PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME REJEITADA LIMINARMENTE. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM AUDIÊNCIA PERANTE A COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB/BA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO TÍPICO E DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por Darcio Andrade do Livramento contra decisão que rejeitou, liminarmente, queixa-crime ajuizada em face de Rita de Cássia Leal Coutinho, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Narra o querelante que a querelada, ao depor como testemunha em audiência realizada perante a Comissão de Ética da OAB/BA, teria proferido afirmações ofensivas à sua honra, consistentes na alegação de que mantinha escritórios de advocacia em diversas cidades, contratava advogados, elaborava contratos de honorários, e possuía seguranças, o que, em seu entender, caracteriza a prática de calúnia e difamação. Alega ter esudado apenas até a 4ª série e jamais ter se passado por advogado, atuando exclusivamente como captador de clientes para a advogada Jurene da Silva Costa. II. Questão em discussão 3. A questão a ser examinada consiste em saber se tais declarações são aptas a caracterizar crimes contra a honra, justificando o recebimento da queixa-crime, nos termos do art. 41 do CPP, ou se ensejam a rejeição liminar por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 4. Não se extrai das falas da querelada qualquer conduta que consista, de forma inequívoca, na imputação de fato definido como crime, elemento essencial à tipificação da calúnia. A narrativa, embora desconfortável ao querelante, não atribui fato criminoso determinado e sabidamente falso, tampouco revela o dolo específico de ofender. 5. Da mesma forma, não se verifica a prática do crime de difamação. As declarações se limitaram à descrição da atuação profissional do querelante, em contexto institucional e sob o dever legal de testemunhar, sem conteúdo que extrapole os limites do relato ou demonstre intenção deliberada de macular sua reputação. 6. Ausentes a imputação de fato criminoso determinado, o dolo específico e a demonstração de justa causa, impõe-se a manutenção da decisão de rejeição liminar da queixa-crime, nos termos do art. 395, I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “Declarações prestadas em audiência institucional, no exercício do dever legal de testemunhar, sem atribuição de conduta típica nem dolo específico, não ensejam o recebimento da queixa-crime.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I; CP, arts. 138 e 139. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 77.768/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26/05/2017 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000215-62.2024.8.05.0233, oriundo da Comarca de São Felipe, no qual figura como recorrente Dárcio Andrade do Livramento e recorrida Rita de Cássia Leal Coutinho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000215-62.2024.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DARCIO ANDRADE DO LIVRAMENTO
Advogado(s): LUIZ FELIPE MAGALHAES DE ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por DARCIO ANDRADE DO LIVRAMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Felipe/BA, que, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, rejeitou liminarmente a queixa-crime ajuizada em face de Rita de Cássia Leal Coutinho, à qual imputou a prática dos delitos tipificados nos artigos 138 e 139 do Código Penal (ID 84973877). Em suas razões, o querelante, ora recorrente, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, sustentando que a queixa-crime preenche todos os requisitos legais e que estão presentes os elementos mínimos de autoria e materialidade que conferem justa causa à ação penal. Alega que, durante audiência realizada em 06 de dezembro de 2023, perante a Comissão de Ética da OAB/BA, no bojo do processo disciplinar nº 00465/2023, a recorrida, na qualidade de testemunha, teria proferido declarações inverídicas e ofensivas à sua honra, afirmando que ele mantinha diversos escritórios de advocacia, contratava advogados, elaborava contratos de honorários e possuía seguranças, o que, em seu entender, caracteriza a prática de calúnia e difamação (ID 84973889). A querelada, apesar de devidamente intimada (ID 84973894), não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 85872317). É o relatório. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000215-62.2024.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DARCIO ANDRADE DO LIVRAMENTO
Advogado(s): LUIZ FELIPE MAGALHAES DE ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO. Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. II- MÉRITO O recorrente pleiteia a reforma da decisão que rejeitou, liminarmente, a queixa-crime, ao argumento de que a exordial preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP e que estão presentes os elementos mínimos de autoria e materialidade a justificar o prosseguimento da ação penal. Aduz o querelante que cursou apenas até a 4ª série do ensino fundamental e jamais se passou por advogado, tendo atuado exclusivamente como captador de clientes para a advogada Jurene da Silva Costa. Afirma, contudo, que a querelada, ao depor como testemunha em audiência realizada perante a Comissão de Ética da OAB/BA, teria proferido afirmações falsas e ofensivas à sua honra, imputando-lhe condutas que, em tese, configurariam os crimes de calúnia e difamação. Razão, contudo, não lhe assiste. A controvérsia restringe-se à verificação da presença dos pressupostos legais da ação penal privada, notadamente quanto à suficiência da descrição fática e à existência de justa causa, nos termos dos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal. De uma simples leitura da peça inaugural evidencia-se que os fatos imputados à querelada consistem em declarações efetivamente prestadas durante audiência oficial, realizada no âmbito da OAB/BA, na qualidade de testemunha, e dizem respeito à atuação profissional do querelante e à estrutura de seu suposto escritório de advocacia, sem, no entanto, representar a imputação direta de fato determinado e definido como crime. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do crime de calúnia exige, além da falsidade da imputação, a descrição de fato típico, certo e situado no tempo e espaço. Confira-se: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO CRIMINOSO . ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO TÍPICO E DETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. - Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido.- Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 0162363-35.2013 .8.06.0001, por inépcia da queixa, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal.” (STJ - RHC: 77768 CE 2016/0283860-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) No caso concreto, a querelada informou que o querelante mantinha escritórios em diversas cidades, contratava advogados, elaborava contratos de honorários e possuía auxiliares administrativos. Não se extrai dessas falas qualquer conduta que, de forma inequívoca, consista na imputação de fato definido como crime, elemento essencial do tipo penal da calúnia. A narrativa, ainda que desabonadora sob a ótica do querelante, não atribui fato criminoso falso, determinado e dolosamente fabricado com o objetivo de ofender, mas apenas descreve o que a testemunha disse ter presenciado em ambiente profissional. Da mesma forma, não se verifica a prática do crime de difamação. As declarações se limitaram à descrição da atuação profissional do querelante, em contexto institucional e sob o dever legal de testemunhar, sem conteúdo que extrapole os limites do relato ou demonstre intenção deliberada de macular sua reputação. Registre-se, ademais, que a doutrina também exige, para os crimes contra a honra, a presença do dolo específico, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: “(...) pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do dolo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Esse elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma pessoa ofenda outra, embora assim esteja agindo com animus criticandi ou até animus corrigendi, ou seja, existe a especial vontade de criticar uma conduta errônea para que o agente não torne a fazê-la.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 871.) Como visto, as declarações prestadas pela querelada não se revelam dotadas de animus caluniandi ou difamandi. A mera insatisfação subjetiva do querelante não é suficiente para justificar a instauração da ação penal. Assim, ausentes a imputação de fato típico e determinado, a falsidade manifesta da imputação e o dolo específico de ofender, não se vislumbra justa causa para a ação penal privada, impondo-se a manutenção da decisão que rejeitou a queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso I, do CPP. III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a queixa-crime. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000215-62.2024.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DARCIO ANDRADE DO LIVRAMENTO
Advogado(s): LUIZ FELIPE MAGALHAES DE ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO