PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8127055-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GILSON SOARES CONCEICAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RÉU REINCIDENTE COM OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO - VIABILIDADE DA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL – REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COM O RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL INCOATIVA - PROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. 

I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão que rejeitou a denúncia, segundo a qual o réu teria subtraído de uma farmácia 08 (oito) kits de escovas com três unidades cada, além de 01 (um) sabonete, produtos avaliados no montante total de R$ 548,92 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos).

II – Na sentença, o I. Julgador de origem fundamentou o veredito com base na aplicação do princípio da insignificância, asseverando que a conduta do réu é materialmente atípica devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, pois as mercadorias foram recuperadas e a postura do denunciado não revelou o emprego de violência ou grave ameaça

III – Afastada a viabilidade de aplicação do aludido princípio. Isso porque o réu é reincidente, ostentando condenação por roubo com trânsito em julgado no processo de nº 0566370-27.2016.8.05.0001. Ademais, responde a outras ações penais, ainda em curso, com sentença condenatória nos autos de nº 0554680-30.2018.8.05.0001 e nº 0355387- 55.2013.8.05.0001, também por roubo, o que por si só, inviabiliza a contemplação pelo postulado da insignificância, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no AREsp 2115949 / MG).

IV - Assim, julga-se pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão combatida e promovendo-se o recebimento da denúncia.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.

RESE. 8127055-08.2022.8.05.0001 – SALVADOR/BA.

RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

 

                                              

ACÓRDÃO

 

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 8127055-08.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrido GILSON SOARES CONCEIÇÃO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Sala das Sessões,           de                  de 2023.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8127055-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GILSON SOARES CONCEICAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou GILSON SOARES CONCEIÇÃO pela prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal. Segundo a peça inaugural incoativa, no dia 21/05/2022, “por volta das 12h, no interior da farmácia Pague Menos, localizada na Rua Silveira Martins, nº 265, bairro do Cabula, nesta capital, o denunciado subtraiu 08 (oito) kits de escovas com três unidades cada, além de 01 (um) sabonete, produtos avaliados no montante total de R$ 548,92 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) pertencentes à referida farmácia”. Nesse sentido, o segurança do estabelecimento visualizou o acusado surrupiando os referidos bens, momento em que o Recorrido empreendeu fuga, porém foi alcançado por uma viatura da polícia (ID: 39359378).

 

Todavia, o MM. Juízo a quo rejeitou a denúncia com base na aplicação do princípio da insignificância, asseverando que a conduta do réu é materialmente atípica devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, pois as mercadorias foram recuperadas e a postura do denunciado não revelou o emprego de violência ou grave ameaça (ID: 39359390).

 

 Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas razões, argumenta que o réu é reincidente e o valor dos bens subtraídos é significativo, o que afastaria a possibilidade de aplicação do aludido princípio (ID:39359392).

 

Em contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações do Parquet, pugnando pelo improvimento do recurso (ID: 39359407).

 

Em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão vergastada (ID: 39359409).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA, pronunciou-se pelo provimento do recurso (ID: 39859742).

 

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2023.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8127055-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GILSON SOARES CONCEICAO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II – Inicialmente, é preciso destacar que o recebimento da peça inaugural incoativa requer um lastro probatório mínimo capaz de subsidiar a deflagração da persecução penal, o que se mostra presente no caso sub judice, conforme se passa a expor.

 

Nesse aspecto, o MM. Juízo a quo reconhece a tipicidade formal da conduta do réu, afirmando que “houve tentativa de subtração de 08(oito) kits de escovas e 01 (um) sabonete (ID: 224240280), os quais inclusive foram devidamente restituídos à vítima (fls. 20 no ID 224240281)”.

 

Reforçam esse entendimento os depoimentos colhidos na fase inquisitiva, havendo inclusive a confissão do acusado e o registro dos objetos furtados no auto de exibição e apreensão (ID: 39359379).  

 

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, merece acolhida a tese apresentada pela acusação.

 

Isso porque, como disposto nos documentos acostados aos autos (ID: 39359387; 39359388; 39359387), trata-se de réu reincidente, pois ostenta condenação por roubo com trânsito em julgado no processo de nº 0566370-27.2016.8.05.0001. Ademais, responde a outras ações penais, ainda em curso, com sentença condenatória nos autos de nº 0554680-30.2018.8.05.0001 e nº 0355387- 55.2013.8.05.0001, também por roubo.

 

Como se não bastasse, o valor das mercadorias subtraídas corresponde à metade do salário mínimo daquela época, de modo que é expressivo.

 

Assim, diante do histórico criminoso do acusado, não é recomendável a contemplação pelo referido preceito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que não se aplica o princípio da insignificância quando presente a reincidência do agente, contudo, ressalva a hipótese das instâncias ordinárias entenderem ser recomendável a aplicação da medida, considerando a análise do caso concreto. 2. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância a fim de afastar a tipicidade material da conduta, sobretudo considerando a habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do agente, uma vez que ostenta quatro condenações transitadas em julgado aptas a  macular os antecedentes e caracterizar a multirreincidência, de modo que a medida não é socialmente recomendável. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 1899830 / MG; Rel Min Joel Ilan Parcionik; 5ª Turma; Data do Julgamento: 26/10/2021).

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. APLICAÇ ÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO E REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA AINDA QUE NÃO EMPREGADA NA SENTENÇA COMO UMA DAS RAZÕES DA CONDENAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2016).

2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/ 2/2020).

3. Conforme recente entendimento desta Corte, o art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, sendo que o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o agente confessa e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 2115949 / MG; Rel Min Joel Ilan Pacionik; 5ª Turma; Data do Julgamento: 12/12/2022)

 

Nesse contexto, o princípio da insignificância não visa resguardar postura associada à habitualidade delitiva, mas sim evitar que ações notadamente irrelevantes e esporádicas sejam sancionadas pelo Direto Penal, razão pela qual não tem aplicabilidade no caso em apreço.

 

Portanto, pelas circunstâncias acima delineadas, resta justificada a deflagração da persecução penal.

 

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, julga-se pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão combatida e promovendo-se o recebimento da denúncia.

 

Sala das Sessões,          de                    de 2023.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

Procurador (a)