PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157257-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, ALEX ARAUJO CASTRO SILVA
APELADO: MARIANA DIAS KNAPP e outros
Advogado(s):GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por pessoa física em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse. 

2. A pretensão inicial consistia na retomada da posse de imóvel supostamente ocupado de forma ilegítima por ex-companheira e respectiva genitora. 

3. O juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de esbulho possessório, reconhecendo que a ocupação da residência se deu em razão de vínculo familiar anterior, e que não havia indícios de posse autônoma pela segunda requerida. 

4. Mantido o entendimento pelo acórdão recorrido, o embargante passou a alegar vícios na decisão colegiada, sustentando omissão quanto à valoração da prova, obscuridade sobre a caracterização da posse das rés, ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento de relação familiar pretérita e omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente o ônus da prova e os elementos probatórios constantes dos autos.

6. Estabelecer se há obscuridade quanto à configuração da posse da parte adversa e à existência da alegada relação familiar.

7. Determinar se a fundamentação do acórdão foi suficiente ao reconhecer a existência de relação familiar pretérita no contexto da demanda possessória.

8. Apurar eventual omissão no tocante à fixação ou majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR

9. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, sendo instrumento de fundamentação vinculada. Não se trata de recurso voltado à rediscussão do mérito da causa, tampouco de substitutivo recursal para reforma de entendimento judicial que já tenha sido fundamentado.

10. No presente caso, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da prova. O órgão colegiado examinou expressamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que o embargante não comprovou o alegado esbulho possessório, pois não restou evidenciada a perda da posse em decorrência de ato ilegítimo das rés. 

11. Ressaltou-se que a ocupação do imóvel por uma das requeridas teve origem na relação conjugal estabelecida ao longo de aproximadamente vinte anos, sendo essa posse legítima e contínua, não havendo interrupção por ato de violência, clandestinidade ou precariedade.

12. A argumentação de que não haveria prova da referida relação familiar, ou de que o acórdão teria sido omisso ou obscuro quanto a esse ponto, também não merece prosperar. 

13. O voto condutor destacou que o próprio embargante ajuizou anteriormente ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, na qual afirmou expressamente a existência de convivência conjugal por duas décadas, com filhos em comum e bem imóvel único em copropriedade. 

14. Ainda que a ação tenha sido posteriormente objeto de desistência, tal fato não afasta a eficácia probatória dos elementos ali produzidos, tampouco descaracteriza o reconhecimento fático anteriormente manifestado pelo próprio interessado.

15. A fundamentação do acórdão deixa claro que a mencionada ação de família foi considerada elemento relevante para afastar a alegação de posse exclusiva do autor. Esse contexto reforça que a controvérsia não é meramente possessória, mas envolve disputa patrimonial decorrente de vínculo familiar, cuja competência recai sobre a jurisdição da Vara de Família, conforme previsto no art. 557 do CPC.

16. A tentativa de atribuir à referida ação judicial anterior o caráter de "erro processual" ou de “equívoco da patrona” não é suficiente para afastar os efeitos jurídicos da petição inicial, devidamente assinada e instruída com declaração expressa do então demandante sobre a existência de união estável e copropriedade do imóvel. Essa conduta contraditória evidencia violação ao princípio da boa-fé objetiva processual, especialmente à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prevista no art. 5º do CPC.

17. Quanto à alegada omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que o acórdão embargado foi expresso ao majorar os honorários para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação. Tal medida observou os limites impostos pelo Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, o que afasta qualquer possibilidade de omissão neste aspecto.

18. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da causa, nem à reapreciação da prova, e que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as teses capazes de infirmar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016).

19 A pretensão do embargante, portanto, revela-se incompatível com os limites legais dos embargos declaratórios, configurando mero inconformismo com a solução adotada no julgamento da apelação, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, tampouco sua utilização como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO 

20. Embargos de declaração rejeitados. Decisão mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos declaratórios de número 8157257-36.2020.8.05.0001, em que são partes embargante e embargada, respectivamente, WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA e MARIANA DIAS KNAPP e FRANCISCA DALMACIA DIAS.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157257-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, ALEX ARAUJO CASTRO SILVA
APELADO: MARIANA DIAS KNAPP e outros
Advogado(s): GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível de número 8157257-36.2020.8.05.0001, no qual, por unanimidade, esta Primeira Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos da parte autora/embargante em face de MARIANA DIAS KNAPP e FRANCISCA DALMACIA DIAS, nos seguintes termos do acórdão:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL NA POSSE DA EX-COMPANHEIRA. AUTOR QUE NEGA UNIÃO ESTÁVEL, MAS INGRESSOU COM ANTERIOR DEMANDA NESSE SENTIDO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. O autor alegou esbulho possessório, sustentando que as rés ocupavam indevidamente o imóvel de sua propriedade. A sentença entendeu que Mariana exercia posse legítima sobre o imóvel, em razão da relação familiar pretérita, e que Francisca apenas frequentava a residência da filha, sem deter posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ocupação do imóvel pelas rés configura esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse pleiteada pelo apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

3.2. O apelante não comprova o esbulho possessório, pois a posse exercida pela ré Mariana decorre da relação familiar anterior, não se tratando de mera ocupação indevida, mas de residência estabelecida ao longo de mais de duas décadas, conforme evidenciado nos autos.

3.3. A própria conduta do apelante ao ingressar com ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens na Vara de Família contradiz sua tese de posse exclusiva, reforçando que a questão envolve aspectos patrimoniais decorrentes da relação conjugal e não mera disputa possessória.

3.4. O esbulho exige a posse exclusiva anterior do autor e sua posterior perda em razão de ato ilegítimo do réu, o que não ficou demonstrado nos autos, uma vez que Mariana permaneceu no imóvel em decorrência da relação conjugal preexistente.

3.5. Questões relativas à propriedade e eventual direito à partilha devem ser discutidas na Vara de Família, não cabendo análise no âmbito de ação possessória, conforme preceitua o art. 557 do CPC.

3.6 Quanto à Francisca Dalmacia Dias, não há prova de que exercesse posse sobre o imóvel, apenas frequentando a residência da filha Mariana, o que não configura esbulho.

3.7. Diante da ausência de comprovação do esbulho possessório, mantém-se a improcedência da ação.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Insurge-se a parte embargante, WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 81521048), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse.

O embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece dos seguintes vícios:

i. Omissão quanto ao ônus da prova e instrução probatória, deixando de valorar adequadamente as provas produzidas pelo embargante;

ii. Omissão quanto à comprovação de suposta relação familiar estabelecida e posse anterior da embargada, com obscuridade na conclusão adotada;

iii. Ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento expresso de suposta relação familiar pretérita, com avaliação descabida em demanda possessória;

iv. Omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Requer o embargante o acolhimento dos embargos para anular a decisão colegiada, com consequente efeito infringente.

Devidamente intimada, a parte embargada, não apresentou contrarrazões, como se observa  da certidão de ID 83818879, deixando transcorrer o prazo in albis.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 06 de junho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157257-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, ALEX ARAUJO CASTRO SILVA
APELADO: MARIANA DIAS KNAPP e outros
Advogado(s): GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.

Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. 

Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Portanto, os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

No caso em tela, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, bem como a norma pertinente e a jurisprudência, não havendo que se falar em omissão/contradição, como sustenta a parte embargante.

Tanto o acórdão se encontra autoexplicativo, quanto o voto condutor trouxe a fundamentação questionada pela parte embargante.

O embargante sustenta que o acórdão teria se omitido quanto à valoração das provas por ele produzidas, alegando que "apenas alegar que não houve comprovação do esbulho, limitando-se à indicação sem qualquer referência que possa anular ou invalidar as provas produzidas pelo Embargante figura como deliberação genérica".

Essa alegação não prospera, uma vez que o acórdão embargado analisou detidamente a questão probatória, consignando expressamente que: "O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC".  

Mais especificamente, o julgado afirmou que "o apelante não comprova o esbulho possessório, pois a posse exercida pela ré Mariana decorre da relação familiar anterior, não se tratando de mera ocupação indevida, mas de residência estabelecida ao longo de mais de duas décadas".

O acórdão ainda destacou que "para sua configuração [do esbulho], é imprescindível o efetivo exercício da posse em momento anterior à ocorrência do esbulho, fato este que não ficou comprovado nos autos".

A circunstância de o embargante discordar da valoração probatória realizada não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional de livre convencimento motivado.

Dessa forma, a circunstância de o julgador ter chegado a conclusão diversa daquela pretendida pelo embargante não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional.

Ainda, o embargante argumenta que não haveria prova da alegada relação familiar entre as partes, sustentando obscuridade na fundamentação. Também aqui não assiste razão ao embargante. 

Isso porque, o acórdão foi fundamentado expressamente na conduta contraditória do próprio apelante, transcrevendo literalmente trechos da ação de união estável por ele ajuizada, onde constava:

"As partes viveram em união estável por vinte anos, deste relacionamento adveio o nascimento dos menores impúberes JULIANA E ENZO" e "Ao residirem juntos como marido e mulher por 20 anos, vislumbra-se do ponto de vista legal, a existência de uma União Estável", bem como "Cumpre informar que o casal possui uma ÚNICA casa no Horto Florestal, Rua do Jacarandá, nº: 201, Horto Florestal, CEP: 40295-090, Salvador-BA. (...) A intenção do cônjuge varão, é a venda para partilha do imóvel, no percentual de 50% para cada cônjuge".

Embora a demanda tenha sido posteriormente objeto de desistência, a propositura da demanda evidencia a existência da relação conjugal, contrariando a tese de posse exclusiva sustentada na ação possessória. A desistência da ação não tem o condão de apagar o reconhecimento fático da relação preexistente.

O embargante sustenta que houve "erro processual grosseiro" quanto à ação de união estável, alegando que esta foi ajuizada equivocadamente e posteriormente desistida, sem produzir qualquer efeito jurídico.

Este argumento é manifestamente improcedente e revela, na verdade, contradição flagrante na conduta processual do embargante.

A alegação de que a ação foi ajuizada "por equívoco da advogada" e que a procuração não continha poderes específicos não tem o condão de anular a declaração de vontade expressa do próprio embargante na petição inicial daquela demanda.

É inconcebível que alguém ajuíze uma ação de dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens, descrevendo minuciosamente 20 anos de convivência conjugal e a existência de patrimônio comum, para depois alegar que tudo não passou de "equívoco".

A desistência da ação, conforme bem consignado no acórdão embargado, não tem o condão de apagar o reconhecimento fático da relação preexistente que foi expressamente declarado pelo próprio embargante na petição inicial.

O que se verifica, na realidade, é uma mudança oportunística de estratégia processual: quando conveniente (na ação de família), o embargante reconhecia a união estável e pleiteava a partilha do imóvel; quando tal estratégia se mostrou desfavorável, passou a negar a existência de qualquer vínculo conjugal na ação possessória.

Esta conduta contraditória configura, nos termos do art. 5º do CPC, vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não podendo a parte se beneficiar de sua própria contradição.

O embargante sustenta que a decisão careceria de fundamentação adequada quanto ao reconhecimento da relação familiar.

Tal argumento não se sustenta. O acórdão analisou pormenorizadamente a questão, destacando que "a própria conduta do apelante ao ingressar com ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens na Vara de Família contradiz sua tese de posse exclusiva, reforçando que a questão envolve aspectos patrimoniais decorrentes da relação conjugal e não mera disputa possessória".

A fundamentação é clara e suficiente, não padecendo do vício alegado.

Por fim, o embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pugnando pela aplicação do § 8º do art. 85 do CPC.

Não há omissão, tendo em vista que o acórdão expressamente majorou a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. A fixação está adequadamente fundamentada e dentro dos parâmetros legais, sendo que não pode a Corte realizar a referida redução sob pena de afronta ao Tema Repetitivo 1076 , que fixou:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Por tanto, deve ser mantida a fixação.

Analisando as alegações do embargante, não identifico qualquer dos vícios mencionados no acórdão embargado. Ao contrário, a decisão foi: clara quanto aos fundamentos legais; completa na análise dos dispositivos aplicáveis; coerente com a jurisprudência dominante.

O que pretende o embargante é, na verdade, reforma do julgado, o que não se admite por meio de embargos declaratórios, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto.

Ademais, não há omissão/contradição a ser suprida, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, pois, conforme consolidado na jurisprudência do STJ, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

Inclusive, já decidiu o STJ que: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Observo, portanto, que a matéria deduzida nestes embargos de declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, ainda que a parte embargante não se conforme.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, ao passo que advirto a parte Embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator