PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515223-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CRIAN REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira alegando omissão quanto à competência do CMN para fixar juros e quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e mora após a citação.

II. Questão em discussão

2. Verificar se o acórdão foi omisso ao não aplicar a Taxa SELIC como fator único de atualização da condenação, nos termos da jurisprudência atual do STJ e alteração legislativa do art. 406 do Código Civil.

III. Razões de decidir

3. Enquanto a tese sobre juros remuneratórios foi devidamente enfrentada conforme o Tema 27/STJ, assiste razão ao embargante quanto ao índice de mora. A Corte Especial do STJ e a Lei n.º 14.905/2024 estabelecem que os juros de mora e a correção monetária, quando não convencionados, devem seguir a Taxa SELIC (art. 406, CC). A aplicação da SELIC exclui a incidência do IPCA para evitar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

Embargos parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.

 


Tese de julgamento: "A taxa de juros do art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária, devendo ser aplicada como fator único de atualização nas condenações judiciais a partir da citação."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0515223-54.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante, ITAÚ UNIBANCO S/A e como Embargada, CRIAN REPRESENTACOES LTDA EPP.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 07 de abril de 2026.



PRESIDENTE 


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos parcialmente acolhidos. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Iuri Lemos.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515223-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CRIAN REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra o v. Acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e determinou a restituição simples de valores.



Em suas razões recursais, o Embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese: a) a ausência de manifestação sobre a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para regular as taxas de juros, conforme arts. 1.º e 4.º, inc. IX da Lei n.º 4.595/64; b) que a mera discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não autoriza a intervenção judicial, exigindo-se a demonstração de particularidades do caso concreto (REsp 2.009.614); e c) omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei n.º 14.905/2024) e do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no REsp n.º 1.795.982. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais citados.



Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 97092604), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por pretender o reexame de matéria já decidida. No mérito, defende a manutenção do acórdão e requer a aplicação de multa por caráter procrastinatório, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, ressaltando que o recurso independe de pauta para julgamento, nos termos do art. 1.024, § 1.º, do CPC.



Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515223-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CRIAN REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.



2. Mérito:



Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



No que tange à alegada omissão sobre a competência do CMN e a limitação de juros, não assiste razão ao Embargante. O acórdão combatido enfrentou a matéria de forma clara, fundamentando a abusividade no descompasso expressivo entre a taxa contratada (3,40% a.m.) e a média de mercado (1,60% a.m.), seguindo a orientação do Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS). O julgado consignou que o dobro da média de mercado é parâmetro suficiente para a intervenção judicial, restando afastada a tese de mera liberdade contratual absoluta.



Entretanto, verifica-se a ocorrência de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora. O acórdão manteve a incidência do IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados e na vigência da Lei n.º 14.905/2024, consolidou que a taxa legal do art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC.



A aplicação da Taxa SELIC veda a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, uma vez que a SELIC já engloba tanto a remuneração do capital quanto a atualização da moeda.



Neste ponto, os aclaratórios merecem acolhimento para integrar o acórdão, determinando que, a partir da citação, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, em observância ao quanto decidido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP e à nova redação do art. 406 do CC.



Por fim, quanto ao pedido da Embargada de aplicação de multa, entendo que a oposição dos embargos, visando a adequação aos temas repetitivos do STJ, não configura intuito manifestamente protelatório, mas exercício regular do direito de defesa.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto aos consectários legais, determinando que o montante da condenação seja atualizado, a partir da citação, exclusivamente pela Taxa SELIC, mantendo-se os demais termos do acórdão.



Salvador, 07 de abril  de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27