PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. REDUÇÃO DE 52% DA BASE DE CÁLCULO. CÁLCULO “POR DENTRO”. LEGALIDADE DA IN SAT/SEFAZ Nº 01/2021. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por O L Indústria de Papéis Ltda., atualmente Bracell Papéis Nordeste Ltda., para assegurar o direito de aplicar a redução de 52% da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica destinada a estabelecimento industrial desde o momento da apuração da base de cálculo “por dentro”, afastando a metodologia prevista na IN SAT/SEFAZ nº 01/2021, e reconheceu o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução de 52% da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica destinada às classes de consumo industrial e rural deve incidir antes da formação da base de cálculo “por dentro” ou apenas após a formação da base legal do imposto, já integrada pelo montante do próprio ICMS; e (ii) estabelecer se, reconhecida a legalidade da metodologia prevista na IN SAT/SEFAZ nº 01/2021, subsiste direito à compensação dos valores supostamente recolhidos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A redução de base de cálculo prevista no art. 268, XVII, “a”, 1, do RICMS/BA não equivale à redução de alíquota, pois a norma concede diminuição de uma grandeza específica — a base de cálculo — sem autorizar a substituição da alíquota nominal por carga tributária efetiva reduzida. O ICMS é calculado “por dentro”, de modo que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, conforme o art. 13, § 1º, I, da LC nº 87/1996 e o art. 17, § 1º, I, da Lei estadual nº 7.014/1996. A base de cálculo do ICMS, no regime “por dentro”, não corresponde apenas ao valor da operação sem imposto, mas ao valor da operação integrado pelo próprio imposto calculado segundo a alíquota legalmente incidente. A metodologia defendida pela contribuinte antecipa a incidência do benefício fiscal para a etapa de formação da base de cálculo e, ao utilizar carga tributária reduzida de 12,96% para compor a base “por dentro”, opera materialmente como redução de alíquota sem autorização normativa. A aplicação correta do benefício exige que primeiro se apure a base de cálculo do ICMS “por dentro”, com inclusão do imposto segundo a alíquota legal; depois se aplique a redução de 52% sobre essa base; e, por fim, se faça incidir a alíquota legal sobre a base reduzida. A IN SAT/SEFAZ nº 01/2021 não cria tributo, não majora exação e não restringe benefício fiscal, pois apenas disciplina procedimento de cálculo compatível com a regra legal de inclusão do ICMS em sua própria base e com a natureza do benefício previsto no RICMS/BA. A legalidade tributária impede a ampliação judicial de benefício fiscal para transformar redução de base de cálculo em redução de alíquota sem previsão expressa na norma concessiva. Reconhecida a legalidade da metodologia de cálculo adotada pelo Estado da Bahia, inexiste indébito tributário a ser restituído ou compensado, razão pela qual fica prejudicado o capítulo da sentença relativo à compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A redução de 52% da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica destinada a estabelecimento industrial deve ser aplicada após a formação da base de cálculo do imposto “por dentro”, já integrada pelo próprio ICMS. 2. A utilização de carga tributária efetiva reduzida para formar a base de cálculo “por dentro” transforma, na prática, redução de base de cálculo em redução de alíquota sem autorização normativa. 3. A IN SAT/SEFAZ nº 01/2021 é legal quando disciplina que a redução da base de cálculo prevista no art. 268, XVII, “a”, 1, do RICMS/BA incide somente após a formação da base original do ICMS com inclusão do próprio imposto. 4. Reconhecida a legalidade da metodologia fiscal, não há indébito tributário a ser compensado. Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, I; Lei estadual nº 7.014/1996, art. 17, § 1º, I; Decreto estadual nº 13.780/2012, art. 268, XVII, “a”, 1; CTN, art. 100, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. Vistos relados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8073447-95.2022.8.05.0001, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada O L INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA, atualmente BRACELL PAPÉIS NORDESTE LTDA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073447-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s):LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença de Id. 91050247, da lavra do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela O L INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA, atualmente BRACELL PAPÉIS NORDESTE LTDA, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito à redução de 52% da base de cálculo originária das operações de energia elétrica ingressada em seus estabelecimentos industriais, com aplicação da redução desde o momento da apuração da base de cálculo “por dentro”, bem como declarou o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, a sentença foi integrada para reconhecer o direito à compensação dos valores desde os cinco anos anteriores à impetração, com correção pela taxa SELIC desde o desembolso. Irresignado, o Apelante interpôs Apelação, Id. 91050249, sustentando, em síntese, que a sentença violou o art. 100, I, do CTN, o art. 13, §1º, I, da LC nº 87/1996 e o art. 17, §1º, I, da Lei estadual nº 7.014/1996. Afirma que a IN SAT/SEFAZ nº 01/2021 é ato normativo complementar válido e compatível com a legislação de regência. Argumenta que a fórmula defendida pela impetrante é equivocada porque reduz indevidamente a alíquota do imposto. Sustenta que a contribuinte utiliza a alíquota efetiva de 12,96% para compor a base de cálculo por dentro e, em seguida, aplica novamente o fator de redução de 48% sobre a base, realizando, na prática, dupla redução: primeiro da alíquota e depois da base de cálculo. Argumenta, ainda, que a compensação não foi reconhecida, pois o ICMS pago pela empresa já foi objeto de creditamento em sua escrita fiscal. Subsidiariamente, sustenta que eventual compensação deveria limitar-se à vigência da IN SAT/SEFAZ nº 01/2021, a partir de 01/03/2021. A Apelada apresentou contrarrazões, Id. 91050253, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que não pretende afastar o cálculo do ICMS “por dentro”, mas apenas aplicá-lo corretamente, considerando a carga tributária efetiva resultante da redução de 52% da base de cálculo. Afirma que o método do Apelante majora indevidamente o imposto ao utilizar a alíquota cheia de 27% para formar a base por dentro. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 01 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073447-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da Apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de recurso interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pela O L Indústria de Papéis Ltda, atualmente Bracell Papéis Nordeste Ltda, para assegurar-lhe o direito de aplicar a redução de 52% da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica destinada a estabelecimento industrial desde o momento da apuração da base de cálculo “por dentro”, afastando a metodologia prevista na IN SAT/SEFAZ nº 01/2021. A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior, observados os limites temporais posteriormente ajustados em Embargos de Declaração. A controvérsia devolvida a esta instância recursal é eminentemente jurídica e consiste em definir qual a forma correta de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 268, XVII, “a”, 1, do RICMS/BA, segundo o qual é reduzida em 52% a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica destinada às classes de consumo industrial e rural. Mais especificamente, discute-se se essa redução deve incidir antes da formação da base de cálculo do ICMS “por dentro”, como pretende a contribuinte e como acolhido pela sentença, ou se deve incidir somente depois de formada a base de cálculo própria do imposto, já integrada pelo montante do ICMS, como sustenta o Apelante. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, a sentença deve ser reformada. A premissa normativa essencial para a solução da controvérsia é a distinção entre redução de base de cálculo e redução de alíquota. O benefício concedido pela legislação baiana não consiste em diminuição da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica. A norma não autoriza substituir a alíquota nominal por uma alíquota efetiva para fins de formação da base de cálculo. O que o regulamento prevê é a redução de uma grandeza específica: a base de cálculo. Essa distinção não é meramente formal, pois interfere diretamente na estrutura matemática e jurídica do imposto. O ICMS, por expressa determinação legal, é calculado “por dentro”. Isso significa que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo. Tal regra decorre do art. 13, §1º, I, da Lei Complementar nº 87/1996, segundo o qual integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio ICMS, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. A legislação estadual segue a mesma orientação, conforme sustentado pelo Apelante ao invocar o art. 17, §1º, I, da Lei estadual nº 7.014/1996. Confira-se: “Art. 13. A base de cálculo do imposto é: § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;” (Grifei) “Art. 17. A base de cálculo do imposto é: § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XI e XI - A do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;” (Grifei) Dessa forma, considerando que o art. 268, XVII, “a”, 1, do RICMS/BA prevê a redução de 52% da base de cálculo nas operações com energia elétrica destinadas às classes de consumo industrial, é necessário, antes de aplicar tal benefício, identificar a base de cálculo do ICMS segundo sua conformação legal. E essa base, no regime do imposto “por dentro”, não corresponde simplesmente ao valor da operação sem imposto, nem a uma base já construída a partir de uma carga tributária reduzida artificialmente. Corresponde, isto sim, ao valor da operação acrescido do próprio imposto calculado segundo a alíquota legalmente incidente. A tese acolhida na sentença inverte essa ordem lógica. Ao admitir que a redução de 52% seja considerada desde a formação da base “por dentro”, a decisão acaba permitindo que a contribuinte utilize, para compor a base de cálculo, não a alíquota legal do imposto, mas uma carga tributária já reduzida. Com isso, desloca-se o benefício fiscal para uma etapa anterior à própria identificação da base de cálculo legalmente prevista. Esse ponto é decisivo. A Apelada defende que, sendo a alíquota nominal de 27% e havendo redução de 52% da base de cálculo, a carga efetiva da operação seria de 12,96%, resultado da multiplicação de 27% por 48%. A partir dessa premissa, sustenta que a base de cálculo “por dentro” deve ser formada mediante divisão do valor da operação por 87,04%, isto é, por 100% menos 12,96%. Depois, sobre o resultado encontrado, aplica novamente o fator de 48% e, ao final, a alíquota cheia de 27%. A própria Apelada explicita a fórmula: (VO/87,04%) x 48% x 27% = ICMS devido. Embora a Apelada afirme que não pretende reduzir a alíquota, mas apenas aplicar corretamente a redução da base de cálculo, a operação matemática revela conclusão diversa. Ao dividir o valor da operação por 87,04%, a contribuinte já considera, na formação da base de cálculo “por dentro”, uma carga tributária reduzida de 12,96%, e não a alíquota legal de 27%. Em seguida, aplica novamente o fator de 48%, correspondente à base remanescente após a redução de 52%. Em termos práticos, a fórmula da Apelada produz dois efeitos redutores sucessivos. Primeiro, reduz a carga utilizada para formação da base “por dentro”, substituindo a alíquota legal de 27% por 12,96%. Depois, aplica o redutor de 52% sobre a base encontrada. Essa metodologia não se limita a reduzir a base de cálculo. Ela altera previamente o percentual utilizado para compor a própria base do imposto. Por isso, ainda que apresentada como mera técnica de cálculo, opera, na substância, como redução da alíquota. A legislação aplicável, contudo, não autoriza esse resultado. O art. 268, XVII, “a”, do Decreto nº 13780 de 16/03/2012 não dispõe que a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica industrial será reduzida de 27% para 12,96%. Também não estabelece que a carga efetiva resultante do benefício deverá substituir a alíquota legal na etapa de formação da base “por dentro”. A norma concede redução de base de cálculo, e é dentro desse limite que deve ser interpretada e aplicada. Vejamos: “Art. 268. É reduzida a base de cálculo: XVII - das operações com energia elétrica, de acordo com os seguintes percentuais: a) 52%, quando: 1 - destinada às classes de consumo industrial e rural;” Benefício fiscal não comporta ampliação por interpretação extensiva ou por fórmula que, embora matematicamente engenhosa, produza resultado mais amplo que o previsto no ato normativo concessivo. A redução de base de cálculo deve ser aplicada sobre a base de cálculo do imposto. E a base de cálculo do ICMS, por força da LC nº 87/1996, é formada com a inclusão do próprio imposto. A metodologia defendida pelo Apelante preserva essa estrutura. Primeiro, apura-se a base de cálculo do ICMS “por dentro”, com inclusão do imposto segundo a alíquota legal. Depois, aplica-se a redução de 52% sobre essa base. Por fim, sobre a base reduzida, incide a alíquota do imposto. Essa forma de cálculo mantém intocados os dois comandos normativos aplicáveis: de um lado, respeita a regra segundo a qual o ICMS integra sua própria base; de outro, aplica integralmente a redução de 52% sobre a base de cálculo apurada. O próprio recurso apresenta exemplo elucidativo. Considerando valor de fornecimento de R$ 57,00, alíquota de 27% e redução de base de cálculo de 52%, o Estado demonstra que a base cheia do ICMS, calculada “por dentro”, corresponderia a aproximadamente R$ 78,08. Aplicando-se a redução de 52%, chega-se à base reduzida de R$ 37,47. Sobre essa base reduzida, a incidência da alíquota de 27% resulta em ICMS de R$ 10,12. Nessa metodologia, o benefício de redução de base é efetivamente aplicado: a base de cálculo é reduzida em 52%, sem transformação do benefício em redução de alíquota. A alegação da Apelada de que a metodologia fiscal esvaziaria parcialmente o benefício não procede. O benefício fiscal não consiste em assegurar à contribuinte a menor carga possível, mas em aplicar exatamente a redução prevista na norma. Se a legislação determinou redução de 52% da base de cálculo, o Poder Judiciário deve verificar se a base de cálculo, uma vez corretamente formada, foi reduzida nesse percentual. E, pela sistemática defendida pelo Apelante, isso ocorre. A sentença, ao afirmar que a redução deve acontecer inicialmente sobre a base de cálculo primária, parte de uma concepção que confunde o valor da operação com a base de cálculo final do ICMS no regime “por dentro”. É certo que o valor da operação é elemento de partida para a formação da base. Contudo, no ICMS, por disposição legal expressa, essa base é integrada pelo próprio imposto. Por isso, enquanto não realizada essa integração, não se tem a base de cálculo completa sobre a qual incidirá o benefício de redução. Não se ignora que a sentença citou precedentes desta Corte em sentido favorável à tese da contribuinte. Todavia, no presente julgamento, a análise do caso concreto e da metodologia efetivamente defendida pela Apelada revela que a fórmula proposta não apenas antecipa a redução da base, mas altera o percentual utilizado na formação do cálculo “por dentro”. Essa peculiaridade impõe conclusão diversa, sob pena de se converter benefício fiscal de redução da base de cálculo em benefício de redução de alíquota sem autorização normativa expressa. Também não há ilegalidade na IN SAT/SEFAZ nº 01/2021. O art. 100, I, do CTN reconhece os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas como normas complementares das leis, tratados, convenções internacionais e decretos. Naturalmente, tais atos não podem criar tributos, majorar exações ou restringir benefícios em desacordo com a lei. Porém, podem disciplinar procedimentos de aplicação da legislação tributária. A instrução normativa não suprimiu a redução de 52% nem modificou a alíquota do imposto. Apenas estabeleceu procedimento de cálculo segundo o qual a redução da base deve incidir sobre a base de cálculo do ICMS formada conforme a regra legal do imposto “por dentro”. Tal disciplina é compatível com o art. 13, §1º, I, da LC nº 87/1996, com o art. 17, §1º, I, da Lei estadual nº 7.014/1996 e com a natureza do benefício previsto no RICMS/BA. Vejamos: “O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o previsto no art. 268, XVII do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, Resolve 1 - No cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica de que trata o inciso XVII do art. 268 do RICMS, o contribuinte deverá inicialmente encontrar a base de cálculo original do imposto, incluindo o montante do próprio imposto com aplicação da alíquota interna prevista em lei, para então se aplicar o benefício fiscal de redução da base de cálculo previsto no citado dispositivo. 2 - O ICMS devido será o resultado da aplicação da alíquota interna prevista em lei sobre a base de cálculo reduzida, calculada conforme item 1 desta instrução.” (Grifei) A legalidade tributária, invocada pela Apelada, não conduz a conclusão diversa. Ao contrário: é justamente a legalidade que impede transformar, por interpretação judicial, uma redução de base de cálculo em redução de alíquota. Se o contribuinte pretende tratamento fiscal mais favorável, é necessário que esse tratamento esteja previsto na norma concessiva do benefício. Não cabe ao intérprete ampliar a extensão do favor fiscal para alcançar etapa não contemplada expressamente pela legislação. Também não se pode afirmar que a metodologia estatal implique cobrança de imposto fictício. O que se inclui na base, na sistemática do ICMS “por dentro”, é o montante do imposto calculado segundo a alíquota legal aplicável. A redução de base de cálculo incide em momento posterior, diminuindo a grandeza sobre a qual recairá a alíquota. Esse é precisamente o funcionamento de uma redução de base: mantém-se a alíquota, reduz-se a base. Se, antes de formar a base, já se reduz a carga considerada no cálculo, o que se pratica é, materialmente, uma redução de alíquota. Dessa forma, a Apelação deve ser provida para reconhecer a legalidade da metodologia de cálculo adotada pelo Estado da Bahia e prevista na IN SAT/SEFAZ nº 01/2021. Como consequência lógica, deve ser afastado o direito à compensação reconhecido na sentença. Se a cobrança realizada pelo Estado observou metodologia legal, não há indébito tributário a ser restituído ou compensado. Ademais, ainda que houvesse discussão sobre valores, a alegação do Apelante de que o ICMS pago pela Apelada já foi aproveitado em sua escrita fiscal recomenda cautela, pois eventual compensação não poderia gerar duplo aproveitamento econômico. Assim, reformada a sentença quanto ao mérito principal, fica prejudicado o capítulo relativo à compensação dos valores supostamente recolhidos a maior. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a legalidade da metodologia de cálculo prevista na IN SAT/SEFAZ nº 01/2021, segundo a qual a redução de 52% da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica destinada a estabelecimento industrial deve ser aplicada após a formação da base de cálculo do imposto “por dentro”, já integrada pelo próprio ICMS. Fica, por consequência, afastado o direito à compensação reconhecido na origem. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073447-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento
VOTO