PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000769-36.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA DA CONCEICAO
Advogado(s): ALEXIA NIALY PEREIRA DOS REIS, RAPHAEL ALVES SANTOS
APELADO: CM3 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):HUMBERTO COSTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. TRAVESSIA DO PEDESTRE SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por acidente de trânsito com vítima fatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve culpa do condutor do veículo na dinâmica do acidente ou se a responsabilidade é afastada pela culpa exclusiva da vítima, conforme reconhecido na sentença recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a configuração da responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo. A culpa exclusiva da vítima, quando comprovada, rompe o nexo causal, elidindo a responsabilidade do suposto causador do dano.

4. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a vítima atravessou a rodovia de forma abrupta e em local inadequado, impossibilitando a reação eficaz do condutor do caminhão para evitar o acidente.

5. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que goza de presunção relativa de  veracidade, indica que “o fator principal do acidente foi ter o pedestre atravessado o leito carroçável sem observar a aproximação do veículo”, fato corroborado pelos depoimentos prestados em juízo. A parte autora não logrou êxito em apresentar qualquer prova robusta capaz de infirmar as informações contidas no documento oficial, limitando-se à alegações sem suporte probatório.

6. A conduta da vítima violou as normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os artigos 69 e 254, que exigem cautela na travessia de vias e proíbem a permanência de pedestres na pista de rolamento fora das áreas destinadas a esse fim.

7. A culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A culpa exclusiva do pedestre que atravessa rodovia de forma imprudente e em local inapropriado constitui causa excludente do dever de indenizar.

________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CTB, arts. 69 e 254.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.602.106/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25.10.2017; TJ-SC, Apelação nº 0310797-45.2016.8.24.0005, Rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27.02.2025, TJ-MG, Apelação Cível nº 50001005220208130058, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0006649-16.2021.8.16.0004, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJ-BA, APL nº 03124889620138050080, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, j. 06.09.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000769-36.2023.8.05.0199, em que figura como Apelante JOSELITA DA CONCEIÇÃO e como Apelados CM3 EMPREENDIMENTOS LTDA e ROMOALDO SAMPAIO SARMENTO FILHO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Sala de Sessões,


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000769-36.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA DA CONCEICAO
Advogado(s): ALEXIA NIALY PEREIRA DOS REIS, RAPHAEL ALVES SANTOS
APELADO: CM3 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELITA DA CONCEIÇÃO em face de sentença (ID 74011357) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções - Ba que julgou improcedente a Ação Indenizatória nº  8000769-36.2023.8.05.0199, movida em desfavor de  CM3 EMPREENDIMENTOS LTDA e  ROMOALDO SAMPAIO SARMENTO FILHO.


Em suas razões recursais (ID 74011360) a Requerente argumenta que a sentença não analisou de forma adequada os elementos probatórios constantes dos autos que comprovam a imprudência do condutor do caminhão, aduzindo que  o “condutor, ao tentar desviar da vítima, acabou colidindo lateralmente com o pedestre, o que demonstra que ele não estava atento às condições da via e ao movimento de pedestres”.


Pontua, que o condutor/depoente Romualdo “informou que o irmão da vítima chegou no local do acidente de imediato em torno de 2 minutos após o acidente (o que demonstra a proximidade de pedestres e residências próximas ao local do acidente, em que pese tratar-se de rodovia/BR)” . Além disso, teria confirmado que as condições da via eram normais, com tempo ensolarado e vegetação lateral mediana, o que, segundo a Apelante, permitiria a visibilidade de pedestres. 


Sustentou que a testemunha, Natalino Miranda de Oliveira, que estava no interior do caminhão no momento do acidente, declarou que “a vítima desceu um barranco e atravessou a pista” e que “as testemunhas arroladas pela parte Autora comprovaram por meio de seus depoimentos que a vítima não estava alcoolizada quando da ocorrência do acidente”.


Destaca que não há testemunhas oculares do acidente e que o boletim de ocorrência confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal baseou-se exclusivamente no depoimento unilateral do condutor do caminhão, sem a devida observância ao contraditório. 


No que tange aos danos, pleiteia indenização por danos morais, sustentando que a dor pela perda do filho configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento. Além disso, requer indenização por danos materiais, por meio da fixação de uma pensão mensal, alegando que dependia financeiramente da vítima. Sustenta, ainda, que há provas suficientes para afastar a tese de culpa exclusiva da vítima e reconhecer a negligência do condutor do caminhão, o que impõe a obrigação de indenizar.


Em face das razões expostas, requer seja o apelo conhecido e provido, para julgar a ação procedente. 


Os Apelados CM3 EMPREENDIMENTOS LTDA e ROMOALDO SAMPAIO SARMENTO FILHO apresentaram contrarrazões (ID 74011365), manifestando, inicialmente, pesar pelo sinistro ocorrido, mas afirmando que não possuem responsabilidade pelo acidente pois não houve imprudência, negligência, desatenção ou qualquer ato ilícito por parte do condutor, que inclusive se colocou em risco para tentar evitar o acidente.


Narram que o acidente ocorreu em 30/12/2021, por volta das 16h30, quando o caminhão de propriedade da primeira recorrida, conduzido pelo segundo recorrido, transitava na BR-116, Km 752,1, em Poções/BA e que o condutor teria sido surpreendido por um pedestre que saiu das margens da rodovia e atravessou a pista de forma imprudente, e que mesmo após tentativa de frenagem e desvio para a esquerda (comprovadas por marcas na estrada e laudo), o pedestre chocou-se lateralmente na carroceria do veículo.


Argumentam que o condutor teve que mover a posição do veículo após o acidente para evitar novos sinistros, por se tratar de via de mão dupla estreita, mas estacionou em local próximo, apresentou-se à Polícia Rodoviária Federal, permaneceu até o final dos trabalhos e acompanhou os agentes da polícia civil até a delegacia para prestar depoimento, demonstrando boa-fé e prestação de socorro.


Afirmam que há relatos de populares e confirmação testemunhal de que a vítima vinha de um bar localizado às margens da rodovia e havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente, fato que levou a Polícia Rodoviária Federal a concluir que o principal fator causador do acidente foi a imprudência do pedestre. Bem assim, alegam que a vegetação lateral dificultava a visualização e que o deslocamento do veículo após o acidente foi necessário para preservar a segurança de outros usuários da via.


Pontuam que o laudo pericial,  demonstra através de diagrama ilustrativo a dinâmica do acidente, confirmando que o pedestre estava muito próximo do veículo quando atravessou a pista, que o veículo estava regular, que havia relatos sobre ingestão de bebida alcoólica pela vítima e concluindo que o fator principal do acidente foi a travessia imprudente do pedestre.


Destacam ainda que a ação foi proposta após um ano e meio do sinistro, o que por si só contraria a tese de dependência econômica, e que não há presunção de dependência financeira para genitora maior de idade, nem prova nos autos de que o falecido estivesse trabalhando, da ausência de rendimentos da apelante ou de auxílio financeiro prestado pelo filho à mãe. 


Requer, nesse sentido, o desprovimento do recurso. 


É o relatório.


Estando o presente recurso apto para julgamento, em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, salientando existir previsão para sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 


Salvador, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

EA/A3

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000769-36.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA DA CONCEICAO
Advogado(s): ALEXIA NIALY PEREIRA DOS REIS, RAPHAEL ALVES SANTOS
APELADO: CM3 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELITA DA CONCEIÇÃO em face de CM3 EMPREENDIMENTOS LTDA. e ROMOALDO SAMPAIO SARMENTO FILHO, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por acidente de trânsito, concluindo pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima.


Infere-se dos autos que o sinistro em questão ocorreu no dia 30 de dezembro de 2021, por volta das 16h30, no km 752,1 da BR-116, no município de Poções/BA, tendo como vítima o Sr. Antônio Bispo, filho da Requerente, que sofreu politraumatismo, vindo a falecer em decorrência do acidente.


Na petição inicial, a Apelante/Requerente alegou que o acidente foi causado pela imprudência do condutor do caminhão, que não tomou os devidos cuidados ao trafegar na via e deixou de observar a presença de pedestres. Destacou ainda que o local do acidente possuía residências próximas e vegetação lateral moderada, fatores que exigiriam maior atenção por parte do motorista. Colacionou cópia do Boletim de Ocorrência (ID 74010541).


Por sua vez, em contestação (ID 74011319), os Requeridos/Apelados negaram qualquer responsabilidade, alegando culpa exclusiva da vítima que atravessou a pista de forma imprudente, possivelmente sob efeito de álcool, conforme conclusões do laudo pericial e do Boletim da PRF. Argumentam que o motorista foi surpreendido, tentou frear e desviar, mas não conseguiu evitar totalmente o impacto que ocorreu na lateral da carroceria. A defesa foi instruída com laudo elaborado por perito criminal (ID 74011320).


Assim, a controvérsia da lide consiste em determinar se houve a configuração dos elementos da culpa por parte do preposto da requerida na dinâmica do acidente, ou se a responsabilidade deste foi excluída em razão da culpa exclusiva da própria vítima, conforme registrado na sentença recorrida.


O caso em questão atrai a aplicação da responsabilidade civil, prevista no arts. 186 e 927 do Código Civil, nos seguintes termos: 


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do agente causador do dano (atuação com dolo, imperícia, imprudência ou negligência), para que subsista o dever de indenizar o ilícito civil. 


Mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é imprescindível que a parte demandante comprove o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta do réu. A ausência de qualquer destes elementos, ou a demonstração de causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, tem o condão de afastar o dever de indenizar.


Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp nº 1.602.106/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25.10.2017, DJe 22.11.2017).


No caso em estudo, os elementos probatórios apresentados, notadamente o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, apontam que o acidente fatal não decorreu do comportamento do condutor do veículo, mas sim de culpa exclusiva da vítima.


Conforme se extrai da audiência de instrução e julgamento disponível no sistema PJeMídias (ID 74011354), o depoimento da testemunha que presenciou o sinistro corrobora a versão apresentada pelo Requerido, uma vez que evidencia que o condutor do caminhão não tinha como prever a travessia repentina do pedestre.


O Requerido/Condutor Sr. Romoaldo Sampaio Sarmento Filho relatou que: 


"no dia 30 de dezembro quando estava retornando do trabalho, próximo a cidade de Poções a vítima teria atravessado a pista; que teria desviado para o sentido contrário da pista mas que a casinha do automóvel teria lhe atingido; que aconteceu de forma rápida, tendo feito o possível para desviar; que o acidente ocorreu na estrada a cerca de 2KM da cidade de Poções; que estava no mato e que ele teria atravessado de vez, do nada; que estava acompanhado do sr. Natalino e outras duas pessoas, que teriam visto o acidente; que não havia outras pessoas próxima ao local; que logo após o acidente teria sinalizado a pista e retornado com o veículo, e que o irmão a vítima teria chegado no local; que as condições do local estavam normais, ensolarado; que a vegetação era mediana; que quando avistou a vítima a mesma estava em cima da rodovia, que foi rápido."


A testemunha da parte Requerida Sr. Natalino Miranda de Oliveira, que encontrava-se presente no momento, informou que: 


"estava no caminhão; que não possui amizade com o Requerente; que trabalham juntos; que a vítima teria atravessado a pista; momento em que o condutor tentou evitar o acidente; que teria descido um barranco e atravessado; que estava na cabine do caminhão não tendo avistado o pedestre até o momento da colisão; que o mesmo teria falecido no local; que não sabe informar se tinha familiares da vítima no local, mas tinha outras pessoas lá; disse que existe residências próximas do local; que no local não era permitido a travessia de pedestres."


O Boletim de Ocorrência, em consonância com o  quanto narrado, atestou, no (ID 74010541), as seguintes informações complementares: “Marcas na lateral do veículo indicam que o automóvel colidiu com o pedestre pela lateral, no momento em que o condutor tentou desviar, o que é corroborado pelas marcas de derrapagem após a frenagem.” Ao final, a autoridade responsável pela lavratura do Boletim concluiu que “o fator principal do acidente foi ter o pedestre atravessado o leito carroçável sem observar a aproximação do veículo”. 


Importa pontuar que, ao contrário do sustentado pela autora, o Boletim de Ocorrência não foi elaborado pela PRF apenas com base na versão do condutor, mas também pela análise dos vestígios materiais identificados, que corroboram a versão do motorista. 


O Boletim de Ocorrência, lavrado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade e legitimidade que, para ser desconstituída, necessita de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos.


A propósito:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÕES SEQUENCIAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA . MÉRITO. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA . ELEMENTOS COLHIDOS IN LOCO. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA. RESPONSABILIDADE AFASTADA . RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial, não se exigindo, para o regular prosseguimento da ação, a comprovação da procedência das alegações formuladas pelo autor. Em acidentes de trânsito com múltiplos envolvidos, a responsabilidade civil é atribuída conforme a contribuição de cada condutor . Caso não seja verificada infração a essas normas por um dos condutores envolvidos, a mera participação no acidente não enseja responsabilização civil por eventuais danos materiais e morais. O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que pretende afastar suas conclusões o ônus de comprovar, por meio de provas robustas e consistentes, a inexatidão dos fatos nele narrados. No caso de acidentes de trânsito, a posição e o estado dos veículos envolvidos, conforme descritos no boletim, devem ser considerados para aferição da dinâmica do sinistro, salvo demonstração em contrário. A ausência de culpa do condutor (segurado), demonstrada pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, exclui a responsabilidade tanto do segurado quanto da seguradora, afastando o dever de indenizar os danos causados. (TJ-SC - Apelação: 03107974520168240005, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 27/02/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE INFIRME A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA . AUTOR QUE NÃO JUNTOU NENHUMA PROVA DOCUMENTAL E NÃO ARROLOU NENHUMA TESTEMUNHA. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333, I DO CPC) . ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. “O Boletim de Ocorrência, lavrado por autoridade policial competente, no local dos fatos e logo após a ocorrência do acidente, possui presunção ‘iuris tantum’ de veracidade, sendo afastada somente em caso de comprovação inequívoca em sentido contrário” (TJ-PR 00042295720218160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 10/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREÇÃO DEFENSIVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA - EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - RESSARCIMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, rejeitando aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias, não havendo cerceamento de defesa se não demonstrada a diminuição do direito de defesa da parte - Da leitura do art. 786 do CCB e da Súmula 188 do STF, o segurador tem direito à ação regressiva contra o causador do dano, do valor que efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado - O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art . 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de lei - Se o motorista não guardou a distância necessária do veículo imediatamente a sua frente, ocasionando a colisão na traseira do veículo que seguia à sua frente, é responsável pelo ressarcimento aos danos causados no outro veículo - O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade, só podendo ser rejeitado em caso de existência de prova robusta em contrário - Cabe ao réu demonstrar o excesso da cobrança feita pela parte autora quanto aos reparos no veículo segurado, sob pena de ser admitido o orçamento apresentado tocante à quantificação dos danos, não se admitindo, pois, impugnações genéricas - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50545098020208130024, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024)


Sem perder de vista as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela Requerente, Sr. Manoel Rodrigues Filho e Sra. Avenúzia da Silva Trindade, estas indicaram ter conhecimento do acidente e ter tido contato com a vítima no mesmo dia, afirmando que ela não apresentava sinais de embriaguez. Contudo, também ressaltaram que não estavam presentes no momento em que o acidente ocorreu, de modo que não é possível infirmar as informações constantes no Boletim de Ocorrência e as versões apresentadas pelo Requerido e pela testemunha ocular do fato. 


Há que se ressaltar, ainda, as normas do Código Brasileiro de Trânsito que deveriam ter sido observadas pelo pedestre. Vejamos:


 Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

 I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

 II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: 

Art. 254. É proibido ao pedestre:

 I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; 

[...] 

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea.


Conforme disposição legal, há de se exigir do pedestre que circula nas imediações da pista de rolamento, que adote cautelas extras de modo a garantir sua própria segurança e a dos demais usuários da via. No caso em tela, conforme relatado nos depoimentos, a vítima teria saído do “mato” e atravessado a pista "de vez, do nada", não observando as precauções necessárias estabelecidas no art. 69 do CTB, que determinam que o pedestre deve levar em conta a visibilidade, distância e velocidade dos veículos.


Ademais, a testemunha presente na cabine do veículo, afirmou categoricamente que "no local não era permitido a travessia de pedestres", o que enquadra a conduta da vítima na proibição expressa do art. 254, incisos I e V do CTB. A imprudência do pedestre resta evidente, uma vez que ao atravessar em local inadequado e de forma abrupta, sem adotar as cautelas necessárias, impossibilitou que o condutor do veículo tivesse tempo hábil para evitar completamente o sinistro, apesar de suas manobras evasivas conforme relatado em seu depoimento.


A jurisprudência e a doutrina são unânimes ao reconhecer que, em casos como o presente, a culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente de responsabilidade civil.


Relevante a lição do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: 


"A culpa exclusiva da vítima - pondera Sílvio Rodrigues - é causa de exclusão do próprio nexo causal, porque o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente (ob. cit., p. 179). (...) Para os fins de interrupção do nexo causal basta que o comportamento da vítima represente o fato decisivo do evento. (...) Advirta-se uma vez mais, portanto, que o fato exclusivo da vítima exclui o próprio nexo causal em relação ao aparentemente causador direto do dano, pelo quê não se deve falar em simples ausência de culpa deste, mas em causa de isenção de responsabilidade." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 83-84)


Corroborando o entendimento, cito vasta jurisprudência das Cortes Estaduais de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível: 


EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, movida em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do cônjuge e pai das autoras, em atropelamento ocorrido em rodovia federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a conduta do motorista foi culposa, gerando o dever de indenizar, ou se o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do pedestre ao atravessar a rodovia em local inapropriado e em desacordo com o art. 69 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A partir do conjunto probatório contido nos autos, conclui-se que a vítima atravessou a rodovia sem observar as precauções exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 4. Não restou comprovada a alegação de que o condutor estava em velocidade incompatível com o local do acidente. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A culpa exclusiva da vítima no atropelamento em rodovia afasta o dever de indenizar ." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 69; CPC, art. 373, I. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001005220208130058, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024)


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucilene da Silva Gaspar contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de seu genitor, Geraldo Luiz da Silva, atropelado por ônibus da empresa Anfrolanda S/A na rodovia CE-065. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em: (i) Verificar a responsabilidade civil da empresa de transporte pelo atropelamento; (ii) Analisar a eventual contribuição da vítima para o acidente de trânsito . III. Razões de decidir 3. O acidente ocorreu quando a vítima tentava atravessar rodovia em local inapropriado, fora de faixa de pedestres e distante de semáforo. Restou comprovado nos autos que o pedestre realizou travessia em local não destinado a pedestres, caracterizando conduta imprudente e determinante para o evento danoso . Aplicou-se o "princípio da confiança", segundo o qual o condutor tem direito de esperar que pedestres sigam as regras de trânsito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vítima . "1. A travessia de rodovia em local inadequado caracteriza culpa exclusiva do pedestre. 2. Ausência de responsabilidade civil quando configurada excludente de nexo causal ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927 Jurisprudência relevante: Apelação Cível 0001085-14.2019.8 .06.0066 Apelação Cível 0141726-05.2009.8 .06.0001 (TJ-CE - Apelação Cível: 02484556920208060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FORMAL DO AUTOR. PEDESTRE QUE NÃO OBSERVOU AS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA AO ATRAVESSAR A RODOVIA DE FLUXO INTENSO FORA DA FAIXA DE PEDESTRES SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS . MOTORISTA SURPREENDIDO PELA VITIMA NA PISTA DE ROLAMENTO. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00066491620218160004 Curitiba, Relator.: Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024)


Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE . TRAVESSIA DE RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1. A ausência de elementos concretos para infirmar a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerido, e diante do fato de que a parte demandada está sendo patrocinada pela d. Defensoria Pública, importa na rejeição da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. 2 . Na hipótese, a causa determinante do atropelamento foi a desatenção da vítima, que resolveu atravessar a pista de rolamento de uma rodovia (BR-040), fora da faixa de pedestre, assumindo o risco de se envolver em um acidente, como de fato ocorreu, em inobservância do disposto nos artigos 69, 70 e 254, do Código de Trânsito Brasileiro. Não há que se falar em responsabilidade do condutor do veículo, afastando-se o dever de indenizar. 3. Apelação conhecida e não provida . (TJ-DF 07083652120238070003 1913425, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024)


APELAÇÃO. Acidente de trânsito. Demanda julgada improcedente. Atropelamento . Travessia em rodovia sem as devidas precauções. Pedestre que empreendeu travessia na pista em momento inapropriado, sem adotar as devidas precauções. Inexistência de faixa ou passarela nas proximidades. Culpa exclusiva da vítima configurada . Imprevisibilidade do motorista. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000414-12 .2021.8.26.0368 Monte Alto, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 14/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE QUE INVADIU A PISTA DE ROLAMENTO SEM AS CAUTELAS DEVIDAS . TRAVESSIA FORA DA FAIXA DESTINADA AOS PEDESTRES. ART. 69, III, A, DO CTB. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA RECORRIDA . VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03124889620138050080 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons . Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . SENTENÇA IMPROCEDENTE. ATROPELAMENTO. VÍTIMA QUE ATRAVESSA A VIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne do recurso de apelação versa sobre pedido de indenização proveniente do atropelamento do genitor dos apelantes ocasionando seu falecimento. In casu, verifica-se que o senhor JOSÉ THOMAZ DOS SANTOS, genitor dos apelantes, foi vítima de atropelamento por ônibus na rua Estrada das Barreiras, Engomadeira, Salvador, em 09/06/2017 às 09h:10m (nove horas e dez minutos), segundo o Relatório de Atendimento emitido pelo chefe do setor médico do SAMU (ID 18960953), encaminhado ao Hospital Geral de Estado, onde ficou internado por 30 (trinta) dias, vindo a falecer 08/07/2017 (ID 18960978) . Do conjunto probatório acostado aos presentes autos, denota-se que o acidente decorreu única e exclusivamente de conduta da vítima, inexistindo informação sobre a direção do veículo. Pela dinâmica do acidente, verifica-se que ele já estava na via de rolamento dos veículos, contribuindo inegavelmente para o acidente. Nestas condições, conclui-se que embora seja de se lamentar o falecimento da vítima, o conjunto probatório não permite atribuir a responsabilidade do acidente ao motorista do caminhão ou a falta de iluminação adequada da via pública, mas à vítima que se desequilibrou e veio a cair embaixo no caminhão que estava em movimento. (TJ-BA - APL: 05154516320188050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2022)


Em que pese o triste e trágico fato ocorrido, não há como imputar qualquer responsabilidade aos requeridos, ora apelados, pois os elementos probatórios disponíveis demonstram que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba por ser a Apelante beneficiária da gratuidade de justiça.



Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

A3