PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação regressiva movida por seguradora em face de condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito, com pretensão de ressarcimento de valores pagos ao segurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a responsabilidade subjetiva do condutor do veículo réu, apta a ensejar o dever de indenizar a seguradora sub-rogada. III. Razões de decidir Preliminar 3. A preliminar de inovação recursal apresentada pelo recorrido, quanto à tese de responsabilidade pelo fato da coisa, foi acolhida, por não constar tal argumentação na petição inicial. Mérito 4. A sub-rogação da seguradora está autorizada pelo art. 786 do CC e pela Súmula 188 do STF. 5. O boletim de ocorrência presume-se verdadeiro, mas não é prova absoluta de culpa. 6. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do CC e art. 373, I, do CPC. 7. A existência de sinalização confusa e obras no local do acidente afastam a culpa exclusiva do apelado. 8. Ausente prova robusta da imprudência ou negligência do condutor. Improcedência mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil por acidente de trânsito, em ação regressiva da seguradora, depende da comprovação da culpa do condutor, do dano e do nexo de causalidade, não sendo suficiente o boletim de ocorrência desacompanhado de outras provas robustas." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0565195-61.2017.8.05.0001, figurando como Apelante ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e, como Apelado, CID ROBERTO RODRIGUES DO CONI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565195-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: CID ROBERTO RODRIGUES DO CONI
Advogado(s):MARCIO AURELIO ANDRADE ALMEIDA, ROSIANE ANDRADE CARDOSO APOSTOLOS NOVAES, BRUNO REBOUCAS ROSADO DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Salvador-Bahia, que, nos autos da ação de regresso proposta pela apelante contra CID ROBERTO RODRIGUES DO CONI, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 79447024), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o apelado seja condenado ao ressarcimento integral dos danos suportados pela seguradora. Sustenta a legitimidade de sua pretensão regressiva, afirmando ter-se sub-rogado nos direitos da parte segurada, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. Alega que restou demonstrada a culpa exclusiva do apelado pelo acidente automobilístico ocorrido, quando este invadiu a contramão da rodovia BR-116 e colidiu frontalmente com o caminhão segurado pela apelante. Argumenta que o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e as fotografias anexadas aos autos comprovam a responsabilidade do apelado, configurando presunção relativa de veracidade (iuris tantum), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Pontua que o apelado, enquanto proprietário e condutor do veículo causador do evento danoso, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados, com fundamento nos artigos 186, 927 e 933 do Código Civil, além de infringência aos artigos 26, 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Assevera, ainda, que a sentença de improcedência não observou adequadamente o conjunto probatório e a dinâmica do sinistro, razão pela qual requer sua integral reforma, com a consequente condenação do apelado à reparação dos danos materiais comprovadamente suportados. O apelado apresentou contrarrazões no id. 79447028, alegando, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal por parte da apelante. No mérito, requer a manutenção da sentença em seus termos. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565195-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: CID ROBERTO RODRIGUES DO CONI
Advogado(s): MARCIO AURELIO ANDRADE ALMEIDA, ROSIANE ANDRADE CARDOSO APOSTOLOS NOVAES, BRUNO REBOUCAS ROSADO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL Inicialmente, no tocante ao tópico constante nas razões recursais do apelante denominado “A. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELADO PELO FATO DA COISA” (id. 79447024, pág. 4), existe fundamentação diversa da apresentada pela seguradora em sua exordial, a qual não deverá ser analisada, se tratando de inovação recursal, vedada conforme interpretação do art. 1.013 do CPC. Os demais tópicos, por sua vez, estão de acordo com os requerimentos formulados na inicial do recorrente, de modo que deve ser parcialmente conhecido o recurso. O preparo foi devidamente recolhido, consoante id. 79447025. II – DO MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O AUTOMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Na origem, cuida-se de ação regressiva proposta pela seguradora, contra o ora apelado, imputando-lhe a responsabilidade exclusiva por acidente de trânsito que ensejou pagamento de indenização ao segurado da apelante. A sentença julgou improcedente a pretensão, negando a existência de conduta ilícita comprovada. A apelante requer a reforma do julgado, sustentando que o condutor do veículo (apelado) invadiu a contramão e colidiu com o caminhão segurado, gerando danos materiais. Cinge-se a controvérsia do recurso a confirmar a culpa da parte apelada como causadora determinante e responsável pelas consequências materiais do sinistro objeto dos autos. Em análise dos autos, entende-se que não assiste razão à apelante, pelos motivos a seguir expostos. É cediço que a seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados, nos limites da apólice contratada, como se depreende do art. 786 do Código Civil, assim como do entendimento sumulado no verbete nº 188, do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula nº 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Portanto, a pretensão da apelante se encontra subsidiada no direito de regresso em decorrência dos gastos efetuados em veículo segurado que foi atingido pelo veículo do apelado. No caso ora em exame, restou inconteste a celebração de contrato de seguro entre a vítima do dano e a seguradora Apelante, consoante aviso de sinistro de id. 79445101, bem como o pagamento pela seguradora da quantia necessária para o reparo do veículo danificado, conforme termo de quitação de id. 79445113. Assim, incontroverso que a Apelante é legitimada para pleitear a ação regressiva de origem, visto que se sub-rogou nos direitos do credor. No entanto, da análise do caderno processual, verifica-se que não restou comprovada a culpa exclusiva do apelado. O Boletim de Acidente de Trânsito coligido nos autos (ID. 79445102), concluiu que “o condutor trafegava na contramão de direção na pista em obras de duplicação, quando colidiu frontalmente com o v2 que seguia o fluxo”. Na espécie, caberia à seguradora, parte autora da demanda de origem, o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente sobre o descumprimento das regras de trânsito por parte do condutor do veículo de propriedade do apelado, nos termos do art. 373 do CPC/15, não sendo o caso de distribuição diversa, porquanto não se encontram presentes os requisitos elencados no § 1º do aludido dispositivo legal. Assim, a responsabilidade não é objetiva, devendo a seguradora demonstrar o dano, a autoria e o nexo de causalidade, além da inexistência de causa excludente de responsabilidade. Contudo, a pretensão da apelante se encontra subsidiada apenas no fato de o veículo de propriedade do apelado ter colidido no veículo segurado, trafegando em contramão. Ocorre que, restou demonstrado pelo apelado, através da testemunha ouvida em audiência bem como da documentação colacionada aos autos de origem, que apenas trafegava em contramão devido à existência de obras no local e de sinalização confusa no trecho em questão, fato que afasta a sua culpa exclusiva. Somado a isto, não restou demonstrado que o recorrido dirigia com violação ao dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas, ou que não dirigia com a devida atenção ao fluxo de trânsito como determina o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Com isso, não restou evidenciado o nexo causal entre o ato praticado e o dano, tampouco se comprovou a culpa em virtude da imprudência imputada ao acionado, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. Nesse contexto, tem-se que competia à apelante carrear aos autos acervo probatório idôneo e coeso acerca dos fatos, capaz de demonstrar a suposta culpa do apelado pelo evento danoso, o que não ocorreu, já que, repita-se, o boletim de ocorrência apenas descreveu o fato em si, mas não representou documento inconteste sobre a responsabilidade pela colisão. A exigência da demonstração, pelo autor da ação, dos elementos que configuram a responsabilidade subjetiva de indenizar, é pacífica na jurisprudência pátria, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA SUPOSTO CAUSADOR DO DANO AO VEÍCULO SEGURADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO APELANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05015117720198050039, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05619160420168050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 06/05/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SINISTRO QUE ATINGIU VEÍCULO DE SEGURADO DA AUTORA. FATO ATRIBUÍDO AO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO EXORDIAL. ÔNUS DA DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05579347920168050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) Em suma, a premissa básica para o reconhecimento do direito em que a apelante fundamenta sua peça vestibular é, portanto, a prova de que o acidente descrito nos autos decorreu de conduta culposa do apelado, conclusão a que, entretanto, não se pode chegar a partir da análise dos autos. Desse modo, agiu com acerto o juiz de 1º grau, ao afastar os danos materiais pretendidos pela apelante, ante a ausência de comprovação de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Por fim, tendo em vista a manutenção da sentença, cabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Ritos, eis que preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de inovação recursal, conhecendo de parte do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A teor do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, a serem pagos em favor do patrono da parte apelada. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565195-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: CID ROBERTO RODRIGUES DO CONI
Advogado(s): MARCIO AURELIO ANDRADE ALMEIDA, ROSIANE ANDRADE CARDOSO APOSTOLOS NOVAES, BRUNO REBOUCAS ROSADO DO NASCIMENTO
VOTO