PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por parte que teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça na origem, o que resultou na extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, apesar da juntada de documentos e declaração de hipossuficiência financeira. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação acostada aos autos, capazes de demonstrar sua real incapacidade de arcar com as custas do processo. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem caráter relativo (juris tantum), admitindo prova em contrário, devendo o julgador analisar as circunstâncias concretas do caso, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual orienta que a simples declaração de hipossuficiência, não infirmada por elementos dos autos, é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos como única base para o indeferimento. 6. No caso concreto, a Apelante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua condição financeira limitada, como extrato de isenção de imposto de renda e comprovante de rendimentos inferiores ao limite legal. 7. O indeferimento da gratuidade e o consequente cancelamento da distribuição, sem a devida consideração desses elementos, caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença extintiva para regular prosseguimento do feito. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da parte, acompanhada de documentos que evidenciem renda limitada e situação financeira precária, goza de presunção relativa de veracidade, suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. A utilização de critérios exclusivamente objetivos, como renda mensal, não afasta, por si só, a concessão da gratuidade, devendo o julgador proceder à análise concreta da capacidade econômica da parte. 3. A extinção do processo por não recolhimento das custas, quando presentes elementos que comprovam a hipossuficiência, configura nulidade, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 101, § 1º, 290 e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, Jurisprudência em Teses nº 150; TJ-BA, APL 8014862-16.2023.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 23.07.2024; TJ-BA, APL 8013987-28.2021.8.05.0256, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 21.09.2022; TJ-BA, APL 8108748-74.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 09.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009256-44.2012.8.05.0191, em que figuram como apelante PEDRO JOSE DINIZ e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009256-44.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO JOSE DINIZ
Advogado(s): FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PEDRO JOSÉ DINIZ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada em desfavor da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento das custas processuais, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição. Inconformado, o autor PEDRO JOSÉ DINIZ interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal da parte para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, alegando ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Argumenta ainda que, em virtude de sua grave enfermidade e hipossuficiência financeira, faz jus ao deferimento do benefício da justiça gratuita, o que fora pleiteado em momento oportuno, mas não analisado pelo juízo de origem. Defende a inaplicabilidade da penalidade de deserção diante da presunção legal da veracidade da alegação de insuficiência financeira conforme o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, e requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação por ausência de preparo, caracterizando a deserção. Alega, ainda, a inépcia do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, apontando desconexão entre as razões recursais e a decisão recorrida. No mérito, defende a correção da sentença, destacando que o apelante foi intimado na pessoa de seu advogado para promover o recolhimento das custas, não o tendo feito, o que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC. Ao final, requer o não provimento do recurso. Convertido o feito em diligência, foi determinado que o Apelante juntasse documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, o que fora cumprido por este. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009256-44.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO JOSE DINIZ
Advogado(s): FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Exsurge dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. O presente recurso ataca, exclusivamente, decisão que indeferiu a gratuidade da justiça no juízo de origem e, como especificidade da insurgência, a teor do § 1º do art. 101 do CPC, “O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. Acerca do thema decidendum, cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Outrossim, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira do Requerente. No caso sub oculi, da análise dos documentos, restou comprovado que, de fato, há hipossuficiência da Apelante, a qual se encontra atualmente em situação de hipossuficiência financeira, sendo, inclusive, como declara, isenta do imposto de renda, por perceber mensalmente valor inferior ao limite estipulado, conforme ID. 80007957. Destarte, indubitável que os documentos acostados pela Recorrente demonstram que o recolhimento das custas, ainda que no seu mínimo, acarretariam excessivo encargo capaz de lhe desincumbir do pagamento, comprometendo o seu sustento, sendo, portanto, imperiosa é a concessão da benesse. Desse modo, embora a consequência do não recolhimento das custas iniciais no prazo determinado pela magistrada singular, de fato, seja o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, no caso em comento, infere-se que a Apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo esta reiterado a impossibilidade de recolhimento das custas, quando intimada, vide petitório acostado na id. 77647144, sendo certo que não houve preclusão na hipótese. Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, tendo sido juntado o referido pela Apelante na id. 57682582 dos autos originários. A corroborar, entendimento do STJ: “É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". (Jurisprudência em Teses do STJ – Edição 150) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Na mesma linha de entendimento, arestos desta Corte de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA JUNTADOS DESDE A INICIAL SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO 01. Estabelece o art. 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. 02. Compulsando os autos, percebe-se que a Apelante no momento do ajuizamento da ação comprovou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os documentos colacionados foram, extrato de isenção de imposto de renda, extrato de inscrição de seu nome nos Órgãos Restritivos de Crédito, cópia da CTPS, recebimento do benefício bolsa família do Governo Federal no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), declaração da Associação Nova Visão, informando que reside na rua Casa Nova, 21, no Bairro Nova Brasília de Valéria, Salvador-Ba. 03. Conclui-se, portanto, pela ausência de condições financeiras adequadas para pagar as custas processuais. 04. Sentença reformada. 05. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014862-16.2023.8.05.0001 oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, ANA CAROLINE SODRÉ VILAS BOAS e, como Apelado, BANCO ORIGINAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2024 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014862-16.2023.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 23/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA. PROVA DOCUMENTAL NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INDEFERINDO O BENEFÍCIO E INTIMANDO A AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PROFERIDA SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 290 E 485, III DO CPC/15. IRRESGINAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREJUDICADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC/15 QUE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REGRA EXPRESSA NO ART. 485, § 1º DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. VÍCIO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTIRBUIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. […] (TJ-BA - APL: 80139872820218050256 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ENCERRAMENTO PREMATURO DA DEMANDA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO DECISUM EXTINTIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MARCHA PROCESSUAL QUE DEVE RETOMAR SEU CURSO NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. […] (TJ-BA - APL: 81087487420208050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Por tais considerações, conclui-se que o processo foi indevidamente extinto, sendo imperiosa a cassação da sentença, para prosseguimento regular do feito. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para, anulando a sentença objurgada, conceder, ao Apelante, o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 3º, do CPC, isentando-lhe, integralmente, do dispêndio das custas processuais e das verbas listadas no art. 98, § 1º do CPC, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que dê regular prosseguimento ao feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009256-44.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO JOSE DINIZ
Advogado(s): FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO