PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069225-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONCEDENDO A PRETENSÃO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8069225-19.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante ALEX BARBOSA DOS SANTOS e Agravado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR
 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069225-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALEX BARBOSA DOS SANTOS, em face da decisão proferida no processo n.º 8000620-74.2024.8.05.0144, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, nos seguintes termos: 

“Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/15.

O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, em que pese a probabilidade do direito, necessária a instauração do contraditório para que a lide possa ser melhor delineada, diante da peculiaridade da causa.

Por ora, há tão só versão unilateral da parte autora e não se vê como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para outorga de medida excepcional e melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna e com maiores subsídios, após instaurado regularmente o contraditório.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.

(...)” 

Nas razões recursais de Id. 73044859, a parte Agravante afirma que, “é policial militar e fora reformado com os proventos calculados sobre os proventos proporcionais (18/35 avos ou 18 quotas do soldo) da sua própria graduação, nos termos dos artigos 178, II, 179, V e 182 do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, ou seja, acidente ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço” e que “No ato reformador (BGO nº. 162, de 23/08/2024), existe equívoco substancial, pois a doença adquirida por ele se deu, exclusivamente, em razão de seus 18 (dezoito) anos de trabalho como policial militar deste Estado. E tal patologia o levou à incapacidade para todo e qualquer serviço”.

Aduz que deve ser, “de imediato, submetido imediatamente à avaliação médica pericial, através de médico-perito nomeado pelo juízo singular, a fim de que, dentre outras, fosse definida a moléstia que lhe acomete, inclusive quanto à sua causa e seu grau de incapacidade, além de compelir o Estado da Bahia a custear o seu tratamento de saúde, em instituição adequada, seja ela na rede pública ou, na ausência, na particular, na forma do quanto previsto no Decreto Estadual n° 5.776/96”.

Alega que, “acaso não realizado/determinado de forma imediata, visível a existência de dano ao resultado útil do processo e do próprio Agravante, que busca, como dito, corrigir o ato reformador, que o inativou sem levar em consideração seu estado de saúde, a correlação de sua moléstia com o serviço militar executado por mais de 17 (dezessete) anos, e a sua incapacidade para todo e qualquer serviço, e receber tratamento digno”.

Assevera que “o indeferimento da produção da prova pelo juízo “a quo”, poderá gerar cerceamento de defesa, já que afeta a instrução processual”.

Argumenta que “há também a necessidade em produzir tal prova e de ter tratamento digno, pois a cerne da questão é justamente a condição imposta pelo ato reformador, que testilhas com a real situação médicofísica do Agravante”.

Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, “para que o Autor/Agravante seja submetido de imediato à avaliação médica pericial, através de médico-perito nomeado pelo juízo singular, a fim de que seja definida a moléstia que lhe acomete, inclusive quanto à sua causa e seu grau de incapacidade”.

Preparo dispensado, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem.

A análise do pedido de antecipação de tutela recursal foi postergada para depois da formação do contraditório (Id 80346528).

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões recursais (Id. 83978836).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069225-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX BARBOSA DOS SANTOS, em face da decisão proferida no processo n.º 8000620-74.2024.8.05.0144, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, para que fosse determinada a realização imediata de perícia médica.  

Em suas razões recursais (Id. 73044859), o Recorrente pleiteia a reforma da decisão agravada, para determinar que “o Autor/Agravante seja submetido de imediato à avaliação médica pericial, através de médico-perito nomeado pelo juízo singular, a fim de que seja definida a moléstia que lhe acomete, inclusive quanto à sua causa e seu grau de incapacidade”.

Em 24 de fevereiro de 2025, o Juízo a quo proferiu nova decisão (Id. 483214062), para “nomear perito judicial o Dr. ALEX SOARES DE MELO, detentor do registro no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, sob o número CRM-BA 33885, cadastrado no Sistema de Apoio à Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para realizar a perícia médica, consistente em procedimento avaliativo do periciando, bem como da análise da documentação constante no processo, sobretudo prontuários e atestados médicos”.

Diante da superveniência de tal decisão, não subsiste o objeto da impugnação recursal, tornando prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal.

Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos.

Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42):

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente.

(...)

Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…)        

O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.”

O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão.

Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

(AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) 

 

RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré. A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica. Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2. Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos).

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor.

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator