PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA REPRESENTADA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 34 DA LEI 4.886/65. INDENIZAÇÕES DE 1/12 DAS COMISSÕES TOTAIS DO PERÍODO E 1/3 DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por rescisão contratual por culpa da representada, referente a contrato de representação comercial. Requereu o pagamento de verbas indenizatórias e danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 27, §1º, 34; CPC, art. 85, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504328-23.2018.8.05.0113, de Salvador, figurando como apelante CELSO DA SILVA OLIVEIRA LTDA e apelada EUROSONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504328-23.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELSO DA SILVA OLIVEIRA LTDA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO GONCALVES DE SOUZA, LUDMILLA SOARES DE OLIVEIRA, KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTANA
APELADO: EUROSONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a rescisão do contrato de representação comercial decorreu de infração contratual pela representada, ao permitir atuação de terceiro na mesma área do representante;
(ii) há direito ao recebimento das verbas rescisórias previstas nos arts. 27, §1º, e 34 da Lei nº 4.886/65;
(iii) é cabível indenização por danos morais; e
(iv) há direito às comissões sobre vendas efetuadas por terceiro.
3. Comprovada a atuação de outro representante na mesma área de exclusividade do autor, sem prévia comunicação ou cumprimento das condições contratuais, configurando infração à cláusula 13ª do contrato.
4. A rescisão contratual deu-se por culpa da representada, sendo devidas as verbas previstas na legislação específica (1/12 das comissões e 1/3 das comissões dos três últimos meses), conforme arts. 27, §1º, e 34 da Lei nº 4.886/65.
5. Inexistente comprovação de dano à esfera moral, caracterizando-se apenas inadimplemento contratual.
6. Indevido o pagamento de comissões sobre vendas realizadas por terceiro, por ausência de respaldo legal e risco de enriquecimento sem causa.
7. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. A inserção de terceiro representante comercial na mesma área de atuação do representante originário, sem observância das cláusulas contratuais específicas, configura infração contratual e enseja a rescisão contratual por culpa da representada.
2. São devidas as verbas indenizatórias previstas nos arts. 27, §1º, e 34 da Lei nº 4.886/65 quando a rescisão do contrato decorre de culpa da representada.
3. A simples infração contratual não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano moral."
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív. nº 5000851-46.2019.8.13.0261, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câm. Cív. Esp., j. 17.06.2024; TJGO, Ap. Cív. nº 5223572-96.2021.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câm. Cív., pub. 02.05.2024; TJSC, Ap. Cív. nº 0000928-23.2017.8.24.0062, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, 4ª Câm. Dir. Comercial, j. 11.08.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CELSO DA SILVA OLIVEIRA LTDA em face da sentença (id 81876958) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que nos autos da ação Ordinária de Cobrança c/c Rescisão de Contrato de Representação Comercial e danos morais proposta em face da EUROSONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, que julgou improcedente a pretensão autoral e reconvenção, nos seguintes termos: “(…) Consequentemente, tendo o autor denunciado o contrato sem justo motivo, não faz jus à indenização prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/65, que pressupõe rescisão imotivada pela representada ou motivada pelo representante. No mesmo sentido, não prospera o pedido de comissões sobre vendas realizadas por outro representante, uma vez que o art. 31 da Lei 4.886/65 aplica-se apenas aos casos em que há violação de zona de exclusividade, o que não ocorre quando o contrato expressamente autoriza a atuação simultânea de representantes. Quanto aos danos morais, não restou demonstrada qualquer violação à honra objetiva da empresa autora. A contratação de outro representante configurou exercício regular de direito contratual, não havendo prova de que tal fato tenha causado abalo à reputação comercial do autor perante seus clientes ou o mercado em geral. No que tange à reconvenção, em que pese o autor ter rescindido o contrato sem justa causa, o que enseja o direito ao aviso prévio previsto no art. 34 da Lei 4.886/65, entendo que os e-mails encaminhados pelo acionante, dos quais houve respostas pela empresa representada, é válido como aviso prévio, diante o inequívoco recebimento das insatisfações, respeitado a antecedência mínima de trinta dias. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção.” Irresignado com o decisum, a autora interpôs recurso (id 81877019) argumentando que celebrou contrato de representação comercial com a ré/apelada em 22/10/2013, mediante remuneração comissionada nos percentuais de 5% e 3% do valor bruto das vendas, na forma da cláusula 7º do contrata firmado, tendo atuado em área geográfica específica. Assevera, ainda, que em março de 2016, constatou que a ré designou outro representante para atuar em sua área de exclusividade, realizando vendas a clientes da sua carteira, sem repasse das respectivas comissões, violando o pacto contratual e gerando desequilíbrio financeiro à empresa autora, pois refletiu na diminuição de suas vendas e comissões, prejudicando o trabalho desenvolvido pelo apelante na área comercial previamente designada em acordo entre as partes. Pontuou, também, que ao tomar conhecimento da atuação de terceiro em sua área comercial designada, entrou em contato de forma imediata com a apelada apontando a irregularidade de acordo com as 5ª e 13ª cláusulas contratuais, nas quais, apesar de não haver previsão de exclusividade quanto à área de atuação, inclusive porque se trata de área muito extensa, compreendendo todo extremo Sul da Bahia, impunha a obrigação de respeito à zona geográfica de atuação que lhe foi concedida, não podendo o mesmo invadir a área de atuação concedida a outro representante comercial da recorrida, assim como qualquer outro representante da empresa deveria respeitar a área de atuação do representante já instalado na região, o que não ocorreu, gerando a rescisão contratual por culpa da acionada, portanto. Nestes termos, aduziu a necessidade de reforma da sentença para que seja indenizado com (i) o pagamento de 1/12 avos das comissões recebidas no período contratual a título de multa contratual; (ii) recebimento de 1/3 das comissões dos últimos três meses atinentes às vendas realizadas; (iii) comissões sobre vendas feitas por terceiro em sua área; (iv) danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, para reconhecer a culpa da ré pela rescisão, em razão da violação das cláusulas contratuais, prática desleal da apelada e condenação da mesma ao pagamento da indenização legal prevista no artigo 27, §1º da Lei n. 4.886/65, bem como do valor das comissões inadimplidas no período. Devidamente intimada a parte adversa, não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão id 81877026. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 22 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504328-23.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELSO DA SILVA OLIVEIRA LTDA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO GONCALVES DE SOUZA, LUDMILLA SOARES DE OLIVEIRA, KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTANA
APELADO: EUROSONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial cumulada com Pedido de Danos Morais, ajuizada por Celso da Silva Oliveira Eireli em face de Eurosono Indústria e Comércio de Colchões Ltda, com o objetivo de receber a indenização por rescisão contratual por culpa da apelada, referente a 1/12 avos das comissões recebidas no período contratual, 1/3 das comissões dos últimos três meses, comissões sobre vendas feitas por terceiro em sua área e danos morais. Após a devida instrução processual, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos e o pleito reconvencional. Irresignada, a parte autora apela, a fim de receber as comissões devidas e danos morais pertinentes. Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda sob enfoque, passa-se à análise do cerne recursal. Assim, infere-se que a controvérsia da lide gira em torno da rescisão de contrato de representação comercial celebrado entre as partes e do direito do autor/representante comercial, ao recebimento de verbas indenizatórias decorrentes de tal desfazimento, ocasionado em razão da autorização concedida pela apelada para que terceiro passasse a efetuar vendas na mesma zona de atuação do apelante, havendo conflitos entre a cláusula 5ª do pacto, que previa a ausência de exclusividade comercial e a cláusula 13ª, que acobertava a obrigação contratual de respeito às áreas de outros representantes. A análise do mérito recursal deve ser feita à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da responsabilidade contratual. Da análise dos autos, resta comprovado que a empresa ré designou outro vendedor para atuar na região do autor, realizando vendas a clientes que integravam sua carteira, sem comunicação prévia e sem o pagamento das comissões devidas. Tal conduta, embora formalmente respaldada pela cláusula 5ª do contrato id 81876743, infringe o dever de boa-fé e cooperação contratual, e, na prática, esvaziou a atuação do representante originário, além de esbarrar na previsão contida na cláusula 13ª do instrumento contratual, que por sua vez, especificava a necessidade de respeito, pelos representantes comerciais da apelada, à área concedida a outro preposto da mesma, o que não ocorreu, eis que sequer foi comunicado ao ora recorrente, que parte de sua carteira de clientes seria repassada a outro vendedor, o que viola a bilateralidade do pacto firmado, gerando abusividade, mostrando-se, portanto, legítima, portanto, a rescisão contratual por culpa da recorrida. Ademais, nos termos do artigo 27, §1º, da Lei 4.886/65, com a redação da Lei 8.420/92, é devida indenização correspondente a 1/12 da retribuição percebida durante o tempo de vigência do contrato, quando encerrado por iniciativa justificada do representante, como no caso, além do pagamento de 1/3 das comissões atinentes aos três últimos meses, calculadas sobre as vendas do apelante, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.886 /65, eis que a denúncia do contrato (ids 81876744) se deu exclusivamente em razão de a empresa Eurosono Indústria e Comercio de Colchões ter colocado para atuar, na mesma área, outro representante comercial, infringindo a cláusula 13ª e 19ª, f, do pacto firmado (id 81876743), que previa redivisão da zona geográfica de atuação quando o desenvolvimento comercial da região não mais permitir o atendimento eficiente por um único vendedor, o que também não restou evidenciado nos autos. Neste sentido: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.866/65 - NÃO INTERFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - MÉRITO - RESCISÃO DO CONTRATO - JUSTA CAUSA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ART. 27, J, DA LEI 4 .866/65 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - AVISO PRÉVIO - ART. 34 DA LEI 4.866/65 - PAGAMENTO DEVIDO - APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE RÉ. - A prescrição prevista no art . 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65 não interfere na base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, que deve levar em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato (STJ, REsp n. 1.469 .119/MG) - Se a representada não comprova a ocorrência de justa causa para a rescisão de contrato de representação comercial, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/65, faz jus a representante à indenização prevista no art. 27, j, do referido diploma legal - Por se tratar de rescisão sem justa causa e não comprovado o prévio aviso, é devida à representante indenização correspondente a um terço das comissões auferidas, nos três meses anteriores à rescisão do contrato, nos termos do art . 34 da Lei nº 4.886/65 - Conforme jurisprudência do STJ, uma vez reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o seu valor (quantum debeatur) pode ser discutido/aferido em liquidação da sentença por arbitramento (AgInt no AREsp 728.797/RS) - Havendo julgamento de total procedência dos pedidos iniciais, incumbe à parte ré a responsabilidade pelos ônus decorrentes de sua sucumbência. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000851-46 .2019.8.13.0261 1 .0000.24.163514-3/001, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/06/2024). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA . NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE OU DE NÃO-CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA . I. Afasta-se a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões, uma vez que as considerações lançadas no recurso de Apelação acerca das cláusulas de exclusividade e de não concorrência foram devidamente levantadas na peça de contestação. II. Resta imotivada a rescisão do contrato de representação comercial quando não demonstrada a ocorrência das situações previstas nos arts . 35 e 36, da Lei n. 4.886/65. Não comprovada a justa causa para a rescisão do contrato de representação, que, aliás, se deu sem o devido aviso prévio por parte da Apelante, mostra-se devido o pagamento de indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que a Apelada exerceu a representação (art . 27, ?j?, da Lei n. 4.886/65), bem como de indenização equivalente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão, conforme decidido na sentença. III . A correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o advento da Lei n. 8.177/91. Precedente do STJ . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5223572-96.2021.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). apelação cível. ação INDENIZATÓRIA. contrato de representação comercial. sentença de improcedência . recurso da autora. rescisão por justa causa. representante que promovia a venda de prODUTOS SIMILARES E CONCORRENTES ÀQUELES COMERCIALIZADOS PELA REPRESENTADA. HIPÓTESE VEDADA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . infringência aO ART. 35, ALÍNEA C, DA LEI 4.886/65. verbas indenizatórias indevidas . sentença mantida. "A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa, por culpa da representante, desobriga a representada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 27, letra j (indenização em valor não superior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o período em que exerceu a representação) e art. 34 (pré-aviso com antecedência mínima de 30 dias ou pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores a ruptura) da Lei n . 4.886/65, as quais somente são cabíveis no caso de rescisão imotivada" ( Apelação Cível n. 2011.009979-5, de Joaçaba, Segunda Câmara de Direito Comercial, desta Relatora, j . 10-9-2013). honorários recursais. cabimento. recurso conhecido e desprovido . (TJ-SC - APL: 00009282320178240062 TJSC 0000928-23.2017.8.24 .0062, Relator.: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Data de Julgamento: 11/08/2020, 4ª Câmara de Direito Comercial)” Assim, assiste razão à parte autora em seu apelo, na medida em que a rescisão contratual ocorreu por culpa da empresa representada/apelada, por descumprimento contratual da Cláusula 13ª, inserindo novo representante comercial na mesma área do apelante, sem comprovação de necessidade, conforme estipulado na cláusula 19ª, f, ou seja, a despeito de não haver previsão de exclusividade na representação, existe imputação de outras obrigações, que restaram descumpridas com a anuência da recorrida, a gerar o dever de reparação material. Por fim, quanto ao recebimento das comissões pelas vendas não efetuadas pelo recorrente e sim por terceiro, tal pleito afigura-se desprovido de amparo legal e geraria enriquecimento indevido do requerente, não merecendo amparo, bem como não resta configurada qualquer comprovação de violação a direitos subjetivos a justificar a fixação de danos morais na hipótese, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de violação de regras contratuais. Diante da sucumbência parcial dos pedidos pela ré, impõe-se a redistribuição da sucumbência, para que suporte o pagamento das custas processuais na proporção de 50% e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, com base no art. 85, § 2º, do CPC, restando mantida a verba sucumbencial de 10% em favor do patrono do réu. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para condenar a ré ao pagamento das indenizações de 1/12 da retribuição percebida durante o tempo de vigência do contrato, nos termos do art. 27, §1º, da Lei 4.886/65, com a redação da Lei 8.420/92, além do pagamento de 1/3 das comissões atinentes aos três últimos meses, calculadas sobre as vendas do apelante, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.886 /65, a serem apuradas em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data da denúncia do contrato e juros de mora de 1% a partir da citação até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905 /2024, mantendo-se a sentença nos seus demais termos e fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504328-23.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELSO DA SILVA OLIVEIRA LTDA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO GONCALVES DE SOUZA, LUDMILLA SOARES DE OLIVEIRA, KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTANA
APELADO: EUROSONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO