PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8010489-71.2025.8.05.0000

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR DO PROCESSO nº 8000416-93.2022.8.05.0081

SUSCITADO: DESEMBARGADOR EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES RELATOR DO PROCESSO nº 8000416-93.2022.8.05.0081

Interessado(s): ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO, MARIA LÚCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA

Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB/DF 30287-A)

Interessado(s): DENISE DOWICH e OUTROS

Advogado(s): OSMAR JOSÉ SERRAGLIO (OAB/PR 5009-A), ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A)

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

 

I. Caso em exame

 

1. O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, integrante da Quinta Câmara Cível, figurando como suscitado o Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, integrante da Primeira Câmara Cível, acerca da competência para julgamento da Apelação nº 8000416-93.2022.8.05.0081, que declinou da competência sob o argumento de prevenção em razão da existência da Apelação 8000382-21.2022.8.05.0081, de relatoria do Desembargador Suscitante.

 

II. Questão em discussão

 

1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre a Apelação Cível nº 8000382-21.2022.8.05, a fim de determinar a existência ou não de prevenção de relatoria.

 

III. Razões de decidir

 

1.  Nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

2. As demandas possuem similitude na matéria discutida, pois que visam interrupção de prescrição aquisitiva pela usucapião de imóvel de terminada área localizada no Município de Formosa do Rio Preto, da qual alega a parte autora deter automaticamente a sua metade, mas as relações jurídicas são distintas, por envolver demandados distintos (possuidor, condômino, turbador ou quem exerca posse direta ou indireta), não se verificando, entretanto, conexão, na medida em que, a decisão a ser proferida em relação ao requerido de uma demanda não repercutirá na esfera jurídica do litigado de ação diversa, ainda que semelhantes os fundamentos dos litígios.

3. A possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”

4. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam o entendimento de que a conexão não pode ser presumida apenas pela semelhança entre teses jurídicas.

 

IV. Dispositivo e tese

 

1. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a manutenção da Apelação nº 8000416-93.2022.8.05.0081 na relatoria do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, na Primeira Câmara Cível.

 

Tese de julgamento: "A existência de questões jurídicas semelhantes entre ações propostas por partes distintas não configura, por si só, a conexão entre os feitos, exigindo-se a identidade objetiva dos pedidos e das causas de pedir para caracterização da prevenção de relatoria.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, parágrafo único, art. 930; Regimento Interno do TJBA, caput do art. 160.

 

Jurisprudência relevante citada

1. TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 0010893-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tóbio de Claro.

2. TJ/BA, Agravo nº 0012539-27.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis.

3. STJ, REsp nº 594.748-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.

 

 

ACÓRDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 8010489-71.2025.8.05.0000, no qual figura como Suscitante o Excelentíssimo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, integrante da Quinta Câmara Cível, e, como Suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, na Primeira Câmara Cível.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8010489-71.2025.8.05.0000 PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DA APELAÇÃO Nº 8000416-93.2022.8.05.0081 SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, na Primeira Câmara Cível.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8010489-71.2025.8.05.0000

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR DO PROCESSO nº 8000416-93.2022.8.05.0081

SUSCITADO: DESEMBARGADOR EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES RELATOR DO PROCESSO nº 8000416-93.2022.8.05.0081

Interessado(s): ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO, MARIA LÚCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA

Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB/DF 30287-A)

Interessado(s): DENISE DOWICH e OUTROS

Advogado(s): OSMAR JOSÉ SERRAGLIO (OAB/PR 5009-A), ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A)

RELATÓRIO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, integrante da Quinta Câmara Cível, figurando como suscitado o Excelentíssimo Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, integrante da Primeira Câmara Cível, tendo por objeto a análise de competência para julgamento da Apelação nº 8000416-93.2022.8.05.0081.

 

O aludido recurso foi distribuído na relatoria do Desembargador Suscitado, por sorteio, no âmbito da Primeira Câmara Cível, (Certidão de ID 78284279, pp. 147), que declinou da sua competência, nos termos do caput, do art. 160, do Regimento Interno do TJBA (Decisão de ID 78284279, pp. 178/181), sob o argumento de que a presente apelação possui prevenção de relatoria com a apelação de nº 8000382-21.2022.8.05.0081, de relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Cafezeiro, na Quinta Câmara Cível.

 

Em cumprimento à decisão monocrática proferida, a DD2G realizou a redistribuição do feito por prevenção para a relatoria do Desembargador indicado, quando, então, ao recepcionar os autos, discordando das razões do Relator Edson Ruy Bahiense Guimarães, suscitou o presente conflito de competência, nos termos da decisão de ID 78284279, pp. 185/194, estabelecendo como principais pontos: 

 

  1. Processos citados como conexos já foram definitivamente julgados, não justificando reunião (art. 55, §1° do CPC).
  2. Mera existência de causas semelhantes não autoriza reunião sob mesma relatoria.
  3.  Outras demandas similares foram julgadas por diferentes relatorias.
  4. Se houvesse conexão, deveria ser com o primeiro recurso distribuído (Agravo de Instrumento n° 8045562-75.2023.8.05.0000 de 2023) e não com julgamentos posteriores.

 

Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no art. 85, III, "b", do RITJ/BA.

 

Foi determinada a autuação do incidente pela DD2G e, posteriormente, a remessa dos autos ao Desembargador Suscitado para prestar as informações pertinentes ao Conflito Negativo de Competência (art. 239, do RITJ/BA), sendo designado, outrossim, para resolver em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.

 

O Suscitado prestou suas informações no ID 78746738, reiterando os fundamentos e entendimento postos na decisão declinatória de competência.

 

O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, emitiu posicionamento pela desnecessidade de sua participação no feito, nos termos do parecer de ID 79028289.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8010489-71.2025.8.05.0000

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR DO PROCESSO nº 8000416-93.2022.8.05.0081

SUSCITADO: DESEMBARGADOR EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES RELATOR DO PROCESSO nº 8000416-93.2022.8.05.0081

Interessado(s): ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO, MARIA LÚCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA

Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB/DF 30287-A)

Interessado(s): DENISE DOWICH e OUTROS

Advogado(s): OSMAR JOSÉ SERRAGLIO (OAB/PR 5009-A), ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A)

 

VOTO


Extrai-se dos autos que, a Apelação nº 8000416-93.2022.8.05.0081, distribuída no âmbito da Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, teve sua redistribuição determinada pelo eminente Relator, que sustentou a existência de prevenção, com fulcro no caput, do art. 160, do Regimento Interno do TJBA c/c, parágrafo único do art. 930, do Código de Processo Civil, em razão da distribuição anterior da Apelação de nº 8000382-21.2022.8.05.0081, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, no âmbito da Quinta Câmara Cível, cujos autos das referidas ações, na origem, guardariam entre si, uma relação de conexidade.

 

O caput do art. 160, do RITJ/BA, estabelece:

 

Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (Grifo aditado)

 

Induvidosamente, o mencionado artigo do RITJ/BA encontra-se alinhado ao que dispõe o CPC em seu art. 930, parágrafo único, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Ademais, estabelece o artigo 55, § 3º, do CPC:

 

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(...)

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (Grifo aditado)

 

Com efeito, o desate deste conflito de competência demanda a perquirição acerca da efetiva existência de conexão entre a Ação de nº 8000382-21.2022.8.05.0081, demanda da qual deriva o recurso apontado como determinante da suposta prevenção, e a Ação de nº 8000416-93.2022.8.05.0081, da qual provém o apelação, cujo conflito de competência ora se analisa.

 

Trata-se as ações, na origem, de protesto judicial interruptivo da prescrição em que a parte requerente, qual seja, o “Espólio de Rosa Lustosa Messias protesta ao possuidor, condômino, turbador, ou aquele que de qualquer forma exerce posse direta ou indireta no perímetro da Fazenda Santa Maria alocada entre a Esquerda do Rio Preto e Direita do Rio Sapão, de tal forma que o Espólio se utiliza deste expediente para protestar eventuais posses com objetivo de interrupção de contagem de prescrição aquisitiva para fins de Usucapião.“

 

No caso em comento, a despeito da demanda 8000416-93.2022.8.05.0081, em que interposto o recurso do qual se origina este Conflito de Competência apresentar similitude com a outra ação de nº 8000382-21.2022.8.05.0081, na qual foi interposto recurso apontado como prevento pelo Suscitado, extrai-se dos autos que, trata-se de demandas que não apresentam mesma identidade de partes, -possuindo partes rés distintas, embora guardem em comum o pólo ativo-, de pedido e de causa de pedir próxima, mas tão somente de causa de pedir remota, posto que se fundam no mesmo fato gerador, consistente no pleito de interrupção de prescrição aquisitiva pela usucapião de imóvel de terminada área localizada no Município de Formosa do Rio Preto, da qual alega a parte autora deter automaticamente a sua metade.

 

Lado outro, cumpre observar que não houve, em 1º Grau de jurisdição, a declaração judicial da conexão entre os feitos, daí porque, a apreciação da matéria no âmbito do 2º Grau, para o fim de promover a reunião dos recursos oriundos das diversas ações ajuizadas com temática assemelhada em apenas um julgador, resultaria em flagrante e inadmissível supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição.

 

Portanto, se os processos originários não são conexos, não há que se falar em prevenção de Relatoria do recurso primevo, distribuído ao Suscitante, para apreciar a Apelação objeto deste conflito de competência.

 

Ademais, não se vislumbra no caso em exame o risco de decisão contraditória capaz de ensejar a aplicação do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto se tratam de processos com causa de pedir visando a interrupção de prazo prescricional aquisitivo de usucapião de imóvel, efetuadas em face de pessoas (possuidor, condômino, turbador, ou aquele que de qualquer forma exerce posse direta ou indireta de determinada área), que não se confundem, o que afasta o risco de decisões conflitantes.

 

Verifica-se que, embora os autos envolvam a mesma parte autora e apontem para mesmo fato gerador, o alcance do direito na esfera individual de cada demandado, se fará mediante verificação pontual de caso a caso, por meio de devida instrução processual. Nesse sentindo, julgados dessa Egrégia Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AMBIENTAL. NAVIO "GOLDEN MILLER". DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. AGRAVO PROVIDO.

  1. Não há conexão entre a ação ordinária nº 0579805-05.2015.8.05.0001 e ação ordinária nº 0565954- 93.2015.8.05.0001, pois os fundamentos que embasam os pleitos de condenação direcionam-se para uma apuração individualizada dos eventuais prejuízos sofridos por cada um dos pescadores, de sorte que o resultado de uma demanda não necessariamente conduzirá à mesma solução na outra, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes entre os feitos (art. 55, § 3º, do CPC/2015). 2. A despeito das ações terem sido motivadas pelo mesmo acidente ambiental, as causas de pedir e pedidos das demandas referem-se a pescadores diversos, que podem ter suportado prejuízos, ou não, em decorrência do derramamento de óleo, com intensidades que podem variar a depender da localização em que desempenham suas atividades pesqueiras, a depender dos eventuais danos individualizados em suas rendas mensais, dentre outros fatores diferenciadores que afastam a identidade entre as contendas (art. 55, caput, do CPC/2015). É dizer, não é porque as ações foram ajuizadas em decorrência do mesmo fato que devem ser reputadas conexas ou julgadas pelo mesmo juízo. 3. Agravo de instrumento provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0010893-45.2017.8.05.0000,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 01/02/2018 ) (Grifo aditado)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. DECISÃO DA INSTÂNCIA PRIMEVA (2º VARA CÍVEL) DECLINANDO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL (PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO) E A AÇÃO COLETIVA OFERTADA POR COLÔNIA DE PESCADORES. ARTIGO 81 E 104 DO CDC. PRECEDENTES DO TJ/BA E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO: PERDA DO OBJETO.

1- Discute-se no presente recurso a decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, reconhecendo a existência de conexão entre a ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizadas por Adailson dos Santos Ferreira e outros (Processo nº 0580272-81.2015.8.05.0001) com a ação proposta pela Colônia de Pescadores Z-4 de Ilha de Maré (Processo nº 0536442-65.2015.8.05.0001), declinou da competência em favor do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, juízo este onde tramita a ação engendrada pela precitada Colônia de Pescadores.

2- Embora pudessem se fazer substituir por entidade representativa da categoria, optaram os autores, ora agravantes, em propor ação de caráter individual, embora em litisconsórcio ativo. E, como cediço, é facultada àqueles que se sentem atingidos pelo fato em comum a propositura de demanda coletiva ou individual, assim como a submissão à coisa julgada coletiva. Esta é a diretriz insculpida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma este integrante do microssistema de tutela coletiva de direitos, na forma dos artigos 81 e 104 do CDC.

3- Assim, observa-se que a eventual identidade parcial entre as partes acionadas ou causa de pedir porventura constatada entre os processos não enseja, necessariamente, a reunião dos feitos sob a condução de um único juízo, na medida em que "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81, caput, CDC).

4- Este Sodalício, tratando da mesma situação fática ora enfrentada, referente ao dano ambiental oriundo do derramamento de óleo do Navio Golden Muller, já sedimentou o entendimento de que são independentes as ações individuais e a ação coletiva proposta pela Colônia de Pescadores, devendo as primeiras (ações individuais) continuarem seu trâmite no juízo em que distribuídas originariamente, sem haver necessidade de reunião para julgamento conjunto. Precedentes do TJ/BA e do STJ.

5 - Recurso provido, para reformando a decisão agravada, firmar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador para processar e julgar a demanda de origem, consignando a perda de objeto do agravo interno proposto. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0012539-27.2016.8.05.0000/50000,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 23/08/2017 ) (Grifo aditado)

 

Em outras palavras, sendo diversas as relações jurídicas, e não tendo a questão da aventada conexão sido apreciada na instância primeva, vale dizer, tramitando de forma autônoma e isolada os feitos dos quais se originaram as apelações aqui destacadas, não se verifica, com efeito, a prevenção do Suscitante para a relatoria do recurso no qual estabelecido este Conflito Negativo de Competência.

 

Como cediço, a conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação ou prorrogação de competência e reunião de processos com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 58, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato jurídico processual que pressupõe a existência de  processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias.

 

Sobre o instituto da conexão vale atentar à precisa lição doutrinária do insigne processualista CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:

 

“A mera coincidência dos fundamentos jurídicos  não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas (p. ex., milhares de funcionários públicos em litígio  com o Estado por um certo recálculo de vencimentos ou uma multidão de consumidores  pleiteando indenização pelo defeito de dado produto). (...) Dificilmente ocorre a completa e integral coincidência entre duas ou mais  causas de pedir, presentes em duas ou mais demandas. Na grande maioria dos  casos, os fatos são comuns entre elas até certo ponto da narrativa, diferenciando-se  em seguida. (...) O que importa, nos institutos regidos pela conexidade, é a  utilidade  desta  como critério suficiente para impor certas consequências (prorrogação da competência,  reunião de processos) ou autorizar outras (litisconsórcio). (....) Essa utilidade está presente  sempre que as providências a tomar sejam aptas a proporcionar a harmonia de julgados  ou a convicção única do julgador em relação a duas ou mais demandas (Redenti)." Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004., pp. 149-151 (Grifo aditado)

 

Nesse cenário, esquadrinhando os autos e argumentos expendidos, ao atentar para aquelas premissas necessárias ao reconhecimento da conexão, percebe-se que, sob qualquer enfoque, concessa venia, não assiste razão ao Suscitado, uma vez que inexiste prejudicialidade entre os feitos que justifique a sua reunião sob a mesma relatoria.

 

Impende enfatizar que a possibilidade do reconhecimento da conexão para fins de prorrogação de competência e prevenção do relator deve ser tratada com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações sob a condução do mesmo Relator.

 

Nesse sentido vale a precisão do Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. EXECUÇÕES FISCAIS  AJUIZADAS EM FACE DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA,  FUNDADAS NA IMPUTAÇÃO DAS MESMAS INFRAÇÕES A  DIFERENTES ESTABELECIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 103 do CPC, "reputam-se conexas duas ou mais  ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". A  conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos  casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos  processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais  inconciliáveis sob o ponto de vista prático. 2. A mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão  jurídica não configura,  por si só, conexão entre as demandas em que  suscitada. Tal possibilidade, embora indesejável, é evento previsível,  cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da  uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de  divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão  colegiado uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à  edição de súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado  a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes. 3. No caso em exame, há similitude entre os contextos fáticos — e, por  conseguinte, entre as capitulações legais — retratados nos autos de  infração que embasam as execuções fiscais propostas nas várias cidades onde o contribuinte possui estabelecimentos comerciais.  Qualquer que seja o desfecho dessas ações executivas, porém, é certo  que não há risco de inexequibilidade das respectivas sentenças, uma vez  que fazem juízo sobre diferentes fatos concretos, perfeitamente individualizados. 4. Recurso especial provido”. (STJ – Min. Teori Albino Zavaski – REsp Nº 594.748 – RS). (Grifo aditado)

 

Oportuno ponderar, ademais, como destacado no aresto acima ementado, que a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” (art, 927, II, CPC/2015).

 

Impõe-se, outrossim, sopesar que a amplitude aventada pelo Suscitado elasteceria para além do razoável as causas de prevenção de relatoria, permitindo, por exemplo, que a competência para dezenas de ações fosse fixada na figura de um único Desembargador, apenas por decorrerem de situações jurídicas assemelhadas.

 

Registre-se, inclusive, como destacado pelo Suscitante que, tem sido ajuizados diversos recursos referentes às ações semelhantes em trâmite no 1º Grau, que envolvem os mesmos autores em que litigam em face de variados réus, distribuídos no 2º Grau à relatorias distintas, em que muitos já se encontram julgados.

 

Com efeito, in casu, embora se vislumbre a suposta similaridade no que atine à causa de pedir e pedidos aduzidos pelos Autores, não persiste conexão objetiva a justificar a prevenção, porquanto versam sobre diferentes relações jurídicas, independentes e autônomas.

 

Desse modo, concessa venia, conclui-se que não assiste razão ao Suscitado, integrante da Primeira Câmara Cível, tendo sido correta a distribuição inicial da Apelação nº 8000416-93.2022.8.05.0081, por processamento eletrônico e mediante sorteio, na forma do art. 157, do RITJBA, e sua posterior distribuição nos termos do §3º do art. 158, tambem do RITJ/BA, observando os princípios da publicidade, transparência e alternância e as demais normas regimentais, sendo forçoso reconhecer a procedência do presente Conflito Negativo de Competência.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8010489-71.2025.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA APELAÇÃO Nº 8000416-93.2022.8.05.0081– EM CUJOS AUTOS DEVERÁ SER JUNTADA CÓPIA DESTE ACÓRDÃO – NA RELATORIA DO DESEMBARGADOR EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, NA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente