PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RÉU REINCIDENTE COM OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO - VIABILIDADE DA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL – REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COM O RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL INCOATIVA - PROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão que rejeitou a denúncia, segundo a qual o réu teria subtraído de uma farmácia 08 (oito) kits de escovas com três unidades cada, além de 01 (um) sabonete, produtos avaliados no montante total de R$ 548,92 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos). II – Na sentença, o I. Julgador de origem fundamentou o veredito com base na aplicação do princípio da insignificância, asseverando que a conduta do réu é materialmente atípica devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, pois as mercadorias foram recuperadas e a postura do denunciado não revelou o emprego de violência ou grave ameaça III – Afastada a viabilidade de aplicação do aludido princípio. Isso porque o réu é reincidente, ostentando condenação por roubo com trânsito em julgado no processo de nº 0566370-27.2016.8.05.0001. Ademais, responde a outras ações penais, ainda em curso, com sentença condenatória nos autos de nº 0554680-30.2018.8.05.0001 e nº 0355387- 55.2013.8.05.0001, também por roubo, o que por si só, inviabiliza a contemplação pelo postulado da insignificância, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no AREsp 2115949 / MG). IV - Assim, julga-se pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão combatida e promovendo-se o recebimento da denúncia. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8127055-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: GILSON SOARES CONCEICAO
Advogado(s):
ACORDÃO
RESE. 8127055-08.2022.8.05.0001 – SALVADOR/BA.
Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 8127055-08.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrido GILSON SOARES CONCEIÇÃO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou GILSON SOARES CONCEIÇÃO pela prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal. Segundo a peça inaugural incoativa, no dia 21/05/2022, “por volta das 12h, no interior da farmácia Pague Menos, localizada na Rua Silveira Martins, nº 265, bairro do Cabula, nesta capital, o denunciado subtraiu 08 (oito) kits de escovas com três unidades cada, além de 01 (um) sabonete, produtos avaliados no montante total de R$ 548,92 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) pertencentes à referida farmácia”. Nesse sentido, o segurança do estabelecimento visualizou o acusado surrupiando os referidos bens, momento em que o Recorrido empreendeu fuga, porém foi alcançado por uma viatura da polícia (ID: 39359378). Todavia, o MM. Juízo a quo rejeitou a denúncia com base na aplicação do princípio da insignificância, asseverando que a conduta do réu é materialmente atípica devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, pois as mercadorias foram recuperadas e a postura do denunciado não revelou o emprego de violência ou grave ameaça (ID: 39359390). Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas razões, argumenta que o réu é reincidente e o valor dos bens subtraídos é significativo, o que afastaria a possibilidade de aplicação do aludido princípio (ID:39359392). Em contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações do Parquet, pugnando pelo improvimento do recurso (ID: 39359407). Em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão vergastada (ID: 39359409). A Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA, pronunciou-se pelo provimento do recurso (ID: 39859742). Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2023. Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8127055-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RECORRIDO: GILSON SOARES CONCEICAO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Inicialmente, é preciso destacar que o recebimento da peça inaugural incoativa requer um lastro probatório mínimo capaz de subsidiar a deflagração da persecução penal, o que se mostra presente no caso sub judice, conforme se passa a expor. Nesse aspecto, o MM. Juízo a quo reconhece a tipicidade formal da conduta do réu, afirmando que “houve tentativa de subtração de 08(oito) kits de escovas e 01 (um) sabonete (ID: 224240280), os quais inclusive foram devidamente restituídos à vítima (fls. 20 no ID 224240281)”. Reforçam esse entendimento os depoimentos colhidos na fase inquisitiva, havendo inclusive a confissão do acusado e o registro dos objetos furtados no auto de exibição e apreensão (ID: 39359379). Quanto à aplicação do princípio da insignificância, merece acolhida a tese apresentada pela acusação. Isso porque, como disposto nos documentos acostados aos autos (ID: 39359387; 39359388; 39359387), trata-se de réu reincidente, pois ostenta condenação por roubo com trânsito em julgado no processo de nº 0566370-27.2016.8.05.0001. Ademais, responde a outras ações penais, ainda em curso, com sentença condenatória nos autos de nº 0554680-30.2018.8.05.0001 e nº 0355387- 55.2013.8.05.0001, também por roubo. Como se não bastasse, o valor das mercadorias subtraídas corresponde à metade do salário mínimo daquela época, de modo que é expressivo. Assim, diante do histórico criminoso do acusado, não é recomendável a contemplação pelo referido preceito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que não se aplica o princípio da insignificância quando presente a reincidência do agente, contudo, ressalva a hipótese das instâncias ordinárias entenderem ser recomendável a aplicação da medida, considerando a análise do caso concreto. 2. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância a fim de afastar a tipicidade material da conduta, sobretudo considerando a habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do agente, uma vez que ostenta quatro condenações transitadas em julgado aptas a macular os antecedentes e caracterizar a multirreincidência, de modo que a medida não é socialmente recomendável. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 1899830 / MG; Rel Min Joel Ilan Parcionik; 5ª Turma; Data do Julgamento: 26/10/2021). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. APLICAÇ ÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO E REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA AINDA QUE NÃO EMPREGADA NA SENTENÇA COMO UMA DAS RAZÕES DA CONDENAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2016). 2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/ 2/2020). 3. Conforme recente entendimento desta Corte, o art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, sendo que o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o agente confessa e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 2115949 / MG; Rel Min Joel Ilan Pacionik; 5ª Turma; Data do Julgamento: 12/12/2022) Nesse contexto, o princípio da insignificância não visa resguardar postura associada à habitualidade delitiva, mas sim evitar que ações notadamente irrelevantes e esporádicas sejam sancionadas pelo Direto Penal, razão pela qual não tem aplicabilidade no caso em apreço. Portanto, pelas circunstâncias acima delineadas, resta justificada a deflagração da persecução penal. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, julga-se pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão combatida e promovendo-se o recebimento da denúncia. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8127055-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: GILSON SOARES CONCEICAO
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VOTO