PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074686-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A E MINERACAO RAPOSA LTDA
Advogado(s): ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO. LICENÇA UNIFICADA INADEQUADA PARA ATIVIDADE CLASSE 4. AUSÊNCIA DE ESTUDO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE MÉDIO IMPACTO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por A E MINERAÇÃO RAPOSA LTDA contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, determinando a suspensão da Licença Ambiental nº 002/2023 concedida pelo Município de Tremedal/BA para atividade de lavra de rocha ornamental (granito e xisto), bem como a retirada de estruturas, abstenção de atividades minerárias e recomposição da cobertura florestal degradada na Fazenda Marreca, com aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 500.000,00 em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual possui competência absoluta para processar e julgar ação civil pública que questiona licenciamento ambiental municipal para atividade de mineração em bioma Caatinga; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a licença ambiental e impôs obrigações à empresa mineradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A proteção do meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme estabelecido no artigo 23, incisos III, VI e VII, da Constituição Federal de 1988, sendo que a discussão sobre licenciamento municipal e seus impactos locais deve ser dirimida na Justiça Estadual.

 4. A Lei Complementar nº 140/2011 atribui aos Municípios competência para promover licenciamento ambiental de empreendimentos que causem impacto de âmbito local, aplicando-se o princípio da unicidade do licenciamento ambiental, não havendo interesse direto e específico da União que justifique deslocamento da competência para a Justiça Federal.

 5. A concessão de Licença Unificada para atividade minerária classificada como Classe 4 (potencial poluidor alto e porte pequeno) viola flagrantemente o Decreto Estadual nº 14.024/2012, que exige licenciamento em etapas (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) precedido de Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EMI para empreendimentos das Classes 3, 4 e 5.

 6. A alegada inadequação da estrutura administrativa e técnica do Município de Tremedal para licenciar empreendimentos minerários de médio e grande porte indica possível violação aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 140/2011 e na Resolução CEPRAM nº 4.327/2013, que exigem órgão ambiental capacitado com corpo técnico próprio e interdisciplinar, sendo que a discussão sobre a adequação estrutural do Município para o licenciamento é relevante e passível de aprofundamento na instrução da Ação Civil Pública.

 7. A ausência de Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EMI, obrigatório para atividades Classe 4 segundo a legislação estadual, demonstra que o licenciamento não foi precedido dos estudos técnicos adequados para avaliar e mitigar os impactos ambientais da atividade minerária.

8. A supressão de vegetação nativa do bioma Caatinga e a existência de processos erosivos constatados pelo INEMA, aliadas às preocupações da comunidade local quanto aos riscos ambientais, caracterizam o periculum in mora e justificam a aplicação dos princípios da precaução e prevenção em matéria ambiental.

9. O interesse público na proteção do meio ambiente, elevado a direito fundamental pela Constituição Federal, deve prevalecer sobre interesses econômicos privados quando há questionamento sobre a legalidade do licenciamento ambiental, especialmente em ecossistema vulnerável como a Caatinga.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada e recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A competência para processar ação civil pública que questiona licenciamento ambiental municipal permanece na Justiça Estadual quando a discussão se concentra na adequação do ato administrativo municipal e seus impactos locais, não havendo interesse direto da União que justifique deslocamento para a Justiça Federal.

2. A concessão de Licença Unificada para atividade minerária Classe 4 configura vício insanável por violação ao procedimento legal que exige licenciamento em etapas precedido de Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto.

3. Os princípios da precaução e prevenção justificam a manutenção de tutela de urgência em matéria ambiental quando há risco de danos irreversíveis a ecossistema vulnerável, prevalecendo o interesse público ambiental sobre interesses econômicos privados.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 20, IX; 23, III, VI e VII; 109, I; 225; Lei Complementar nº 140/2011, arts. 5º, 9º, XIV, "a"; 13; 15; Decreto Estadual nº 14.024/2012, arts. 92, II; 109, IV; 110, I e II; 152; Resolução CEPRAM nº 4.327/2013, arts. 4º, III; 5º; Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1.802.031/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020; Súmula 618 do STJ; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23056703520248130000, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível; TJ-ES - Apelação Cível: 00036030520128080021, Rel. Des. Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074686-69.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante A E MINERAÇÃO RAPOSA LTDA, como Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Terceiro Interessado MUNICÍPIO DE TREMEDAL.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Tremedal/BA, bem como julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074686-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A E MINERACAO RAPOSA LTDA
Advogado(s): ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A E MINERAÇÃO RAPOSA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Tremedal/BA, nos autos da Ação Civil Pública nº 8000536-16.2024.8.05.0260, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a validade da Licença Ambiental nº 002/2023, concedida pelo Município de Tremedal/BA, determinando ainda que:

“1) RETIRE toda e qualquer cultura, obra ou construção que tenha relação com a lavra de rocha ornamental (granito e xisto) na localidade denominada Fazenda Marreca medindo 10 (dez) hectares, situada no Km 03 do Povoado São Felipe, zona rural do município de Tremedal/BA, descrita nos documentos Id MP 20668949, p. 32/45, Id 18431475, p. 24/28, e Id 18431475, p. 35, de forma imediata;

3) ABSTENHA-SE de realizar qualquer atividade que tenha relação com a lavra de rocha ornamental (granito e xisto) na localidade denominada Fazenda Marreca medindo 10 (dez) hectares, situada no Km 03 do Povoado São Felipe, zona rural do município de Tremedal/BA, descrita nos documentos Id MP 20668949, p. 32/45, Id 18431475, p. 24/28, e Id 18431475, p. 35, e;

4) RECOMPONHA a cobertura florestal degradada na localidade denominada Fazenda Marreca medindo 10 (dez) hectares, situada no Km 03 do Povoado São Felipe, zona rural do município de Tremedal/BA, descrita dos documentos Id MP 20668949, p. 32/45, Id 18431475, p. 24/28, e Id 18431475, p. 35, devendo, para tanto: I) no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar plano de recuperação de área degradada (PRAD) ou projeto técnico de recuperação florestal (PTRF), com cronograma de execução com prazo máximo não superior a 1 (um) ano, elaborado por profissional com anotação de responsabilidade técnica; II) executar o PRAD ou o PTRF, conforme cronograma, apresentando a comprovação de sua conclusão nestes autos, a partir da intimação da liminar.

Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações, fica estipulada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

OFICIE-SE à Polícia Militar para que fiscalize o cumprimento desta decisão.

Encaminhe-se ainda cópia dos autos para a autoridade policial, a fim que averigue a prática de eventual crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/1998, conforme requerido pelo Ministério Público.”



A despeito da regularização junto ao INEMA, o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) ajuizou a Ação Civil Pública de origem em face da A E Mineração Raposa Ltda. e do Município de Tremedal/BA. O MPBA alegou a ausência de licenciamento ambiental válido e a ocorrência de danos ao ecossistema, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da Licença Ambiental nº 002/2023, a retirada de estruturas, a abstenção de atividades de lavra e a recomposição da cobertura florestal degradada, tendo o juízo singular deferido a liminar nos termos supramencionados.

Inconformada com a decisão interlocutória, a A E Mineração Raposa Ltda. interpôs o presente Agravo de Instrumento. A Agravante arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a matéria envolveria bens da União (recursos minerais e bioma Caatinga), atraindo a competência da Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade de seu licenciamento ambiental, o cumprimento das exigências do INEMA e o arquivamento do processo fiscalizatório, bem como a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora para a manutenção da liminar, destacando os prejuízos socioeconômicos da paralisação.

Em Decisão liminar, a então Relatora do Agravo de Instrumento, Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo. A decisão manteve o entendimento do juízo a quo sobre a presença dos pressupostos para a tutela de urgência, com base nos princípios da precaução e prevenção, e afirmou que a decisão impugnada não traduzia ilegalidade ou abuso de poder (ID 74748146).

O Ministério Público do Estado da Bahia (12ª Procuradoria de Justiça Cível) apresentou Parecer Preliminar, sugerindo a conversão do feito em diligência para que o agravado (MPBA de 1º grau) fosse intimado a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 75438589).

A agravante interpôs Agravo Interno (ID 76776698) contra a decisão monocrática da Relatora que indeferiu o efeito suspensivo. A Agravante reiterou os argumentos de mérito do Agravo de Instrumento, alegou ausência de fundamentação na decisão da Relatora e reforçou a presença do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo, enfatizando os impactos negativos da paralisação.

O Ministério Público do Estado da Bahia (12ª Procuradoria de Justiça Cível) apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pelo seu improvimento e pela manutenção da decisão monocrática da Relatora. O MPBA reiterou a tese de nulidade da Licença Ambiental nº 002/2023 devido à alegada inadequação técnica e administrativa do Município de Tremedal para licenciar empreendimentos de médio e grande porte, bem como a inobservância das etapas de licenciamento e a ausência de estudos ambientais adequados (ID 79132910).

No ID 75438589 foi proferido despacho determinando o cumprimento da diligência requerida pelo MPBA (ID 75438589), ou seja, a intimação do agravado (MPBA de 1º grau) para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 83961940, p. 1).

O Ministério Público do Estado da Bahia (Promotoria de Justiça de Tremedal/BA) apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo seu conhecimento e improvimento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau. O MPBA de 1º grau reiterou os argumentos sobre a incompetência do Município para licenciar a atividade e as ilegalidades da Licença Ambiental nº 002/2023 (ID 85350712).

No ID 88045887 proferi despacho determinando a inclusão do Município de Tremedal como terceiro interessado no Agravo de Instrumento e sua intimação para se manifestar, além de abrir vista à Procuradoria de Justiça sobre novos documentos juntados nos autos de origem.

O Município de Tremedal/BA apresentou manifestação no Agravo de Instrumento. O Município alegou que a licença anterior foi revogada e um novo processo administrativo (ainda nº 002/2023) foi conduzido com rigor técnico, participação do COMDEMA e parecer ambiental favorável. Afirmou que o INEMA arquivou o procedimento fiscalizatório, reconhecendo a regularidade ambiental, e que todas as condicionantes foram cumpridas. Defendeu sua plena capacidade técnica (Nível 3 CEPRAM - ID 88299050) e a relevância socioeconômica da atividade minerária para o município, pugnando pela revogação da liminar (ID 88297061).

O Ministério Público do Estado da Bahia (12ª Procuradoria de Justiça Cível) reiterou a necessidade da manifestação do terceiro interessado (Município de Tremedal) antes de um pronunciamento conclusivo (ID 88699108), determinado no ID 88877213.

Em parecer conclusivo, o Ministério Público do Estado da Bahia (12ª Procuradoria de Justiça Cível) emitiu o Parecer nº 1.369/2025, pugnando pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, rejeição da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, pelo improvimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. (ID 90253468).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074686-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A E MINERACAO RAPOSA LTDA
Advogado(s): ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno devem ser conhecidos.

I. Da Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual

Embora a preliminar não tenha sido analisada pelo juízo singular, revela-se questão de ordem pública, merecendo exame por esta relatoria.

A Agravante suscitou, em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a Ação Civil Pública de origem, argumentando que a controvérsia envolveria recursos minerais, que são bens da União (Art. 20, inciso IX, da Constituição Federal), e a supressão de vegetação nativa do bioma Caatinga, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A proteção do meio ambiente, em suas diversas formas e componentes, é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme expressamente estabelecido no Art. 23, incisos III, VI e VII, da Constituição Federal de 1988.

A Lei Complementar nº 140/2011, que regulamenta a cooperação federativa em matéria ambiental, atribui aos Municípios a competência para promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente (Art. 9º, inciso XIV, alínea "a").

No caso em tela, a Ação Civil Pública questiona a validade do licenciamento ambiental concedido pelo Município de Tremedal e os impactos ambientais decorrentes da atividade minerária em uma localidade específica dentro de seu território. A discussão, portanto, centra-se na adequação do ato administrativo municipal e nos efeitos localizados da exploração. A mera presença de recursos minerais ou de um bioma de abrangência nacional não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal, a menos que haja um interesse direto e específico da União que justifique sua intervenção na lide, o que não foi demonstrado de forma inequívoca para a fase de licenciamento local.

O princípio da unicidade do licenciamento ambiental, consagrado no Art. 13 da Lei Complementar nº 140/2011, estabelece que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. Nesse sentido:

(...)6. O princípio da unicidade do licenciamento ambiental significa que o procedimento correrá, formalmente, perante apenas um dos entes federativos, evitando-se, assim, duplicidade ou triplicidade capazes de ocasionar ações paralelas, desconexas ou não, que poderiam angariar incerteza e desperdício de recursos humanos, técnicos e financeiros, em prejuízo da eficiência e da segurança jurídica (…) (REsp 1.802.031/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020)

No presente caso, o Município de Tremedal atuou como o ente licenciador, e a controvérsia sobre a regularidade desse licenciamento e seus impactos locais deve ser dirimida na Justiça Estadual. A competência fiscalizatória, embora possa ser exercida por qualquer ente federativo, não se confunde com a competência licenciadora, que, para o impacto local, é atribuída ao Município.

Nesse sentido, o Ministério Público do Estado da Bahia, em seu Opinativo de ID 90253468, corretamente argumentou pela competência da Justiça Estadual, destacando que a demanda versa sobre a proteção do meio ambiente na localidade, matéria de competência comum, e que a análise se concentra no licenciamento ambiental realizado pelo Município de Tremedal, na forma do inciso XIII do Art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011.

Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual.


II. Do Mérito do Agravo de Instrumento

O Agravo de Instrumento busca a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, suspendendo a Licença Ambiental nº 002/2023 e impondo obrigações à Agravante. Para a reforma da decisão, a Agravante deveria demonstrar a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o Art. 300 do Código de Processo Civil.

A decisão de primeiro grau (ID 74662257) fundamentou a concessão da tutela de urgência em "indícios de irregularidade no licenciamento ambiental concedido pelo Município de Tremedal, especialmente devido à alegada inadequação técnica e administrativa do município para realizar o licenciamento de empreendimentos de médio e grande porte", além da supressão de vegetação e erosão inicialmente constatadas pelo INEMA.

A análise dos autos, em cognição sumária, revela que os argumentos da Agravante não são suficientes para infirmar a robustez dos fundamentos que embasaram a decisão agravada.

A. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)

A Agravante sustenta a regularidade de seu licenciamento ambiental, o cumprimento das exigências do INEMA e o arquivamento do processo fiscalizatório, bem como a plena capacidade técnica do Município de Tremedal para licenciar a atividade. Contudo, os elementos coligidos aos autos, especialmente as manifestações do Ministério Público, apontam para sérias e persistentes dúvidas quanto à legalidade e adequação do processo de licenciamento.

O Ministério Público do Estado da Bahia, tanto em primeiro grau quanto em segundo grau, detalhou exaustivamente as alegadas irregularidades no licenciamento municipal. Dentre elas, destacam-se:

    1. Inadequação da Estrutura Municipal: 

    O MPBA argumenta que o Município de Tremedal, embora classificado como "Nível 3" pela Resolução CEPRAM nº 4.579/2018 (ID 88299050), não possui a estrutura administrativa e técnica interdisciplinar necessária, com corpo de técnicos próprios e concursados, para o licenciamento, controle e fiscalização de empreendimentos de médio e grande porte, conforme exigido pela Lei Complementar nº 140/2011 (Art. 5º, parágrafo único, e Art. 15) e pela Resolução CEPRAM nº 4.327/2013 (Art. 4º, inciso III, e Art. 5º). Tais dispositivos legislativos assim dispõem:

    Lei Complementar nº 140/2011 :

    Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único.  Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

    (...)

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

    Resolução CEPRAM nº 4.327/2013:

    Art. 4º – O Município para exercer as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição da República deverá instituir o seu Sistema Municipal de Meio Ambiente por meio de órgão ambiental capacitado e Conselho de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, sem prejuízo dos órgãos e entidades setoriais, igualmente responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e com participação de sua coletividade, nos seguintes termos:

    I - Possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente e sobre a polícia ambiental administrativa, que discipline as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local;

    II - Ter implementado e estar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

    III - Possuir em sua estrutura administrativa órgão responsável com capacidade administrativa e técnica interdisciplinar para o licenciamento, controle e fiscalização das infrações ambientais das atividades e empreendimentos e para a implementação das políticas de planejamento territoriais.

    (…)

    Art. 5º – Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, bem como outros instrumentos de cooperação que possam, nos termos da lei, ceder-lhe pessoal técnico, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do ente federativo.

    Parágrafo único. Deverá ser observado, para fins de constituição da equipe técnica mínima, a tipologia e a classificação das atividades ou empreendimentos a serem licenciados pelo Município;

    A mera nomeação de uma Diretora de Meio Ambiente com formação compatível (ID 88299053) indica um esforço de adequação e formalização dos procedimentos, mas não supre a exigência de uma estrutura institucional robusta e permanente, composta por servidores públicos efetivos, para o exercício de funções típicas de Estado.

    A discussão sobre a adequação estrutural do Município para o licenciamento é relevante e passível de aprofundamento na instrução da Ação Civil Pública.

    2. Classificação Inadequada da Atividade e Modalidade de Licença: 

    A controvérsia subjacente remonta ao início do processo minerário da Agravante, A E Mineração Raposa Ltda., que protocolou o Requerimento de Autorização de Pesquisa Mineral (Processo ANM nº 48062.870416/2023-94) em 30 de março de 2023 (ID 74664323). O Alvará nº 3993/2023, que autorizava a pesquisa de Granito e Xisto em uma área de 36,9 hectares no município de Tremedal/BA, pelo prazo de 2 anos, foi devidamente publicado em 03 de maio de 2023 (ID 74664323, p. 10).

    A Agravante obteve a Licença Ambiental nº 002/2023 junto à Prefeitura Municipal de Tremedal/BA em 08 de maio de 2023 (ID 74664339, fl. 25), a qual autorizava a lavra de Granito e Xisto.

    A Licença Ambiental nº 002/2023 foi concedida como "Licença Unificada" (LU) para a extração de Granito e Xisto (Grupo B3.5) com produção de 30.000 toneladas/ano. Ocorre que, conforme o Decreto Estadual nº 14.024/2012 (Art. 110, inciso I, e Art. 152), a Licença Unificada é destinada apenas a empreendimentos de Classes 1 e 2.

    O próprio Parecer Técnico nº 003/2024 da SEDAMARH - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, MEIOAMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (ID 88299051, fls.. 03 -12), resultante da reavaliação do processo, reclassificou a atividade para o Grupo B3.5, Classe 4, que possui "Potencial Poluidor Alto" e "Porte Pequeno".

    Segundo o Decreto Estadual nº 14.024/2012 (Art. 109, inciso IV), a Classe 4 abrange empreendimentos de "grande porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e alto potencial poluidor", exigindo Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EMI,.

    Decreto Estadual nº 14.024/2012 (Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos):

    (...)

    Art. 110 - Atendendo-se às tipologias de empreendimentos e atividades e os critérios pré-definidos no Anexo IV os empreendimentos serão licenciados adotando-se as seguintes regras:

    I - Empreendimentos enquadrados nas classes 1 e 2 serão objeto de licenciamento ambiental, nos termos do art. 46, inciso I da Lei 10.431/06, mediante a concessão de Licença Unificada - LU, antecedido de Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto - EPI, definido no art. 92, inciso III, deste Decreto.

    II - Empreendimentos enquadrados nas classes 3, 4 e 5 serão objeto de licenciamento ambiental, obedecendo as etapas de LP, LI e LO, antecedido do Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EMI, definido no art. 92, inciso II deste Decreto.

    III - Empreendimentos e atividades enquadrados na classe 6 serão objeto de licenciamento ambiental, obedecendo as etapas de LP, LI e LO, antecedido de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, definido no art. 92, inciso I, deste Decreto.

    (…)

    Art. 146 - O órgão ambiental competente expedirá as seguintes licenças, sem prejuízo de outras modalidades previstas na legislação ambiental:

    I- Licença Prévia - LP;

    II- Licença de Instalação - LI;

    III- Licença Prévia de Operação - LPO;

    IV - Licença de Operação - LO;

    V - Licença de Alteração - LA;

    VI- Licença Unificada – LU;

    VII- Licença de Regularização - LR;

    VIII- Licença Ambiental por Adesão e Compromisso ? LAC.

    Art. 147 - A Licença Prévia - LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

    Art. 148 - A Licença de Instalação - LI será concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos.

    (…)

    Art. 150 - A Licença de Operação - LO será concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes para a operação.

    (...)

    Art. 152 - A Licença Unificada - LU será concedida para atividades ou empreendimentos, de Classes 1 e 2, conforme Anexo IV deste Decreto, para as fases de viabilidade ambiental, implantação e operação, sendo expedida em uma única licença.

    Já o Código Municipal de Meio Ambiente - Lei Municipal nº 005/2013, a qual dispõe a política de meio ambiente e sobre a polícia ambiental administrativa, disciplinando as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local, assim estabelece:

    Art. 30. O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:

  1. I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação;

  2. II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;

  3. III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

  4. § 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. § 2º Os procedimentos para obtenção de licenciamento ambiental dar-se-ão através de pedido por escrito, formulados ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Tremedal.

  5. § 3º O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento, respeitando o cronograma de execução da atividade ou empreendimento e nunca sendo superior a 04 (quatro) anos.

    § 4º Poderão ser aprovados procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

    Para empreendimentos enquadrados nas Classes 3, 4 e 5, a legislação exige o licenciamento em etapas (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO), precedido de Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto (EMI), nos termos do Art. 110, inciso II, do referido Decreto.

    A concessão de uma Licença Unificada para uma atividade de Classe 4, que demandaria um processo de licenciamento mais rigoroso e estudos específicos, configura uma flagrante inobservância da legislação ambiental estadual.

    3. Generalidade das Condicionantes e Ausência de Estudos Específicos: 

    O MPBA aponta que as condicionantes da Licença Ambiental nº 002/2023 são genéricas e destituídas de prévia análise técnica ambiental aprofundada, sem correlação com os efetivos e possíveis impactos da atividade.

    Isso porque o Decreto Estadual nº 14.024/2012, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.431/2006 (Instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia) e da Lei nº 11.612/2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, exige, para o empreendimento em questão, prévio Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto – EMI, conforme se vê, in verbis :

    Art. 92 - Constituem espécies de Avaliação de Impacto Ambiental - AIA a serem apresentadas pelo empreendedor: I - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, a ser exigido das atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, definidos como classe 6, de acordo com o Anexo IV deste Regulamento;

    II - Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EMI, a ser exigido das atividades ou empreendimentos definidos como classes 3, 4 e 5, de acordo com o Anexo IV deste Regulamento;

    III - Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto - EPI, a ser exigido das atividades ou empreendimentos definidos como classes 1 e 2, de acordo com o Anexo IV deste Regulamento;

    A ausência de um EMI, que seria obrigatório para a Classe 4, reforça a tese de que o licenciamento não foi precedido dos estudos técnicos adequados para avaliar e mitigar os impactos ambientais de uma atividade minerária. O Parecer Técnico (ID 74662260) e seus anexos, que foram elaborados, depois da expedição da licença municipal questionada e, inclusive, após a Ação Civil Pública de origem ou mesmo o Parecer Técnico nº 003/2024 da SEDAMARH - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, MEIOAMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (ID 88299051, fls.. 03 -12), não são capazes, a priori, de suprir o Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto – EMI.

    4. Revogação e Novo Processo Municipal: 

    Embora o Município de Tremedal alegue que a licença anterior foi revogada e um novo processo administrativo foi conduzido (ID 88297061), a persistência das irregularidades apontadas pelo MPBA, especialmente quanto à inadequação da modalidade de licença e à capacidade técnica municipal, impede que se reconheça, em juízo sumário, a plena regularidade do novo ato.

    Ressalta-se que, ao contrário do que alega a municipalidade, a Licença não fora revogada, mas Re-ratificada (ID 88299051).

    A reclassificação da atividade para Classe 4, que ainda assim não se coaduna com a Licença Unificada, demonstra, uma análise sumária, que as falhas estruturais e procedimentais não foram integralmente sanadas.

Diante desse quadro, a probabilidade do direito da Agravante em continuar suas atividades, sob a égide de um licenciamento que aparentemente apresenta vícios tão substanciais, não se mostra evidente.

B. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora)

O periculum in mora deve ser analisado sob a ótica da proteção do bem jurídico tutelado na Ação Civil Pública, que é o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A decisão de primeiro grau e a decisão monocrática da Relatora invocaram corretamente o princípio da precaução, consagrado no Art. 225 da Constituição Federal, que orienta a adoção de medidas preventivas diante da incerteza sobre o potencial danoso de uma atividade ao meio ambiente.

O Relatório de Fiscalização Ambiental do INEMA (RFA nº 0405/2024-54976) atestou a ocorrência de supressão de vegetação nativa do bioma Caatinga e a existência de processos erosivos que poderiam afetar um açude vizinho. (ID 74664366. fls. 41-49).

Outrossim, a comunidade local demonstrou preocupação com os riscos envolvendo a barragem próximo ao local da exploração, conforme se depreende da Audiência Pública ocorrida na Câmara de Vereadores, constante documento no ID 74666176 – fls. 83 – 89.

A questão socioambiental da problemática dos presentes autos motivou a Câmara dos Vereadores a encaminhar “Representação com pedido de providências cabíveis para declarar anulação da Portaria 002/2023, esta que resultou de processo administrativo com irregularidades (…)” (ID 74666177 – fl.79).

Embora a Agravante tenha efetuado o pagamento da multa em 25 de outubro de 2024 (ID 74666169, fls. 18-20), cumprido as exigências pontuais do INEMA e o processo fiscalizatório tenha sido arquivado, conforme documento de ID 512020343 dos autos de origem, a alegada deficiência estrutural do Município de Tremedal para licenciar adequadamente atividades de mineração, bem como a inobservância das etapas e estudos ambientais obrigatórios, geram uma incerteza jurídica e técnica que mantém o risco de degradação ambiental.

A Caatinga é um bioma caracteristicamente vulnerável, e a continuidade de uma atividade extrativista com um licenciamento ambiental questionável, do ponto de vista da sua conformidade com as normas federais e estaduais, impõe a necessidade de cautela.

O risco de danos ambientais irreversíveis, especialmente em um ecossistema sensível, justifica a manutenção das medidas preventivas. A jurisprudência pátria é uníssona em conferir primazia aos princípios da precaução e da prevenção em matéria ambiental, em detrimento de interesses econômicos privados, quando há risco de intervenção mal sucedida com impacto incalculável e irreversível. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - MEIO AMBIENTE - RELEVÂNCIA DO DIREITO - PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. - O deferimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a efetiva demonstração da probabilidade do direito e o risco de lesão grave e/ou de difícil ou incerta reparação - A atual ordem constitucional estabeleceu que se deve dar primazia à proteção do meio ambiente, constituindo dever do Poder Público e de toda a coletividade o implemento de medidas efetivas para sua preservação - Não desconstituída a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração e como o desfecho da controvérsia desafia ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe, por descaracterizada a probabilidade do direito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23056703520248130000, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 06/02/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)



DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO DE EXTRAÇÃO MINERAL EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL . IRREGULARIDADES CONSTATADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de licenças ambientais emitidas pelo IEMA/ES e dos processos administrativos correlatos, referentes a empreendimento de extração mineral pela empresa Britamar Indústria e Comércio Ltda. A decisão de primeiro grau reconheceu irregularidades no processo de licenciamento ambiental em área classificada como Zona de Proteção Ambiental 1 (ZPA-1), no município de Guarapari/ES, determinando a inviabilidade do empreendimento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do licenciamento ambiental do empreendimento, considerando as normas ambientais e urbanísticas aplicáveis; (ii) avaliar se a área destinada à extração mineral é compatível com o zoneamento estabelecido no Plano Diretor Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A perícia técnica confirma que a área de exploração está inserida em ZPA-1, onde atividades minerárias são proibidas por normas urbanísticas e ambientais locais. 4. Estudos de impacto ambiental obrigatórios (EIA/RIMA) não foram realizados, configurando vício insanável no processo de licenciamento, violando o princípio da legalidade administrativa ( CF/1988, art. 37) . 5. A deficiência dos estudos técnicos compromete a mitigação de riscos ambientais, infringindo dispositivos da Lei nº 6.938/81 e da Resolução CONAMA nº 369/2006. 6 . As condicionantes previstas nas licenças ambientais foram descumpridas, incluindo medidas de controle operacional e de recuperação ambiental. 7. A decisão de primeiro grau observa os limites da causa de pedir e do pedido, fundamentando-se em provas técnicas que demonstraram a inviabilidade ambiental do empreendimento. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de condicionantes e a ausência de estudos técnicos adequados no processo de licenciamento configuram vício insanável, invalidando as licenças emitidas . 2. O princípio da legalidade administrativa é infringido quando atos administrativos carecem de conformidade com a legislação ambiental aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 6 .938/81, art. 9º; Resolução CONAMA nº 369/2006. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00036030520128080021, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível)

Os prejuízos econômicos alegados pela Agravante (desemprego, retração econômica) e pelo Município (redução de arrecadação) são, sem dúvida, relevantes. Contudo, o interesse público na proteção do meio ambiente, elevado a direito fundamental pela Constituição Federal (Art. 225), deve prevalecer sobre os interesses econômicos privados, especialmente quando a própria legalidade do licenciamento está sob sério questionamento.

A Súmula 618 do STJ, que inverte o ônus da prova em favor do meio ambiente, reforça essa primazia. A continuidade da atividade, sob um licenciamento que o Ministério Público aponta como nulo, poderia consolidar uma situação de dano ambiental de difícil reparação, frustrando o resultado útil da Ação Civil Pública.

A sugestão de autocomposição, como a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), feita pelo Ministério Público (ID 90253468, fl. 28), é uma via salutar para a resolução do conflito, mas não afasta a necessidade de manutenção da tutela de urgência enquanto as irregularidades não forem efetivamente sanadas e a legalidade do licenciamento não for plenamente estabelecida.

Dessa forma, a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios e normas do Direito Ambiental brasileiro, não havendo elementos suficientes para sua reforma em sede de Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, voto no sentido de:

  1. REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual.

  2. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Tremedal/BA nos autos da Ação Civil Pública nº 8000536-16.2024.8.05.0260.

  3. Julgar PREJUDICADO o Agravo Interno.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora