PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR RECONHECER A COISA JULGADA E A PRECLUSÃO CONSUMADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR E NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AGRAVO INTERNO QUE INSISTE NA ANÁLISE DA DECISÃO DE ORIGEM SEM COMBATER A INADMISSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS TRATANDO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE AMBOS OS RECURSOS – INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO §4º, DO ART. 1.021, DO CPC 1. Trata-se agravo interno em face de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento e a embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 2. O agravo de instrumento não foi conhecido por tratar de matéria referente à correção dos valores devidos pela agravante, por se cuidar de matéria já decidida anteriormente, inclusive por esta Corte em agravo de instrumento anterior. 3. Os embargos de declaração opostos em seguida, por seu turno, não foram conhecidos porque voltaram a atacar a decisão de Primeiro Grau, não tratando do não conhecimento do instrumento, decisão contra qual foi interposto para aclaramento. 4. As razões de embargante tratam de suposta intempestividade, que não foi objeto da decisão proferida no instrumento e busca rediscutir incidência de correção já objeto de recurso anterior, mais uma vez incorrendo em inépcia recursal. 5. Recurso de agravo interno não conhecido, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, aplicando a parte agravante multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do §4º, do art. 1.021, do CPC, da qual foi advertida a parte agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015581-30.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros e como apelada JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015581-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS e outros
Advogado(s):LEONARDO SOUZA DE SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se agravo interno em face de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento e embargos de declaração agitados por GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária tombada sob número 0543350-07.2016.8.05.0001, em fase de execução proposta por JULIANA COELHO VAZ SAMPAIO REBOUÇAS e JOÃO CHAGAS REBOUÇAS. O agravo de instrumento não foi conhecido por tratar de matéria referente à correção dos valores devidos pela agravante, por se cuidar de matéria já decidida anteriormente, inclusive por esta Corte. Os embargos de declaração, por seu turno, não foram conhecidos porque voltaram a atacar a decisão de Primeiro Grau, não tratando do não conhecimento do instrumento, decisão contra qual foi interposto. Neste interno sustenta a parte recorrente, após historiar os fatos, que “O cerne da controvérsia reside na correta classificação do crédito exequendo, que, de acordo com a legislação e a jurisprudência consolidada do STJ, deve ser considerado concursal, pois o fato gerador antecede o pedido de Recuperação Judicial da Agravada, realizado em 23/02/2017.”; que “Conforme o art. 9º, §1º, II, da Lei 11.101/2005, é expresso que os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados até a data do pedido. A decisão agravada, ao desconsiderar essa norma, incorre em violação ao referido dispositivo legal.”; que “Ademais, a matéria não pode ser considerada preclusa, pois trata-se de matéria de ordem pública, tendo em vista que por se tratar de crédito concursal, não pode o crédito ser atualizado fora da Lei 11.101/2005.”; que “Além disso, o Tema 1.051 do STJ pacificou o entendimento de que a classificação de um crédito como concursal ou extraconcursal é determinada pela data do fato gerador, e não pela data da sentença ou de outros marcos processuais. Nesse sentido, o STJ decidiu no REsp nº 1840922/RS:”; que “No caso em tela, o fato gerador do crédito ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Agravada, caracterizando-o como concursal, conforme estabelecido pela Lei e pelo Tema 1.051/STJ.” e requer, caso não haja reconsideração, “...seja processado e julgado o presente para que lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão a quo.”. Contrarrazões no evento 82988776 pelo improvimento do recurso. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015581-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS e outros
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se agravo interno em face de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento e a embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. O agravo de instrumento não foi conhecido por tratar de matéria referente à correção dos valores devidos pela agravante, por se cuidar de matéria já decidida anteriormente, inclusive por esta Corte em agravo de instrumento anterior. Os embargos de declaração opostos em seguida, por seu turno, não foram conhecidos porque voltaram a atacar a decisão de Primeiro Grau, não tratando do não conhecimento do instrumento, decisão contra qual foi interposto para aclaramento. Os créditos tratados são concursais, o que é admitido pela decisão e já foi tratado nesta Corte no agravo de instrumento 8031701-90.2021.8.05.0000, apresentado pela autoria e que foi provido em parte “...reconhecendo extraconcursais tão somente os honorários advocatícios porque, oriundos de decisão judicial posterior a decisão que deferiu a recuperação judicial.”. A decisão de primeiro grau, inclusive, determina “A expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, no valor apontado na petição de ID 387172664, para fins de habilitação junto ao Juízo Recuperacional.”. Não se admite mais discussão sobre o tema e não houve aflição ao quanto requerido no recurso no mérito, quando requer provimento do agravo “..., no sentido de CASSAR os efeitos da decisão agravada, reconhecendo que a sentença de encerramento ainda não transitou, devendo a execução ser extinta e o crédito habilitado de forma administrativo.”. Quanto ao valor executado, as primeiras contas foram apresentadas no ID 292479906 - Pág. 4 de origem relatando quanto aos juros que os cálculos foram “atualizado até 30/12/2016” (sic). Sobreveio o agravo acima relatado e, havendo trânsito em julgado, no ID 292479985 o Eminente Magistrado a quo homologou os cálculos apresentados nos seguintes termos: “Assim, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1.926/1.929, visto que em consonância com o título judicial e com o limite temporal imposto pela decisão de concessão da recuperação judicial.”. Não havendo recurso por parte da ora agravante a autoria apresentou atualização de cálculos de ID 387172664 que, quanto a parte concursal do crédito, preservou a mesma atualização, “atualizado até 30/12/2016” (evento 387172664 - Pág. 2). Estamos diante de trânsito em julgado em relação a incidência de juros ou correção, tendo os novos cálculos apresentados apenas atualizado as contas anteriores, mantendo a mesma base quanto aos créditos concursais objeto do recurso. Frente ao trânsito em julgado, neguei seguimento ao agravo de instrumento reconhecendo a preclusão em tratar sobre a matéria. A parte agravante apresentou, então, embargos de declaração que volta à decisão em Primeiro Grau não se atentando que o agravo apresentado nesta Segunda Instância, contra o qual se aviaram os aclaratórios, não foi conhecido por conta da existência de coisa julgada. As razões de embargante tratam de suposta intempestividade, que não foi objeto da decisão de não conhecimento e busca rediscutir incidência de correção já objeto de recurso anterior. Os aclaratórios tratavam do mérito recursal que sequer foi conhecido e, diante da flagrante inépcia da exordial recursal, que se equipara à ausência de fundamentos de fato e de direito, teve o seu seguimento negado conforme a mais festejada jurisprudência do STJ. A inépcia se mantém neste recurso onde, mais uma vez, a parte agravante interna requer provimento “...a fim de que seja processado e julgado o presente para que lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão a quo.”, ID 82552222 - Pág. 6, grifo do original. Os embargos de declaração de evento 80765804 não tratam das razões de decidir que levaram ao não conhecimento do agravo de instrumento originário. Vale a transcrição de trechos do recurso que bem ilustram parecer ter sido o mesmo fruto de erro de informática e com fundamentação referente a outros autos: “A r. decisão mostra-se contraditória em razão de ter conhecido o recurso das Embargantes, determinando a homologação do valor apontado na petição de ID 387172664, para fins de habilitação junto ao Juízo Recuperacional.” (ID 80765804 - Pág. 2). O recurso não foi conhecido. Indica então que: “Diante disso, não há o que se falar em intempestividade, pois trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer momento e grau de jurisdição.” (evento 80765804 - Pág. 3) Mada se falou sobre intempestividade na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Termina então por “Desse modo, requer-se expedição de certidão de crédito para habilitação administrativa na recuperação judicial, devendo os cálculos serem retificados ante o excesso identificado com a devida atualização até a data da recuperação judicial, ou seja, fevereiro de 2017.” (evento 80765804 - Pág. 3) sem ater ao fato que seria necessário requere o conhecimento do agravo de instrumento e, posteriormente, analisar o seu mérito caso isso fosse possível por afastar a coisa julgada e a preclusão lógico consumativa declinada na decisão do agravo de instrumento. Do exposto é que voto por NÃO CONHECER também do recurso de agravo interno, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, aplicando a parte agravante multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do §4º, do art. 1.021, do CPC, da qual foi advertida a parte agravante. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015581-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS e outros
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA
VOTO