PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – O acórdão apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto à responsabilidade dos sócios em execução fiscal, a presunção de legitimidade da CDA, conforme Temas 103 e 981 do STJ, bem como a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador na data da dissolução irregular da empresa. III – Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios opostos. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 75993510, opostos no Agravo de Instrumento nº 8026638-79.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargantes AYRTON FRANCO GONCALVES e GUSTAVO EMANOEL FACANHA TOSTA e como Embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 75993510) OPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026638-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AYRTON FRANCO GONCALVES e outros
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, SIBELE DA SILVA PIRES, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L AYRTON FRANCO GONÇALVES e GUSTAVO EMANOEL FACANHA TOSTA opuseram embargos de declaração (ID 75993510) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a denegação do pedido de tutela provisória de urgência. Sustentaram que o acórdão embargado padeceu de omissões, por supostamente não ter analisado a ausência do devido processo legal, na apuração de responsabilidade dos embargantes para inclusão de seus nomes na CDA. Afirmaram que o acórdão impugnado foi omisso quanto à situação específica do embargante Gustavo Emanoel Facanha, que sustentaram não possuir poderes de gerência sobre a empresa. Requereram o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão, a fim de ver reconhecida a ilegalidade da inclusão automática dos sócios na CDA. O Embargado apresentou as contrarrazões no ID 76491380. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 75993510) OPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026638-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AYRTON FRANCO GONCALVES e outros
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, SIBELE DA SILVA PIRES, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L Submete-se à apreciação desta Corte a alegação de omissão no acórdão de ID 74263928, que supostamente teria deixado de considerar a ausência de apuração administrativa da responsabilidade dos embargantes, a inaplicabilidade dos Temas 103 e 981 do STJ, bem como a alegada ingerência do embargante Gustavo Emanoel Facanha na empresa. Defendem os embargantes a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, a fim de ser reconhecida a ilegalidade da inclusão de seus nomes na CDA. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (in‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) O acórdão embargado apreciou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao julgamento da causa, fundamentando-se na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nas teses firmadas nos julgamentos dos Temas 981 e 103, que tratam especificamente da responsabilidade dos sócios em execuções fiscais e da presunção de legitimidade da CDA. Quanto à alegação de que não houve apuração da responsabilidade dos embargantes na esfera administrativa e consequente cerceamento de defesa, o acórdão expressamente consignou que a certidão de dívida ativa possui presunção relativa de legitimidade, de tal modo que se pressupõe a existência do regular processo administrativo fiscal prévio. Tal conclusão está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 103, segundo o qual a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Nesse contexto, tendo sido incluídos os nomes dos embargantes nas Certidões de Dívida Ativa, a eles compete o ônus de provar que não incorreram em excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. No que se refere à afirmação de que o embargante Gustavo Emanoel Facanha não exercia poderes de gerência sobre a empresa, o acórdão também foi claro. Conforme decidido no acórdão impugnado, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no tema 981, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular da pessoa jurídica, independentemente de eventual ausência de poderes gerenciais no momento do fato gerador do tributo. Consequentemente, o acórdão não se enquadra em nenhuma das hipóteses insertas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia que o embargante, em verdade, pretende promover a reapreciação da matéria, o que não se admite quando o acórdão apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento do Órgão Julgador. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita. Nesse sentido, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo quando possui a finalidade de prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver obscuridade, omissão, erro material ou contradição no julgado, conforme regra o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei). (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 22/08/2007 p. 453) Pelas razões expostas, examinadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 75993510) OPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026638-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AYRTON FRANCO GONCALVES e outros
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, SIBELE DA SILVA PIRES, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO