PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Jaguarari ao pagamento do adicional por tempo de serviço com base em percentual progressivo, previsto no art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006. II. Questão em discussão: Discute-se se a autora faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), na forma de 1% ao ano sobre o vencimento-base, após a concessão do primeiro quinquênio, e se a base de cálculo adotada pelo Município está em consonância com a legislação municipal. III. Razões de decidir: A sentença não se mostra infra petita, pois abordou de forma adequada a controvérsia, ainda que sem repetir os termos exatos do pedido. A Lei Municipal nº 627/2006 estabelece que o adicional deve incidir exclusivamente sobre o "vencimento", ou seja, o salário-base, o que foi corretamente aplicado pelo Município. Os contracheques apresentados demonstram o pagamento regular dos adicionais por tempo de serviço, inclusive com os acréscimos anuais previstos em lei. Não há comprovação de omissão ou de cálculo equivocado por parte do ente público. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O adicional por tempo de serviço previsto no art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006 deve incidir exclusivamente sobre o vencimento, entendido como o salário-base do servidor público. Comprovado o pagamento regular do quinquênio e do anuênio, é improcedente o pedido de diferença de valores com base em interpretação diversa da base de cálculo legal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000331-98.2020.8.05.0139, em que figura como apelante ROSALIA DOS SANTOS SOUZA e como apelado MUNICÍPIO DE JAGUARARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-98.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSALIA DOS SANTOS SOUZA em face de SENTENÇA proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, no sentido de julgar improcedente o pleito inicial de condenação do Município de Jaguarari ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 76 da Lei Municipal n.º 627/2006. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: “(...) Desta forma, não faz jus a parte autora à percepção da diferença do adicional de tempo de serviço – quinquênio – razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre a atualização da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária já deferida. Sem custas, pois o Réu é isento na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário por força do disposto no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 93528620), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente procedente a ação, com o consequente reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado nos moldes do art. 76 da legislação local, com incidência de 1% ao ano sobre o vencimento base, a partir do sexto ano de efetivo exercício, com seus respectivos reflexos pecuniários. Afirma que é servidora do Município de Jaguarari desde 24/03/2008, e que a Administração Municipal não vem cumprindo a norma contida no art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006, que assegura o pagamento de adicional por tempo de serviço à razão de 5% após cinco anos de efetivo exercício e mais 1% por ano subsequente, até o limite de 35%, incidindo exclusivamente sobre o vencimento. Argumenta que a sentença de primeiro grau interpretou de forma equivocada o pedido formulado na inicial, restringindo a análise à base de cálculo da vantagem, sem se debruçar sobre a omissão do Município em realizar o pagamento do percentual de 1% ao ano sobre o vencimento base, o que configuraria decisão infra petita, conforme doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero. Pontua que o próprio Município de Jaguarari já firmou acordos judiciais com outros servidores em situação idêntica, reconhecendo a irregularidade no pagamento do adicional, de modo que a negativa de seu direito configuraria violação ao princípio da isonomia e enriquecimento ilícito da Administração Pública. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. A parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de id.93528624. Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento. É o Relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-98.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação dos artigos 76 e 58 da Lei Municipal nº 627/2006 de Jaguarari/BA, que tratam do adicional por tempo de serviço (quinquênio e anuênio) e da composição da remuneração dos servidores públicos. Inicialmente a apelante argui que a sentença de primeiro grau seria infra petita, por não ter abordado o pedido específico de implementação de 1% ao ano sobre o salário-base, após a primeira concessão de 5% do quinquênio, conforme o artigo 76 da Lei Municipal nº 627/2006. Contudo, a análise detida da Sentença (ID 93528564) revela que o Juízo a quo, embora não tenha utilizado a exata formulação "1% ao ano sobre o salário-base" em sua conclusão dispositiva, abordou de forma exaustiva a questão central da controvérsia, qual seja, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, entendendo que os valores estão sendo pagos regularmente, o que de fato se verifica dos documentos adunados. Diferente do que tenta argumentar, a controvérsia principal da autora não era a existência do direito ao percentual de 1% ao ano, mas sim a base sobre a qual esse percentual deveria incidir e a alegada não aplicação desse percentual pelo Município. Mesmo porque, dos contracheques adunados pela própria apelante aos autos (id.93528215 e seguintes), consta a menção expressa aos quinquênios na folha de pagamento, ao tempo em que em relação aos anuênios o salário base era aumentado ano a ano, sendo indiscutível pelo próprio teor da exordial que a autora pleiteava forma de cálculo diversa, não se insurgindo quanto a existência ou não do pagamento. O artigo 76 da Lei Municipal nº 627/2006 estabelece, de forma expressa e inequívoca, que o adicional por tempo de serviço será "incidente exclusivamente sobre o vencimento". A clareza da redação legal é fundamental para a interpretação do dispositivo. No Direito Administrativo, a distinção entre "vencimento" (no singular), "vencimentos" (no plural) e "remuneração" é de suma importância e possui contornos bem definidos. Como bem analisado pelo juízo a quo o "vencimento" (no singular) refere-se ao valor fixo estabelecido em lei para o cargo, ou seja, o salário-base. Já "vencimentos" (no plural) compreende o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente. Por sua vez, "remuneração" é o conceito mais amplo, englobando os vencimentos e todas as demais vantagens, permanentes ou transitórias, percebidas pelo servidor. A Lei Municipal nº 627/2006, em seu artigo 58, corrobora essa distinção ao elencar as vantagens que podem ser pagas ao servidor, separando-as em indenizações, gratificações, adicionais, benefícios, auxílios e incorporações. Mais relevante ainda é o § 1º do mesmo artigo 58, que preceitua: "As indenizações, auxílios e benefícios, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens." No caso concreto, a apelante pleiteia que o adicional por tempo de serviço incida sobre uma base de cálculo mais ampla. No entanto, a lei municipal é clara ao limitar a incidência do adicional por tempo de serviço ao vencimento (singular), que corresponde ao salário-base do cargo efetivo. A improcedência do pedido decorre da constatação de que a forma de cálculo praticada pelo Município, ao incidir sobre o vencimento básico, está em consonância com a lei, não existindo provas da ausência de pagamento do anuênio ou quinquênio. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação municipal pertinente, interpretando o artigo 76 da Lei Municipal nº 627/2006 em consonância com o artigo 58 do mesmo diploma legal e com a doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Nesse sentido, pelas razões indicadas, não se observando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos da Apelada, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à Apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-98.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
VOTO