PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002087-29.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DE REGRA ESPECIAL RELATIVA AOS ATOS JURISDICIONAIS QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRISÃO TEMPORÁRIA REVESTIDA DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO GRAVE, DOLO, MÁ-FÉ, CULPA GRAVE OU DE PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E TORTURAS PSICOLÓGICAS E HUMILHAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, de natureza objetiva para atos administrativos, não se aplica de forma irrestrita aos atos jurisdicionais.

2. Para atos do Poder Judiciário, a responsabilização estatal é de caráter subjetivo, condicionada à comprovação de erro judiciário grave, dolo, má-fé, culpa grave ou prisão além do tempo legalmente fixado na sentença, nos termos do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 828027 AgR-segundo e AI 803831 AgR / SP).

3. Medida cautelar decretada com base em fortes indícios de autoria e materialidade e dentro dos limites legais, conforme disposto na Lei nº 7.960/1989. A mera posterior absolvição ou revogação da custódia não configura, por si só, erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade do Estado, se a decretação inicial foi regular e justificada pelas informações disponíveis à época.

4. Incumbe aos Apelantes o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Inexistência de prova robusta dos alegados abusos, humilhações ou torturas que pudessem configurar ilicitude da conduta estatal ou dolo/culpa grave dos agentes envolvidos.

5. Manutenção integral da sentença de primeiro grau.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo nº 0002087-29.2004.8.05.0274 da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que são Apelantes GILVAN SANTOS e NEIDE ETELVINA ROCHA SANTOS e em que é Apelado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002087-29.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVAN SANTOS e NEIDE ETELVINA ROCHA SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA (ID nº 86763657), objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em razão da prisão temporária dos Apelantes, decorrente da investigação da suposta prática do crime de assassinato da pessoa identificada como Jorge Melquisedeque.


Consoante se depreende dos autos, os Apelantes propuseram a demanda (ID nº 86762017), sustentando que foram vítimas de prisão temporária supostamente ilegal, ocorrida em 17/01/2002, com duração de 60 (sessenta) dias, sofrendo todos os tipos de rebaixamento moral e desrespeitos, o que lhes teria causado severos danos morais e materiais. Fundamentaram o pedido nos arts. 5º, inciso X, e 37, §6º, ambos da Constituição Federal de 1988, alegando violação de direitos fundamentais à honra, dignidade e imagem, além de supostas torturas psicológicas e humilhações durante o encarceramento.


O Estado da Bahia, em sua defesa (ID nº 86763545), contestou a pretensão autoral, afirmando a legalidade da prisão temporária, que fora decretada pela autoridade competente com base em fortes indícios da participação dos Apelantes em investigações policiais sobre crimes graves. Sustentou que a medida foi adotada dentro dos limites da legalidade, sem culpa ou dolo por parte do Estado, e que a responsabilidade civil por atos jurisdicionais do Estado é subjetiva, não objetiva, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).


O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença (ID nº 86763649), julgou improcedente o pleito indenizatório, sob o fundamento de que não restou demonstrada a ilicitude da prisão temporária decretada, tampouco a responsabilidade civil do Estado. Adicionalmente, pontuou que a alegação de tratamento humilhante e degradante ou tortura não se encontrava devidamente comprovada por prova documental ou pericial, não tendo os demandantes se desincumbido do ônus que lhes impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.


Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso (ID nº 86763657), reiterando os termos da inicial e pugnando pela reforma integral da sentença, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento da indenização pleiteada, sob o argumento de que houve ilegalidade na prisão e violação de direitos fundamentais.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID nº 86763661), refutando os argumentos recursais e pleiteando a manutenção da sentença de improcedência, reafirmando a legalidade da prisão temporária e a aplicabilidade da responsabilidade civil subjetiva do Estado em relação aos atos jurisdicionais, bem como a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelos Apelantes.


É o relatório.


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 24 de julho de 2025.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002087-29.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


CONHEÇO da apelação interposta, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do Código de Processo Civil – CPC), porque os Apelantes são legitimados para tanto e detentores do interesse recursal (art. 996, CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000, CPC), porque a sua forma é adequada (art. 1.010, CPC) e porque é tempestivo (§5º, art. 1.003, CPC).


A controvérsia central do presente recurso reside na aferição da responsabilidade civil do Estado da Bahia por supostos danos decorrentes de prisão temporária dos Apelantes, sob a alegação de sua ilegalidade e da ocorrência de abusos e humilhações. Para a adequada solução da lide, impõe-se a análise da natureza da responsabilidade civil do Estado no que concerne aos atos jurisdicionais, bem como a observância do ônus probatório.


I. Da Responsabilidade Civil do Estado por Atos Jurisdicionais


Em matéria de responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se da Teoria do Risco Administrativo, que prescinde da comprovação de culpa ou dolo do agente, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade.


Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, Corte Suprema de nosso ordenamento jurídico, estabelece uma distinção fundamental no que tange aos atos jurisdicionais. A regra geral da responsabilidade objetiva não se aplica indiscriminadamente aos atos do Poder Judiciário exercidos em sua função típica. Para tais atos, a responsabilidade estatal é de natureza subjetiva, conforme expressamente previsto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal de 1988, que preceitua: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;".


Essa norma constitucional configura uma regra especial, de caráter restritivo, que delimita as hipóteses de responsabilização do Estado por atos judiciais. Não se pode, assim, invocar a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, para abranger toda e qualquer atuação do Poder Judiciário. A responsabilidade estatal por atos jurisdicionais exige a demonstração de um erro judiciário grave, doloso ou com culpa grave, ou a ocorrência de prisão que excede o tempo legalmente fixado na sentença, requisitos estes que não se confundem com a mera absolvição posterior ou revogação de medida cautelar.


Nesse sentido, a Suprema Corte já se manifestou de forma inequívoca acerca da questão submetida nesta Apelação:


EMENTA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS JUDICIAIS. 1. A teoria de responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo em casos expressamente declarados em lei. Precedentes. (…) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 828027 AgR-segundo / PI - PIAUÍ, Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, julg. Em 27.10.2017, DJe de 23.11.2017)


EMENTA. Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido. (AI 803831 AgR / SP - SÃO PAULO, Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, julg. em 19.03.2013, DJe de 16.05.2023)


No caso em apreço, a prisão temporária dos Apelantes foi decretada com base em investigação conduzida pela Polícia Civil do Estado da Bahia, que apurou o assassinato da pessoa identificada como Jorge Melquisedeque, e que, por sua vez, se relaciona ao crime previsto na alínea a do inciso III do art. 1º Lei nº 7.960/1989. A decisão judicial que decretou a medida cautelar se fundamentou em indícios da participação dos autores, justificando-se pelas circunstâncias fáticas da época. A mera posterior revogação da prisão ou a ausência de denúncia formal não transmuda a natureza da medida cautelar, que, à época de sua decretação, revestia-se de legalidade e amparo em requisitos normativos. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de erro judiciário grave, dolo, má-fé ou culpa grave na conduta dos agentes públicos ou do próprio Poder Judiciário que tenha determinado a prisão. A prisão temporária, enquanto medida cautelar, não se confunde com condenação ou juízo definitivo de culpa, sendo seu objetivo precípuo assegurar a investigação criminal.


II. Do Ônus da Prova e da Ausência de Fato Constitutivo do Direito


É imperioso ressaltar que o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Os Apelantes alegaram ter sofrido tratamento humilhante e degradante, bem como torturas físicas e psicológicas. Todavia, a prova carreada aos autos, notadamente a prova testemunhal, não logrou êxito em comprovar tais abusos.


As testemunhas ouvidas limitaram-se a declarar que a prisão dos Apelantes ocorreu no local de trabalho do Sr. Gilvan Santos e que ele apresentava "danos psicológicos", estando "como que distante psicologicamente e não era o Gilvan de antes da prisão". Tais relatos, embora sugiram o sofrimento inerente a qualquer restrição de liberdade, não constituem prova de atos ilícitos ou abusivos que extrapolem os efeitos naturais de uma detenção legalmente imposta. A simples ocorrência da prisão em local de trabalho, cumprida mediante mandado judicial e durante o dia, não configura, por si só, um ato indenizável.


A ausência de prova documental ou pericial apta a demonstrar os alegados maus-tratos ou torturas é um fator determinante para a improcedência do pedido. A mera alegação, desacompanhada de robustez probatória, é insuficiente para configurar o dever de indenizar do Estado, especialmente quando a responsabilidade a ser aferida é de natureza subjetiva, demandando a comprovação de dolo ou culpa grave.


Os Apelantes não se desincumbiram do encargo de demonstrar a ilicitude da prisão temporária ou a ocorrência de erro judiciário que justificasse a excepcional responsabilização do Estado, tampouco comprovaram os danos alegados de forma que fossem indenizáveis para além dos dissabores inerentes a uma medida cautelar legítima.


Nesse sentido, e em conformidade com a tese firmada pela Suprema Corte, verifico que a prisão temporária dos Apelantes decorreu de ato judicial regular, fundamentado nos elementos disponíveis à época de sua decretação. Não se configurou, in casu, erro judiciário, tampouco prisão além do tempo fixado em sentença, que são as hipóteses excepcionais de responsabilização do Estado por atos jurisdicionais. Ademais, os Apelantes não produziram prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, em especial quanto aos supostos abusos e danos morais alegados, conforme lhes cabia a distribuição do ônus processual.


Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por GILVAN SANTOS e NEIDE ETELVINA ROCHA SANTOS, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.


CONDENO os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos Apelados (ID nº 86763539), nos termos do §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator