PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069950-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DEIRO FRANCA
Advogado(s): PAULA FROES MACHADO, LORENA VELOSO FRANCA
LITISCONSORTE: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DIAGNÓSTICO COMPROVADO POR EXAMES E RELATÓRIOS PARTICULARES. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOENÇA ATIVA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA BAHIA ALEGANDO INDISPENSABILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. ARGUMENTOS AFASTADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu a segurança para declarar o direito de policial militar inativo à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular pigmentado). O ente estatal alega a indispensabilidade de laudo emitido por junta médica oficial, com base no artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 e no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de imposto de renda decorrente de moléstia grave exige, de forma absoluta, a comprovação por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, ou se o diagnóstico pode ser demonstrado em juízo por outros meios de prova, e se a remissão dos sintomas afasta o benefício fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 598, consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

4. A comprovação da neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular pigmentado) encontra-se plenamente demonstrada por meio de exame anatomopatológico e de relatórios médicos dermatológicos particulares que atestam a submissão do paciente a tratamento cirúrgico e a necessidade de acompanhamento periódico rigoroso em razão do alto risco de reincidência.

5. Nos termos da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem de sua recidiva, visto que a finalidade do benefício fiscal é atenuar os encargos financeiros impostos pelos cuidados médicos e exames preventivos contínuos.

IV. DISPOSITIVO.

6. Agravo interno conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8069950-08.2024.8.05.0000, sendo Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado ANTONIO DEIRO FRANCA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 Sala das Sessões,     


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069950-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DEIRO FRANCA
Advogado(s): PAULA FROES MACHADO, LORENA VELOSO FRANCA
LITISCONSORTE: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 104044308) interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática de ID 103183125, que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança postulada por Antônio Deiró França, confirmando a medida liminar deferida e declarando o seu direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração.

O impetrante, Tenente Coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, aposentado desde janeiro de 2020 (ID 73232067), impetrou o mandado de segurança original (ID 73232061) em face de ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Informou ter sido diagnosticado em 16 de novembro de 2020 com carcinoma basocelular pigmentado (câncer de pele), conforme laudo anatomopatológico de ID 73233668. Afirmou que realizou o procedimento cirúrgico para a retirada da lesão maligna e que, por se enquadrar como paciente de alto risco para novas manifestações da doença, necessita de acompanhamento dermatológico semestral e exames dermatoscópicos frequentes, conforme relatórios de ID 73233671. Relatou, ainda, ser portador de doença arterial coronariana (ID 73233670), o que demanda gastos regulares com medicamentos de uso continuado.

Em 07 de agosto de 2024, o inativo ingressou com pedido administrativo de isenção de imposto de renda perante a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV), autuado sob o nº 009.9474.2024.0036026-71 (ID 73233672). O pleito, contudo, foi indeferido por meio da Portaria nº 00860973 de 18 de outubro de 2024 (ID 73232065), sob o fundamento de que o requerente "não era portador da doença" no momento da avaliação documental pela Junta Médica Oficial do Estado (JMOE), que registrou a ausência de sintomas ativos ou lesões em atividade à época (ID 73233672, pág. 9).

A decisão monocrática ora agravada (ID 103183125) concedeu a segurança sob os fundamentos de que: a) a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia deve ser rejeitada por aplicação da Teoria da Encampação (Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça); b) a via do mandado de segurança é adequada, porquanto há prova pré-constituída da enfermidade que dispensa dilação probatória; c) a isenção de imposto de renda para portadores de neoplasia maligna independe da contemporaneidade dos sintomas ou de prova da recidiva da doença (Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça); d) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial quando o magistrado se convencer da gravidade da enfermidade por outros meios de prova constantes dos autos (Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça). Os efeitos financeiros foram limitados à data de impetração do remédio constitucional, em respeito ao enunciado da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo interno (ID 104044308), sustentando que as normas de outorga de isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente, conforme o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Argumenta que o artigo 30 da Lei Federal nº 9.250/1995 exige expressamente que a moléstia seja comprovada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o que inviabilizaria o deferimento do benefício com base apenas em relatórios particulares. 

Defende a legalidade do ato administrativo de indeferimento, baseado na conclusão da Junta Médica Oficial, e cita trecho do acórdão do Recurso Especial repetitivo nº 1.836.364/ES (Tema 1.037 do STJ) para afirmar a indispensabilidade do laudo oficial. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a segurança.

Intimado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões (ID 104603487). Preliminarmente, apontou a nulidade da intimação que havia sido dirigida ao antigo patrono, haja vista o substabelecimento sem reserva de poderes acostado sob o ID 102814090, em favor da advogada Lorena Veloso França (OAB/BA 65.022). No mérito, alegou que as contrarrazões são tempestivas e que a decisão monocrática deve ser mantida integralmente, visto que está amparada na jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa tanto o laudo oficial quanto a contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para fins de isenção de imposto de renda.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em parecer anterior juntado sob o ID 100213950, declinou de intervir no mérito por entender tratar-se de lide sobre direito individual disponível de pessoa maior e capaz, inexistindo interesse público primário a justificar a atuação do órgão ministerial.

É O RELATÓRIO. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, §3º do CPC.


Salvador, 26 de maio de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

A4


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069950-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DEIRO FRANCA
Advogado(s): PAULA FROES MACHADO, LORENA VELOSO FRANCA
LITISCONSORTE: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Estado da Bahia insurge-se contra a decisão monocrática de ID 103183125, que reconheceu o direito do agravado à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade. O argumento central do recurso do ente público baseia-se na tese de que a concessão do benefício fiscal exige, obrigatoriamente, a apresentação de laudo médico emitido por junta oficial do Estado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995, devendo as regras de isenção tributária passar por interpretação literal e restritiva, em conformidade com o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

O inconformismo do agravante, contudo, não encontra amparo na jurisprudência pacífica e consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, de modo que os argumentos apresentados não são suficientes para afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida.

Da Desnecessidade de Apresentação de Laudo Médico Oficial em Juízo

A exigência administrativa de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no artigo 30 da Lei nº 9.250/1995, destina-se a regular o procedimento de concessão do benefício fiscal na esfera administrativa. No entanto, tal regra não vincula a atividade do Poder Judiciário, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do juiz e do direito constitucional à inafastabilidade da jurisdição, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O magistrado dispõe de ampla liberdade na apreciação das provas constantes dos autos para formar o seu convencimento. Se as provas documentais apresentadas pelo autor, ainda que de origem particular, forem consistentes e suficientes para comprovar a existência da moléstia grave de forma inequívoca, o direito à isenção tributária deve ser reconhecido, independentemente de chancela oficial.

Esse entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 598, cujo teor dispõe:

"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."

No caso concreto, o agravado instruiu a petição inicial com prova documental pré-constituída de alta relevância técnica e diagnóstica. O exame anatomopatológico nº B/009067/20, realizado em 16 de novembro de 2020 pelo Centro de Estudos em Anatomia Patológica (CEAP) e assinado pelo médico patologista Dr. Luiz Antônio Chaves Viana (CRM 15882), atesta de forma indubitável o diagnóstico de carcinoma basocelular pigmentado (ID 73233668, pág. 3).

Ademais, os relatórios médicos dermatológicos emitidos em 05 de agosto de 2024 pela médica dermatologista Dra. Luise Ribeiro Daltro (CRM 22771) confirmam que o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico para a retirada do tumor maligno em tórax anterior e que, em virtude das características clínicas da patologia, é classificado como paciente de alto risco para novas lesões malignas, devendo manter fotoproteção rigorosa e realizar exames clínicos e dermatoscópicos de controle a cada seis meses (ID 73233671, págs. 3 e 4).

Esses documentos são idôneos, emitidos por especialistas da área de medicina dermatológica e patológica, e não foram desprovidos de idoneidade técnica pelo Estado da Bahia, que se limitou a defender a necessidade formal do documento oficial. 

Logo, o diagnóstico de neoplasia maligna está plenamente comprovado por meio de provas documentais, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça.

Da Desnecessidade de Contemporaneidade dos Sintomas e de Prova de Recidiva

O Estado da Bahia fundamenta o indeferimento administrativo e a sua peça recursal na premissa de que o agravado não apresentava lesões ativas no momento da avaliação pericial realizada pela Junta Médica Oficial do Estado (JMOE). O laudo pericial oficial de ID 73233672 (pág. 9) declarou que o inspecionado "não é portador de doença grave em atividade no momento", o que serviu de justificativa para negar a isenção tributária.

No entanto, a jurisprudência pátria há muito afastou a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de prova de recidiva da doença para fins de fruição do benefício de isenção de imposto de renda, especialmente nos casos de neoplasia maligna.

Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça:

"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."

A razão de ser do benefício fiscal previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 não se limita a amparar o contribuinte durante o período de manifestação aguda ou de internação hospitalar da doença. O objetivo da norma é reduzir os encargos financeiros permanentes que recaem sobre o aposentado acometido por moléstia grave.

Mesmo após a remoção cirúrgica do tumor ou a remissão temporária dos sintomas clínicos, o paciente considerado curado ou em fase de acompanhamento não se desvincula dos cuidados médicos específicos. O portador de neoplasia maligna de pele, classificado como de alto risco, necessita realizar consultas frequentes, exames dermatoscópicos semestrais, além de manter o uso diário e indispensável de fotoprotetores e medicamentos dermatológicos que oneram sensivelmente o seu orçamento mensal.

Além disso, a convivência com o risco de reincidência e o sofrimento psicológico decorrente do diagnóstico de câncer impõem ao inativo encargos extraordinários que justificam plenamente o tratamento tributário favorecido concedido pelo legislador federal. Condicionar a isenção à presença de lesões ativas ou de recidiva equivaleria a incentivar o agravamento do estado de saúde do contribuinte para que ele fizesse jus a um direito social e fiscal legítimo.

Portanto, o diagnóstico histórico e comprovado de carcinoma basocelular pigmentado (neoplasia maligna) é o fato gerador suficiente para a concessão da isenção, sendo desnecessário demonstrar a existência de sintomas ativos ou de novas lesões na pele no momento da avaliação.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia é firme e reiterada, como se colhe dos precedentes que solucionaram casos idênticos:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA . ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I . Caso em exame 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada, diagnosticada com neoplasia maligna, objetivando a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade, indeferida administrativamente sob o argumento de ausência de sinais de processo ativo da doença. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de isenção de imposto de renda a aposentado portador de neoplasia maligna, sob fundamento de ausência de contemporaneidade dos sintomas da doença à data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. A neoplasia maligna é enfermidade expressamente contemplada no inciso XIV do art . 6º da Lei nº 7.713/88, conferindo ao portador o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 4. A jurisprudência do STJ (Súmulas 598 e 627) afasta a exigência de laudo oficial e da contemporaneidade dos sintomas da moléstia para fins de concessão do benefício fiscal . 5. O indeferimento administrativo contrariou o ordenamento jurídico e desconsiderou prova documental robusta que atesta a condição de saúde da impetrante. IV. Dispositivo e tese 6 . Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é devida ao contribuinte portador de neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas. 2 . É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para concessão judicial do benefício, desde que comprovada a moléstia grave por outros meios de prova." 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80539234720248050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/07/2025).


“MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA . ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7 .713/88, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 11.052/04. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA E DA RECIDIVA . SÚMULA 627 STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de Mandado de Segurança Individual por meio da qual o impetrante busca a concessão da segurança para isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os seus proveitos de aposentadoria . Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário Estadual de Administração, pois lhe cabe, a teor das disposições do art. 1º, do Decreto Estadual n. 11.688, de 26 .08.2009, a ordem para a prática do ato de revisão dos proventos de inatividade das impetrantes e a sua execução. A isenção da tributação do imposto de renda aos portadores de doenças graves, encontra fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7 .713/89, com as alterações advindas da Lei n. 11.052/04. Lado outro, não há de se olvidar que o STJ tem sereno entendimento, inclusive sumulado – Súmula 627 -, no sentido de que reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem a prova de sua recidiva, para que a contribuinte tenha direito à isenção do imposto de renda . Debulha-se do caderno processual, após criteriosa investigação da prova documental, que o impetrante, servidor público aposentado, é portadora de neoplasia maligna, possuindo, portanto, direito à isenção do imposto de renda, restando evidenciado o direito líquido e certo. Rejeição da preliminar e segurança concedida”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80460578520248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/03/2025).

A análise detida do caso concreto demonstra a perfeita subsunção do fato às normas isentivas e aos entendimentos sumulados citados. O agravado é policial militar inativo, portador de neoplasia maligna devidamente diagnosticada e comprovada por exames especializados (anatomopatológico e dermatoscópico), o que confere a ele o direito líquido e certo de ver cessada a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre a integralidade de seus proventos de aposentadoria.

Não há, portanto, qualquer violação ao artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 ou ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. A decisão monocrática de primeiro grau, ao interpretar de forma conjunta as normas infraconstitucionais com base nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, aplicou a ordem jurídica de forma harmoniosa com os princípios da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva.

Dessa forma, a decisão recorrida que concedeu a segurança em favor do impetrante/agravado mostra-se correta, inexistindo argumentos capazes de motivar a sua reforma ou reconsideração por este Colegiado.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática de ID 103183125, que concedeu a segurança pleiteada no mandado de segurança de origem.

 

Determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que proceda à imediata e definitiva regularização cadastral no sistema PJe, para que todas as futuras publicações e comunicações dos atos processuais sejam destinadas exclusivamente em nome da Dra. Lorena Veloso França (OAB/BA 65.022), conforme requerido nas contrarrazões de ID 104603487.

 

 

Salvador, 26 de maio de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

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