar, de plano, direito líquido e certo.
Nessa hipótese, admite-se, em tese, nova impetração, desde que a parte apresente documentação nova e suficiente para sanar a deficiência anteriormente reconhecida.
Portanto, não acolho a tese de coisa julgada material impeditiva do exame desta nova impetração. Entretanto, essa conclusão não conduz à concessão da segurança.
A nova impetração somente poderia prosperar se a impetrante tivesse suprido integralmente as lacunas probatórias que impediam a análise do direito líquido e certo.
E é justamente nesse ponto que o presente writ não se sustenta.
No mandado de segurança anterior, o óbice apontado dizia respeito à ausência de prova documental suficiente do vínculo entre a impetrante e o militar falecido. Na presente demanda, a impetrante juntou documentação adicional, incluindo formulários administrativos, documentos de identificação, certidão de óbito, certidão de nascimento, requerimento de habilitação e documentos previdenciários. Esses elementos, em tese, destinam-se a demonstrar sua condição de pensionista.
Ainda que se admita que o vício anteriormente apontado tenha sido, ao menos parcialmente, enfrentado pela documentação atual, permanece ausente prova pré-constituída de outro requisito indispensável: o efetivo direito do instituidor da pensão à GAP V.
A concessão da ordem não depende apenas da demonstração de que a impetrante é pensionista de policial militar.
É necessário comprovar, de plano, que o militar instituidor, em vida, preenchia os requisitos legais para percepção da gratificação na referência V ou que a referência V era devida, por seu caráter geral e por força da paridade, de forma automática e independente de qualquer condição funcional concreta.
Essa prova não foi produzida.
A Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar o exercício de atividades policiais e os riscos delas decorrentes.
O art. 7.º da referida lei previu o escalonamento da vantagem em referências, estabelecendo critérios para sua percepção. A própria impetrante transcreve, em sua inicial, que o § 2.º do art. 7.º da Lei n.º 7.145/1997 exige, para a percepção da vantagem nas referências III, IV e V, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Portanto, o direito à referência V não decorre automaticamente da mera condição de pensionista, nem da simples existência da GAP no sistema remuneratório dos policiais militares.
A impetrante precisava demonstrar, documentalmente, que o instituidor da pensão satisfazia os requisitos legais para a GAP V ou que, por força de ato normativo geral posterior, a referência V tornou-se linearmente devida a todos os policiais militares em situação idêntica à do falecido.
O documento central apresentado para essa finalidade é um contracheque antigo, datado de novembro de 1999, no qual consta o nome do militar falecido, sua graduação e indicação de jornada mensal de 180 horas. Contudo, o mesmo contracheque registra pagamento de GAP II, e não de GAP V.
Esse elemento, longe de comprovar de plano o direito vindicado, gera dúvida relevante.
Se o próprio contracheque do instituidor indica pagamento de GAP II à época, não é possível afirmar, sem exame funcional mais aprofundado, que ele já preenchia os requisitos para GAP V, nem que a pensão deve ser automaticamente reajustada para essa referência.
O mandado de segurança não admite que essa lacuna seja suprida por presunção.
A impetrante sustenta que o contracheque do militar falecido demonstra o cumprimento de 180 horas mensais, equivalentes a 40 horas semanais, o que bastaria para a implantação da GAP V. Não basta.
Primeiro, porque o cumprimento de determinada carga horária em contracheque isolado, especialmente de período anterior ao óbito, não comprova de modo completo e inequívoco o preenchimento de todos os requisitos legais e funcionais necessários à referência V.
Segundo, porque a GAP V envolve escalonamento remuneratório e evolução entre referências, sendo necessário verificar o regime jurídico vigente à época, o enquadramento funcional do militar, a referência efetivamente devida, eventual interstício, legislação superveniente e os atos administrativos de implantação.
Terceiro, porque o próprio documento apresentado indica que o militar percebia GAP II, e não GAP V. Assim, a pretensão da pensionista exige mais do que a mera extensão paritária de vantagem já paga ao instituidor; exige verdadeira revisão do nível da gratificação em relação a benefício de pensão instituído há mais de duas décadas.
Para tanto, seriam necessários, por exemplo ficha funcional completa do militar; assentamentos individuais; histórico de lotação e jornada; atos administrativos de enquadramento; comprovação do regime de trabalho vigente; demonstrativos de evolução da GAP; legislação aplicável ao posto ou graduação; documentos da Administração Militar ou Previdenciária capazes de evidenciar a referência correta.
Nada disso foi apresentado de forma suficiente.
A controvérsia instaurada nos autos exige reconstrução da vida funcional do militar falecido e exame dos requisitos legais para evolução ou enquadramento na GAP V.
Esse tipo de apuração não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança.
A impetrante poderá, se entender cabível, buscar a tutela de seu alegado direito por ação ordinária, na qual se admita a produção de provas, a requisição de documentos funcionais, a manifestação técnica da Administração e eventual perícia contábil ou funcional.
O mandado de segurança, porém, não se presta a suprir deficiência documental nem a substituir ação de conhecimento que demanda instrução probatória. Como já decidiu reiteradamente a jurisprudência, a ausência de prova pré-constituída conduz à denegação da segurança, sem prejuízo do manejo da via ordinária adequada.
Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.
Salvador/BA, 16 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11