PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029079-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALFREDO TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): 

 

EMENTA:  AGRAVO  DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA  COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO.  REITERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL SEM APRESENTAÇÃO DE  ELEMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA  DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 98 DO CPC. DECISÃO  MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após oportunizar à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência econômica, a qual permaneceu inerte.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  

A controvérsia consiste em verificar se, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência no prazo concedido pelo juízo de origem, é possível a reapreciação do pedido em sede recursal ou a reabertura de prazo para juntada de documentos. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da gratuidade da justiça deve ser precedido de oportunidade para comprovação dos pressupostos legais, o que foi devidamente observado no caso concreto.

 

4. A inércia da parte agravante em atender à determinação judicial enseja a preclusão, não sendo possível a reiteração do pedido em sede recursal desacompanhada de elementos novos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência.

 

5. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao Tribunal reabrir prazo para produção de prova já oportunizada na origem, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da estabilidade das decisões processuais.

 

6. Ausente comprovação idônea da incapacidade financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência no prazo concedido pelo juízo de origem impede a reanálise do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, salvo apresentação de elementos novos idôneos. 

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos,  relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8029079-62.2026.8.05.0000, em que é agravante ALFREDO TRINDADE DOS  SANTOS e agravado BANCO C6 S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

   Salvador,  datado e assinado digitalmente

 

 

 PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029079-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALFREDO TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALFREDO TRINDADE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de origem, que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Consta dos autos que o magistrado a quo, ao analisar o requerimento, determinou a intimação da parte autora para que comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos pertinentes, no prazo legal, sob pena de indeferimento do benefício.

 

Inerte a parte quanto ao cumprimento da determinação, sobreveio decisão indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas processuais.

 

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, invocando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

 

Contrarrazões não apresentadas.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029079-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALFREDO TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):  

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, não obstante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica no prazo oportunizado pelo juízo de origem.

 

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora o art. 99, §3º, do mesmo diploma estabeleça a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando houver elementos que suscitem dúvida razoável quanto à real condição econômica da parte

 

Nessa linha, o §2º do art. 99 do CPC dispõe expressamente que o magistrado, ao verificar a existência de tais elementos, deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos para concessão do benefício, antes de indeferi-lo. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto.

 

O juízo de primeiro grau, diante da insuficiência dos elementos apresentados, determinou a intimação da parte autora para que juntasse documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência, conferindo-lhe prazo razoável para tanto. Todavia, a parte permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial.

 

Tal conduta enseja a incidência da preclusão, não sendo possível admitir que a parte, em sede recursal, simplesmente reitere o pedido de gratuidade da justiça sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

 

A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação da hipossuficiência conduz ao indeferimento do benefício, não sendo possível a reabertura da instrução em sede recursal: 

 

Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029969-40.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TUIZA SOUZA FREITAS Advogado (s): LORENA SILVA SANTOS , MILA MESQUITA DE SOUZA AGRAVADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. CONCEDIDO DESCONTO E PARCELAMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 98 , §§ 5º E 6º , DO CPC/2015 . GARANTIDO O ACESSO DA AGRAVANTE À JUSTIÇA SEM GERAR ÔNUS INDEVIDO AO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029969-40.2022.8.05.0000, figurando como agravante TUIZA SOUZA FREITAS e como agravados DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Jurisprudência . Acórdão . publicado em 23/08/2022. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar.


 

Admitir a reabertura de prazo para produção de prova nesta instância implicaria indevida supressão de instância e afronta aos princípios da preclusão e da segurança jurídica, além de estimular comportamento processual negligente.

 

Cumpre destacar que o agravante, mesmo ao interpor o presente recurso, não logrou êxito em trazer aos autos documentação idônea que evidencie sua incapacidade financeira, limitando-se a reproduzir alegações genéricas de hipossuficiência.

 

Nesse contexto, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.

É como voto.

Salvador, datado e assinado digitalmente


 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora