PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016149-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: JOSE BOMFIM DA SILVA FILHO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE ARRESTO PRÉVIO VIA SISBAJUD. CABIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado por instituição financeira, voltado contra decisão que indeferiu o pedido de arresto prévio de ativos via SISBAJUD, formulado nos autos de ação de execução de título extrajudicial.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que indefere pedido de arresto prévio é impugnável por Agravo de Instrumento, à luz do parágrafo único do art. 1.015 do CPC;(ii) se a decisão monocrática que afastou o conhecimento do Agravo de Instrumento deve ser reformada, diante da interpretação sistemática do CPC e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento de arresto prévio em sede de execução é impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.

4. A urgência da medida encontra-se presumida, dada a finalidade conservatória do arresto e o risco concreto de frustração da penhora, especialmente quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do executado.

5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.370.687/MG e REsp 1.822.034/SC) e deste Tribunal admite o arresto online via SISBAJUD como mecanismo legítimo e necessário para assegurar a utilidade da execução.

6. A negativa de conhecimento do Agravo de Instrumento pela decisão monocrática não se coaduna com a interpretação normativa e jurisprudencial dominante, tampouco com os princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas.

7. O Agravo Interno merece provimento para viabilizar a apreciação colegiada da matéria, resguardando a colegialidade e uniformidade da jurisprudência interna.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo de execução que indefere pedido de arresto prévio via SISBAJUD, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2. A urgência da medida está ínsita na sua finalidade conservatória, não dependendo de pedido expresso de efeito suspensivo.3. O arresto prévio eletrônico é medida legítima para assegurar a efetividade da execução diante da não localização do executado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0003630-59.2017.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016149-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOSE BOMFIM DA SILVA FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo Interno, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016149-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: JOSE BOMFIM DA SILVA FILHO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, contra a decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Relatora anterior, que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela instituição financeira.

O Agravo de Instrumento, por sua vez, fora interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0532581-71.2015.8.05.0001, indeferiu o pedido de arresto prévio via SISBAJUD formulado pelo exequente.

Inconformado com a referida decisão, o Banco Bradesco S.A. interpôs Agravo de Instrumento (ID 79560964);

Quanto ao cabimento, sustentou que a decisão que indefere o arresto prévio se enquadra na hipótese de "tutelas provisórias" (art. 1.015, I, do CPC), sendo, portanto, passível de agravo de instrumento. Adicionalmente, invocou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, alegando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 

No mérito, defendeu a admissibilidade do arresto prévio ou executivo, com base nos artigos 830, 835, I, e 854 do CPC, e em precedentes do STJ (REsp 1.370.687/MG e REsp 1.822.034/SC), que permitem o arresto online mesmo antes do esgotamento das tentativas de citação, desde que o executado não seja encontrado. 

O agravante também ressaltou a importância dos princípios da cooperação processual e da efetividade, argumentando que o indeferimento da medida colide com tais preceitos e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia.

A decisão monocrática ora agravada (ID 80380140), proferida pela Desembargadora Relatora anterior, não conheceu do Agravo de Instrumento. 

A Relatora fundamentou sua decisão na premissa de que o indeferimento do arresto prévio via SISBAJUD não se enquadraria em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. 

Contra essa decisão monocrática, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID 87542063), reiterando a tempestividade do recurso e o cabimento, com base no art. 1.021 do CPC e no princípio da colegialidade.

No mérito, o agravante interno argumenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do Agravo de Instrumento, pois a situação se enquadra expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que prevê o cabimento do agravo contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 

Adicionalmente, reforça a aplicabilidade da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, dada a urgência em assegurar o crédito. 

O agravante interno ainda invoca precedentes da própria Quinta Câmara Cível e de outras Câmaras deste Tribunal de Justiça, que teriam admitido e provido agravos de instrumento em casos análogos de indeferimento de arresto prévio via SISBAJUD, evidenciando uma divergência jurisprudencial interna que demandaria a reforma da decisão monocrática.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, reiterando os princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição, sustentando que a negativa de conhecimento do recurso, em tais circunstâncias, compromete a efetividade da tutela jurisdicional.

Sem contrarrazões, uma vez que ainda não foi angularizada a relação processual.

 É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Quinta Câmara Cível.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016149-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: JOSE BOMFIM DA SILVA FILHO
Advogado(s): 


VOTO


A análise do presente Agravo Interno demanda reflexão apurada acerca do cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito da execução, sobretudo quando tratam de medidas constritivas destinadas a garantir a utilidade prática da tutela executiva.

A decisão monocrática por afastar o conhecimento do recurso, sob o argumento da taxatividade do art. 1.015 do CPC e da ausência de urgência qualificada,não se concilia com a literalidade do parágrafo único do dispositivo nem com a interpretação sistemática já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal.

A admissibilidade do Agravo de Instrumento decorre diretamente do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que autoriza expressamente a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, dispensando, por si só, qualquer debate adicional sobre a taxatividade mitigada ou suas exceções. A decisão que indefere pedido de arresto prévio, concebido exatamente para preservar o resultado útil da futura penhora, possui potencial de afetar a satisfação do crédito de modo imediato, o que reforça a imperatividade de sua recorribilidade no desenho normativo da fase executiva.

Ainda que fosse necessário recorrer ao Tema 988 do STJ, a urgência qualificada se encontra imanente às medidas executivas voltadas a resguardar o patrimônio do devedor antes da citação, pois o julgamento posterior em apelação se revelaria manifestamente inútil diante da possibilidade concreta de dissipação patrimonial. A ausência de pedido formal de efeito suspensivo no agravo originário não descaracteriza essa urgência, que não deriva da técnica recursal adotada, mas da própria impossibilidade de localizar o executado e da necessidade de assegurar a efetividade da futura penhora.

O Agravo Interno, de igual modo, é plenamente cabível à luz do art. 1.021 do CPC, porquanto visa submeter a decisão singular ao crivo do órgão colegiado, preservando o princípio da colegialidade e garantindo uniformidade jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, assentou que o agravo interno é admissível mesmo quando ausente previsão expressa em regimento interno, justamente porque o sistema recursal deve assegurar tratamento isonômico e coerente entre as decisões monocráticas e colegiadas.

No mérito, a decisão que indeferiu o arresto prévio via SISBAJUD afastou-se da disciplina normativa do art. 830 do CPC, que expressamente autoriza o arresto executivo antes da citação quando o executado não é encontrado, conferindo à medida caráter eminentemente conservatório e indispensável à eficácia da execução. A finalidade do instituto é impedir que a ausência de citação, muitas vezes decorrente de ocultação intencional, frustre a penhora futura e inviabilize o adimplemento do título.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao admitir o arresto prévio eletrônico, reconhecendo no REsp 1.370.687/MG que “Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia)” e reafirmando no REsp 1.822.034/SC que “Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15”. Esses precedentes revelam o compromisso da Corte Superior com um processo executivo dinâmico, apto a empregar os meios eletrônicos disponíveis para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

O histórico processual demonstra múltiplas tentativas infrutíferas de localização do executado, inclusive mediante consultas aos sistemas eletrônicos do Judiciário, circunstância que evidencia a necessidade de adoção do arresto prévio previsto no art. 830 do CPC. A negativa da medida afronta diretamente o comando normativo e compromete a efetividade da execução, além de contrariar os princípios da cooperação processual, da efetividade e da boa-fé objetiva que orientam a atuação judicial.

A orientação deste Tribunal é firme no mesmo sentido, como se verifica no Agravo de Instrumento nº 0003630-59.2017.8.05.0000, oportunidade em que se decidiu:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE VIA ARRESTO. POSSIBILIDADE. USO DOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ART. 830 DO CPC. 1. Na hipótese dos autos, os devedores não foram encontrados, o que possibilita a aplicação do artigo 830 do CPC. Possibilidade do arresto pela via eletrônica. Prova inequívoca nos autos a respeito das diligências infrutíferas que foram realizadas no sentido de encontrar os executados. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0003630-59.2017.8.05.0000. Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER. Publicado em: 28/03/2017)”

A urgência, portanto, é inerente ao instituto e não depende de qualquer peticionamento adicional, pois decorre da própria natureza da medida e do risco concreto de ineficácia da execução caso se aguarde eventual recurso de apelação. A mitigação da taxatividade, como fixado no Tema 988 do STJ, aplica-se integralmente ao caso, em razão da inutilidade futura do julgamento diferido.

Por fim, os princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição impõem ao Judiciário a condução do processo de modo a garantir resultado útil e efetivo ao credor, evitando que a execução se transforme em mecanismo de proteção ao devedor que se oculta ou inviabiliza a citação. A recusa ao arresto prévio, fundada em excessivo rigor formal, compromete a prestação jurisdicional adequada e afasta o processo de sua finalidade constitucional.

Diante desse conjunto analítico, evidencia-se que o Agravo de Instrumento deve ser conhecido e que o arresto prévio via SISBAJUD configura medida legítima, necessária e plenamente adequada para assegurar a efetividade da execução diante da reiterada impossibilidade de localização do executado.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para REFORMAR a decisão monocrática de ID 80380140.

Em consequência, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para DETERMINAR que o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA proceda ao arresto prévio de ativos financeiros do executado JOSE BOMFIM DA SILVA FILHO, via sistema SISBAJUD, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0532581-71.2015.8.05.0001, observando-se os demais trâmites legais para a posterior conversão em penhora, caso concretizada a citação.

 Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora