PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000072-37.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE MESSIAS GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO SANTIAGO PIMENTEL, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRADIÇÕES QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE E À CRONOLOGIA DO PEDIDO DE SOCORRO. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O JUÍZO CONDENATÓRIO E A MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação criminal defensiva, redimensionou para 3 anos e 4 meses de detenção a pena imposta pela prática do delito previsto no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, readequou a suspensão da habilitação ao mesmo período e excluiu a indenização mínima fixada na sentença, mas manteve o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O embargante alegou contradições quanto à dinâmica e à cronologia do acidente e omissões relativas à prova do nexo causal, à repercussão da embriaguez da vítima na dosimetria, à incidência da majorante de omissão de socorro, ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da sanção corporal, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há sete questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre a premissa de colisão traseira adotada no acórdão e os elementos da denúncia e do laudo pericial indicativos de colisão lateral; (ii) estabelecer se a divergência entre os horários atribuídos ao acidente e à solicitação de auxílio configura inconsistência passível de correção; (iii) determinar se o acórdão se omitiu quanto à suficiência das provas da autoria, da materialidade e do nexo causal; (iv) definir se a embriaguez da vítima repercute na valoração da circunstância judicial relativa ao seu comportamento; (v) estabelecer se a posterior solicitação de auxílio afasta a causa de aumento decorrente da omissão de socorro; (vi) determinar se a manutenção do regime inicial semiaberto está amparada em fundamentação concreta; e (vii) definir se estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os elementos técnicos mais específicos e a narrativa acusatória conferem maior suporte à ocorrência de colisão lateral, enquanto as provas relativas aos horários do acidente e da solicitação de auxílio são inconciliáveis e não permitem estabelecer com segurança a exata cronologia dos acontecimentos.

  2. As imprecisões relativas ao ponto de impacto e à cronologia dos fatos não alteram o juízo condenatório, pois a responsabilidade penal decorre da violação do dever objetivo de cuidado consistente na condução e imobilização, em trecho curvo de rodovia sem iluminação adequada, de veículo em condições precárias, sem placas, faróis ou sistema de iluminação e sinalização.

  3. A imobilização do veículo nessas condições cria e incrementa risco juridicamente proibido determinante para o resultado fatal, de modo que a divergência quanto ao ponto exato do impacto não descaracteriza a conduta culposa nem rompe o nexo causal.

  4. A materialidade, a autoria e o nexo causal encontram suporte nos laudos periciais, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão e na prova testemunhal produzida sob contraditório judicial, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.

  5. O Direito Penal não admite compensação de culpas, razão pela qual eventual comportamento reprovável da vítima não exclui a responsabilidade do agente quando a sua conduta constitui causa primária e preponderante do resultado.

  6. A posterior solicitação de auxílio não afasta a majorante de omissão de socorro quando o agente abandona o local sem prestar assistência imediata à vítima, embora tenha condições de fazê-lo sem risco pessoal, pois o dever de assistência não pode ser integralmente transferido a terceiros.

  7. A busca posterior por auxílio não descaracteriza a omissão anteriormente consumada, mas justifica a incidência da fração mínima de aumento, diante da ausência de indiferença absoluta do agente.

  8. O comportamento da vítima deve ser valorado como circunstância judicial neutra quando, embora reprovável, não afasta a negligência do réu reconhecida como causa primária e preponderante do acidente, sem repercussão sobre a pena-base anteriormente redimensionada.

  9. A morte do provedor familiar, com o consequente desamparo de filho de tenra idade, extrapola as consequências ordinárias do homicídio e autoriza a valoração negativa das consequências do crime.

  10. A imposição de regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta e específica, não bastando a mera referência às circunstâncias judiciais desfavoráveis já consideradas na fixação da pena-base.

  11. A primariedade do réu, a natureza culposa do delito, a pena definitiva inferior a 4 anos e a ausência de violência ou grave ameaça evidenciam a suficiência do regime inicial aberto, inexistindo elementos concretos que justifiquem a manutenção do regime semiaberto.

  12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se cabível em crime culposo quando preenchidos os requisitos legais e ausente fundamentação concreta acerca da insuficiência ou inadequação da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. A divergência quanto ao ponto exato de impacto entre os veículos não afasta a responsabilidade penal quando a violação antecedente do dever objetivo de cuidado cria risco juridicamente proibido determinante para o resultado fatal. 2. A posterior solicitação de auxílio não descaracteriza a majorante de omissão de socorro quando o agente abandona o local sem adotar providências imediatas de assistência à vítima, embora possa fazê-lo sem risco pessoal. 3. O comportamento reprovável da vítima deve ser valorado como neutro quando não afasta a conduta do réu reconhecida como causa primária e preponderante do acidente. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso exige motivação concreta e específica, não suprida pela mera reiteração das circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar a pena-base. 5. A condenação por crime culposo admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos legais e ausente fundamentação concreta acerca da insuficiência da medida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVII e XLVI, e 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, 44, I, II e III, e § 2º, 59 e 68; CPP, arts. 155 e 386, VII; CTB, arts. 302, § 1º, III, e 304.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 718 e nº 719; STJ, AgRg no REsp nº 1.961.398/PR; STJ, AgRg no AREsp nº 2.635.531/TO; STJ, AgRg no REsp nº 1.970.578/SC.


 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000072-37.2022.8.05.0106 opostos por JOSÉ MESSIAS GOMES DE ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões dispostas no voto.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000072-37.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE MESSIAS GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO SANTIAGO PIMENTEL, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MESSIAS GOMES DE ALMEIDA contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, em sede de Apelação Criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo.

O acórdão embargado redimensionou a pena definitiva para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, readequou a penalidade de suspensão da habilitação para o mesmo período e excluiu a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada na sentença. Todavia, manteve a condenação pelo delito previsto no art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como manteve o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O Embargante aponta omissões e contradições no julgado, sustentando, em suma: (i) contradição quanto à dinâmica do acidente, entre a narrativa da denúncia (colisão lateral, sentidos opostos) e a premissa de colisão traseira; (ii) contradição temporal no pedido de socorro, entre o horário do acidente (20h) e o horário da solicitação de ambulância (18h30min); (iii) omissão sobre a ausência de prova direta e segura da dinâmica do acidente e do nexo causal; (iv) omissão quanto à repercussão da embriaguez da vítima na dosimetria da pena; (v) omissão na configuração da majorante de omissão de socorro, considerando a solicitação de ambulância; (vi) omissão na justificativa do regime inicial semiaberto; e (vii) omissão quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Postula, ao final, o saneamento dos vícios, com a concessão de efeitos infringentes para ser absolvido ou, subsidiariamente, para que seja afastada a causa de aumento, fixado o regime aberto e deferida a substituição da pena, prequestionando, ainda, diversos dispositivos legais e constitucionais.

Insta a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento parcial dos embargos, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para a correção dos erros materiais apontados.

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema)


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000072-37.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE MESSIAS GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO SANTIAGO PIMENTEL, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

O recurso de embargos de declaração, como se sabe, possui fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. Contudo, a jurisprudência pátria, em homenagem à instrumentalidade do processo e ao direito a uma prestação jurisdicional justa e completa, admite a concessão de efeitos infringentes em caráter excepcional, quando a correção de um vício lógico-jurídico implicar, necessariamente, a alteração do julgado. É o que ocorre, em parte, no presente caso, conforme análise pormenorizada da argumentação levantada pelo embargante.


1. Das Contradições quanto à Dinâmica do Acidente e ao Horário do Pedido de Socorro

 

O acórdão embargado consignou, em seu relatório, que a motocicleta teria colidido com a parte traseira da caminhonete conduzida pelo acusado. Contudo, a própria denúncia narra que o ofendido, “que transitava no sentido contrário (para a cidade de Ipirá/BA) na sua motocicleta HONDA NXR 125 BROS, chocou na lateral da caçamba da caminhonete” (ID 98389793).

Por sua vez, o Relatório Final do Inquérito Policial nº 023/2020 faz referência a uma possível colisão na parte traseira da caminhonete, com fundamento na presença de “pedaços da carroceria do veículo caminhoneta sem placa no guidão da motocicleta placa policial JOM-1762, levando a entender que o veículo motocicleta colidiu na traseira do veículo caminhoneta” (ID 98389783, p. 38).

Entretanto, o Laudo de Exame Pericial nº 2020 000377-01, elaborado com base nos exames realizados no local do acidente, registrou a existência de “porções da lateral esquerda da caçamba com pequenas avarias em sua estrutura de madeira e metálica”, bem como a presença de fragmentos de madeira no guidão da motocicleta, elementos que se mostram mais compatíveis com a ocorrência de impacto lateral (ID 98389783, pp. 25-31).

Verifica-se, portanto, divergência entre a premissa de “colisão traseira” adotada no relatório do acórdão e os elementos constantes da denúncia e do laudo pericial, os quais indicam a ocorrência de colisão lateral entre veículos que trafegavam em sentidos opostos. Embora o relatório final do inquérito tenha apresentado interpretação diversa, os elementos técnicos mais específicos, aliados à própria narrativa acusatória, conferem maior suporte à hipótese de impacto lateral.

Há, igualmente, inconsistência quanto à cronologia do acidente e do pedido de socorro. O acórdão embargado registrou que o acidente teria ocorrido por volta das 20h e que, posteriormente, o acusado teria comparecido ao Hospital Municipal para solicitar auxílio. Ocorre que o Laudo de Exame Pericial consigna como horário do evento “por volta das 20:00” (ID 98389783, p. 25), ao passo que o interrogatório do acusado perante a autoridade policial e o depoimento da testemunha Janael Ferreira de Almeida situam o comparecimento ao hospital por volta das 18h30min.

Diante da impossibilidade de conciliar tais registros, não se mostra possível afirmar que o pedido de socorro ocorrido às 18h30min teria sido posterior a um acidente ocorrido às 20h. Impõe-se, assim, o saneamento da inconsistência, a fim de excluir a afirmação de que a solicitação de auxílio ocorreu “posteriormente” ao acidente e reconhecer que o conjunto probatório não permite estabelecer, com segurança, a exata cronologia dos acontecimentos.

Desse modo, para fins de precisão fática, esclarece-se que os elementos técnicos mais específicos e a narrativa da denúncia apontam para a ocorrência de colisão lateral, enquanto as provas relativas aos horários do acidente e da solicitação de socorro se revelam inconciliáveis, não sendo possível determinar, com segurança, o momento exato em que tais eventos ocorreram.

As imprecisões identificadas, contudo, não possuem aptidão para alterar o juízo condenatório nem para afastar as causas de aumento reconhecidas.

A responsabilidade penal do Embargante não decorre da localização exata do ponto de impacto, tampouco da definição precisa dos horários, mas da violação do dever objetivo de cuidado, consubstanciada na conduta antecedente e determinante de conduzir e imobilizar, em trecho de curva de rodovia desprovida de iluminação adequada, veículo em precário estado de conservação, sem placas, sem faróis e desprovido de sistema de iluminação ou de sinalização.

Ao imobilizar o veículo nessas condições sobre a pista de rolamento, o acusado criou e incrementou risco juridicamente proibido, que se revelou determinante para a ocorrência do resultado fatal. Assim, independentemente de a colisão ter ocorrido na lateral ou na parte traseira da caçamba, a conduta culposa antecedente permanece caracterizada, pois a divergência quanto ao ponto exato do impacto não interfere na configuração da violação do dever objetivo de cuidado nem rompe o nexo causal reconhecido no julgamento.

A pretensão de atribuir efeitos modificativos às divergências identificadas traduz, nesse aspecto, tentativa de rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.

Do mesmo modo, a inconsistência relativa aos horários não afasta a incidência da causa de aumento decorrente da omissão de socorro. A manutenção da majorante prevista no artigo 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro não se fundamenta na aferição do intervalo transcorrido entre o acidente e a busca posterior por auxílio médico, mas no descumprimento do dever de prestar assistência imediata à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.

No caso concreto, o próprio Embargante declarou, em seu interrogatório na delegacia de polícia, que, assustado após o impacto, reengatou a marcha do veículo, deixou o local do acidente sem prestar auxílio direto à vítima, ocultou a caminhonete em sua residência e se escondeu no mato por medo.

O fato de ter comparecido ao Hospital e Maternidade Santa Maria e informado à testemunha Janael Ferreira de Almeida acerca da existência de uma pessoa acidentada na pista não afasta, por si só, a omissão anteriormente configurada.

O dever de prestar socorro recai sobre aquele que, de alguma forma, participou do evento e se encontra em condições de prestar assistência, desde que inexista risco pessoal razoável, circunstância que não restou demonstrada no caso. Tal obrigação não pode ser integralmente transferida a terceiros sem que o responsável adote, de forma imediata, as providências de auxílio compatíveis com as circunstâncias concretas.

Embora a posterior solicitação de auxílio constitua circunstância relevante, ela não descaracteriza a evasão do local sem a adoção imediata de providências destinadas à assistência da vítima. Essa conduta posterior foi devidamente sopesada pelo acórdão, que, ao afastar a hipótese de “indiferença absoluta”, reduziu a fração de aumento decorrente da majorante ao patamar mínimo legal de 1/3. Subsiste, portanto, a omissão juridicamente relevante decorrente do afastamento do local antes da efetiva prestação de socorro.

Destarte, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar as omissões e imprecisões fáticas apontadas, esclarecendo-se que os elementos periciais e a narrativa acusatória conferem maior suporte à hipótese de colisão lateral e que o acervo probatório não permite estabelecer, com segurança, a exata cronologia dos fatos, razão pela qual se exclui a afirmação de que a solicitação de auxílio ocorreu “posteriormente” ao acidente.

Rejeita-se, contudo, a atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o juízo condenatório e a incidência da causa de aumento decorrente da omissão de socorro.


2. Omissão sobre a Ausência de Prova Direta e Nexo Causal


Não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado não foi omisso neste ponto, tendo enfrentado a questão da materialidade e autoria delitivas de forma robusta. Foi expressamente assentado que "A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por laudos periciais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e prova testemunhal produzida sob contraditório judicial" (ID 105826259).

Além disso, foi explicitado que "A condução e permanência de veículo sem iluminação, sem sinalização e em condições precárias de trafegabilidade, em rodovia noturna e trecho curvo, configuram violação ao dever objetivo de cuidado exigido no trânsito".

Os elementos probatórios judicializados (Laudos Periciais, Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos de testemunhas) foram devidamente analisados, concluindo-se que a conduta do Embargante (negligência na condução e manutenção de veículo sem condições de segurança, em via pública e sem sinalização) foi a causa primária e determinante para o resultado morte da vítima. Sob esse aspecto, a apontada divergência sobre o ponto exato da colisão não afasta a responsabilidade penal pela criação do risco.

O Direito Penal brasileiro não admite a compensação de culpas, e a prova dos autos demonstrou, para além de dúvida razoável, a culpa do Embargante.

O art. 155 do CPP foi observado, e a convicção judicial foi formada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em condenação baseada em presunções ou violação do princípio do in dubio pro reo.

 

3. Da Omissão quanto à Embriaguez da Vítima na Dosimetria: Comportamento da Vítima e Consequências do Crime

 

O Embargante alega omissão quanto à repercussão da embriaguez da vítima no vetor "comportamento da vítima" e quanto à valoração das consequências do crime.

Quanto ao comportamento da vítima, o acórdão embargado não explicitou sua valoração à luz do art. 59 do Código Penal. Sana-se, portanto, a omissão para esclarecer que, no contexto dos autos, em que a negligência do réu foi reconhecida como causa primária e preponderante do acidente, o comportamento da vítima, embora reprovável, deve ser considerado neutro, não podendo beneficiar nem prejudicar o réu na dosimetria da pena.

Tal esclarecimento, contudo, não altera a pena-base, já redimensionada no julgamento da apelação em razão da exclusão de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.

No que tange às consequências do crime, não há omissão. O acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação manteve a valoração negativa dessa circunstância judicial em razão de a vítima ser arrimo de família e ter deixado desamparado um filho de tenra idade, então com 3 anos à época dos fatos. Tal fundamentação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a morte do provedor familiar, com a consequente orfandade de filho menor, constitui circunstância que extrapola o resultado ordinariamente inerente ao delito de homicídio e justifica a valoração negativa do vetor “consequências do crime” (AgRg no REsp nº 1.961.398/PR e AgRg no AREsp nº 2.635.531/TO).

Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse aspecto, uma vez que a manutenção da valoração negativa foi devidamente fundamentada no acórdão embargado.

A pretensão defensiva traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e busca a rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.


4. Das Omissões quanto ao Regime Prisional e à Substituição da Pena


Neste ponto, assiste razão ao Embargante, devendo ser reconhecida a omissão apontada, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes.

O acórdão embargado, após reduzir a pena definitiva para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, manteve o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fundamentando ambas as conclusões na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

A fundamentação, contudo, mostra-se insuficiente. Tratando-se de réu primário, condenado por crime culposo à pena inferior a 4 (quatro) anos, a regra é a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, ressalvada a existência de elementos concretos que justifiquem a adoção de regime mais gravoso. A mera referência às circunstâncias judiciais desfavoráveis, já valoradas na primeira fase da dosimetria, não supre essa exigência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação específica para a imposição de regime mais severo, vedada a simples reiteração dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base (AgRg no REsp nº 1.970.578/SC).

No caso, embora o resultado seja grave, a pena definitiva, a natureza culposa do delito e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa evidenciam a suficiência do regime aberto, inexistindo fundamentação concreta que justifique a manutenção do regime semiaberto.

Pelas mesmas razões, merece reforma o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, tratando-se de crime culposo, o requisito objetivo encontra-se preenchido, sendo indispensável, para afastar a substituição, motivação concreta acerca da insuficiência da medida, conforme exige o inciso III do mesmo dispositivo. Como o acórdão limitou-se a invocar genericamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem demonstrar a inadequação das penas restritivas de direitos ao caso concreto, impõe-se o reconhecimento da omissão.

Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.

Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que foram enfrentados de forma exauriente os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo Recorrente, bem como as matérias controvertidas, para permitir a eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Notadamente, as questões relativas à contradição na dinâmica do acidente (Arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; Arts. 155 e 386, VII, do CPP), contradição temporal (Art. 93, IX, da CF), omissão de prova direta (Art. 155 do CPP; Art. 5º, LVII, da CF), embriaguez da vítima (Arts. 59 e 68 do CP; Art. 93, IX, da CF; Art. 5º, XLVI, da CF), omissão de socorro (Arts. 302, §1º, III, e 304 do CTB; Art. 93, IX, da CF), regime inicial (Arts. 33, §§2º e 3º, e 59 do CP; Art. 93, IX, da CF; Súmulas 718 e 719 do STF), substituição da pena (Arts. 44, I, II e III, 59 e 68 do CP; Arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF), e consequências do crime (Arts. 59 e 68 do CP; Art. 93, IX, da CF).

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, para:

a) Sanar, sem alteração do resultado, as contradições fáticas relativas à dinâmica e ao horário do acidente, para fins de clareza e aperfeiçoamento do julgado;

b) Integrar o acórdão para assentar a neutralidade do vetor "comportamento da vítima", sem alteração da pena-base já redimensionada;

c) Reformar, com efeitos infringentes, o dispositivo do acórdão embargado para: c.1) Fixar o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal; c.2) Substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.

 

Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado, inclusive a pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção e a suspensão da habilitação pelo mesmo período.

 

Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juiz de Primeiro Grau.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator