PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002164-59.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. EVENTO METEOROLÓGICO COMPROVADO. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face de Sentença que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da interrupção dos serviços de telefonia móvel e internet no período de 11 a 14 de junho de 2018, na Comarca de Conceição do Coité.

 

II. Questão em discussão 

 

2. A questão em discussão consiste em determinar: a) se a interrupção do serviço de telefonia configura falha na prestação do serviço passível de indenização; b) se a ocorrência de fortes chuvas e ventos na região caracteriza excludente de responsabilidade por força maior; c) se o dano moral, em casos de interrupção de telefonia, é presumido (in re ipsa) ou exige prova de repercussão gravosa na esfera íntima do consumidor.

 

III. Razões de decidir 

3. A responsabilidade da prestadora de serviços, embora objetiva nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando comprovada a ocorrência de força maior (art. 393 do Código Civil), consistente em evento da natureza imprevisível e inevitável.

4. No caso concreto, a apelada colacionou farta documentação técnica (laudos, fotografias e relatórios meteorológicos) demonstrando que a falha no sinal decorreu de severas condições climáticas que causaram o deslocamento de antenas e oxidação de componentes, cuja manutenção imediata foi obstada por normas de segurança do trabalho (NR-35) devido à continuidade das chuvas.

5. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção ou má prestação de serviços de telefonia, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de fatos extraordinários que violem direitos da personalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).

 

IV. Dispositivo

 

6. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 20; Código Civil, art. 393; Código de Processo Civil, art. 373, I.

Jurisprudência citada: Apelação/Reexame Necessário 8003505-86.2019.8.05.0063, Rel(a). Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002164-59.2018.8.05.0063, em que figuram como Apelante ANTONIO DE JESUS SILVA e como Apelada CLARO S.A..

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002164-59.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO DE JESUS SILVA em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por CLARO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em sua petição inicial, o autor narrou ser usuário da linha móvel (75) 98165-6137 e alegou que, entre os dias 11/06/2018 e 14/06/2018, sofreu com a interrupção total dos serviços de telefonia e dados da ré por mais de 72 (setenta e duas) horas. Sustentou que a falha foi pública e notória na região, pleiteando a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a incompetência do juízo pela complexidade da causa. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por força maior, alegando que fortes chuvas e ventos na região de Conceição do Coité causaram danos físicos à Estação Rádio Base (ERB), como deslocamento de antenas e infiltração de água nos cabos. Aduziu ainda que o autor utilizou o serviço no período e que a mera interrupção não gera dano moral.

Após o julgamento inicial de procedência, a magistrada singular acolheu os aclaratórios da ré, sob o fundamento de que a Sentença anterior omitira o exame da prova documental da excludente de responsabilidade e que o autor não comprovou o dano sofrido.

Irresignado, o autor interpôs apelação, defendendo que a interrupção de serviço essencial gera dano moral in re ipsa. Argumentou que as provas da ré são unilaterais e que dados oficiais de meteorologia indicariam a ausência de chuvas volumosas no período. Pugnou, ao final, pela reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos.

A apelada apresentou contrarrazões, reiterando a preliminar de revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença de improcedência com base na prova da força maior e na ausência de comprovação de abalo moral concreto.

Intimado a se manifestar sobre as preliminares de contrarrazões, o apelante refutou os argumentos, alegando preclusão quanto à gratuidade.

Os autos foram distribuídos a esta Egrégia Terceira Câmara Cível.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002164-59.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE JESUS SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


VOTO

 

 

 

O recurso é próprio, tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação.

 

I. Da Preliminar de Revogação da Gratuidade de Justiça (Suscitada em Contrarrazões)

 

A apelada pleiteia a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. Todavia, verifica-se que a benesse foi deferida ainda na fase de conhecimento e a ré não interpôs o recurso cabível (Agravo de Instrumento) no momento oportuno, conforme preceitua o art. 1.015, V, do CPC.

Dessa forma, operou-se a preclusão temporal para a rediscussão da matéria, na forma do art. 100, caput, do CPC. Ademais, a apelada não trouxe aos autos qualquer prova superveniente que demonstrasse a alteração da condição financeira do recorrente. Rejeito, pois, a preliminar.

 

II. Do Mérito

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se a interrupção dos serviços de telefonia móvel da empresa ré, ocorrida em junho de 2018 na região de Conceição do Coité, enseja o dever de indenizar por danos morais.

Compulsando detidamente o acervo probatório, observa-se que a apelada logrou êxito em demonstrar a ocorrência de uma excludente de responsabilidade, especificamente a força maior, prevista no art. 393 do Código Civil.

A ré colacionou laudos técnicos e relatórios fotográficos (ID 89570537) que detalham minuciosamente os impactos de um evento meteorológico severo na estação de rádio base (BACCT01) que atende a região. Tais documentos atestam o deslocamento da antena principal e a infiltração de água com consequente oxidação de cabos de cobre.

Nesse contexto, embora o autor tente desqualificar a prova como unilateral, os fatos narrados pela operadora encontram respaldo em princípios de engenharia de telecomunicações e nas normas de segurança do trabalho (NR-35), que impediram a subida imediata de técnicos na torre sob chuva e ventos fortes para garantir a integridade física dos trabalhadores.

Diferente do que sustenta o apelante, a interrupção do serviço em questão foi motivada por causas externas, inevitáveis e alheias à vontade e ao controle da prestadora, o que rompe o nexo de causalidade essencial à configuração da responsabilidade civil.

Ademais, ainda que se considerasse a falha na prestação do serviço, o pleito indenizatório não prosperaria. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a interrupção ou deficiência em serviços de telefonia constitui, em regra, mero inadimplemento contratual, o qual não gera dano moral presumido (in re ipsa).

É indispensável que o consumidor demonstre que o fato acarretou consequências extraordinárias, ultrapassando os aborrecimentos triviais da vida em sociedade.

Nesse sentido, transcrevo a ementa de julgado paradigma do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE INTERNET. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano nos elementos probatórios dos autos, consignou expressamente que não houve comprovação de que a frustração decorrente do inadimplemento contratual atingiu direito da personalidade a ponto de configurar dano anímico no recorrente. 2. "A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e da inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ".( AgRg no REsp 1553470/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe02/02/2016) 3. "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que"a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano"(REsp n. 944 .308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012). Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. (STJ, AgRg no AREsp 676.563/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/06/2016).4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2208493 SC 2022/0289331-1, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).

 

No caso em tela, o autor apresentou apenas alegações genéricas e reportagens de sites de notícias que mencionam a instabilidade regional. Não houve a demonstração de qualquer situação específica — como a impossibilidade de contato em caso de emergência médica ou prejuízo profissional documentado — que pudesse elevar o ocorrido ao patamar de lesão a direitos da personalidade.

Portanto, diante da comprovação de excludente de responsabilidade (força maior) e da ausência de prova de dano moral concreto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, em consonância com os precedentes desta Corte em casos idênticos de interrupção ocorrida na mesma data e localidade:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Adilma Satiro Cerqueira contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de interrupção no serviço de telefonia móvel fornecido pela Claro S.A., nos dias 11 e 12 de junho de 2018. A decisão de origem reconheceu a ocorrência de fortuito externo como causa da interrupção, afastando a responsabilidade da operadora e, por consequência, o dever de indenizar. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade da operadora de telefonia pela interrupção do serviço móvel em razão de evento de força maior, e na existência ou não de dano moral indenizável à usuária em razão da falha apontada. III. Razões de decidir: A relação entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no CDC. A operadora demonstrou, por meio de laudos técnicos, que a interrupção do serviço decorreu de evento de força maior (fortes chuvas), caracterizando fortuito externo. A parte autora não apresentou prova mínima de dano moral concreto, sendo insuficiente a simples alegação de interrupção do serviço. A situação narrada configura mero aborrecimento, não sendo passível de indenização. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'A interrupção temporária de serviço de telefonia, quando decorrente de fortuito externo, afasta a responsabilidade civil. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante, não se presumindo em situações de mero aborrecimento.'"(Apelação/Reexame Necessário 8003505-86.2019.8.05.0063, Rel(a). Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025).

 

III. Conclusão


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02