PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA PELO PERITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira, homologando o valor apontado pelo exequente ante a não apresentação, pelo exequente, dos documentos solicitados pelo perito no prazo fixado. 2 – Decisão que apregoa a intempestividade do requerimento de dilação. Agravante que defende que o pedido de dilação do prazo foi apresentado antes do seu esgotamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a mera tempestividade do pedido de dilação de prazo é suficiente para sua concessão ou se é necessária a demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A dilação de prazo, nos termos do art. 223 do CPC, pressupõe a demonstração de justa causa para sua concessão, não bastando a mera tempestividade do requerimento. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016981-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JOANA MARIA METIDIERE FRAGA
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA
ACORDÃO
5 - A apresentação de documentos bancários pela própria instituição financeira é medida previsível desde o julgamento do mérito da ação revisional, tornando-se ainda mais óbvia após os quesitos apresentados ao perito.
6 - Alegações genéricas sobre dificuldades operacionais internas, sem evidência concreta, não configuram justa causa apta a ensejar dilação de prazo.
7 - A ausência de apresentação de qualquer documentação após quase 4 meses da solicitação de dilação evidencia conduta protelatória com objetivo de retardar a execução.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador/BA no cumprimento de sentença de nº 8104447-16.2022.8.05.0001, promovido por JOANA MARIA METIDIERE FRAGA. A decisão atacada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, homologando o valor apontado como devido pelo exequente, provimento que resultou da conclusão de que a instituição financeira não apresentou os documentos solicitados pelo perito no prazo de 5 (cinco) dias que foi concedido pelo magistrado. Segundo o magistrado, o pedido de dilação do prazo somente foi apresentado após o esgotamento do prazo de cinco dias, conclusão que é desafiada pela agravante neste recurso. Diz a recorrente que a determinação de apresentação dos documentos solicitados pelo perito foi publicada em 23/01/2025, com início da contagem do prazo em 27/01/2025 e término em 03/02/2025. Em 31/01/2025, o agravante diz que requereu dilação do prazo por 15 dias para apresentação dos documentos, alegando dificuldades operacionais para obtenção dos extratos solicitados. Contudo, o magistrado considerou a solicitação extemporânea, entendendo que o prazo teria expirado em "29/012/2025", rejeitando a impugnação apresentada pelo banco e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indicado pela parte exequente (R$ 7.785,74). Alega que o pedido de dilação de prazo foi apresentado em 31/01/2025, portanto, dentro do prazo que findaria em 03/02/2025, conforme certidão de publicação anexada aos autos. Aponta erro material na decisão recorrida, quando o magistrado menciona a data "29/012/2025" como término do prazo, o que evidenciaria equívoco na análise da tempestividade de seu pedido. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação dos documentos solicitados pelo perito. Subsidiariamente, caso haja dúvida nos cálculos, pede a remessa dos autos à contadoria judicial. O efeito suspensivo foi concedido pela decisão monocrática de ID. 79982039, fundamentada exclusivamente na verossimilhança da tese do recorrente de que o requerimento de dilação do prazo para apresentação dos documentos requisitados pelo perito apresentados no dia 31/01/2025 seria tempestivo. Em contrarrazões, o agravado contrapõe as alegações do agravante sustentando que a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Argumenta que a decisão proferida pelo magistrado é firme nas razões para rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a parte executada deixou de apresentar os documentos solicitados pelo perito no prazo determinado. Sustenta que houve intimação do agravante em 27 de janeiro de 2025 para apresentar os documentos requeridos pelo perito no prazo de 5 dias, com término do prazo em 03/02/2025, e que a parte agravante em 31 de janeiro de 2025 peticionou requerendo dilação de prazo por mais 15 dias, contudo, até a data da decisão que rejeitou a impugnação em 06 de março de 2025 não havia juntado qualquer documento solicitado pelo perito, demonstrando que o objetivo era apenas postergar o processo. Alega que a parte agravante poderia ter juntado os documentos anteriormente à decisão de rejeição da impugnação, pois teve um período superior a 15 dias para realizar a juntada, mesmo assim, não o fez. Conclui que o executado tenta rediscutir matéria de mérito em momento inoportuno, pugnando pela total improcedência do recurso com a confirmação da respeitável decisão a quo. Subsidiariamente, requer que sejam os autos remetidos ao perito judicial para apurar o real valor devido ao agravado. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento em conformidade com o art. 931 do CPC. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016981-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JOANA MARIA METIDIERE FRAGA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, homologando o valor apontado como devido pelo exequente no montante de R$ 7.785,74. O Juízo a quo rejeitou a impugnação sob fundamento de que a instituição financeira não apresentou os documentos solicitados pelo perito no prazo de 5 (cinco) dias concedido pelo magistrado, considerando extemporâneo o pedido de dilação que foi apresentado pelo executado. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Conforme já reconhecido na decisão que deliberou sobre a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, assiste razão ao agravante quando afirma que o pedido de dilação do prazo foi apresentado em 31/01/2025, antes do esgotamento do prazo que findaria em 03/02/2025, sendo, portanto, tempestivo. Com efeito, a análise do processo de origem evidenciar que o despacho intimando a executada para apresentar a documentação requisitada pelo perito (ID 479898052) foi disponibilizado no DJE de 23/01/2025, tendo a certidão que atestou esse fato determinado que o início da contagem se daria no dia 27/01/2025 e terminaria em 03/02/2025. É o que se vê no evento de ID 487664520. Dessa forma, a afirmação do juiz de primeiro grau de que o requerimento de dilação apresentado no dia 31/01/2025 seria intempestivo é equivocada à luz dos elementos objetivos disponíveis para consulta no processo. Contudo, o fato de o requerimento de dilação ter sido apresentado antes do fim do prazo assinalado para apresentação dos documentos não viabiliza, por si só, a sua concessão, uma vez que a dilação de prazo, nos termos do art. 223 do CPC, pressupõe a demonstração de justa causa. No caso em análise, verifica-se que a apresentação das faturas do cartão de crédito é medida que a própria instituição financeira sabia que se tornaria necessária desde quando a demanda foi julgada no mérito, considerando a natureza revisional da ação e os termos controvertidos no contrato bancário. Ademais, após o início da fase de cumprimento de sentença, a apresentação desses elementos, inquestionavelmente em poder da instituição financeira, tornou-se ainda mais óbvia em razão dos próprios quesitos que ela mesma apresentou ao perito, cuja resposta pressupõe necessariamente o acesso a tais documentos. Nesse contexto, a simples afirmação de que o prazo de 5 (cinco) dias concedido seria exíguo pelo fato de "as faturas ou extratos" serem solicitadas "a outro setor" e de que "o sistema apresentou oscilação", sem que qualquer evidência concreta disso tenha sido apresentada, não pode ser considerada como justa causa apta a ensejar a dilação do prazo para apresentação da documentação. Além disso, constata-se que até o presente momento nenhuma documentação foi apresentada nem nos autos deste agravo de instrumento e nem na ação de origem, mesmo já tendo transcorrido quase 4 (quatro) meses desde a apresentação do pedido de dilação do prazo no primeiro grau de jurisdição, circunstância que sugere que a intenção da instituição financeira não é de fato viabilizar o exame da documentação pelo perito, mas tão somente retardar o andamento da execução, do contrário os documentos já teriam sido solicitados ao setor responsável (cujo sistema provavelmente não permaneceu inoperante por “oscilações” ao longo de todo esse tempo) e apresentados no processo. A jurisprudência consolidada orienta que a dilação de prazo deve ser concedida apenas quando demonstrada justa causa objetiva, não sendo suficientes alegações genéricas sobre dificuldades internas da parte ou questões operacionais que poderiam ter sido previamente equacionadas, sobretudo quando a diligência está inserida no rol de atividades inerentes ao serviço prestado pela instituição financeira. Portanto, correta a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não só com base na suposta intempestividade do requerimento de dilação (aspecto de fato equivocado da decisão, como explicado anteriormente), mas também na falta de apresentação de “justificativa plausível para a não apresentação dos documentos dentro do prazo fixado, limitando-se a alegar dificuldades internas e falhas operacionais, o que não pode ser aceito como fundamento válido para descumprimento de ordem judicial”, devendo os valores indicados pela parte exequente serem considerados corretos ante a preclusão da prova pericial por inércia do executado (art. 524, §5º do CPC). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida. Consigno, por fim, que eventual interposição de embargos de declaração fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra procrastinatória e ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016981-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JOANA MARIA METIDIERE FRAGA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
VOTO