PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502268-10.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COSME EDSON BARTOLOMEU DE SOUZA
Advogado(s): JOAO BATISTA BRANDAO, NELIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: IANKA OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s):GABRIEL FONSECA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DA MOBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NO ACOSTAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELO FATO DA COISA E PELO ATO DE SEU PREPOSTO. CONDUTA CULPOSA E IMPRUDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS. ESTADO DE NECESSIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR TERCEIRO INOCENTE. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO POR ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, decorrentes de atropelamento sofrido no acostamento da rodovia BR-263, km 27, em Itambé/BA.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir: a) a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; b) a responsabilidade do proprietário do veículo pelos atos do preposto; c) a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, caso fortuito ou estado de necessidade; d) a existência de culpa concorrente da vítima; e e) a adequação dos danos materiais, morais e estéticos arbitrados em primeiro grau.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação, uma vez que a sentença enfrentou os pontos controvertidos e individualizou as razões de fato e de direito que formaram o livre convencimento do julgador.

4. O proprietário do veículo causador do dano responde civil e solidariamente pelos atos ilícitos cometidos por seu preposto no exercício do trabalho, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.

5. A prova oral e os vestígios apontados no laudo pericial demonstram que o condutor do réu agiu de forma imprudente e imperita ao invadir o acostamento da rodovia em alta velocidade, vindo a atropelar as vítimas que estavam paradas em local destinado à segurança de pedestres e veículos em emergência.

6. O estado de necessidade alegado pelo réu, sob o argumento de que realizou manobra para desviar de outro veículo parado na pista de rolamento, não afasta o dever de indenizar terceiro inocente que não concorreu para a criação da situação de perigo, restando resguardado o direito de regresso contra o verdadeiro criador do risco, conforme artigos 929 e 930 do Código Civil.

7. Inexiste culpa concorrente da pedestre que se encontrava em área de segurança lateral da via (acostamento), sem interferir no fluxo de veículos da pista de rolamento.

8. O dano moral é evidente diante da gravidade das lesões sofridas (politraumatismo grave com fraturas de bacia e costelas) e do evidente sofrimento psíquico decorrente do evento. Cabível a cumulação de dano moral com dano estético, na forma da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, pois o dano estético decorre da alteração permanente na integridade morfológica da vítima devido a cicatrizes e sequelas cirúrgicas.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação conhecida e não provida.

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502268-106.2018.805.0103, em que é apelante, COSME EDSON BARTOLOMEU DE SOUZA e apelado IANKA OLIVEIRA CARDOSO,

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões,                      de 2026.

   

          DES. PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau – relatora

 

               Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502268-10.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COSME EDSON BARTOLOMEU DE SOUZA
Advogado(s): JOAO BATISTA BRANDAO, NELIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: IANKA OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cosme Edson Bartolomeu de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória proposta por Ianka Oliveira Cardoso.

Nas razões recursais (ID 106046471), o apelante defendeu a nulidade da sentença por falta de fundamentação (artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil).

No mérito, sustentou que o laudo pericial do Departamento de Polícia Técnica foi inconclusivo quanto à dinâmica do acidente e que o veículo Voyage havia sido retirado do local por populares antes da perícia, o que prejudicou a apuração do fato gerador do sinistro. Afirmou que a conduta do condutor do Voyage, ao parar na contramão de direção do acostamento, deu causa ao atropelamento, atraindo a excludente de fato de terceiro. Por fim, sustentou a imprevisibilidade do evento, caracterizando caso fortuito, e que a autora não se enquadrava como pedestre.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 106046474), refutando a preliminar e as teses de mérito do apelante. Destacou que o próprio réu assumiu solidariamente a responsabilidade pelos danos causados em outro acordo judicial correlato e que a única testemunha de defesa confirmou que as vítimas estavam no acostamento no momento do impacto, requerendo o desprovimento do apelo.

Os autos foram distribuídos e encaminhados a esta Primeira Câmara Cível (ID 106457657).

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau – relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502268-10.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COSME EDSON BARTOLOMEU DE SOUZA
Advogado(s): JOAO BATISTA BRANDAO, NELIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: IANKA OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, dele conheço. A exigibilidade das custas processuais em face do apelante encontra-se suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau (ID 106046417). 

O apelante aduz que a sentença de primeiro grau seria nula por suposta falta de fundamentação concreta, violando as regras do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

Entretanto, a preliminar de nulidade não prospera. Da leitura atenta do provimento jurisdicional atacado, observa-se que o magistrado de origem declinou de forma clara e coerente os motivos que o levaram a acolher parcialmente a pretensão autoral, abordando especificamente a responsabilidade do proprietário, a dinâmica do acidente e as provas orais produzidas no feito.

Diferentemente do alegado, o julgador não se limitou a conceitos genéricos, mas sim confrontou a tese de estado de necessidade com o depoimento da testemunha José Novais da Silva, que confirmou a presença das vítimas e dos veículos no acostamento no momento da colisão.

Assim, o fato de a decisão ser contrária aos interesses do recorrente não se confunde com deficiência na fundamentação.

Rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

No mérito, o apelante questiona sua responsabilização e a identificação do nexo causal. No entanto, é incontroverso no feito que o automóvel GM/Montana (placa AYC-6273) pertencia ao réu e que, no momento do acidente, estava sendo conduzido por seu preposto autorizado, Salatiel Ferreira Santos, para fins comerciais de translado funerário.

O ordenamento jurídico brasileiro consagra a responsabilidade civil do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiros a quem cedeu a posse direta da coisa, aplicando-se a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa e os deveres decorrentes da escolha e vigilância (culpa in eligendo e in vigilando). Tal responsabilidade solidária e objetiva do comitente ou empregador encontra amparo expresso nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.

Nesse passo, configurado o ato ilícito praticado pelo condutor do automóvel, responde o proprietário solidariamente pela reparação dos danos suportados pela vítima inocente, restando demonstrado o vínculo de imputabilidade que legitima a manutenção do réu no polo passivo da condenação.

No mérito, o apelante argumenta que a perícia técnica não logrou êxito em detalhar a causa determinante do choque e que o seu condutor agiu amparado por estado de necessidade, tendo em vista que o veículo em que viajava a autora obstruía a via e possuía luzes ofuscantes ou apagadas.

Essa versão, todavia, cai por terra diante do exame minucioso das provas produzidas no processo. A testemunha arrolada pelo próprio réu, José Novais da Silva (ID 106046401), foi categórica ao declarar em juízo que tanto as vítimas quanto os carros encontravam-se no acostamento quando o veículo do réu invadiu a margem da pista de rolamento.

O depoimento da referida testemunha de defesa, que presenciou os fatos, afasta por completo a tese de que a pista estava obstruída pelo veículo Voyage e de que o condutor do réu realizou manobra unicamente para desviar de perigo na via. O condutor da Montana, de forma imprudente e sem o pleno domínio de seu veículo, invadiu a área de acostamento destinada à circulação de pedestres e à parada de emergência, infringindo os deveres previstos nos artigos 28 e 29, incisos II e V, do Código de Trânsito Brasileiro.

Além do mais, o argumento de que a autora não se enquadrava na condição de pedestre por ser passageira do automóvel que parou para prestar socorro é desprovido de lógica jurídica. No momento em que desceu do veículo e permaneceu à margem da rodovia, a autora ostentava a qualidade de pedestre em circulação pelo acostamento, área legalmente protegida contra o tráfego de veículos automotores, conforme o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro.

Mesmo que se cogitasse a configuração do estado de necessidade, tal circunstância não excluiria o dever de indenizar a autora. Tratando-se de terceira pessoa inocente, que não concorreu para a criação do alegado perigo, o direito à reparação integral é garantido pelo artigo 929 do Código Civil, cabendo ao autor do dano buscar eventual direito de regresso contra o terceiro responsável pelo risco criado, conforme prescreve o artigo 930 do mesmo diploma.

Vejamos:

 

"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU (CONDUTOR DO VEÍCULO). TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA E FATO DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE A VÍTIMA NÃO CULPADA. DEVER DE INDENIZAR QUE SUBSISTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 402 DO STJ. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A conduta do agente que causa dano a terceiro inocente, ainda que amparada por excludente de ilicitude como a legítima defesa, não afasta o dever de indenizar, resguardado o direito de regresso contra o verdadeiro causador do perigo, nos termos dos arts. 188, I, 929 e 930 do Código Civil. 2. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado na origem quando arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. 3. Nos termos da Súmula 402 do STJ, 'O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão'. Havendo na apólice de seguro cláusula expressa e destacada que informa a opção do segurado pela não contratação da garantia para danos morais, não há que se falar em responsabilidade da seguradora pela condenação imposta a este título. 4. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM." (Apelação/Reexame Necessário 8000250-78.2018.8.05.0056, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/10/2025).

Portanto, demonstrados o comportamento imprudente do condutor do réu, o nexo de causalidade e as gravíssimas lesões suportadas pela autora, não há espaço para acolhimento das teses de fato de terceiro, caso fortuito ou culpa concorrente da vítima. 

Com relação à liquidação dos danos, embora não haja insurgência específica do apelante quanto ao valor das indenizações, entendo que o juízo de primeiro grau agiu com o costumeiro acerto.

Os danos materiais encontram-se respaldados pelas despesas com medicamentos e consultas médicas decorrentes do tratamento das lesões graves sofridas pela autora, as quais não foram objeto de impugnação específica idônea pela parte ré.

O dano moral, no caso em apreço, opera-se in re ipsa (pelo próprio fato), decorrente do evidente abalo à integridade física e psíquica da autora. A requerente, jovem com 20 anos à época dos fatos, sofreu embora não hpolitraumatismo grave, com fratura desalinhada de púbis e contusões hemorrágicas nas regiões temporais, demandando internação hospitalar urgente e longo período de restabelecimento, além do trauma de presenciar o falecimento de sua colega de faculdade no local do acidente.

O quantum fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atende com suficiência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

Da mesma forma, o dano estético restou devidamente delineado pelas lesões e cicatrizes cirúrgicas permanentes decorrentes das fraturas complexas de bacia e bacia desalinhada. A cumulação das indenizações por danos morais e estéticos é perfeitamente cabível no direito brasileiro, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos (a dor psíquica e a alteração da harmonia morfológica corporal, respectivamente). O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao caso.

Desse modo, a manutenção integral da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, restando as teses recursais do apelante desprovidas de fundamento fático ou jurídico.

Por fim, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelada para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao réu.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e CONHECER do recurso de apelação E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida que julgou procedente a ação monitória.

Em face do desprovimento do apelo no mérito, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente para o patamar de 17% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das custas e da verba honorária em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma processual.

Sala das Sessões,     de  de 2026.


 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 Juíza Substituta de 2º Grau – relatora