PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001273-20.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado(s):LUIZA ALAGIA ANDRADE, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ATÉ 29 VIDAS. REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE. "CONTRATO COLETIVO ATÍPICO", SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. .APLICAÇÃO EXPECIONAL DOS ÍNDICE. SENTNEÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

I. Caso em exame:

Beneficiário de plano de saúde empresarial com cinco vidas ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais contra operadora de saúde, alegando abusividade nos reajustes anuais aplicados ao contrato. O autor sustentou que os percentuais de reajuste eram superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais, sem transparência nos cálculos utilizados. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, declarando abusivos os aumentos aplicados desde 2017 e determinando a aplicação dos reajustes da ANS para planos individuais, além da devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos, observada a prescrição trienal. A operadora de saúde apelou alegando prescrição trienal e sustentando tratar-se de plano coletivo empresarial não sujeito aos índices da ANS para planos individuais.


II. Questão em discussão:

Legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados em plano de saúde coletivo empresarial de até 29 vidas e possibilidade de aplicação dos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais em contrato coletivo atípico.

 

III. Razões de decidir:

Reconhecimento pelo Juízo de origem da da prescrição trienal para restituição de valores. Configuração de "falso coletivo" ou "contrato coletivo atípico" em razão do reduzido número de beneficiários (cinco vidas) pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Aplicação excepcional das normas de planos individuais em virtude da natureza atípica do contrato coletivo. Ausência de demonstração convincente pela operadora da justificativa atuarial específica para os percentuais aplicados. Violação ao princípio da informação consagrado no Código de Defesa do Consumidor. 

 

IV. Dispositivo e tese:

Negado provimento ao recurso, mantida integralmente a sentença recorrida.

Teses aplicadas: 1) É possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial que possua número diminuto de participantes seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor; 2) A configuração de contrato coletivo atípico justifica a aplicação dos índices da ANS para planos individuais quando não comprovada adequadamente a justificativa atuarial dos reajustes aplicados.

 

REFERÊNCIAS JURÍDICAS

Legislação: Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso III); Código de Processo Civil (artigo 85, § 11); Código Civil (artigo 206, § 3º, IV).

Jurisprudência: Súmula 608 do STJ; AgInt no AREsp n. 2.285.008/SP, STJ; AgInt no REsp 1.880.442/SP, STJ; REsp 1.361.182/RS, STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001273-20.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada LUIZ CARLOS DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Eminente Relator.

 

Salvador (BA), 17 DE AGOSTO DE 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001273-20.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação (Id. 81608427) interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença (Id. 81608426) proferida pelo Juízo da 01ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DA SILVA em ação cominatória com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais.

O ora apelado, beneficiário de plano de saúde empresarial com cinco vidas, apólice nº 341643, Produto 826 – MULTI SAUDE EMPRESA, ajuizou demanda alegando abusividade nos reajustes anuais aplicados, sustentando que os percentuais são superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais, sem transparência nos cálculos utilizados.

Após regular tramite processual, com apresentação de defesa (Id. 81608378) e réplica (Id. 81608397), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, declarando abusivos os aumentos aplicados desde 2017 e determinando a aplicação dos reajustes da ANS para planos individuais, além da devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos.

Nas suas razões recursais, a apelante suscita a existência de prescrição trienal tendo como marco inicial a incidência do reajuste discutido, argumentando ainda que se trata de plano coletivo empresarial até 29 vidas, não sujeito aos índices da ANS para planos individuais, argumentando que os reajustes foram aplicados conforme a RN 309 da ANS e devidamente comunicados à agência reguladora, logo defendendo a legitimidade e inexistência de abusividade dos reajustes aplicados ao contrato em litígio.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 81608432) em que rechaça a ocorrência da prescrição sob o fundamento de que "pedido de restituição dos valores pagos a maior respeitou a prescrição trienal visto que fora específico A PARTIR DE MAIO DE 2018", e, ademais, sustenta que a apelante não comprovou adequadamente os fundamentos dos reajustes aplicados e que, pela configuração atípica do contrato, deve ser tratado como plano individual/familiar.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 17 DE AGOSTO DE 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001273-20.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS

 

VOTO

De início, percebe-se que a apelação é tempestiva, além do que comprovado o preparo (Id. 81608428), motivo pelo qual, preenchidos os pressupostos para a admissibilidade recursal, o recurso em apreço merece ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à legalidade dos reajustes por sinistralidade e/ou anuais aplicados em plano de saúde coletivo empresarial de até 29 vidas e à possibilidade de aplicação dos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, sendo que a sentença apelada concluiu o seguinte, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

a) Declarar abusivos os aumentos aplicados pelo plano desde o ano de 2017, determinando que sejam aplicados os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais nos referidos períodos, bem como em relação às faturas vincendas, concedendo-se TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré, no prazo de 10 dias, aplique às faturas vincendas os reajustes determinados nesta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada fatura emitida em descumprimento, devendo a ré ser intimada pessoalmente desta decisão;

b) condenar a ré à devolução simples dos valores pagos a maior pela parte autora, limitado aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, diante da prescrição trienal, valor sobre o qual incidirá a SELIC, a partir da citação, devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 

 A parte apelante em suas razões recursais requer que "seja reconhecida a prescrição trienal aplicável à espécie, tendo como marco inicial a incidência do reajuste discutido, não se admitindo a restituição ou a declaração de nulidade de reajustes aplicados após esse período, em face da ocorrência da prescrição". 

Ocorre que, consoante se depreende da sentença apelada, o Juízo sentenciante, aplicando o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça1, reconheceu o prazo prescricional trienal, tanto que consignou no dispositivo da sentença que a condenação à restituição de valores fica adstrita "aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda". Logo, sem razão a insurgência da operadora do plano de saúde quanto a este tópico recursal.

Superada a questão prejudicial de mérito, tem-se que a análise dos autos revela que, não obstante a classificação formal do plano como coletivo empresarial, as circunstâncias fáticas demonstram características que se aproximam de um plano individual/familiar. O contrato abrange apenas cinco beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar.

Esta configuração caracteriza o que a jurisprudência tem denominado de "falso coletivo" ou "contrato coletivo atípico", situação que justifica tratamento excepcional equiparando-o aos planos individuais para fins de proteção consumerista. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, inclusive, essa possibilidade em casos similares, conforme se observa do julgados abaixo transcrito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.285.008/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família . Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2 . Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)

 

No caso concreto, a aplicação dos reajustes pela apelante demonstra percentuais significativamente superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais. A análise da planilha comparativa apresentada pelo apelado evidencia discrepâncias substanciais entre os valores cobrados e aqueles que seriam devidos caso aplicados os índices da ANS.

Embora a apelante tenha apresentado documentos técnicos e protocolos de comunicação à ANS, não logrou demonstrar de forma convincente a justificativa atuarial específica para os percentuais aplicados ao contrato em questão. Os extratos e pareceres apresentados revelam-se genéricos e insuficientes para comprovar a correlação direta entre a sinistralidade do grupo específico e os reajustes aplicados.

A ausência de transparência adequada nos cálculos dos reajustes caracteriza violação ao princípio da informação consagrado no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 6º, inciso III, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.

A aplicação dos índices da ANS para planos individuais ao caso concreto justifica-se não apenas pela configuração atípica do contrato coletivo, mas também pela necessidade de coibir práticas abusivas que onerem excessivamente o consumidor. A diferença substancial entre os reajustes aplicados e aqueles autorizados pela ANS para o mesmo período demonstra a desproporcionalidade das majorações impostas.

Ressalte-se que a possibilidade de reajuste por sinistralidade em contratos coletivos não pode ser exercida de forma ilimitada ou sem adequada comprovação técnica. O princípio da boa-fé objetiva2 e o equilíbrio contratual3 exigem que tais majorações sejam justificadas por dados concretos e específicos do grupo segurado.

Por estas razões, percebe-se que a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos, por estar em consonância com os princípios que regem as relações de consumo e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. No mesmo sentido, cite-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . REAJUSTE DE MENSALIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALSO COLETIVO. 8 PARTICIPANTES . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS AOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada, sob fundamento de reajustes abusivos das mensalidades do plano de saúde. 2 . O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 4 . Compulsando os autos detidamente, constata-se que os autores fazem parte do mesmo núcleo familiar, conforme se infere dos documentos pessoais, além disso, depreende-se ainda da leitura da apólice, que o plano abrange a proteção de apenas 8 (oito) vidas. Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 81189694820228050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. “FALSO COLETIVO” CONFIGURADO. BENEFICIÁRIOS PERTENCENTES A MESMA FAMÍLIA. APLICABILIDADE DOS REAJUSTES ESTABELECIDOS PELA ANS . MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Irresignada, a parte Autora recorre no id. 43817164, aduzindo se tratar de um “falso coletivo” por seus beneficiários serem da mesma família, e, por consectário lógico, devem ser aplicados os reajustes estabelecidos pela ANS. 2. Aplica-se ao caso concreto o Diploma Consumerista nos termos da súmula 608 do STJ - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” -, eis que não se trata de plano de autogestão . 3. Em que pesem os argumentos trazidos pelo Agravante, assiste razão ao magistrado singular, eis que, possuindo apenas sete beneficiários e todos da mesma família, resta descaracterizado o plano empresarial, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Assim sendo, uma vez descaracterizado o plano de saúde coletivo por adesão, mister se faz considerá-lo como plano individual para todos os efeitos legais, inclusive com relação à aplicabilidade dos índices de reajustes anuais, os quais devem seguir os percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos de saúde individuais . 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para: i) determinar que sejam aplicados, a partir de janeiro/2017, os reajustes estipulados pela ANS para o plano de saúde individual; ii) devolver, na forma simples, dos valores pagos a maior, acrescido de correção monetária a partir de cada pagamento efetuado (súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação. Inverto a sucumbência para condenar o Apelado em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 2º, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80259034820218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023)


APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de afastamento de reajustes por sinistralidade/VCMH aplicados a contrato de plano de saúde – Sentença de procedência – Insurgência da operadora de saúde – Rejeição da preliminar arguida pela autora em contrarrazões – Mérito – Contrato coletivo empresarial com apenas 04 beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar – Caracterização de "falso coletivo" – Incidência das normas aplicáveis aos planos individuais e familiares – Ainda que assim não fosse, trata-se de contrato com menos de 30 beneficiários – Aplicabilidade da RN nº 565/22/ANS – Não demonstrada a origem dos reajustes aplicados e a sua razoabilidade – Aplicação dos índices divulgados pela ANS aos reajustes impugnados – Precedentes – Reconhecimento da necessidade de restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10208944420238260011 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 27/09/2024)


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.


Salvador (BA), 17 DE AGOSTO DE 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

RELATOR

 


1 - "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de não incidir a prescrição anual, prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002, nas ações em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros-saúde, dada a natureza sui generis desses contratos. 2. "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). 3. Agravo regimental de fls. 315/337 (Petição n. 26884/2016) desprovido e agravo interno de fls. 353/356 (Petição n. 494249/2017) não conhecido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 221.572/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018)

2 - "Regramento vital do Código de Defesa do Consumidor, representando seu coração, é o princípio da boa-fé objetiva, constante da longa redação do seu art. 4°, inciso III. Enuncia tal comando que constitui um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a 'harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores' . Nesse contexto, nas relações negociais consumeristas deve estar presente o justo equilíbrio, em uma correta harmonia entre as partes, em todos os momentos relacionados com a prestação e o fornecimento". (TARTUCE, Flávio & NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor direito material e processual. v. único. 10 ed. p. 32. Rio de Janeiro: Forense, Método 2021). 

3 - "Por tudo isso, percebe-se um contato direito entre o princípio da equivalência negocial e a boa-fé objetiva, havendo uma exigência de condutas de lealdade por parte dos profissionais da relação de consumo, que deverão, de maneira igualitária, fornecer condições iguais nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual do negócio jurídico". (Op. cit. p. 55)