PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8147138-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RUAN PEDRO SOUZA LOPES LEAO
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, FERNANDA FREITAS GUEDES, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do Embargante pela suposta prática de homicídio tentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a tese de superação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia; e (ii) estabelecer se a não valoração aprofundada das lesões sofridas pelo próprio Embargante, como prova apta a afastar o animus necandi, configura omissão ou contradição no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado.

4. A análise sobre a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia, conforme o art. 413 do CPP, supre a necessidade de menção expressa a todos os precedentes ou teses doutrinárias sobre o princípio in dubio pro societate, quando o julgado se fundamenta em elementos concretos dos autos.

5. A existência de lesões no próprio acusado, embora relevante, não afasta, de forma inequívoca e incontroversa, a possibilidade do animus necandi, constituindo matéria probatória a ser aprofundada e valorada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

6. A pretensão de que o Tribunal reavalie o conjunto probatório para dar prevalência à tese defensiva, em detrimento da acusatória, configura mero inconformismo e tentativa de obter efeitos infringentes por via inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao manter a pronúncia, fundamenta-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, ainda que não mencione expressamente a tese de superação do princípio in dubio pro societate, pois a decisão se baseia em elementos concretos e não em mera dúvida. 2. A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, incluindo a alegação de luta corporal evidenciada por lesões no próprio réu, reforça a competência do Tribunal do Júri para dirimir a controvérsia, não configurando omissão ou contradição a ausência de análise aprofundada de tal elemento na fase de pronúncia. 3. A pretensão de reexame do mérito da causa, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam como sucedâneo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, c/c o art. 14, II; CPP, arts. 413 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1389401 SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 07/02/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1843643 GO, Quarta Turma, j. 13/02/2023.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Apelação nº 8147138-45.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Embargante RUAN PEDRO SOUZA LOPES LEÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos pela Defesa, nos termos do relatório e voto que seguem adiante

 

 

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8147138-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RUAN PEDRO SOUZA LOPES LEAO
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, FERNANDA FREITAS GUEDES, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUAN PEDRO SOUZA LOPES LEÃO, por intermédio de seus advogados, em face do acórdão de ID 98825953, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, mantendo a decisão de pronúncia que submeteu o Embargante a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.

Em suas razões (ID 99248260), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese defensiva central, fundamentada em jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a superação do princípio in dubio pro societate e a exigência de um padrão probatório mais elevado para a pronúncia.

Aduz, ainda, que o julgado incorreu em omissão e contradição ao ignorar a prova documental das graves lesões sofridas pelo próprio Embargante (fraturas expostas na mão), as quais, segundo a Defesa, comprovariam a ocorrência de uma luta corporal e afastariam a intenção de matar (animus necandi).

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e determinada a impronúncia ou a desclassificação da conduta. Subsidiariamente, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 102519098, opinou pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, ao argumento de que não existem os vícios apontados e que a pretensão do Embargante consiste em rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via eleita.

 

É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. (a) Sr. (a) Des. (a) Revisor (a).

Salvador/BA, 3 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8147138-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RUAN PEDRO SOUZA LOPES LEAO
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, FERNANDA FREITAS GUEDES, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

Do exame dos fólios, constata-se que o acórdão combatido foi proferido na sessão de julgamento do dia 09/02/2026 (id. 98826021) e disponibilizado no DJEN em 11/02/2026 (id. 99073542), com encerramento do prazo no dia 20/02/2026, em virtude da suspensão do expediente de carnaval. Como a Defesa interpôs os Embargos de Declaração no dia 19/02/2026 (id.99248260), constata-se, portanto, a sua tempestividade.

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

II – DO MÉRITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Ingressando no mérito, cumpre destacar que os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à reforma do mérito da decisão.

No caso dos autos, o Embargante aponta a existência de vícios no acórdão que negou provimento ao seu Recurso em Sentido Estrito. A primeira alegação é de omissão, ao argumento de que o colegiado não teria se manifestado sobre a tese de superação do princípio in dubio pro societate, conforme a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sem razão, contudo.

O acórdão embargado, ainda que não tenha citado nominalmente os precedentes invocados pela Defesa, analisou a questão sob a ótica correta, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal. A decisão fundamentou-se na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, extraídos do conjunto probatório, notadamente das declarações da vítima, corroboradas por outros elementos colhidos na instrução.

Com efeito, o julgado reconheceu a existência de duas versões conflitantes para os fatos: a da vítima, que aponta para uma agressão deliberada com intenção homicida, e a da Defesa, que sustenta a ocorrência de disparos acidentais durante uma luta corporal. A decisão colegiada, de forma acertada, concluiu que a existência dessa controvérsia fática impõe a submissão da causa ao seu juiz natural, o Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Confira-se o seguinte trecho da ementa do acórdão combatido, que não deixa quaisquer dúvidas acerca dessa questão:

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria.

4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio de laudos periciais, notadamente o de lesões corporais, que atesta os ferimentos sofridos pela vítima em regiões vitais.

5. Os indícios de autoria e do animus necandi extraem-se do conjunto probatório, em especial do depoimento da vítima, que narra ter sido alvo de disparos de arma de fogo efetuados pelo Recorrente, versão corroborada pelo testemunho de quem prestou o primeiro socorro e por elementos do próprio interrogatório do réu, que admite a posse da arma e a ocorrência de uma luta corporal.

6. A existência de versões conflitantes – a da vítima, que aponta para uma agressão deliberada, e a da Defesa, que sugere disparos acidentais durante uma contenda – impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sendo vedado ao magistrado, na fase de pronúncia, aprofundar-se na análise do mérito.

7. A desclassificação do crime para lesão corporal somente é admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência da intenção de matar, o que não ocorre no caso, em que os disparos atingiram regiões vitais da vítima (pescoço e tórax), indicando, ao menos em tese, a presença do animus necandi.

Destarte, não se vislumbra a omissão apontada, pois a decisão não se baseou em mera dúvida, mas em elementos concretos que tornam a tese acusatória plausível, sendo defeso ao Tribunal, nesta fase, aprofundar-se na valoração da prova para eleger uma das versões.

De outro giro, o Embargante alega omissão e contradição no que tange à análise das lesões por ele sofridas. Sustenta que as fraturas em sua mão, comprovadas por documentos, evidenciariam a luta corporal e afastariam o animus necandi, e que o acórdão teria ignorado tal circunstância.

Novamente, não assiste razão ao Embargante.

O acórdão reconheceu expressamente a ocorrência de um confronto físico entre as partes. Todavia, a existência de lesões no Embargante não exclui, de forma inequívoca, a intenção de matar. A dinâmica dos fatos, tal como narrada pela vítima, é compatível com a ocorrência de uma reação defensiva após os primeiros disparos, o que teria resultado na luta corporal e nas lesões sofridas por ambos.

A análise sobre qual versão é mais verossímil e qual o significado probatório das lesões de cada parte é matéria de mérito, cuja apreciação é reservada ao Tribunal do Júri. A decisão colegiada apenas concluiu que tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar, com a certeza necessária nesta fase, a hipótese de crime doloso contra a vida.

Percebe-se, desse modo, que a real pretensão do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os embargos declaratórios não se prestam a funcionar como uma nova instância recursal para corrigir eventual error in judicando.

Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer dos vícios previstos na legislação de regência. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1389401 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. 2. Não se admitem embargos opostos para veicular manifestação de inconformismo e pretensão de rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1843643 GO 2021/0050951-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

Por fim, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente apreciada.

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.


 

É como voto.

 

Salvador/BA, 3 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora