PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018203-25.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MONA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):GIUSEPPE DE SIERVI FILHO, HELDER LAVIGNE E SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. FGTS DEVIDO. TEMA 141/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - O recurso. Agravo interno interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 141 do STJ.

2 - O acórdão recorrido. A Primeira Câmara Cível manteve a sentença que declarou a nulidade do vínculo contratual entre a agravada e o Município no período de 01/08/1997 a 30/11/2016, em razão do desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações, e reconheceu o direito ao FGTS referente a esse período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se há distinção fática entre o caso concreto e o Tema 141 do STJ que justifique o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto. O agravante não demonstrou o distinguishing.

5 - O Tema 141 do STJ assegura ao titular da conta vinculada ao FGTS o direito de sacar o saldo quando declarado nulo o contrato de trabalho por ausência de aprovação em concurso público. O acórdão recorrido, que reconheceu o direito ao FGTS em razão de contratação temporária nula por desvirtuamento da temporariedade, está em consonância com esse entendimento.

6 - Os Temas 191, 308, 612 e 916 do STF consolidam o direito ao FGTS como efeito jurídico mínimo dos contratos temporários nulos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sem distinção quanto à natureza do vínculo.

7 - Inexistem fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8 - Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.848/RN (Tema 141); STJ, REsp 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 24.5.2021; STJ, AgInt no RE no AgRg nos EREsp 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6.2.2018; STF, Tema 191; STF, Tema 916.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8018203-25.2022.8.05.0150, sendo parte(s) Agravante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e parte(s) Agravada MONA LIMA DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018203-25.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MONA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): GIUSEPPE DE SIERVI FILHO, HELDER LAVIGNE E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra decisão monocrática (ID. 94364666) que negou seguimento ao Recurso Especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 141 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja viabilizado o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão da Primeira Câmara Cível que manteve a condenação do Município ao pagamento de FGTS à servidora temporária.

Sustenta que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 141 do STJ, cuja tese "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público" pressupõe nulidade contratual por ofensa ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal (ausência de concurso público para cargo efetivo), ao passo que, no caso dos autos, a nulidade declarada decorre do desvirtuamento da temporariedade, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, tratando-se de hipóteses fáticas e jurídicas distintas.

Aduz que o contrato firmado com a agravada foi de natureza jurídico-administrativa, regido pela Lei Municipal nº 771/93, e que a declaração de sua nulidade por sucessivas renovações não tem o condão de transmudá-lo em vínculo celetista, razão pela qual o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 seria inaplicável ao caso.

Argumenta, ainda, que a matéria não se encontra suficientemente pacificada a ponto de justificar a negativa de seguimento com base em tema repetitivo que não se amolda perfeitamente ao caso concreto, existindo, inclusive, julgados no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça que supostamente distinguem as situações e afastam o direito ao FGTS em contratos administrativos temporários nulos.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, viabilizando o conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto pelo agravante.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 100713979).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 16 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018203-25.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
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Advogado(s):  
APELADO: MONA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): GIUSEPPE DE SIERVI FILHO, HELDER LAVIGNE E SILVA

 

VOTO

 

 

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018.

E este não é o caso dos autos.

A identidade fática e jurídica entre o acórdão objeto do inconformismo e o paradigma apontado na decisão recorrida é evidente.

Com efeito, no julgamento do REsp 1.110.848/RN, que deu origem ao Tema 141 do STJ, julgado sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, foi fixada a seguinte tese: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público."

No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença que declarou a nulidade do vínculo contratual mantido entre a agravada e a Administração Municipal no período de 01/08/1997 a 30/11/2016, em razão do desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações, e reconheceu o direito ao pagamento do FGTS referente a esse período. A decisão está, portanto, em consonância com o Tema 141 do STJ.

O agravante sustenta que o Tema 141 não se aplica ao caso, uma vez que a nulidade declarada decorreu do desvirtuamento da temporariedade (art. 37, IX, da CF), e não da ausência de concurso público para cargo efetivo (art. 37, § 2º, da CF). Todavia, a pretensão não prospera.

O próprio STF, ao apreciar a questão em sede de repercussão geral, não fez tal distinção. Nos Temas 191, 308, 612 e 916 da repercussão geral, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que, mesmo nos contratos administrativos temporários nulos, é devido o FGTS como efeito jurídico mínimo, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.

Ademais, o art. 19-A da Lei 8.036/90 não restringe sua aplicação apenas aos contratos celetistas, alcançando qualquer contratação declarada nula por inobservância do disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.

Ausentes fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há que se prover o agravo interno que contra ela se insurge.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

Sala de Sessões, de de 2026.



Presidente



Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2° Vice-Presidente

(Relator)



Procurador de Justiça