PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-18.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: COMERCIO DE GAS LIQUIFEITO DE PETROLEO ROZENDO VASCONCELOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Monitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa, diante da inércia da parte autora em promover o andamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora como condição indispensável para a extinção do processo por abandono da causa.

4. A intimação pessoal assegura à parte a oportunidade de justificar a inércia ou promover o regular andamento do feito, permitindo ao juízo verificar se houve efetivo abandono.

5. A ausência de intimação pessoal válida configura error in procedendo, pois a ciência apenas por meio do advogado não supre a exigência legal.

6. A extinção do processo sem o cumprimento desse requisito viola o devido processo legal e impõe a anulação da sentença.

7. A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que é nula a sentença que extingue o processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte autora.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000803-18.2025.8.05.0077, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelada COMERCIO DE GAS LIQUIFEITO DE PETROLEO ROZENDO VASCONCELOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-18.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: COMERCIO DE GAS LIQUIFEITO DE PETROLEO ROZENDO VASCONCELOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA que, nos autos da Ação Monitória, do processo de nº 8000803-18.2025.8.05.0077, movida em face de COMERCIO DE GAS LIQUIFEITO DE PETROLEO ROZENDO VASCONCELOS LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 102678771):

 

"Trata-se de ação MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de OMEGA REVENDEDORA DE GAS LIQUIFEITO DE PETROLEO LTDA / COMERCIO DE GAS LIQUIFEITO DE PETROLEO R (GAS BAHIA).

O feito está sem a devida movimentação processual.

Instada a promover o andamento do feito, a parte autora permaneceu inerte.

Isso posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC.

Revogo eventual tutela de urgência deferida.

Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade de justiça, se houver."

 

Em suas razões recursais (ID. 102678774), o apelante sustenta a nulidade da sentença alegando, primeiramente, a ausência de intimação pessoal. Argumenta que, nos termos do §1º do Art. 485 do CPC, a extinção por abandono exige obrigatoriamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, o que não teria ocorrido no caso concreto. Adicionalmente, invoca a Súmula 240 do STJ, afirmando que a extinção por abandono depende de requerimento do réu, ressaltando que a relação processual sequer foi formalizada pela citação da parte contrária.

O banco também alega que não houve renúncia ao crédito e que a manutenção da sentença violaria os princípios da economia e celeridade processual, uma vez que a extinção prematura forçaria o ajuizamento de uma nova demanda, sobrecarregando o Judiciário.

Por fim, argumenta que a decisão beneficia a inadimplência e gera prejuízos financeiros ao credor e requer o recebimento do recurso e o provimento para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O recurso foi distribuído para minha relatoria, por meio de sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 102713985.

É o relatório.

Salvador/BA, 08 de abril de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-18.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: COMERCIO DE GAS LIQUIFEITO DE PETROLEO ROZENDO VASCONCELOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, custas recursais recolhidas (ID. 102678775 e 1026787760), conheço o recurso de apelação.

No mérito, da análise dos autos, vislumbra-se que o Juízo de origem extinguiu o processo, utilizando como fundamento do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juízo de origem incorreu em equívoco, de forma que a sentença merece ser reformada pelas razões expostas a seguir.

Compulsando os autos, observa-se que o Apelante ajuizou a ação monitória visando a quitação dos débitos oriundos de Cédula de Crédito Bancário nº 00331932300000002280. Após o trâmite processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção sob o fundamento de abandono da causa e negligência das partes em promover os atos que lhes competiam.

Ocorre que, para a validade da extinção fundada no abandono da causa, o próprio art. 485, em seu §1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, senão vejamos:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

A exigência da intimação pessoal da parte autora privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inação.

É a oportunidade dela de se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme seu interesse, e do Juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos.

No caso em tela, verifica-se que o Juízo primevo procedeu à extinção do feito sem que houvesse a efetiva e regular intimação pessoal da instituição financeira Apelante para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. A ausência desse ato formal configura error in procedendo, uma vez que a lei processual civil é clara ao exigir a ciência direta da parte, e não apenas de seu advogado via publicação oficial, antes de uma medida tão drástica quanto a extinção sem mérito por abandono.

Desse modo, a anulação da sentença do Juízo de origem é razoável, e é medida que se impõe.

Nessa linha, existem julgados recentes na jurisprudência pátria de casos similares, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa por parte da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal do autor para manifestação em cinco dias. 4. Não houve intimação pessoal do ente público com a advertência expressa da possível extinção do feito. A intimação constante nos autos teve outra finalidade. 5. A ausência dessa providência implica nulidade da sentença por error in procedendo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 'É nula a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem que tenha sido realizada prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal.'"

(Apelação/Reexame Necessário 0043472-92.2007.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa. A parte autora busca a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, deve ser anulada diante da ausência de intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do STJ exige a intimação pessoal válida do autor como condição para a extinção do processo por abandono. Nos autos, o aviso de recebimento retornou com a anotação 'ausente' por três vezes, o que impossibilita considerar concretizada a intimação pessoal da parte. A ausência de ciência inequívoca inviabiliza a extinção do feito por abandono, sendo nula a sentença proferida com base em intimação ineficaz. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

(Apelação/Reexame Necessário 8002753-04.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026)

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, a fim de que o Juízo de origem dê prosseguimento ao feito.

 

Salvador/BA, 08 de abril de 2026


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator