TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8012850-27.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: AuPrFl 8016603-86.2026.8.05.0001 PACIENTE: PAULO SERGIO DE ASSIS GOES IMPETRANTE:ERASMO CORREIA DOS SANTOS IMPETRADO: 1ª JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121 C/C ART. 14, II, DO CP). DESACATO (ART. 331 DO CP). CRIME DE TRÂNSITO (ART. 311 DO CTB). PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INDEFINIÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sérgio de Assis Góes contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, posteriormente substituída por prisão domiciliar, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do CP), desacato (art. 331 do CP) e crime de trânsito (art. 311 do CTB). A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia, excesso de prazo para oferecimento da denúncia e desproporcionalidade da medida, requerendo a revogação da prisão ou concessão de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva, ainda que convertida em domiciliar, está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se a desclassificação da imputação e o declínio de competência impactam a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se a manutenção da restrição de liberdade, diante da ausência de início da persecução penal e da indefinição do juízo competente, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de questões fático-probatórias, razão pela qual não se conhece das alegações relativas à dinâmica da abordagem policial e à suposta percepção de ameaça pelo Paciente. 4. A decisão que impôs a prisão preventiva, ainda que convertida em domiciliar, não apresenta fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida, limitando-se à invocação genérica da garantia da ordem pública. 5. A gravidade abstrata dos delitos imputados não constitui fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, sendo indispensável a demonstração de risco concreto decorrente do estado de liberdade do agente. 6. O Paciente é primário, não responde a outras ações penais e não há elementos que evidenciem reiteração delitiva ou risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. 7. A desclassificação da imputação inicialmente atribuída e o consequente declínio de competência enfraquecem o suporte fático da custódia cautelar, evidenciando a ausência de contemporaneidade e necessidade da medida. 8. A indefinição do juízo competente e a ausência de oferecimento de denúncia revelam mora estatal incompatível com a manutenção da restrição de liberdade, caracterizando constrangimento ilegal. 9. O princípio da presunção de inocência impõe que a prisão cautelar seja medida excepcional, somente admissível quando demonstrados de forma concreta os requisitos legais. 10.A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se adequada e suficiente para assegurar a regular tramitação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Ordem parcialmente conhecida e parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação genérica da gravidade abstrata do delito. 2. A desclassificação da imputação e a indefinição do juízo competente afastam a contemporaneidade e a necessidade da custódia cautelar. 3. A manutenção da prisão cautelar sem oferecimento de denúncia e diante de indefinição da competência configura constrangimento ilegal. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é medida adequada quando ausente demonstração do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII e 93, IX; CPP, arts. 312, 312, §1º, 318, 319, I e IV; CP, arts. 121 c/c 14, II, e 331; CTB, art. 311. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8012850-27.2026.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como impetrante o advogado Erasmo Correia dos Santos e paciente Paulo Sérgio de Assis Góes. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, conceder parcialmente a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8012850-27.2026.8.05.0000)
STJ, AgRg no HC n. 861.510/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 825.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Erasmo Correia dos Santos, em favor de Paulo Sérgio de Assis Góes, apontando como autoridade coatora o 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em 29/01/2026, por supostamente ter praticado os delitos previstos no art. 121 c/c art. 14, II, no art. 331 do Código Penal e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, encontrando-se, atualmente, em prisão domiciliar. Expõe que, na data dos fatos, agentes da Polícia Civil, ao notarem atitude suspeita de um terceiro condutor de uma motocicleta, iniciaram perseguição policial em via pública, a bordo de viatura descaracterizada. Nesta ocasião, o Paciente, que conduzia veículo automotor em trânsito na mesma via, acreditou estar sendo perseguido por indivíduos armados, passando a agir em desespero para se evadir de “perigo iminente”, sendo que, ao visualizar pelo retrovisor uma arma de fogo longa, seu pânico teria se intensificado, levando-o a acelerar para preservar a integridade física. Afirma, ainda, que o Paciente só teria sabido tratar-se de policiais civis quando da prisão, porque os agentes não estavam identificados por fardamento/brasão e utilizavam viatura despadronizada, circunstâncias que teriam reforçado a percepção de ameaça e confusão mental durante o ocorrido. Alega que o estado emocional do Paciente teria sido agravado por comorbidades psiquiátricas, com uso contínuo de medicamentos controlados, o que teria potencializado o pavor e a interpretação equivocada do contexto. Informa que, até a data da impetração, passados 27 dias da prisão, o Ministério Público não ofereceu denúncia, extrapolando prazos legais e razoáveis, razão pela qual a manutenção da custódia seria desproporcional e ilegal. Sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que designou a constrição cautelar, afirmando que teria sido baseada em fundamentação genérica e abstrata, com invocação da garantia da ordem pública e gravidade em abstrato, sem demonstração concreta de periculum libertatis. Afirma que o Paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis e aduz que os fatos narrados são passíveis de serem declarados atípicos ou não culpáveis, sendo que, quanto ao desacato, eventuais palavras ofensivas teriam ocorrido em contexto de extremo estresse, sem intenção de menosprezar a função pública. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para determinar a revogação da prisão domiciliar do Paciente, reconhecendo sua ilegalidade, ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória sem fiança. O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 26/02/2026, conforme certidão de id. 99814422. A medida liminar foi indeferida por meio da decisão constante no id. 99834334. A autoridade apontada coatora prestou informações por meio do ofício constante no id. 101009348, registrando que acolheu o parecer ministerial e declinou da competência para julgar o feito, que seria remetido a uma das Varas Especializadas em Delitos de Trânsito. A Procuradoria de Justiça, no id. 101347489, opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem impetrada na parte conhecida. Após o pronunciamento da Procuradoria de Justiça, que não atentou para a desclassificação da imputação e para o declínio de competência pelo Juízo da Vara do Júri, o Impetrante anexou nova petição (id. 101402224), em que afirma a cessação de competência da autoridade apontada coatora, alega que a desclassificação operada impõe o reconhecimento da inexistência do periculum libertatis, argumenta que a manutenção da prisão domiciliar se revela desproporcional e reafirma o constrangimento ilegal por excesso de prazo, dada a ausência de início da persecução criminal em sede de Juízo competente. Pugna pela concessão da ordem, para revogar a prisão domiciliar e todas as demais medidas cautelares impostas ao Paciente, ou, subsidiariamente, pelo relaxamento da prisão, com a concessão de liberdade provisória sem fiança e aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
07((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8012850-27.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Infere-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante sob a acusação de trafegar em alta velocidade e não obedecer a ordem de parada de policiais, empreendendo fuga e culminando por atropelar um motociclista, causando-lhe lesão corporal, além de ter desacatado os policiais. Em sede de audiência de custódia, o Juiz converteu a prisão em preventiva e a substituiu imediatamente por prisão domiciliar, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, dadas as comorbidades do Paciente. Inicialmente, registre-se que as alegações de que os agentes que abordaram o Paciente não estavam identificados por fardamento e que utilizavam viatura despadronizada, sem sirene e giroflex, levando-o a pensar estar sendo perseguido por bandidos armados, não comportam conhecimento e não são passíveis de apreciação pela via estreita do habeas corpus, porque esta é incompatível com o aprofundado revolvimento de matérias fáticas e probatórias por elas demandado. Não conheço da ordem nesta extensão. No tocante à alegada inidoneidade de fundamentação do decreto de prisão domiciliar, note-se que, ao fundamentar a decisão, o Magistrado não se desincumbiu de adequadamente motivar a aduzida necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos e suficientes a justificar, minimamente, a perpetração da medida em desfavor do Paciente. Vejamos a fundamentação da decisão, constante no id.540876990 do AuPrFl 8016603-86.2026.8.05.0001 (PJe 1º grau): "Compulsando os autos, verifico a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, configurando-se o fumus comissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que a manutenção da liberdade da custodiada representa risco concreto à ordem pública. Entretanto, não obstante estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifico que não está configurada situação excepcionalíssima que justifique o afastamento da regra prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Contudo, a despeito da gravidade das imputações que recaem sobre o investigado, a análise da custódia cautelar, neste momento processual, deve considerar as alegações do requerente, que informa ser portador de comorbidades psiquiátricas severas, como claustrofobia, síndrome do pânico e ansiedade, fazendo uso contínuo de medicamentos controlados (Pregabalina, Aprozalan e Duloxetina)". Vale gizar, outrossim, que o Paciente é primário e não responde a nenhuma ação penal, inexistindo na decisão combatida elementos que infirmem este cenário, bem como que evidenciem a necessidade da prisão domiciliar. Assim, embora evidente a gravidade dos delitos inicialmente em apuração, inegável que esta não pode ser utilizada como motivação singular e absoluta para o encarceramento provisório, quando ausentes na decisão fatos sólidos interligados ao caso concreto e fundamentos palpáveis que robusteçam a real necessidade do cárcere cautelar na hipótese, sendo vedada, para tanto, a utilização de argumentos genéricos. Sobre o tema, consigna a Corte Superior: “(…) 4. Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do agravado, deve ser revogada a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 861.510/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) “(…) 2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou e o Tribunal local manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, amparados na gravidade abstrata do crime, mencionando apenas a materialidade e os indícios de autoria, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP. (...)". (AgRg no HC n. 825.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Frise-se, ademais, que a imputação inicial foi objeto de desclassificação pelo Juízo da Vara do Júri, que acolheu integralmente parecer ministerial no sentido de que “os elementos disponíveis não são suficientes para a imputação de tentativa de homicídio com dolo eventual” (id. 101402234) e declinou a competência em favor de uma das Varas Especializadas em Delitos de Trânsito, conforme informações judiciais constantes no ofício de id. 101009348. Cumpre salientar, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência impede que o Estado trate como culpado aquele que ainda não sofreu condenação penal definitiva e, mais importante, não teve resguardado seu direito basilar de ser julgado com observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A par disso, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais torna premente que a cautelar de prisão tenha os seus requisitos legais justificadores explicitados, apontando quais os específicos riscos ao processo ou à sociedade, o que não ocorreu na espécie. Assim, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e sua posterior conversão em prisão domiciliar, deve ser restabelecida a liberdade do Paciente, ainda mais porque a decisão impugnada está indevidamente lastreada no risco à ordem pública, evidenciado no periculum libertatis do Paciente, que não restou demonstrado, e porque, consultado o AuPrFl 8016603-86.2026.8.05.0001 (PJe 1º grau), verifica-se que o 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri declarou a incompetência para processar o feito em 12/03/2026 (id. 548151036), então os autos foram de início encaminhados para a 10ª Vara Criminal, que declinou a competência em favor de uma das Varas de Garantias (id. 548199824), e depois redistribuídos para o Juízo da 2ª Vara das Garantias, que também declinou a competência e determinou a sua remessa novamente para uma das Varas do Júri. Diante desse cenário, conclui-se que a ação penal ainda não foi deflagrada e remanesce a indefinição quanto à competência para processar o feito, sendo que, sabido que a celeridade processual é tema vinculado ao próprio Estado Democrático de Direito, não se mostra razoável que o Paciente permaneça com a sua liberdade cerceada sem que haja sequer uma definição quanto ao Juízo competente para julgar a causa. Por outro aspecto, em face das circunstâncias do caso concreto e essencial prudência à tramitação processual, firmo adequada à espécie a fixação das seguintes medidas alternativas: (1) comparecimento mensal à Vara Criminal processante, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, para informar as suas atividades e (2) proibição de se mudar ou ausentar da Comarca do seu domicílio sem prévia autorização do Juízo competente, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP, advertindo-o que o descumprimento de qualquer uma destas medidas ensejará a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP. Ante o exposto, conheço parcialmente o writ e, na extensão conhecida, concedo parcialmente a ordem, para revogar a prisão domiciliar do Paciente e aplicar as medidas cautelares previstas nos artigos 319, I e IV, do CPP. Serve o presente como alvará de soltura em favor de PAULO SÉRGIO DE ASSIS GÓES, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 173347649 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 328.895.505-91, residente e domiciliado na Avenida Juracy Magalhães Junior, nº 2452, Ed. Mansão Varandas do Jardim, Bairro Rio Vermelho, Salvador/BA, CEP 41940- 060, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso ou houver mandado de prisão em aberto, bem como cientificado acerca do cumprimento das medidas cautelares impostas. É como voto. Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo impetrado. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8012850-27.2026.8.05.0000)