PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031224-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: SILVANIO DE ANDRADE LIMA
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA E EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO SEM PREVISÃO NO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I.              Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública ajuizada pelo IDEC, que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência territorial e cerceamento de defesa, e determinou a realização de prova pericial para apuração dos valores relativos a expurgos inflacionários.

II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se o poupador possui legitimidade para executar individualmente a sentença coletiva sem vínculo com a associação autora da ação civil pública;
(ii) saber se a eficácia da sentença coletiva se limita ao território do juízo prolator;
(iii) saber se há cerceamento de defesa diante da ausência de critérios prévios para o cálculo dos valores devidos;
(iv) saber se é possível incluir juros remuneratórios na fase de execução sem previsão expressa na sentença exequenda;
(v) saber quais os índices de correção e o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação.

III. Razões de decidir
3. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que é legítima a execução individual da sentença coletiva por poupadores beneficiados, independentemente de vínculo com a associação autora.
4. A eficácia da sentença coletiva em ações civis públicas propostas por entidades legitimadas não se restringe à competência territorial do órgão julgador, podendo ser executada em todo o território nacional.
5. Não há cerceamento de defesa na determinação de perícia para apuração do valor devido, uma vez que a sentença exequenda delimita os parâmetros para os cálculos, passíveis de impugnação após apresentação do laudo pericial.
6. A jurisprudência pacífica do STJ impede a inclusão de juros remuneratórios na execução de sentença coletiva se inexistente previsão expressa no título judicial.
7. O termo inicial dos juros moratórios é a citação na ação civil pública, conforme orientação firmada em recurso repetitivo.
8. A correção monetária deve observar os índices dos planos econômicos reconhecidos pelo STJ, especialmente o IPC nos percentuais estabelecidos para os respectivos períodos.

IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a execução individual da sentença coletiva por poupador beneficiado, independentemente de vínculo com a associação autora.
2. A sentença coletiva proferida em ação civil pública tem eficácia nacional, não estando limitada territorialmente.
3. A apuração do valor devido em execução individual pode ser realizada por perícia, sem que isso implique cerceamento de defesa.
4. A inclusão de juros remuneratórios na execução depende de expressa previsão no título executivo.
5. Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública e a correção monetária deve observar os índices oficiais relativos aos expurgos inflacionários."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX; CPC, arts. 927, 489, §1º, e 998; CDC, arts. 81, 82, e 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1362022/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28.04.2021; STJ, REsp 1693885/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.04.2021; STJ, REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; TJBA, AgInt 0019579-60.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 03.12.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031224-28.2025.8.05.0000, figurando como agravante  BANCO DO BRASIL S/A. e agravado SILVANIO DE ANDRADE LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031224-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: SILVANIO DE ANDRADE LIMA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA., com o objetivo de impugnar a decisão n. 494161207 (autos de primeiro grau), proferida pela 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a realização de perícia para apuração do valor devido, nos termos abaixo: 

 

“(...)  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a ANALOGIA, os costumes e os princípios gerais de direito (art.4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado (§ 2.º, do art.524 do CPC). 

Por ser a situação jurídica de interesse de ambas as partes, entendo em utilizar a analogia do art.95 do CPC, compreendo que as partes impugnante e impugnada deverão arcar com os honorários do perito. 

Pelo exposto, converto o julgamento em diligência.

Nomeio como perito do juízo o advogado DR. CYRANO VIANNA NETO, OAB/BA N.º 24.989, que deverá se fazer apoiar de laudo de contador. 

Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC). 

Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC).

Com esteio no art.95, § 1.º, do CPC, os honorários do perito devem ser depositados pelas PARTES CONTENDORAS, em conta a disposição desta justiça, ponderando que, a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art.465, § 4.º (§ 2.º, do art.95 do CPC). 

As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC.

Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, a perita designada terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.

Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC.”

 

No agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que (i) preliminarmente, que houve violação ao contraditório e ampla defesa, ao não detalhar adequadamente os critérios que devem ser seguidos pelo perito, impedindo a parte de exercer de forma plena o direito de impugnar o cálculo e de buscar a revisão do julgado por instâncias superiores; (ii) que resta evidente que os cálculos do Exequente estão incorretos, pois, a correção monetária deve obedecer aos índices aplicáveis da própria caderneta de poupança, excetuado os juros remuneratórios, já que não deferidos no título executivo transitado em julgado não sendo legítima a sua inclusão pela parte impugnada; (iii) a ilegitimidade ativa do agravado, por não ser associado do IDEC; (iv) a incompetência do Juízo para processar e julgar o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva, eis que são legitimados apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador (Brasília-DF), nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 612.043/PR, submetido ao rito da repercussão geral, em que foi reafirmada a constitucionalidade da limitação dos efeitos da sentença coletiva a território geográfico de competência do Juízo perante o qual a ação civil pública foi proposta; (v) a aplicação do índice devido de 20,36% no mês janeiro de 1989, bem como o abatimento do índice de 10,14% já aplicado à época do fato; e (vi) que os juros de mora sejam aplicados desde a citação do Banco nos autos do cumprimento de sentença, consoante dispõe art. 240 do CPC e 405 do CC.

 

Requereu, nestes termos,  a concessão do efeito suspensivo ao recurso para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam aplicadas os índices e encargos definidos na sentença da Ação Civil Pública e demais entendimentos elencados nesta peça recursal dos Tribunais Superiores e, no mérito, o provimento do recurso para a aplicação dos índices corretos, nos termos contidos nas razões recursais, afastando a condenação imposta ao Banco agravante, ou ainda, alternativamente, para que seja dado parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para: b.1) – a aplicação do índice devido de 20,36% no mês janeiro de 1989, bem como o abatimento do índice de 10,14% já aplicado à época do fato. b.2) – que os juros de mora sejam aplicados desde a citação do Banco nos autos do cumprimento de sentença, consoante dispõe art. 240 do CPC e 405 do CC.

 

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

 

Em decisão de id 83654523, restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado.


Sem contrarrazões nos termos da certidão id 88872903.

 

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador, 26 de novembro de 2025.


Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031224-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: SILVANIO DE ANDRADE LIMA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

  

Trata-se, na origem, de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PUBLICA para cobrança de expurgos inflacionários, proposta por SILVANIO DE ANDRADE LIMA contra BANCO DO BRASIL S/A.

 

O juízo a quo, em decisão interlocutória, rejeitou as preliminares e determinou a realização de prova pericial para apuração dos valores efetivamente devidos quanto aos expurgos inflacionários.

 

Irresignado, o banco interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.


Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade ativa, limitando-se a sentença aos associados do IDEC, tal não merece acolhida, eis que o STJ já reconheceu, em sede de Recurso Repetitivo, a legitimidade ativa dos poupadores em geral, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros do IDEC, para ingressar com a Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública.

 

Nestes termos, a jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (STJ. REsp 1362022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021).

Preliminar rejeitada.

 

Ademais, os efeitos da sentença coletiva não estão circunscritos aos lindes geográficos onde a mesma foi proferida, podendo ser executada em todo o território nacional, não merecendo amparo o pleito do Banco agravante.

 

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA.

1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC, relativa ao Plano Verão (jan./89), em face do Banco Nossa Caixa S/A (incorporado pelo recorrente).

2. Recurso especial interposto em: 15/01/2016; conclusos ao gabinete em: 15/09/2017; aplicação do CPC/73.

3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos erga omnes da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se houve violação aos limites da coisa julgada ao se prever a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; e e) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva.

4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF.

5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida.

Precedente da Segunda Seção.

6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ. REsp 1693885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021).

 

Ademais, inexiste o aventado cerceamento de defesa quanto à necessidade de prévia indicação dos critérios para elaboração do cálculo dos valores devidos, na medida em que devem obedecer à sentença exequenda, transitada em julgado, que é quem delimita os exatos termos para apuração do quantum devido, que poderá, inclusive, ser impugnado, após sua confecção pelo perito judicial.

 

Quanto ao mérito recursal, o STJ já se manifestou sobre a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios/capitalização mensal de juros na base de cálculo da execução dos expurgos inflacionários do plano Verão, nos títulos executivos que não constem essa condenação expressa, cabendo ao Magistrado seu conhecimento e aplicação de ofício, sob pena de alterar o teor do título judicial executado, acrescentando condenação acessória inexistente.

 

Portanto, como se trata da execução individual da sentença que condenou o Banco agravante ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança na qual não há de juros remuneratórios, estes não podem incidir no cálculo da execução, nos moldes previstos expressamente.

 

Neste sentido:

 

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO BANCO AGRAVANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA AFETA A RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ. AFASTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EXEQUENDO, ORA AGRAVANTE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE, SE NÃO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA DA BAHIA. PRELIMINARES REJEITADAS, AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando cassar a decisão a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, ora Agravante, determinando o seguimento da Execução em seu trâmite regular.

2. Recentemente, no dia 27/09/2017, ao promoverem o julgamento dos Resp. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, os ilustres Ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que a controvérsia acerca da ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC já havia sido decidida pelo julgamento do Resp. 1.391.198, não havendo mais o que se discutir acerca do assunto, determinando, assim, a desafetação dos supracitados Recursos Especiais, fazendo-os retornar à 4ª Turma, conforme consulta processual.

3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os juros remuneratórios serão devidos desde que possuam "expressa previsão no título executivo" (REsp 1.392.245/DF), e, da análise do título executivo de fls. 68/75, bem como do extrato de poupança de fl. 98, apura-se não haver previsão expressa de incidência de juros remuneratórios.

4. Preliminares rejeitadas, Agravo de Instrumento improvido, decisão interlocutória mantida. (TJ/BA. Agravo de Instrumento: 0019579-60.2016.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 03/12/2019).

 

Lado outro, em relação ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios, de acordo com a tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo – o Resp 1370899 (tema 685) infere-se que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (STJ - Trecho do Acórdão proferido no REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).

 

E ainda, no que tange à correção monetária dos valores cabível a correção pelo indexador da caderneta de poupança que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II), não merecendo amparo o pleito do agravante neste ponto.

 

Sendo assim, após análise dos autos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 

  

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a manutenção da decisão agravada.


Sala de Sessões,           de                          de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

                                                   Procurador