PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8033702-09.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTES: SYENE PROJETO IMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA

ADVOGADO(S): FÁBIO PIRES DA SILVA (OAB:BA41056-A)

EMBARGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRA

ADVOGADO(S): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008-A)

 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Declaratórios opostos contra acórdão que manteve a suspensão da execução de honorários advocatícios até a quitação, integral, do crédito principal, em razão da longa tramitação do processo e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; arguição de omissão, quanto à natureza alimentar dos honorários; bem como de contradição na modulação da ordem de pagamentos realizada pelo Juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o julgado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, ou se a parte busca, apenas, o reexame da matéria decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Aclaratórios destinam-se a integrar ou aclarar a decisão judicial, não sendo a via adequada para a rediscussão de temas já apreciados de forma fundamentada pelo Tribunal.

4. O decisum enfrentou, expressamente, a natureza alimentar dos honorários e a autonomia do crédito, justificando a suspensão da cobrança, com base na gestão processual e no equilíbrio entre os litigantes, conforme os arts. 8º e 139, IV, do CPC.

5. A mera divergência da parte com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento do recurso integrativo.

6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos, no acórdão, os elementos suscitados pela Embargante, consoante a regra do prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração não acolhidos.

___________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, no bojo do Agravo de Instrumento n.º8033702-09.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargantes a SYENE PROJETO IMBUÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA, sendo Embargados LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8033702-09.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTES: SYENE PROJETO IMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA

ADVOGADO(S): FÁBIO PIRES DA SILVA (OAB:BA41056-A)

EMBARGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRA

ADVOGADO(S): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008-A)

 

 

RELATÓRIO

 

A SYENE PROJETO IMBUÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA opuseram os presentes Declaratórios, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº8033702-09.2025.8.05.0000, cujo teor negou provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão de primeiro grau e julgou prejudicado o Agravo Interno - ID 98458182.

Aduziram que o julgado padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, comprometendo a completude e coerência da prestação jurisdicional, ressaltando a necessidade de prequestionamento da matéria, com vistas à viabilização de eventual interposição de recursos excepcionais.

Afirmaram que não houve análise adequada acerca da natureza alimentar e da autonomia da verba sucumbencial, os quais, segundo defendem, não poderiam ser subordinados ao crédito principal.

Apontaram ausência de manifestação, quanto ao respaldo legal à suspensão da execução dos honorários advocatícios, e à violação ao regime jurídico do cumprimento de sentença.

Alegaram que a decisão colegiada foi omissa, no que se refere à relevância do laudo pericial produzido nos fólios originários, o qual teria fixado o valor devido a título de honorários, bem como no que tange à ausência de impugnação, específica, a esse elemento probatório.

Acrescentaram que o decisum não enfrentou a tese de violação ao princípio da congruência, diante de suposta decisão extra petita na origem, tampouco analisou a ausência dos requisitos autorizadores de tutela provisória, para justificar a suspensão da exigibilidade da verba honorária.

Sustentaram incoerência entre o reconhecimento da natureza alimentar e a autonomia dos honorários advocatícios, com a manutenção da suspensão de sua exigibilidade, subordinando-os ao pagamento do crédito principal, além de inconsistência na valoração do laudo pericial, que teria sido mencionado.

Assinalaram, ainda, que o acórdão seria obscuro, no que concerne ao fundamento legal que autorizaria a suspensão da exigibilidade dos honorários.

Concluíram, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, a fim de que fossem sanados os vícios apontados, reconhecendo-se a impossibilidade de suspensão da execução dos honorários advocatícios, prequestionando, ao final, toda a matéria (ID 99256576).

As contrarrazões foram colacionadas extemporaneamente, tendo o Embargado refutado as teses (ID 103336044).

Na sequência, retornaram os fólios para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8033702-09.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTES: SYENE PROJETO IMBUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA

ADVOGADO(S): FÁBIO PIRES DA SILVA (OAB:BA41056-A)

EMBARGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRA

ADVOGADO(S): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008-A)

 

 

VOTO

 

 

Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a contradição se configurará quando forem incertos os termos do julgado:

“essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”

Com efeito, o decisum contraditório é aquele que traz, em seu corpo, afirmações incompatíveis entre si, o que, efetivamente, não se constata in casu.

Conforme ensinamentos dos mesmos doutrinadores, a omissão se revela numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

Já a obscuridade seria a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica, desatendendo à obrigatoriedade da fundamentação.

Do exame do decisum hostilizado, conclui-se que não merece prosperar a insatisfação.

Diferente do que alegam as Embargantes, não há omissão, no que se refere à natureza dos honorários advocatícios, pois o julgado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a autonomia e o caráter alimentar da verba honorária, tendo o Colegiado entendido, todavia, que tais características não impedem a regulação judicial da execução, especialmente para garantir o equilíbrio e a razoabilidade diante de um processo que tramita há mais de dez anos, sem que os credores principais tenham recebido o seu crédito.

Lado outro, a decisão, também, não apresenta contradição interna. A modulação da ordem de pagamentos se embasou nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e no poder de direção e gestão do processo conferido ao Julgador.

O acórdão explicou que, em situações excepcionais, o Juiz pode ordenar os atos executivos, para evitar que a cobrança imediata de honorários imponha um ônus desproporcional à parte que ainda busca a satisfação do seu direito principal.

In casu, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão do mérito. As Recorrentes reiteraram argumentos já apreciados e rejeitados, buscando reformar o entendimento da Câmara por uma via processual inadequada.

Por fim, gize-se que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sub judice. Deveria o Recorrente fundamentar seu inconformismo, demonstrando de que maneira houve a negativa de vigência da legislação, fato este não vislumbrado.

Acerca do tema, o seguinte julgado:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.” (EDcl no Resp 1286704/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA).

Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715