PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000729-63.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: GEANE RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS PONTUAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pelo Município de Ibicaraí e recurso adesivo interposto por Geane Rodrigues dos Santos contra sentença, integrada em sede de embargos de declaração, que reconheceu o direito da autora ao pagamento de diferenças pontuais relacionadas ao Piso Nacional do Magistério nos anos de 2014, 2015 e 2016, mas afastou a incidência automática do reajuste do piso sobre progressões horizontais, verticais, gratificações e demais vantagens funcionais a partir de janeiro a outubro de 2018 e meses seguintes.
  2. O Município pretende a improcedência total dos pedidos, sustentando violação ao Tema 911/STJ, inexistência de reflexos automáticos do Piso Nacional do Magistério sobre a carreira e ausência de fundamento para a condenação residual. A autora, em recurso adesivo, busca o reconhecimento da incidência automática dos reajustes do piso sobre progressões e demais vantagens funcionais, além de suscitar litigância de má-fé do ente público.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município deve ser condenado por litigância de má-fé em razão da interposição do recurso de apelação; (ii) saber se deve ser mantida a condenação municipal ao pagamento de diferenças pontuais relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016; (iii) saber se o reajuste anual do Piso Nacional do Magistério deve incidir automaticamente sobre progressões horizontais, verticais, gratificações e demais vantagens funcionais; e (iv) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 20 da LINDB.

III. Razões de decidir

  1. A litigância de má-fé não se configura pelo simples exercício do direito de recorrer ou pela insistência em tese jurídica desfavorável à parte adversa. Ausente demonstração inequívoca de conduta dolosa, temerária ou desleal, deve ser rejeitado o pedido de condenação do Município com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.
  2. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica como valor mínimo do vencimento inicial da carreira, não impondo reajuste automático de todos os níveis, classes, progressões, gratificações e demais vantagens funcionais, salvo previsão expressa na legislação local.
  3. Nos termos do Tema 911/STJ, o piso nacional deve corresponder ao vencimento inicial da carreira do magistério, sendo vedada a fixação de vencimento básico inferior ao mínimo legal, mas não há determinação de incidência automática em toda a carreira nem reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, salvo previsão na legislação local.
  4. A sentença integrada observou a orientação do Tema 911/STJ ao afastar o chamado efeito cascata e limitar a condenação às diferenças pontuais dos anos de 2014, 2015 e 2016, decorrentes da edição de leis municipais com efeitos retroativos, sem comprovação de pagamento integral pelo ente público.
  5. A condenação residual não decorre de reajuste geral concedido judicialmente, mas da necessidade de complementação dos valores previstos na própria legislação municipal para os períodos de janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, observada a prescrição reconhecida.
  6. Eventuais reflexos proporcionais sobre gratificações e adicionais, quando legalmente vinculados ao vencimento básico e apurados em liquidação, não equivalem à concessão de aumento geral nem violam a Súmula Vinculante nº 37, pois decorrem da correta apuração da base remuneratória prevista em lei.
  7. A autora não comprovou previsão normativa municipal que autorizasse a aplicação automática dos reajustes do Piso Nacional do Magistério sobre progressões horizontais e verticais, gratificações e demais vantagens funcionais, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
  8. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença integrada enfrentou a distinção entre piso nacional, vencimento básico, remuneração global, progressões funcionais e inexistência de efeito cascata, adotando solução objetiva quanto aos períodos e valores devidos.
  9. A controvérsia sobre o cálculo de parcelas remuneratórias possui natureza patrimonial e não caracteriza, por si só, dano moral presumido, sendo necessária prova de circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação do Município de Ibicaraí conhecida e não provida. Recurso adesivo de Geane Rodrigues dos Santos conhecido e  não provido. Sentença mantida, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração.

Tese de julgamento: “1. O Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, constitui parâmetro mínimo para o vencimento inicial da carreira, não impondo reajuste automático sobre toda a estrutura remuneratória, salvo previsão expressa em legislação local. 2. A condenação ao pagamento de diferenças pontuais previstas em leis municipais com efeitos retroativos não configura efeito cascata nem viola o Tema 911/STJ. 3. O reconhecimento de diferença de vencimento básico pode gerar reflexos proporcionais em parcelas legalmente vinculadas a essa base, a serem apurados em liquidação. 4. O exercício regular do direito de recorrer, desacompanhado de dolo processual ou conduta temerária, não caracteriza litigância de má-fé.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; LINDB, art. 20; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º; Lei nº 9.394/1996, art. 62; Lei nº 11.494/2007.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911; Súmula Vinculante nº 37/STF; TJGO, Apelação nº 0016946-09.2017.8.09.0072, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 10.09.2019; TJAC, Apelação Cível nº 0701665-03.2019.8.01.0014, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 09.07.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000669-90.2018.8.05.0091, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.407.219/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.04.2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso independente e adesivo Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000729-63.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: GEANE RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ e, na forma adesiva, por GEANE RODRIGUES DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pela segunda em face do ente público municipal.


Na origem, a parte autora, professora da rede municipal de ensino de Ibicaraí, alegou, em síntese, que o Município requerido não teria observado integralmente o Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, nos meses de janeiro a março de 2013, janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, bem como não teria promovido corretamente os reflexos do piso nas progressões horizontal e vertical no ano de 2018 e nos meses seguintes. Requereu, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos, além de indenização por danos morais.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, condenar o Município ao pagamento das diferenças do piso salarial descritas na inicial e dos reflexos do piso nacional em relação às gratificações e progressões funcionais, rejeitando o pedido de dano moral e julgando improcedente a reconvenção.


O Município opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer que o salário-base da parte autora era superior ao piso nacional vigente, afastando a tese de aplicação automática do reajuste do piso nacional sobre toda a carreira. A sentença integrativa, contudo, manteve condenação residual ao pagamento das diferenças relativas aos meses de janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, limitadas ao que faltou para completar os valores previstos nas leis municipais editadas no curso de cada ano, com acréscimo proporcional nas eventuais gratificações e adicionais. Julgou, ainda, improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo sobre progressões horizontal e vertical de janeiro a outubro de 2018 e meses seguintes, e indeferiu o pedido reconvencional.


DO APELO DO MUNICÍPIO


Inconformado, o Município de Ibicaraí interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença integrada violaria o Tema Repetitivo nº 911 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Lei Federal nº 11.738/2008 não determinaria a incidência automática do piso nacional sobre toda a carreira, vantagens, gratificações ou progressões funcionais.


Aduz que o pedido autoral seria genérico quanto aos reflexos pretendidos e que não haveria previsão legal municipal apta a autorizar o denominado “efeito cascata”.


Defende, ainda, violação à Súmula Vinculante nº 37, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 20 da LINDB.


Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para limitar a condenação às diferenças do piso, excluindo-se os reflexos sobre gratificações e progressões funcionais.


DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA


A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, sustentando que a sentença integrativa teria analisado equivocadamente as provas e a legislação municipal.


Afirma que a legislação local prevê progressões e vantagens funcionais incidentes sobre o vencimento básico, razão pela qual o reajuste do Piso Nacional do Magistério deveria refletir nas progressões horizontal e vertical, gratificações e adicionais.


Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido integralmente o direito às diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional do Magistério e seus reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.


Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.


A parte autora, em contrarrazões, alegou caráter protelatório do recurso municipal, pugnando pela manutenção da sentença no ponto impugnado pelo ente público.


O Município, posteriormente, manifestou-se pela rejeição de eventual pedido de condenação por litigância de má-fé, sustentando o exercício regular do direito de recorrer.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000729-63.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: GEANE RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se deve ser mantida a sentença, tal como integrada em sede de embargos de declaração, que limitou a condenação do Município ao pagamento de diferenças pontuais do piso salarial relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016, afastando, contudo, a pretensão de incidência automática do reajuste do Piso Nacional do Magistério sobre progressões horizontais, verticais, gratificações e demais vantagens funcionais a partir de janeiro a outubro de 2018 e meses seguintes.


De início, antes de analisar o mérito recursal, impõe-se a apreciação da alegação de litigância de má-fé suscitada pela parte autora em face do Município de Ibicaraí, ao argumento de que o recurso interposto pelo ente público teria finalidade meramente protelatória.


A preliminar não merece acolhimento.


Nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta processual dolosa, temerária ou desleal, não bastando, para tanto, o simples exercício do direito de recorrer ou a insistência em tese jurídica desfavorável à parte adversa.


No caso, embora a parte autora sustente que o recurso municipal teria caráter procrastinatório, verifica-se que o Município impugna capítulos específicos da sentença integrada, especialmente quanto à aplicação do Tema 911/STJ, à inexistência de reflexos automáticos do Piso Nacional do Magistério sobre a carreira e aos limites da condenação imposta.


Assim, ainda que as teses recursais não venham a ser acolhidas, não se identifica conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição.


Rejeito, portanto, a preliminar de condenação do Município por litigância de má-fé.


Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal.


Em síntese, a sentença recorrida deve ser analisada em conjunto com a decisão dos embargos de declaração, pois esta alterou parcialmente o comando originário.


Embora a sentença inicial tenha reconhecido de forma ampla o direito da autora às diferenças do Piso Nacional do Magistério e seus reflexos, a decisão integrativa reformou parcialmente esse entendimento, afastando o chamado “efeito cascata”, ao reconhecer que o salário-base da autora era superior ao piso nacional vigente.


Ainda assim, foi mantida condenação residual do Município, limitada aos anos de 2014, 2015 e 2016, porque as leis municipais que reajustaram os vencimentos foram editadas no curso de cada ano, com efeitos retroativos, sem que o ente público comprovasse o pagamento integral das diferenças relativas aos meses anteriores à implementação dos novos valores. Assim, a condenação restringe-se ao pagamento do que faltou para completar os valores previstos na legislação municipal de cada exercício, acrescido do proporcional em eventuais gratificações e adicionais, observada a prescrição já reconhecida.


O Piso Salarial Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, cujo art. 2º dispõe:


“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.”


O art. 5º da referida lei também prevê que o piso salarial deverá ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009, dispondo, inclusive, em seu parágrafo único, acerca da forma desta atualização:


“Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”


A finalidade principal do piso salarial é assegurar que nenhum professor perceba vencimento abaixo daquele definido em lei como padrão mínimo.


A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, ocasião em que se reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, assentando-se que, após o referido julgamento, a referência para aferição do piso nacional deve ser o vencimento básico, e não a remuneração global do servidor.


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema nº 911, nos seguintes termos:


“A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”


Portanto, o piso nacional representa o valor mínimo a ser observado como vencimento inicial da carreira do magistério, não havendo imposição legal de reajuste automático de todos os níveis, classes, estágios, progressões e demais vantagens funcionais, salvo previsão expressa na legislação local.


No caso concreto, a sentença integrativa observou adequadamente essa orientação. De um lado, afastou o pedido de reflexo automático do piso nacional sobre as progressões horizontal e vertical de janeiro a outubro de 2018 e meses seguintes, por não verificar previsão legal municipal que autorizasse a aplicação do percentual de reajuste do piso nacional como índice geral de recomposição de toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério municipal. De outro, reconheceu apenas diferenças pontuais amparadas pela legislação municipal, relativamente aos períodos de janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, determinando o pagamento do valor necessário à complementação dos montantes legalmente fixados para os respectivos anos.


Assim, não procede a insurgência do Município quanto à improcedência total dos pedidos. A condenação residual não decorre da aplicação automática do reajuste do piso nacional sobre toda a carreira, mas da necessidade de pagamento das diferenças correspondentes aos valores fixados pela própria legislação municipal para os anos de 2014, 2015 e 2016, com efeitos retroativos. Tratando-se de alegação de adimplemento, competia ao ente público comprovar o pagamento integral dessas parcelas, ônus do qual não se desincumbiu.


Também não há falar em violação ao Tema 911/STJ no tocante ao acréscimo proporcional nas eventuais gratificações e adicionais relativos às diferenças reconhecidas. A sentença não determinou reajuste geral nem aplicação em cascata do piso nacional. Apenas preservou os reflexos proporcionais decorrentes da diferença remuneratória pontual reconhecida, a serem apurados em liquidação, conforme a legislação local e a efetiva situação funcional da servidora.


A pretensão municipal de afastar, indistintamente, todo e qualquer reflexo esbarra na própria natureza das parcelas eventualmente vinculadas ao vencimento básico. Reconhecida diferença de vencimento em determinado período, eventual repercussão proporcional em vantagens calculadas sobre esse mesmo vencimento não equivale à concessão de aumento geral pelo Poder Judiciário, mas mera consequência da correta apuração da base remuneratória prevista em lei.


Por essa razão, também não se verifica violação à Súmula Vinculante nº 37. O caso não envolve aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, tampouco criação judicial de vantagem funcional, mas apenas a verificação do pagamento de diferenças previstas na legislação de regência e a consequente apuração, em liquidação, dos reflexos que eventualmente decorram de parcelas legalmente vinculadas ao vencimento.


Do mesmo modo, não há nulidade por ausência de fundamentação, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 20 da LINDB. A sentença integrativa enfrentou expressamente a distinção entre piso nacional, vencimento básico, remuneração global, progressões funcionais e inexistência de efeito cascata, adotando solução intermediária, com limitação objetiva da condenação aos períodos e valores amparados pela legislação municipal. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício de fundamentação.


Quanto ao recurso adesivo da parte autora, igualmente não há motivo para reforma.


A autora insiste na tese de que o reajuste anual do Piso Nacional do Magistério deve repercutir automaticamente nas progressões horizontais e verticais, gratificações e demais vantagens funcionais, como se a Lei Federal nº 11.738/2008 determinasse efeito cascata sobre toda a carreira. Entretanto, tal compreensão não encontra amparo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911.


Cumpre destacar que a questão relativa à aplicação do Piso Nacional do Magistério já foi objeto de reiteradas decisões dos Tribunais, as quais sedimentaram o entendimento de que o Piso Nacional do Magistério se refere ao vencimento inicial da carreira e não impõe reajuste em efeito cascata para toda a estrutura remuneratória dos profissionais do magistério.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DIFERENÇA SALARIAL PISO NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JORNADA DIFERENCIADA. 30H SEMANAIS, PAGAMENTOS PROPORCIONAIS FEITOS PELO MUNICÍPIO. 1. A prescrição das verbas trabalhistas possuem o prazo quinquenal, conforme determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Piso salarial da educação básica foi instituído pela Lei federal nº 11.738/2008, sendo que, desde a sua entrada em vigor e até a data do julgamento da ADI Nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (27/04/2011), deve corresponder à remuneração global do profissional, e, após o julgamento da referida ADI, a referência para o piso salarial nacional passa a ser o vencimento base. 3. Por força do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 2º da referida Lei nº 11.738/2008, o valor do piso reflete a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, sendo que, para o caso de jornada diferenciada, o valor paradigma deve ser calculado proporcionalmente. 4. Nos presentes autos restou provado que o autor/recorrido cumpria regime de 30h semanais, sendo pago a ele valor acima do piso nacional. 5. Conforme o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), o piso salarial representa o valor mínimo a ser pago pelos Entes Federados como vencimento inicial do magistério, garantindo que nenhum profissional receba menos que o mínimo legalmente fixado, não havendo que se falar em aplicação do índice como reajuste geral aos demais patamares da carreira, em efeito cascata, por ausência de previsão legal nesse sentido. Recurso de apelação conhecido e provido.

(TJ-GO - APL: 00169460920178090072, Relator: Gilberto Marques Filho, Data de Julgamento: 10/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/09/2019).


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ÍNDICE DE CORREÇÃO ANUAL APLICADO PELA FAZENDA PÚBLICA EMPREGADORA SEGUNDO DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PSPN SOBRE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS E DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES (PCCR) DA CATEGORIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA 1ª APELANTE. DESPROVIDO O RECURSO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ. 1. A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer o valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, aplicável em todo o território nacional, independentemente do regime jurídico ao qual encontram-se subordinados os respectivos profissionais. 2. Nos termos da ADI n. 4.167/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal e, ainda, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.426.210/RS, não configura violação da autonomia administrativa e orçamentária dos estados e municípios a obrigatoriedade de observância, por estes entes federativos, do Piso Nacional da Educação Básica, aplicado sobre o vencimento básico dos profissionais, nos termos do art. 2º, da Lei n. 11.738/2008. 3. Da mesma sorte, é constitucional a disciplina de atualizações anuais do piso nacional, prevista no art. 5º do mesmo diploma legal (ADI n. 4.848/DF). 4. Na ADI n. 4167/DF foram concedidos efeitos prospectivos, de modo a aplicar o Piso Nacional da Educação Básica, a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da referida ação constitucional. 5. Nos termos do que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira. 6. Na hipótese dos autos, não há que se falar em efeito cascata, uma vez que a vantagem denominada “quinquênio”, prevista no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, está a incidir apenas sobre o vencimento-base da carreira, tal qual determinado pela Constituição Federal. 7. A aplicação do piso nacional da educação básica ao caso concreto tem incidência no vencimento base e nas demais vantagens pecuniárias inerentes à carreira de professor da rede pública do Município de Tarauacá/AC, adequando-se os dispositivos da Lei Municipal nº 610/2005 aos ditames da Lei Federal nº 11.738/2008. 8. Recurso da 1ª Apelante provido em parte. Recurso do Município desprovido.

(TJ-AC - Apelação Cível: 07016650320198010014 Tarauacá, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 09/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024).


Em caso análogo envolvendo o mesmo Município de Ibicaraí, esta Relatoria também decidiu pela impossibilidade de incidência automática do reajuste do piso nacional sobre progressões horizontais e verticais, diante da ausência de previsão específica na legislação municipal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL NACIONAL DE MAGISTÉRIO. DIFERENÇA SALARIAL INEXISTENTE. AUTORA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO REAJUSTE DO PISO NAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000669-90.2018.8.05.0091, Relatora Desa. Marielza Brandão Franco, julgado em 22/04/2025).


No presente caso, a legislação municipal foi considerada pela sentença integrativa para reconhecer as diferenças pontuais dos anos de 2014, 2015 e 2016. Entretanto, não há demonstração de previsão normativa que imponha a aplicação automática do reajuste do Piso Nacional do Magistério sobre todas as progressões horizontais e verticais da carreira, notadamente no período de janeiro a outubro de 2018 e meses seguintes.


A parte autora sustenta que o Município teria deixado de observar corretamente a composição remuneratória e os reflexos decorrentes das progressões. Contudo, a alegação não se mostra suficiente para afastar a conclusão adotada na origem, uma vez que o pedido recursal pressupõe a existência de efeito cascata automático, o que não decorre da Lei nº 11.738/2008 nem foi comprovado na legislação local.


Ademais, cabe ressaltar que o ônus da prova da suposta diferença salarial, nos moldes pretendidos no recurso adesivo, recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível inverter essa carga probatória de forma genérica, sem fundamento concreto. Leia-se:


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”


Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).


Assim, não se verifica nos autos qualquer elemento apto a modificar a conclusão da sentença integrativa, a qual reconheceu as diferenças pontuais comprovadas e amparadas pela legislação municipal, mas afastou corretamente a pretensão de incidência automática do reajuste do piso nacional sobre as progressões horizontais e verticais.


Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora não tenha sido objeto de impugnação específica suficiente no recurso adesivo, registre-se que também não haveria reparo a ser feito. A controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e diz respeito à interpretação da legislação aplicável ao cálculo de parcelas remuneratórias. O pagamento parcial ou a divergência quanto à forma de cálculo de vencimentos não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade, o que não ocorreu.


Por fim, não há falar em litigância de má-fé por parte do Município. A caracterização da conduta prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração de dolo processual ou de atuação temerária, o que não se verifica na hipótese. A interposição de recurso, ainda que desprovido, constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, especialmente quando veiculada discussão jurídica relacionada à aplicação do Tema 911/STJ e aos limites da condenação imposta.


Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração.


Considerando o não provimento de ambos os recursos e a sucumbência recíproca fixada na origem, majoro, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios devidos pelo Município de Ibicaraí de 10% para 12% sobre o valor da condenação, bem como os honorários devidos pela parte autora de 10% para 12% sobre 50% do valor da causa, observada, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo Município de Ibicaraí e ao recurso adesivo interposto por Geane Rodrigues dos Santos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração.




 Salvador/BA,  (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora