PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. ORIENTADORA PEDAGÓGICA. INGRESSO EM 1999. INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL 03/1993 C/C LEI MUNICIPAL 008/2010 REQUISITOS PREENCHIDOS. FICHA FINANCEIRAS APRESENTADAS PELA RECORRIDA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO NA FORMA DA LEI NÃO APRESENTADOS PELA MUNICIPALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA GESTÃO E ARQUIVAMENTO DOCUMENTAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 1º DA LEI 8.159/1991. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS DA MUNICIPALIDADE. INAPLICABILIDADE. GARANTIA DO DIREITO QUE DEVE SER ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A questão a ser dirimida está delimitada ao direito do Recorrido a contagem do tempo de serviço para fins de concessão do adicional por quinquênio. A Lei Municipal de regência da matéria, Lei nº 03/1993 (Estatuto dos Servidores), não só prevê o pagamento do adicional em seu art. 161, VI, como confere aos funcionários “à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público Municipal será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações” (art. 167). De igual modo, o plano de cargos, carreiras e remuneração do Magistério daquela Municipalidade, em seu art. 53, no que regulamenta as gratificações e adicionais a que têm direito a categoria, estabelece em seu parágrafo único que será considerado “adicional 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, por tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, sob a forma de quinquênio, conforme estabelecido em lei específica”. Comprovado o ingresso nos quadros da Administração Municipal desde o ano de 1999, computando-se na forma da lei, a Servidor faz jus ao percentual de adicional por tempo de serviço. As fichas financeiras ao id 51654384 atestam que os vencimentos da recorrida estão sendo calculados em percentual sem a parcela estabelecida por lei. O Apelante, por sua vez, não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC de trazer aos autos elementos capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito invocado pela parte contrária. Dessa forma, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicada, imperioso concluir que a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento dos Servidores e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. Os registros de quitação precisam ser devidamente arquivados pelo Ente Público, que tem o dever prestação de contas das verbas despendidas, sejam elas com pessoal, manutenção, saúde, educação etc. Incidência do art. 1º da Lei Federal nº 8.159/1991. Fator orçamentário que não desincumbe a Fazenda Pública de assegurar o direito do Servidor (art. 19, § 1º, inciso IV a LEF). Sentença mantida. Recurso de Apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nº 8000773-26.2020.8.05.184, sendo Apelante o MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS e Apelado ILACILENE DE SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-26.2020.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):
APELADO: ILACILENE DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 Trata-se de Recuso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, insurgindo-se contra sentença (id 51654827) proferida pelo Juízo de Direito da Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por ILACILENE DE SOUZA DOS SANTOS que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos: Em conclusão, partindo do pressuposto de que o requerente se enquadra na exceção à vedação de gastos presente na Lei de Responsabilidade Fiscal, fica nítido o direito daquele ao recebimento do adicional, em consonância com a Leis Municipais 03/1993 e 008/2010. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, o valor correspondente às parcelas do adicional por tempo de serviço não adimplidas desde o quinquênio anterior à propositura desta ação, no percentual de 5% (cinco por cento), por quinquênio de serviço, sobre os vencimentos do requerente, sendo que a contagem do tempo trabalhado do servidor, para fins de cálculo do adicional, deve ter como termo a quo o dia 24/03/1993 (data da instituição do adicional por tempo de serviço), ou a data de sua admissão, se posterior. Para atualização dos valores, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros: a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Em suas razões, o Apelante preliminarmente, aponta nulidade da sentença, proferida sem observância do art. 10 do CPC, tendo em vista que “foi surpreendido pelo juiz a quo, que, prolatou decisão que pôs fim ao processo, sem, contudo, se atentar para a necessidade de realização de prova pericial, que o feito requer” (id 51654831, fl. 04). Entende assim que houve cerceamento de sua defesa, diante da “ausência de perícia contábil a fim de subsidiar a decisão do MM. Juiz de piso”, sendo possível afirmar que “não há fundamentação legal para se considerar a planilha anexada pela parte recorrida como sendo a correta e, por essa razão estamos diante de uma sentença ilíquida” (id 51654831, fl. 10). Aponta ainda a necessidade de que seja reconhecida “a prescrição quinquenal sobre concessão de quaisquer dos direitos postulados na presente ação, independentemente de sua natureza” (id 51654831, fl. 14). No mérito, afirma que a parte recorrida, enquanto componente do quadro do magistério daquela Municipalidade, já se encontra comtemplada “em seu salário-base, com o percentual reivindicado, o qual é previsto no Estatuto do ano de 1993 e, que foi confirmado com a legislação específica, datada do ano de 2010” (id 51654831, fl. 17). Desse modo entende que “o quinquênio previsto na Lei 003/1993 é o mesmo previsto na Lei 008/2010” (id 51654831, fl. 17). Por fim, sustenta que “eventuais despesas públicas geradas ao Município, decorrentes da instituição do adicional de quinquênio, não atendem minimamente aos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que desprovidas de dotação orçamentária específica, previsão na lei orçamentária e de regular estudo de impacto financeiro” (id 51654831, fl. 21). Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda. Devidamente intimada para oferecer contrarrazões, a parte Recorrida apresentou manifestação ao id 51654833, defendendo o não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, 30 de maio de 2024. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-26.2020.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):
APELADO: ILACILENE DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A apelação é própria, tempestiva, formalmente regular, cabível, interposta por parte legítima, isenta de custas e com interesse recursal. Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – DA SUPOSTA INIBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICAL Inicialmente, no que refere à argumentação trazida pela Municipalidade no sentido de que a sentença se encontra eivada de nulidade, tendo em vista que o Julgador teria contrariado o princípio do contraditório “sem atentar para a necessidade de realização de prova pericial, que o feito requer”, deve ser registrado que, em que pese a previsão legal seja no sentido de tornar obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial, no caso concreto, o deslinde da questão posta em discussão demanda apenas a observância da aplicação ou não dos leis Municipais nº 03/1993 e nº 008/2010, para que se possa aferir se os cálculos da remuneração paga à parte recorrida estão de acordo com os direitos que ali são assegurados. Desnecessária, portanto, realização de prova pericial, ficando afastado o argumento do Município, com base nos Enunciados 1, 3 e 5 aprovados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), durante o seminário O Poder Judiciário e o novo CPC, realizado no período de 26 a 28 de agosto/2015, que trataram especificamente sobre o tema da seguinte forma: SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL[1] ENUNCIADOS APROVADOS 1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10[2] do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. [...] 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. [...] 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. III – DO ARGUMENTO TRAZIDO NA PEÇA RECURSAL NO QUE REFERE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o pleito da parte apelada consiste em rever os cálculos do percentual do adicional por tempo de serviço que incide sobre seus vencimentos, recebidos mês a mês, fica ratificado o fundamento adotado na sentença que fez incidir sobre a lide o entendimento da Súmula 85 do STJ, considerando as prestações de trato sucessivo, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, que atinge “apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO QUINQUÊNIO DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM O MUNICÍPIO Superadas as questões iniciais, analisando detidamente as razões recursais, observa-se que a delimitação está no direito de a parte apelada ter inserido nos cálculos de sua remuneração os valores referentes ao adicional do tempo de serviço, para fins de concessão do adicional por quinquênio, positivado pelo Município apelante através do art. 167 da Lei Municipal nº 03/1993, combinado com o art. 53, IV da lei Municipal nº 08/2010. A Lei Municipal de regência da matéria, Lei Municipal nº 03/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oliveira dos Brejinhos, acostada aos autos pela parte recorrida ao id 51723431, é regulamenta esse direito da seguinte forma: Art. 161 – Conceder-se-á gratificação: [...] VI – Adicional, por tempo de serviço, na forma da Lei. [...] Artigo 167– O adicional por tempo de serviço, conferido ao Funcionário, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público Municipal será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. A Lei Municipal nº 008/2020 (id 51723433), por sua vez, que dispõe sobre o Plano de cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do mesmo Município, regulamentou as gratificações e adicionais daquela categoria de profissionais da seguinte forma: Art. 53 - Serão devidos aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Oliveira dos Brejinhos, pelo período que se encontrarem nas situações abaixo discriminadas, de acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes adicionais: [...] Parágrafo único: Será considerado adicional, 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, por tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, sob a forma de quinquênio, conforme estabelecido em lei específica Conforme documentação trazida aos autos se extrai que a Recorrida ingressou nos quadros da Municipalidade em 01/06/1999 para exercício no quadro permanente de Orientadora Pedagógica, conforme Certidão de Tempo de Serviço ao id 51654382. Portanto, inconteste o ingresso da Servidora desde o ano de 1999 nos quadros da Administração Municipal. Contando até a data da propositura da ação (em 17/12/2020) já contava com 21 (vinte e um) anos ininterruptos em atividade. Computando-se na forma da lei de regência “5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, por tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, sob a forma de quinquênio” – art. 167 da Lei Municipal 03/1993 c/c parágrafo único do art. 53 da Lei Municipal nº 008/2010 - a Servidora faz jus ao percentual de adicional por tempo de serviço, que não se confunde com a progressão horizontal assegurada pelo art. 37 da mesma Lei Municipal nº 008/2010. Extrai-se da ficha financeira (id 51654384) que os vencimentos do recorrido estão sendo calculados em percentual sem a parcela estabelecida por lei. Dito isso, é de se afirmar que a parte recorrida demonstrou os fatos constitutivos do direito ao recebimento dos valores reclamados (verbas salariais sem implemento do adicional por tempo de serviço). A Municipalidade Apelante, por sua vez, não logrou êxito de se desincumbir do ônus que a lei processual (art. 373, II do CPC[3]) lhe impõe de trazer aos autos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos que sirvam de obstáculo ao provimento da ação na forma como foi julgada no primeiro grau de jurisdição. Destaque-se ainda que o dever de comprovar o pagamento na forma imposta pela lei municipal para concessão da parcela quinquenal ora pleiteada não recai sobre a Apelada, na medida em que se trata de direito reivindicado por Servidor Público, devendo a própria Administração gerir seus documentos de arquivo como elementos de prova e informação, nos termos previstos no art. 1º da Lei nº 8/159/1991, in verbis: Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação. Nesse sentido, considerando que a lei impõe que seja feita a apuração sobre a remuneração integral, não havendo contraprova sobre o quanto alegado na inicial, acertado o comando sentencial que determinou que a Municipalidade adote providências necessárias para a regularização dos recebimentos do Servidor. Esse é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300778-04.2013.8.05.0105, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/06/2021 - grifos aditados). Ausente a prova do adequando adimplemento das verbas reivindicada, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento da servidora e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública, observando-se a prescrição quinquenal, conforme bem pontuado pelo Juiz singular, cabendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Por fim, deve ser destacado que o fator orçamentário, por si mesmo, não desincumbe a Fazenda Pública de assegurar o direito do Servidor uma vez que, no limite percentual da receita corrente líquida da despesa com pessoal, não são computadas as decorrentes de decisão judicial (art. 19, § 1º, inciso IV[4] a LEF) V - CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima lançados. Sala das sessões da Terceira Câmara Cível, 2024. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator [1] In: https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [4] Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: [...] § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-26.2020.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s):
APELADO: ILACILENE DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO