PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO MACULADA POR ERRO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 312 DO STJ. RETENÇÃO DE TAXAS E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DOS DESCONTOS APENAS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que declarou a nulidade de contrato de consórcio imobiliário por vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa e condenou a ré à restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (I) a existência de vício de consentimento decorrente de falsa promessa de contemplação imediata; (II) a aplicabilidade do Tema Repetitivo 312 do STJ; (III) a possibilidade de retenção de taxa de adesão, cláusula penal e demais encargos contratuais; e (IV) o termo inicial dos juros moratórios e a regularidade da condenação sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos demonstra que o consumidor foi induzido a contratar consórcio imobiliário mediante falsa promessa de contemplação rápida e garantida, caracterizando publicidade enganosa e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. Configurado erro substancial acerca da própria natureza do negócio jurídico, impõe-se a anulação do contrato, nos termos dos artigos 138 e 182 do Código Civil, com retorno das partes ao status quo ante. 5. A sistemática de restituição diferida prevista no Tema Repetitivo 312 do STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses de desistência voluntária ou exclusão de consorciado em contrato válido, não incidindo quando a rescisão decorre de nulidade contratual por culpa exclusiva da administradora. 6. A retenção de cláusula penal, taxa de adesão e demais encargos pressupõe demonstração efetiva de prejuízo ao grupo consorcial, ônus do qual a administradora não se desincumbiu, nos termos do artigo 53, §2º, do CDC. 7. A manutenção do abatimento da taxa de administração e do fundo de reserva decorre exclusivamente da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte autora. 8. Os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, sendo devida correção monetária desde cada desembolso. 9. Mantida a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que o feito tramitou perante Vara Cível da Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A falsa promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio configura publicidade enganosa e vício de consentimento aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico. 2. É livre a fixação da taxa de administração pelas administradoras de consórcio, consoante a Súmula 538 do STJ. 3. A retenção de valores a título de cláusula penal e fundo de reserva pressupõe a prova de efetivo prejuízo financeiro sofrido pelo grupo de consórcio.” Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código Civil, arts. 138, 182 e 405; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, III, 37, §1º, e 53, §2º; Código de Processo Civil, arts. 344, 373, II, 85, §11, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 27/08/2010 (Tema 312); STJ, Súmula 538; TJBA, Apelação nº 8141772-59.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 18/11/2025; TJBA, Apelação nº 8136985-84.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 16/12/2025; TJBA, Apelação nº 8006578-21.2022.8.05.0044, Relª. Desª. Regina Helena Santos e Silva, publ. 25/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004034-60.2022.8.05.0141, em que figura como Apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e como Apelado JOSÉ BORGES GONÇALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004034-60.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, KAREN VERNIN DUARTE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOSE BORGES GONCALVES
Advogado(s):MILENA XAVIER DOS SANTOS
2. Reconhecida a nulidade contratual por culpa exclusiva da administradora, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata, sendo inaplicável o Tema Repetitivo 312 do STJ.
3. A retenção de cláusula penal e encargos contratuais exige demonstração concreta de prejuízo ao grupo consorcial.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por JOSÉ BORGES GONÇALVES. Narra o autor que aderiu a contrato de consórcio imobiliário após ser abordado por preposto da empresa ré, o qual teria ofertado o produto como se fosse modalidade de financiamento habitacional com rápida liberação da carta de crédito, prometendo contemplação em aproximadamente 30 dias mediante pagamento de lance inicial. Afirma que, após a contratação e o pagamento de diversas parcelas, constatou que o negócio celebrado consistia, na realidade, em contrato de consórcio sem garantia de contemplação imediata, circunstância que lhe ocasionou frustração da legítima expectativa e prejuízos financeiros. Sustentou ter desembolsado a quantia aproximada de R$ 25.126,17, requerendo a anulação do contrato por vício de consentimento, com restituição integral dos valores pagos. Sobreveio sentença de parcial procedência, mediante a qual o magistrado de origem declarou rescindido o contrato e condenou a demandada à restituição imediata das parcelas pagas, autorizando apenas o abatimento da taxa de administração e do fundo de reserva, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A ré foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a administradora de consórcio interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a validade da contratação e a inexistência de publicidade enganosa ou vício de consentimento. Defendeu a aplicação da sistemática prevista no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça, para que a restituição dos valores ocorra apenas após o encerramento do grupo consorcial. Pugnou, ainda, pela possibilidade de retenção de taxa de adesão, cláusula penal compensatória, prêmio de seguro e demais encargos contratuais, bem como pela alteração do termo inicial dos juros moratórios. Ao final, requereu o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios, sob alegação de incidência da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004034-60.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, KAREN VERNIN DUARTE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOSE BORGES GONCALVES
Advogado(s): MILENA XAVIER DOS SANTOS
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a demandada foi regularmente citada, contudo apresentou contestação intempestiva, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia pelo Juízo de origem (IDs 100918446, 100918453, 100918454 e 100918527). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente quando corroborados pelo conjunto probatório constante dos autos, como ocorre na hipótese. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que o autor foi induzido a erro por prepostos da administradora de consórcio, os quais apresentaram o produto como se fosse financiamento imobiliário com liberação rápida e praticamente garantida da carta de crédito no prazo aproximado de 30 dias, mediante pagamento de lance antecipado no valor de R$ 3.900,00. Entretanto, após a contratação, o consumidor tomou conhecimento de que havia aderido, na realidade, a contrato de consórcio com duração aproximada de 200 meses, sem qualquer garantia de contemplação imediata. A conduta da fornecedora viola frontalmente os deveres de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva previstos nos artigos 4º, 6º, III, e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, configurando publicidade enganosa apta a macular a manifestação de vontade do aderente. O vício de consentimento encontra-se caracterizado, nos termos do artigo 138 do Código Civil, uma vez que o erro incidiu sobre elemento essencial do negócio jurídico, notadamente acerca da própria natureza da contratação e das condições para obtenção da carta de crédito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a falsa promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio configura prática abusiva e publicidade enganosa, autorizando a anulação da avença e a restituição imediata das quantias pagas. Nesse sentido: “Comprovado por prova testemunhal o vício de consentimento do consumidor, decorrente de falsa promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio, impõe-se a anulação do negócio jurídico com a restituição imediata e integral dos valores pagos, não se aplicando o rito previsto na Lei nº 11.795/2008.” (TJBA, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 8141772-59.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 18/11/2025). Na mesma linha: “Reconhecida a rescisão por culpa exclusiva da administradora (propaganda enganosa e vício de consentimento), a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata, afastando-se a sistemática da Lei do Consórcio aplicável apenas aos casos de desistência imotivada.” Igualmente: “Comprovada a propaganda enganosa consistente em promessa de contemplação antecipada não cumprida, mostra-se cabível a rescisão por culpa exclusiva da administradora, com devolução imediata e integral das parcelas pagas.” Desse modo, corretamente reconheceu a sentença a nulidade do negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante, nos moldes do artigo 182 do Código Civil. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DAS RETENÇÕES CONTRATUAIS Sustenta a apelante que a restituição das parcelas pagas deveria ocorrer apenas após o encerramento do grupo consorcial, nos termos do Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça. A tese, contudo, não merece acolhimento. O entendimento firmado no REsp nº 1.119.300/RS (Tema 312/STJ) aplica-se exclusivamente às hipóteses de desistência voluntária ou exclusão regular do consorciado em contrato válido e hígido, situação diversa da presente demanda. No caso concreto, a rescisão decorreu de vício originário da contratação, provocado por conduta ilícita da administradora, consistente em propaganda enganosa e falha no dever de informação. Assim, declarada a nulidade do negócio jurídico por culpa exclusiva da fornecedora, não subsiste fundamento jurídico para aplicação das regras ordinárias de devolução diferida previstas na Lei nº 11.795/2008. A jurisprudência do TJBA é firme nesse sentido: “Anulado o contrato de consórcio por culpa exclusiva da administradora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser imediata e integral, não se aplicando a sistemática de devolução prevista na Lei nº 11.795/2008 (Tema 312/STJ), destinada aos casos de desistência ou exclusão de consorciado de contrato válido.” Portanto, correta a sentença ao determinar a restituição imediata das parcelas pagas pelo consumidor. No tocante às retenções contratuais, pretende a apelante a dedução de taxa de adesão, cláusula penal compensatória, prêmio de seguro e demais encargos previstos no contrato Todavia, em hipóteses de anulação do negócio jurídico por culpa da administradora, não se admite a imposição de penalidades ao consumidor lesado, sob pena de legitimar o enriquecimento sem causa da fornecedora. A retenção de cláusula penal e fundo de reserva exige demonstração concreta de prejuízo efetivamente suportado pelo grupo consorcial, nos termos do artigo 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Registre-se, ademais, que a sentença autorizou o abatimento da taxa de administração e do fundo de reserva. Contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, tais descontos devem ser mantidos exclusivamente em observância ao princípio da non reformatio in pejus, vedando-se agravamento da situação jurídica da única recorrente. Por conseguinte, inviável o acolhimento do pedido recursal de ampliação das retenções contratuais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA SUCUMBÊNCIA Quanto aos juros moratórios, não assiste razão à apelante ao defender sua incidência apenas após o encerramento do grupo consorcial. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de anulação do negócio jurídico por ato ilícito da administradora, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde cada desembolso realizado pelo consumidor, conforme corretamente estabelecido na sentença. Também não prospera a insurgência relativa à condenação em custas e honorários advocatícios. Embora conste referência equivocada ao rito dos Juizados Especiais em movimentações automáticas do sistema, o feito tramitou perante Vara Cível da Justiça Comum, submetendo-se integralmente às disposições do Código de Processo Civil. Logo, correta a condenação sucumbencial imposta à requerida, nos termos do artigo 85 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004034-60.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, KAREN VERNIN DUARTE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOSE BORGES GONCALVES
Advogado(s): MILENA XAVIER DOS SANTOS
V O T O
(TJBA, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 8136985-84.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 16/12/2025).
(TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação nº 8006578-21.2022.8.05.0044, Relª. Desª. Regina Helena Santos e Silva, publ. 25/11/2024).
(TJBA, Apelação nº 8141772-59.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 18/11/2025).