PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000243-42.2007.8.05.0079

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPÓLIS/BA

APELANTE: LUIZ ANTÔNIO MATIAS
ADVOGADOS: DR. GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO OAB/BA 52.017 , DR. MATHEUS REIS DE FRANCA OAB/BA 72.776
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. DINALMARI MENDONÇA MESSIAS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO. APELANTE CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, PELA PRATICA DO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. INSURGÊNCIAS RECURSAIS:

01-DO DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. NA HIPÓTESE, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O RÉU  PRATICOU O CRIME EM APREÇO ACOMPANHADO DE OUTRO INDIVÍDUO. ATUAÇÃO DE AMBOS FOI ESSENCIAL AO RESULTADO DA EMPREITADA DELITIVA, NOTADAMENTE PORQUE, CONFORME RESSALTADO PELA VÍTIMA, O ACUSADO ANUNCIOU O ASSALTO, ARMADO, EXIGINDO A RES FURTIVA, ENQUANTO O OUTRO INDIVÍDUO, QUE PILOTAVA A MOTOCICLETA, EMPREENDEU FUGA APÓS VISUALIZAR OS AGENTES ESTATAIS.

02-PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME DE ROUBO. IMPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO AMOTION OU APPREHENSIO. SÚMULA Nº. 582 DO STJ. COISAS SUBTRAÍDAS QUE SAÍRAM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. O CRIME DE ROUBO CONSUMA-SE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA COISA ALHEIA MÓVEL, POUCO IMPORTANDO SE POR LONGO OU BREVE ESPAÇO TEMPORAL, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA, TRANQUILA E/OU DESVIGIADA.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.

APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombado sob o nº 0000243-42.2007.8.05.0079, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunapólis/Ba, tendo como apelante LUIZ ANTÔNIO MATIAS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR IMPROVIDO O APELO, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo não provimento à unanimidade.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000243-42.2007.8.05.0079

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPÓLIS/BA

APELANTE: LUIZ ANTÔNIO MATIAS
ADVOGADOS: DR. GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO OAB/BA 52.017 , DR. MATHEUS REIS DE FRANCA OAB/BA 72.776
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. DINALMARI MENDONÇA MESSIAS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Antônio Matias, em face da sentença, de ID 77375307, cujo relatório adoto, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunapólis/Ba, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe uma reprimenda definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Narra a Denúncia, de ID 77373451/53, in verbis:

 

"(...).I - Consta do auto de prisão em flagrante em anexo que, no dia 03 de novembro de 2006, o denunciado e o meliante conhecido como "CABELUDO", unidos pelo mesmo designio criminoso, planejaram a prática de crimes contra o patrimônio no município de Eunápolis-Ba. Assim, com este intento, saíram à procura de vítimas em potencial, sendo que, por volta das 21 horas e vinte minutos, localizaram a vítima ANTÔNIO GENILTON BONFIM, nas proximidades do imóvel residencial desta vítima, na Av. Esmeralda, n° 397, Bairro Santa Isabel, Eunápolis-a. Dai o denunciado e seu comparsa, mediante ameaças de morte e com o emprego de armas de fogo, subtraíram da vítima o aparelho de telefonia celular que esta portava e mais os seus documentos pessoais.

II - No momento em que o crime de roubo estava em execução passava pelo local uma guarnição da policia militar que perseguiu os criminosos, conseguindo capturar o denunciado, enquanto o seu comparsa de alcunha "CABELUDO" conseguiu fugir, conduzindo a motocicleta que os transportava.

III - Pela leitura dos autos se observa que o denunciado é oriundo do Estado de São Paulo, onde também já praticou outros crimes contra o patrimônio. Deve ser salientado, ainda, que o denunciado e seu comparsa são suspeitos de outros crimes contra o patrimônio, os quais estão sendo investigados pela policia civil da 23" CORPIN e têm semelhança com o crime ora apurado, pelo mesmo modus operandi dos criminosos, os quais inclusive se valem de uma motocicleta, como meio de transporte.

IV - Como o próprio denunciado reconheceu no seu - interrogatório não tem emprego fixo e é originário do Estado de São Paulo, onde também já praticou outros crimes contra o patrimônio.”. (...)"

 

Deflagra a ação penal e ultimada a instrução processual, adveio sentença penal condenatória, de ID 77375307, entendendo o Juízo a quo pela suficiência dos elementos probatórios da autoria e materialidade delitivas do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro. Dessa forma, julgou procedente o pedido constante na denúncia, impingindo ao recorrente as reprimendas penais acima referidas.

Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, todavia foi condenado ao pagamento das custas processuais. (sentença de ID 77375307).

Irresignado com o decisum, o acusado, devidamente patrocinado por advogados constituídos, interpôs o presente recurso, no documento de ID 77375373, pugnando, em suas razões recursais de ID 78342183, juntadas no segundo grau de jurisdição, pela reforma da sentença para reconhecer a modalidade tentada do crime de roubo, de acordo com as regras do art. 14, inciso II do CPB; bem como para afastar a majorante do concurso de pessoas, diante da alegada insuficiência probatória.

Apelo devidamente recebido através da decisão de ID 77375378.

Em contrarrazões, petição de ID 79682948, requer o Ministério Público do Estado da Bahia que seja conhecido o recurso, e, no mérito, que seja negado provimento, mantendo-se na sua integralidade a decisão de piso, porquanto devidamente amparada nas provas e no direito.

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou por meio do parecer de ID 80605851, da Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença guerreada em seu inteiro teor.

Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, a qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento.

É o Relatório.

 


Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000243-42.2007.8.05.0079

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPÓLIS/BA

APELANTE: LUIZ ANTÔNIO MATIAS
ADVOGADOS: DR. GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO OAB/BA 52.017 , DR. MATHEUS REIS DE FRANCA OAB/BA 72.776
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. DINALMARI MENDONÇA MESSIAS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação.

Cinge-se a presente pretensão recursal na reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o delito em comento em sua modalidade tentada, com aplicação da fração máxima, conforme inteligência do art. 14, inciso II do Código Penal e o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pela inexistência de arcabouço probatório apto a comprovar a existência da referida causa de aumento.

Definidos os pleitos recursais, passemos à sua análise individualizada.

 

01-DO DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS

No caso em apreço, o Magistrado sentenciante reconheceu a existências de 02 (duas) causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma de fogo e concurso de agentes.(sentença de ID 77375307).

Deste modo, pleiteou a Defesa pelo afastamento da majorante do concurso de pessoas.

De logo, urge destacar que o pleito defensivo do apelante não merece albergamento, porquanto ao contrário do que alega a Defesa, verifica-se dos depoimentos testemunhais, colhidos nas duas fases da persecução penal, bem como pelas declarações da vítima Antônio Genilton Bonfim, que o apelante praticou o crime acompanhado de outro indivíduo, sobrelevando destacar que a atuação de ambos foi essencial ao resultado da empreitada delitiva, notadamente porque, conforme ressaltado pelo ofendido, o acusado anunciou o assalto, armado, exigindo a res furtiva, enquanto o outro elemento, de alcunha "Cabeludo", pilotava a motocicleta e empreendeu fuga após visualizar os agentes estatais. Senão, vejamos:

Ab initio, a vítima, Antônio Genilton Bonfim descreveu toda a ação delitiva, em total harmonia com os fatos narrados na exordial acusatória, além de ter confirmado a existência de duas pessoas na empreitada criminosa em apreço:

 

ANTÔNIO GENILTON BONFIM- VÍTIMA- DECLARAÇÕES DE DE ID 77373459- “ que hoje, por volta das 21:20 horas, quando o declarante chegava em sua residência, no endereço acima, apareceu uma Moto, Yamaha 125 cor escura, com dois elementos. Que o elemento parou a Moto na porta do declarante que também estava em uma Moto e o carona, de posse de um revólver, cal. 38, abordou o declarante, anunciando o assalto. Que o elemento aparentava estar bastante tranquilo e exibiu que o declarante entregasse o celular, a carteira e se afastasse da sua Moto, deixando a chave. Que quando entregou a carteira com seu documentos pessoas, o declarante observou que há cerca de 60 metros de distância vinha um veículo e quando este se aproximava percebeu que se tratava de uma viatura da Polícia Militar. Que saiu correndo para o meio da rua gritando "assalto, assalto" e o individuo que estava na Moto evadiu-se na Moto em direção a Urbis III e o que estava portando a arma de fogo, correu no sentido da Estação Rodoviária. Que os Policiais saíram em perseguição do elemento correndo e este entrou em um matagal bastante esmo. Que os Policiais deflagraram alguns tiros que acabou por acertar o indivíduo na perna. Que os Militares deram socorro ao elemento conduzindo o mesmo para o Hospital AMES/Regional, onde o mesmo está sendo medicado. Que chegando no Hospital os Policiais encontraram no bolso do individuo os documentos pessoais do declarante. Que o elemento que fugiu na Moto até o presente momento não foi localizado” (grifos nossos)

 

Urge ressaltar o entendimento jurisprudencial assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se deve conferir especial atenção e relevância às palavras das vítimas em crimes que guardem a particularidade de serem perpetrados na clandestinidade, como ocorreu no caso em análise:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.

2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.

5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.

6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.

7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.

3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifos nossos)

 

Além das declarações da vítima, a testemunha, agente estatal, SD/PM Celeni Roberto Gomes, em fase policial (documento de ID 77373456) e em juízo, Sistema PJE Mídias, afirmou, em síntese, que ele e os outros colegas policiais estavam em ronda normal quando foram surpreendidos pelo ofendido, que falou que estava sendo assaltado. Relatou que o réu correu para um matagal, efetuando disparos contra os policiais e o outro elemento se evadiu em uma motocicleta. Informou que capturaram o acusado no matagal, no fundo da rodoviária; que prestaram socorro o levando para o hospital “Ames”, antigo “Hospital Regional”; que depois de medicado, o apelante foi conduzido para Delegacia de Polícia. Por fim, narrou que o recorrente informou que seu comparsa, o qual se evadiu, chamava-se “Cabeludo”, bem como que o acusado estava com os objetos roubados da vítima (carteira e documentos) e que não recuperaram celular do ofendido.

O policial militar SD/PM Maqno Santos Silva relatou à autoridade policial:


SD/PM MAGNO SANTOS SILVA- FASE INQUISITORIAL- DOCUMENTO DE ID 77373460“ Estava em ronda normal pelo bairro Santa Isabel, a bordo da viatura 0792, tendo como comandante da guamição o SD/Celeni, e ao passar pela Av.Esmeralda, avistou dois elementos em uma Moto, sendo que um deles estava de capacete e sentado na Moto, enquanto que o outro estava em pé próximo a um senhor que também estava de Moto. Que ao se aproximar o senhor saiu correndo em direção à viatura gritando "é assalto". Que de imediato desceram da viatura e seguiram em direção ao meliante que corria a pé, enquanto o outro evadiu-se na Moto, com direção a Urbis III. Que ao ver que estava sendo perseguido o meliante começou a disparar contra a guarnição que também revidou e acabou alvejando o meliante, que caiu com a arma na mão. Que Celeni deu voz de prisão ao flagranteado e apreendeu com o mesmo o Revólver cal.38, com 03 cartuchos deflagrados e em seguida o conduziu ao Hospital Regional, onde o mesmo foi identificado como sendo LUIZ ANTONIO MATHIAS. residente no bairro Alecrim II. Que as diligências para prender o outro meliante continuam e segundo o flagranteado ele é conhecido pelo vulgo de CABELUDO” (grifos nossos)


Em juízo, a testemunha SD/PM Maqno Santos Silva confirmou o seu depoimento prestado em sede policial.

Por derradeiro, perante as autoridades policial (documento de ID 77373461) e judicial, sistema PJE Mìdias, o SD/PM Uellis Marcos Roncodi, relatou, em apertada síntese, que “um dos autores estava na motocicleta e outro desembarcado ao lado com a vítima; que estavam em patrulhamento e acharam estranha a situação porque era um local ermo, local sem movimento, uma rua escura; que a ação ocorreu em frente a casa da vítima; que o acusado chegou a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição e chegou a acertar a coluna do para-brisa da viatura; que o acusado atirou, correu e conseguiu se evadir; que o acusado foi alvejado na perna e socorrido posteriormente para o hospital regional; que fizeram uma busca detalhada no hospital regional e encontraram os documentos da vítima no bolso do autor, quando foi submetido a exame de raio x; que a vítima ficou muito grata pela ação policial e ficaram amigos; que não sabe precisar sobre o aparelho celular da vítima, se foi recuperado no local do assalto ou no hospital; que os autores tentavam roubar os objetos pessoais, não sabendo dizer se a ação também foi direcionada a subtração da moto; que o acusado correu atirando e foi alcançado a cerca de cinquenta a setenta metros quando caiu por ter sido alvejado na perna; que a vítima faleceu em acidente de trator em janeiro deste ano; que o acusado recebeu apenas um disparo de arma de fogo”(trecho retirado da sentença condenatória de ID 77375307).

Registre-se que os depoimentos dos Policiais Militares se assemelham e confirma as declarações que a vítima prestou na Delegacia, na medida em que mencionaram ter escutado do ofendido a informação, bem como presenciaram a existência de 02 (duas) pessoas na empreitada delitiva, relatando, ainda, a forma como o roubo aconteceu.

Lado outro, perante a autoridade judicial, o recorrente confessa a pratica delitiva em apreço, todavia afirmou ter praticado o crime sozinho.

Ocorre que a versão do acusado, em fase judicial, encontra-se isolada nos autos, ou seja, não há nenhuma prova capaz de lastrear o quanto declarado pelo réu, tampouco nenhuma testemunha de defesa foi ouvida na presente instrução criminal.

Assim, diante de tudo quanto explanado acima, concluo que deve ser mantida a qualificadora atinente ao concurso de pessoas.

Destarte, mantenho a aplicação da majorante concurso de pessoas, na esteira do entendimento do Magistrado de piso e da Douta Procuradoria e Justiça.

 

02-DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA

O apelante insurge-se, ainda, contra a sentença penal de primeiro grau almejando o reconhecimento da tentativa do roubo.

Sobre o tema em questão o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca do momento consumativo do crime de roubo adotando, para tanto, a Teoria da Amotio ou Apprehensio rei, bastando para a consumação do crime em estudo a inversão da posse do bem mediante o emprego de violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a questão de o agente poder dispor da posse mansa e pacífica.

A propósito, o enunciado de súmula nº. 582 do STJ:

 

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590)

 

Com efeito, conforme se observou da declaração da vítima e das testemunhas, vê-se claro que o recorrente subtraiu os pertences do ofendido, Antônio Genilton Bonfim, havendo, deste modo, posse forçosamente invertida dos bens, o aparelho celular, carteira e documentos, ainda que o elastério de tempo não possa ser considerado como grande.

Consoante disposição do enunciado de Súmula acima transcrita, é despicienda para a consumação do roubo, a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, bem como a livre disponibilidade do bem pelo agente, mesmo que esta se dê por breve período.

A respeito do tema em análise, cito jurisprudência sobre a aplicação da Teoria da Amotio ou Apprehensio. Observe:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme prevê a sistemática recursal, sendo cabível o recurso ordinário constitucional contra acórdão que denega a ordem no habeas corpus, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição Federal.

2. Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime único, já que foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas, independentemente de serem membros da mesma família.

3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme inteligência da Súmula 582 do STJ.

4. A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias concretas e os critérios de individualização da reprimenda penal, não havendo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)(grifos nossos)


DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. RECURSO PARCIAMENTO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão de condenação por roubo qualificado, com pedido de fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena. 2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, postulando a absolvição, o reconhecimento da forma tentada, o afastamento do concurso de pessoas e da continuidade delitiva, e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial mais brando.

II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por roubo consumado, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, foi embasada em provas suficientes, e em saber se o regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena foi adequadamente fixado.

III. Razões de decidir. 4. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282/STF. 5. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, produzidas sob o crivo do contraditório, e em elementos probatórios, de modo que a condenação foi devidamente fundamentada e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula7/STJ). 6. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige motivação concreta. 8. No caso, as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente, os réus são primários e não houve declinação de circunstâncias fáticas que indicassem a periculosidade dos recorrentes ou a gravidade em concreta das condutas. 9. Ausente motivação concreta, em razão do quantum de pena aplicado, é de rigor a fixação do regime inicial semiaberto, conforme a Súmula 440 do STJ.

IV. Dispositivo e tese. 10. Recursos parcialmente providos para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.

(REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)(grifos nossos)

Deste modo, revela-se acertada a sentença que reconheceu a consumação dos crimes de roubo, não merecendo guarida a tese aventada pela Defesa em torno da aplicação da sua modalidade tentada.


03- CONCLUSÃO

Nestes termos, diante de tudo quanto fundamentado, vota-se no sentido de que o Apelo defensivo seja conhecido o Apelo e julgado improvido, mantendo-se na íntegra todos os termos da sentença vergastada.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto pelo qual, na esteira do entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, CONHECE O RECURSO E JULGA IMPROVIDA a Apelação interposta, mantendo-se os termos da sentença condenatória, de ID 77375307, em sua integralidade.

 

 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora