PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. A autora alegou ausência de relação jurídica com o credor e inexistência do débito. 2. O juízo de origem indeferiu o pleito indenizatório e reconheceu a regularidade da inscrição. O recurso busca a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes não foi precedida de prova do vínculo jurídico que lastreasse a dívida, sendo apresentados apenas termos genéricos de cessão de crédito e extrato incompleto, sem individualização do débito. 5. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência da dívida, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), sendo irrelevante a demonstração de culpa. 7. A ausência de demonstração da origem da dívida caracteriza falha na prestação dos serviços e torna indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes. 8. A negativação indevida acarreta dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 9. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerado compatível com precedentes do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem comprovação do débito configura negativação indevida. 2. A negativação indevida enseja dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 373, II; CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ-RS, Apelação Cível 5073991-56.2023.8.21.0001, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, 9ª Câmara Cível, j. 24.12.2023; TJ-MT, RI 1005907-08.2023.8.11.0015, Rel. Juiz Antônio Veloso Peleja Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 16.10.2023; TJ-BA, APL 8011022-03.2020.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2022; TJ-BA, APL 8062052-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 25.04.2024; TJ-BA, APL 8060192-07.2021.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 23.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000136-37.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANNE SHEILA NERY LIMA e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANNE SHEILA NERY LIMA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
a parte ré comprovou a origem do débito que ensejou a inscrição em cadastros restritivos de crédito;
a ausência de comprovação do vínculo contratual configura negativação indevida e gera direito à indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANNE SHEILA NERY LIMA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “... Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. P.I. ...” Em suas razões recursais (ID 79590016), a autora, apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 79589982), alega que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do débito objeto do processo. Acrescenta, ainda, que os documentos colacionados pela defesa não versam sobre o débito inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. Por fim, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte ré, apelada, apresentou contrarrazões no ID 79590069. Nas contrarrazões, a parte requerida, preliminarmente, impugna a assistência judiciária gratuita concedida à requerente. Nas questões de mérito, sustenta que em momento algum agiu de forma indevida, bem como não lhe causou qualquer constrangimento. Além disso, argumenta que a dívida reclamada na exordial, e, sobretudo, informada como desconhecida pela apelante, tem origem no contrato de cessão de crédito que firmou com o BANCO BRADESCARD S/A. Neste diapasão, pugna pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida integralmente a sentença do juízo de origem. Instada a se manifestar acerca das preliminares arguidas em sede de contrarrazões, a apelante assim o fez, na petição de ID 84030424. Custas recursais não recolhidas, por ser a autora, apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo juízo a quo (ID 79589982). Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANNE SHEILA NERY LIMA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANNE SHEILA NERY LIMA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos autorais. Da impugnação à justiça gratuita Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do exame dos fólios, verifica-se que a apelante, que afirma ser autônoma, apresentou a sua carteira de trabalho (ID 79589975), de cujas anotações restou demonstrada a sua condição de hipossuficiente. Ademais, a parte apelada, ao impugnar a concessão de justiça gratuita, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração da demandante, razões pelas quais rejeita-se a preliminar. Neste sentido, estende-se a esta instância recursal a gratuidade de justiça concedida pelo juízo de primeiro grau (ID 79589982). Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da legalidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. No caso dos autos, a parte apelada não logrou êxito em comprovar o vínculo jurídico com a apelante, eis que juntou aos autos apenas o termo de cessão de crédito que firmou com o banco BRADESCARD (ID 79590004) e espelho de suposta contratação de cartão de crédito no bojo da contestação (ID 79590000, p.9), a qual, todavia, não discrimina o débito, razão pela qual não é prova suficiente para lastrear a negativação discutida nos autos. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, a quem cabe comprovar, portanto, a existência do débito. Desta forma, é do réu o ônus de apresentar a documentação relativa ao contrato que alega existir, até porque não é possível à autora comprovar a inexistência do contrato. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a apelante não comprovou a relação contratual que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, os documentos trazidos à colação não são capazes, por si sós, de comprovar a higidez da dívida, cuja origem não restou demonstrada, tendo a autora/apelada sido negativada por cobrança de dívida no valore de R$ 1.231,84 (mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos). Desse modo, não restou comprovada a legalidade da inscrição. Nesse sentido, resta configurada a falha na prestação dos serviços, já que a Recorrente se descuidou do seu dever de segurança: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO . ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. A ausência da prova da existência da dívida torna incontroversa a ilegitimidade do registro desabonatório, situação, por sua vez, passível de configurar dano moral presumido (in re ipsa). 2 . Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adotado por esta Câmara em casos análogos, quando ausentes restrições prévias e legítimas, assim como posteriores (que poderiam influenciar no valor base, reduzindo-o). 3. Sentença reformada, para julgar procedentes os pedidos iniciais . APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5073991-56.2023.8 .21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 24/12/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/12/2023) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXTRATO INCOMPLETO . SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a validade da cessão de crédito é necessária a demonstração da origem do débito e do termo que comprove a cessão realizada . 2. Inexiste nos autos demonstração inequívoca do ato jurídico, uma vez que não há comprovação acerca da origem do débito e da cessão de crédito. 3. A falta de regularidade na cessão do crédito caracteriza a falha da prestação dos serviços e enseja a responsabilidade da parte recorrida . 4. Não comprovada sua origem, deve o débito ser declarado como inexigível. 5. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito . O extrato incompleto é documento insuficiente a amparar o pleito de indenização por danos morais, eis que não afasta a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10059070820238110015, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2023) Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: (…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional da autora, que viu seu nome incluído indevidamente nos cadastros de maus pagadores. Entretanto, sem embargo de reconhecer que a autora sofreu dano moral, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo Juízo a quo a título de indenização afigura-se até abaixo dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, não havendo que se falar em minoração. Confira-se: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. (TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4.571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial. Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIAME NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Se não foi comprovado qualquer liame negocial entre as partes, com assinatura do Autor em qualquer documento, ou a contratação por outro meio, ônus de prova este que era do Réu - uma vez que a ninguém é dado fazer prova negativa, a inscrição é indevida no rol de inadimplentes. Há que salientar que os documentos fornecidos pelo sistema interno da empresa de telefonia não podem ser desprezadas como uma tese se o autor reconhece a contratação dos serviços, o que não é o caso dos autos, em que o Autor nega a relação jurídica e a Empresa de telefonia não comprova sequer a contratação. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para evitar o enriquecimento indevido, nas circunstâncias do caso concreto, razão pela qual fixa-se o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 8060192-07.2021.8.05.0001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e declarar a inexistência do débito apontado na exordial, bem como condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC), custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANNE SHEILA NERY LIMA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
VOTO