PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150183-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN SANTOS ALVES
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO E DÉBITO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

  

I. Caso em exame  

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, reconhecendo a legitimidade da cobrança diante da comprovação da contratação.  

  

II. Questão em discussão  

2. As questões em discussão consistem em:(i) o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial; e (iii) a contratação digital, validada por biometria facial, é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e legitimar a cobrança e a consequente negativação. 
  

III. Razões de decidir  

3.Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença.

4.Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias quando os documentos já presentes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

5. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar provas da contratação e da efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor.

6. Comprovada a regularidade da contratação e a existência da dívida, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, o que afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar.


IV. Dispositivo e tese  

7. Recurso não provido. Sentença mantida em sua totalidade. 

  

Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para a solução da controvérsia. 2. Havendo comprovação da contratação e do débito, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é legítima e não enseja reparação por danos morais.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 370; CC, art. 186; CDC, art. 43.  

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge; TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.  

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8150183-23.2023.8.05.0001, figurando como apelante IVAN SANTOS ALVES e apelado BANCO DO BRASIL S/A.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150183-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN SANTOS ALVES
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por IVAN SANTOS ALVES contra sentença proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação ordinária em que litiga contra BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:  

  

“[…] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Fica revogada/indeferida a liminar concedida/pleiteada.” 

  

Em suas razões de recurso (id. 81365872), o apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que o impediu de produzir prova pericial (documentoscópica, grafotécnica e de biometria facial) para comprovar a suposta fraude na contratação, invocando o Tema 1061 do STJ.  

  

No mérito, reitera que jamais celebrou contrato com a instituição financeira e que os documentos apresentados por ela são unilaterais e apócrifos. Considera que a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configurou ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais com base na teoria do risco do empreendimento e na Súmula 479 do STJ.  

  

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a produção da prova pericial ou, subsidiariamente, julgar procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado, bem como para determinar a retirada do seu nome dos cadastros restritivos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais e inversão dos ônus da sucumbência.  

  

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 81365874), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.  

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 



Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150183-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN SANTOS ALVES
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade sustentada pelo apelado, uma vez que é possível extrair das razões recursais a devida impugnação aos termos da sentença hostilizada, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. 

  

Ainda, o apelante suscita preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide o impediu de produzir prova pericial essencial para comprovar a suposta fraude na contratação do cartão de crédito. 

  

A preliminar não merece acolhida. 

  

O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 

  

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau entendeu que os elementos probatórios carreados pela instituição financeira eram suficientes para a formação de sua convicção, tornando desnecessária a produção de outras provas, bem como a realização de perícia documentoscópica, grafotécnica e Grasfocópia Digital. Tal entendimento não configura cerceamento de defesa, mas sim uma manifestação do princípio do livre convencimento motivado. 

  

Ademais, o Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da instituição financeira de provar a autenticidade de assinatura impugnada, deve ser interpretado em harmonia com as novas realidades contratuais. Em contratações digitais, a manifestação de vontade não se dá por assinatura física, mas por um conjunto de atos (como o envio de documentos e a biometria facial) que, analisados em conjunto, podem demonstrar a autoria e a vontade de contratar. No caso, o Banco apelado se desincumbiu desse ônus ao apresentar as provas mencionadas, passíveis de valor probante. 

  

Dessa forma, a prova pericial se mostrava despicienda para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 

  

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

  

Em breve síntese, trata-se de ação na qual o autor afirma que o seu nome foi inserido pelo acionado no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustenta não ter contraído. 

  

Após o regular trâmite processual, foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, nos moldes transcritos no relatório.  

  

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. 

  

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda 

  

Cumpre pontuar serem aplicáveis, ao caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.038/90) e as garantias do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. 

 

Ademais, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que o autor não poderia fazer prova negativa (prova diabólica) – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. 

 

No caso, o réu logrou êxito em comprovar a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 

 

O réu colacionou aos autos a documentação referente à celebração do contrato, inclusive com a biometria/fotografia (selfie) (id. 81365206) do acionante, bem como cópia de seu documento de identificação pessoal (id. 81365204).  

 

As fotografias obtidas do contratante são forma de biometria, que, ao mapear os principais pontos do rosto de uma pessoa, garantem a autenticidade do negócio. A presença de retrato do autor indica ter sido este quem realizou pessoalmente a adesão aos serviços do réu, não tendo sido apresentada qualquer justificativa plausível ou prova robusta que infirmasse a autenticidade da imagem ou afastasse a conclusão de que a contratação tenha sido efetivada pelo próprio autor. 

 

Ademais, segundo as provas produzidas, o cartão administrado pelo réu foi utilizado para diversas compras (id. 81365205), circunstâncias que repelem a ideia de fraude. Das faturas, extraem-se gastos cotidianos e verossímeis, como compras em aplicativo de transporte (Uber) e recargas de celular com DDD 71, compatíveis com o comprovante de residência apresentado pelo autor (id. 81365179), o que foi corretamente observado pelo juízo de origem.  

 

O Banco acionado demonstrou a evolução da dívida e comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas, o que afasta a prática de ato ilícito do acionado, não havendo motivo para declaração de inexigibilidade da dívida. 

 

Historicamente, as telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não eram aceitas como provas idôneas. Entretanto, houve uma evolução nesse entendimento.  

 

À medida que as transações de consumo e comerciais se tornam, cada vez mais, digitais, dispensando métodos físicos de contratação, as informações armazenadas em sistemas computacionais frequentemente representam os únicos registros disponíveis. 

 

Atualmente, as reproduções de telas de sistemas informatizados são consideradas meios de prova válidos quando acompanhadas por evidências adicionais que confirmem a veracidade das informações, como dados compatíveis com os elementos do caso. 

 

O demandante limitou-se a afirmar que a cobrança é indevida. Todavia, não acostou documento apto a desconstituir a prova robusta apresentada pelo demandado. 

 

O fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. 

 

Demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, e ausente prova concreta a afastar a cobrança, deve-se considerar que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

 

Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito oriundo de contrato regularmente firmado, a conduta de proceder ao envio do nome do autor aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito. 

 

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos à presente lide: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO. TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXCLUSÃO DETERMINADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA DISSONANTE DA REALIDADE DOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 

(TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Julgado 24/10/2023) 

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Julgado em 14/05/2024) 

 

Diante do exposto, REJEITA-SE AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 



Sala de Sessões,            de            de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora