PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO. ART. 73 DA LEI N. 9.472/97. ART. 14, §4º, DA LEI N. 13.116/15. PUBLICIZAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA COMPARTILHAMENTO. ART. 16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.044/22. PRÉVIA ASSINATURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PARCELAMENTO OU PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA. NÃO VERIFICAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão monocrática que, em sede de requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação, processo n. 8021412-30.2023.8.05.0000, intentado em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES, indeferiu o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 8016266-39.2022.8.05.0001. 2. Para viabilizar o compartilhamento de infraestrutura garantido pelo art. 73 da Lei n. 9.472/97 e pelo art. 14, §4º, da Lei n. 13.116/15, o art. 15 deste último diploma legal estabelece que as detentoras da infraestrutura a ser compartilhada devem disponibilizar aos interessados os documentos que as condições de compartilhamento, incluindo informações técnicas da estrutura disponível, assim como os preços e prazos a serem aplicados. 3. A Agravante não demonstrou que promoveu, no prazo assinalado, a publicização das condições para compartilhamento, com a disponibilização dos documentos que descrevam as condições, prazos e preços referentes ao contrato de compartilhamento, na forma dos arts. 9º e 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, da ANEEL, ANATEL e ANP. 4. O direito da concessionária de ser ressarcida pelo compartilhamento da sua infraestrutura não significa a possibilidade de estabelecer cláusulas exorbitantes que, concomitantemente, antecipem eventual inadimplência e, ao mesmo tempo, estabelece excessiva onerosidade para os contratantes. O art. 16 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.044/22 aplica-se, em verdade, às hipóteses restritas de renovação do compartilhamento com parceiros da concessionária agravante e não aos novos contratos a serem firmados. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO n. 8021412-30.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e Agravada, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021412-30.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS
ESPÓLIO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES
Advogado(s):KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA, GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão monocrática de ID 46466264 dos autos principais, que, em sede de REQUERIMENTO AUTONÔMO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO, processo n. 8021412-30.2023.8.05.0000, intentado em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES, indeferiu o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 8016266-39.2022.8.05.0001. Razões em ID 47379855, alegando, em necessária síntese, a) que o efeito suspensivo perseguido se justifica porque “a alteração arbitrária das normas regulamentares da ANEEL, bem como a inobservância do cumprimento das obrigações pela Agravante/Coelba poderá vir trazer um grande caos e precedentes inimagináveis à esta Concessionária, inclusive diante de uma execução inadmissível, considerando a necessária nulidade de uma multa inexequível face a inexistência de qualquer comprovação de descumprimento das normas pela Recorrente”; b) que “Em momento algum dos autos fora observado a boa-fé da Agravante ao realizar depósito em garantia do Juízo, assim como as suas petições jamais foram apreciadas e observadas quando comprovado o cumprimento da legislação e das determinações judiciais”; c) que, no tocante ao item “1” do comando sentencial, “o Magistrado de piso, permissa vênia, inova/altera a previsão contida nos artigos 9º e 20º da Resolução Conjunta nº 001/1999, visto que impõe uma condenação que não contida na Norma Regulamentar”; d) quanto aos art. 9º e 20 da Resolução Conjunta n. 001/1999, “nenhum dos dois artigos supra mencionados e utilizados como fundamento da sentença ora apelada, há previsão ou qualquer referência à exigência da apresentação de cláusulas contratuais, e sim condições para compartilhamento, o que já é devidamente publicizado no próprio portal desta Agravante”; e) que, no tocante ao item “2” do comando sentencial, “existe expressa previsão, conforme RN 1.044/22, quanto a permissão acerca do condicionamento do uso de infraestruturas desde que por meio do ressarcimento pelos custos pela Concessionária”; f) “No que diz respeito à aplicação de multa, frise-se que a medida liminar imposta em acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, sempre estivera comprovada nos autos por meio de inúmeras petições da Apelante”; g) que “a decisão em sede de agravo de instrumento fora extra petita, sendo, inclusive, matéria de embargos declaratórios opostos pela Coelba. Todavia, ainda assim, insta demonstrar que os prazos e determinações ali concedidos sempre foram cumpridos pela Coelba/Recorrente”; h) que “a Recorrida sequer trouxe aos autos casos concretos de situações em que as determinações judiciais não foram observadas, o que descaracteriza a execução pretendida descaracterizada não apenas pelo cumprimento, mas, da mesma forma pela ausência de qualquer prejuízo comprovado – caracterizando uma verdadeira aventura jurídica”; e i) “que, a manutenção da referida decisão surtirá o efeito inverso, 'premiando' a irregularidade das ocupações pelas empresas numa quebra do princípio da isonomia, que deve reger também os concorrentes da Agravada. Estar-se-á validando a clandestinidade e, permitindo que as demais empresas de pequeno porte permaneçam atuando de forma ilícita e sem a devida contraprestação”. Pugna, ao final, pelo provimento do interno para reformar a decisão monocrática e deferir o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. A Agravada, beneficiária da decisão reclamada, devidamente intimada, apresentou razões de resistência em ID 50660034, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Remetidos os autos ao Ministério Público, com fundamento na existência de interesse social do tema abordado, nos termos do art. 178, I, CPC, a e. Procuradora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza manifestou-se, em parecer, pela desnecessidade da intervenção ministerial, ID 56458265. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretária da Primeira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, Bahia, 12 de março de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021412-30.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS
ESPÓLIO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES
Advogado(s): KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA, GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se, como relatado, de AGRAVO INTERNO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão monocrática de ID 46466264 dos autos principais, que, em sede de REQUERIMENTO AUTONÔMO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO, processo n. 8021412-30.2023.8.05.0000, intentado em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 8016266-39.2022.8.05.0001. A ação ordinária acima referida foi ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT em face da concessionária agravante requerendo, à título de tutela provisória, que a parte ré, ora Agravante, sob pena de multa diária, a) disponibilizasse “informações acerca de condições, preços e prazos para todas as empresas de telecomunicação Associadas que a procurarem desejando realizar contrato de compartilhamento”; b) formalizasse, de forma prévia, o “Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura com as Associadas da Autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento do pedido de celebração de contrato de compartilhamento, sem exigir antes quaisquer aprovação de projetos”; e c) assegurasse a apresentação e apreciação de projetos de rede, “devendo a Ré, por sua vez, ser compelida a receber e processar referidos pedidos, inclusive, mediante o envio de resposta formal quanto ao deferimento ou não do projeto apresentado, dentro dos prazos regulamentares”. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência eventualmente deferida, ou sua concessão, julgando procedentes os pedidos nos termos em que formulados. Não concedida a tutela de urgência perseguida pelo Juízo Singular, a ora Agravada valeu-se do agravo de instrumento, recurso n. 8023900-89.2022.8.05.0000, provido parcialmente nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO POR PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES. COMPARTILHAMENTO PREVISTO PELA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA 01/1999 DA ANEEL, ANATEL E ANP. RESOLUÇÃO CONJUNTA 04/2014 DA ANEEL E ANATEL. PREÇOS, PRAZOS E CONDIÇÕES. ART. 6º, VIII, E § 3º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 797/17. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1. A Lei Geral das Telecomunicações conferiu o direito das prestadoras de serviços de internet e telecomunicações de utilizar a infraestrutura já instalada das distribuidoras de energia elétrica como suporte para a oferecer os seus próprios serviços. 2. O regulamento para compartilhamento de infraestrutura, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP n. 1, de 24 de novembro de 1999, prevê, em seu art. 11, que a solicitação de compartilhamento deverá ser feita formalmente, por escrito, e conter as informações técnicas necessárias para a análise da viabilidade do compartilhamento pelo Detentor (distribuidor de energia elétrica), devendo ser respondida, por escrito, num prazo de até noventa dias, contado da data de seu recebimento. 3. O art. 6º, VIII, e § 3º, da Resolução Normativa n. 797/17, é categórico quanto à necessidade de projeto técnico que acompanhe a solicitação de compartilhamento de infraestrutura e a aprovação prévia dos projetos técnicos e/ou execução das obras. 4. A distribuidora de energia elétrica está obrigada a publicizar a disponibilidade da infraestrutura e respectivas condições para compartilhamento, com a disponibilização dos documentos que descrevam as condições, prazos e preços referentes ao contrato de compartilhamento aos interessados. (TJBA. 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 8023900-89.2022.8.05.0000. Relator: Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado em 30/01/2023. Disponibilizado em 01/02/2023) A ora Agravante também se valeu de agravo de instrumento, recurso n. 8044347-98.2022.8.05.0000, não conhecido, em virtude da perda superveniente do objeto, tendo em vista a sentença prolatada que, objeto de embargos de declaração, restou assim integrada, após acolhimento parcial do horizontal: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, somente para corrigir o erro material apontado, mantendo os demais termos da sentença embargada, e integrar o dispositivo, que passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com deferimento de tutela de urgência, para: 1) Determinar que a parte ré promova a disponibilização das cláusulas contratuais (indicadas no art. 20 do Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999 e Resolução Normativa ANEEL n. 1.044/2022), preços e prazos do compartilhamento para todas as empresas de telecomunicação associadas à autora, que a procurarem formalmente desejando realizar contrato de compartilhamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento formal de cada pedido. 2) Determinar à parte ré que não condicione às empresas de telecomunicações associadas à parte autora a prévia assinatura de confissão de dívida, parcelamento ou pagamento integral do débito para formalização do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura. 3) Estabelecer, para cada ato de descumprimento, multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais (art. 77, IV, §2º, e arts. 79 a 81, ambos do CPC). 4) Declarar, na esteira do quanto exposto na fundamentação, como devido pela acionada, a título de descumprimento da ordem judicial exarada no Agravo de Instrumento n. 8023900-89.2022.8.05.0000, referente aos presentes autos, até a presente data, o valor de R$ 259.000,00 (duzentos e cinquenta nove mil reais). 5) Tendo em vista a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Comunique-se à parte ré, pessoalmente, para ciência.” P. R. I. [ID 433306067 dos autos de origem] Como já afirmado, a Lei n. 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, ao tratar acerca das regras comuns da organização dos serviços de telecomunicações, garante às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, como é o caso dos associados da parte agravada, o direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, caso da COELBA, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, in verbis: Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. [Grifos nossos] Nesse mesmo sentido dispõe a Lei n. 13.116/15, em seu art. 14, §4º, ao dispor que “O compartilhamento de infraestrutura será realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial”. Assim, para viabilizar o compartilhamento de infraestrutura garantido pelo art. 73 da Lei n. 9.472/97 e pelo art. 14, §4º, da Lei n. 13.116/15, acima transcritos, o art. 15 deste último diploma legal estabelece que as detentoras da infraestrutura a ser compartilhada devem disponibilizar aos interessados documentos que explicitem as condições de compartilhamento, incluindo informações técnicas da estrutura disponível, assim como os preços e prazos a serem aplicados, in litteris: Art. 15. Nos termos da regulamentação da Anatel, as detentoras devem tornar disponíveis, de forma transparente e não discriminatória, às possíveis solicitantes, documentos que descrevam as condições de compartilhamento, incluindo, entre outras, informações técnicas georreferenciadas da infraestrutura disponível e os preços e prazos aplicáveis. [Grifos nossos] Nesses termos, por óbvio, as informações contidas no documento copiado no bojo da petição de ID 43861130, p. 04, não atendem as exigências de publicidade estabelecidas pela normativa legal vigente que disciplina a matéria, notadamente porque não contém qualquer referência aos preços e prazos aplicados ao compartilhamento, conquanto tenha a agravante disponibilizado ferramenta de pesquisa georreferenciada da infraestrutura disponível no sítio eletrônico https://neocompartilha.geosweb.com.br/ (encontrado por esta Relatoria através de livre pesquisa na internet, tendo em vista que o link sugerido pela Agravante contém erro). Assim sendo, a afirmação de que a concessionária agravante sempre disponibilizou as informações perseguidas pela parte agravada em favor dos seus associados não pode ser comprovada pelo documento acostado aos autos. No que pertine, especificamente, à multa por descumprimento das obrigações impostas nos autos do Agravo de Instrumento n. 8023900-89.2022.8.05.0000, pelas razões acima expostas, constata-se que a Agravante não demonstrou que promoveu, no prazo assinalado, a publicização das condições para compartilhamento, com a disponibilização dos documentos que descrevam as condições, prazos e preços referentes ao contrato de compartilhamento, na forma dos arts. 9º e 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, da ANEEL, ANATEL e ANP, item “i” do comando, ID 39982389 dos autos do agravo. No tocante à proibição de condicionar os contratos de compartilhamento à prévia assinatura de confissão de dívida, parcelamento ou pagamento integral do débito, o art. 16 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.044/22, autoriza o condicionamento da celebração de novo contrato ou renovação do contrato de compartilhamento com o mesmo ocupante, senão vejamos: Art. 15. O detentor pode cobrar do ocupante o ressarcimento pelos custos incorridos na eventual retirada dos cabos, fios, cordoalha ou equipamentos de responsabilidade do ocupante. Parágrafo único. O ocupante não faz jus a qualquer forma de indenização em função da retirada pelo detentor dos cabos, fios, cordoalha ou equipamentos irregulares, de que tratam os arts. 13 e 14. Art. 16. O detentor pode condicionar a celebração de novo contrato de compartilhamento de infraestrutura ou renovação de contrato vigente com o mesmo ocupante ao ressarcimento a que se refere o art. 15, assim como à regularização das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato. [Grifo nosso] Como já afirmado, o comando regulamentar deve ser interpretado à luz dos princípios e normas do direito civil, de sorte que o direito do detentor (COELBA) deve ser exercido nos limites da boa-fé objetiva, a ser observada em todas as fases contratuais. Desse modo, o direito da concessionária de ser ressarcida pelo compartilhamento da sua infraestrutura não significa a possibilidade de estabelecer cláusulas exorbitantes que, concomitantemente, antecipem eventual inadimplência e instituem excessiva onerosidade para os contratantes (obrigados que seriam a confessar dívida que sequer possuem ou efetuar depósitos prévios). O comentado art. 16 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.044/22 aplica-se, em verdade, às hipóteses restritas de renovação do compartilhamento com parceiros da concessionária agravante e não aos novos contratos a serem firmados. No tocante ao argumento segundo o qual o Juízo a quo deixou de apreciar os petitórios da Agravante, registre-se que, para fins de fundamentação de seus pronunciamentos, inclusive sentenças, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, em cada uma de suas petições, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Registre-se que a manutenção da sentença vergastada atua precisamente no combate às ocupações irregulares da infraestrutura da Agravante, concessionária de serviço púbico, pois oportuniza a contratação em ambiente concorrencial saudável porque permeada pela publicidade. Ademais, nenhum dos comandos sentenciais tem a aptidão de convalidar compartilhamentos clandestinos, podendo, ou mesmo devendo, a concessionária combater o uso irregular da sua infraestrutura. Nesse sentido, inclusive, o Juízo Singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, afastando o pedido autoral de formalização prévia do contrato de compartilhamento de infraestrutura sem a anterior, e devida, aprovação do projeto. Por tais razões, NÃO extraio dos autos a existência do fumus boni iuris, assim como do periculum in mora militando em favor da Agravante, aptos a imprimir ao recurso de apelação já interposto na origem o efeito suspensivo perseguido. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 8016266-39.2022.8.05.0001. Salvador, Bahia, 12 de março de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021412-30.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS
ESPÓLIO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES
Advogado(s): KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA, GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
VOTO