PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126969-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
APELADO: DENISE SOUSA DE JESUS
Advogado(s):NOEMI GALVAO SANTOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTAMINAÇÃO POR ÓLEO SINTÉTICO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126969-08.2020.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A e, como Apelada, DENISE SOUSA DE JESUS. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentaram, virtualmente, os Béis Alexandre de Lima e Ana Karina da Silva.

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126969-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
APELADO: DENISE SOUSA DE JESUS
Advogado(s): NOEMI GALVAO SANTOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Indenizatória, proposta por DENISE SOUSA DE JESUS, julgou PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção e juros de mora legais a partir da citação. Condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.  

Em sua irresignação de id. 66007142, a empresa Apelante aduziu que o juízo a quo baseou sua decisão exclusivamente no laudo pericial inconclusivo, ignorando a documentação acostada aos autos a respeito do controle de qualidade seguido no processo de fabricação pelo apelante, bem como seu parecer técnico que aponta que a parte escura do absorvente é decorrente do processo de desfibramento de celulose. 

Frisou que o laudo pericial não aponta “elementos probatórios suficientes a ensejar a pretendida reparação, na medida em que o laboratório não conseguiu emitir parecer conclusivo acerca da impureza contida no absorvente, pois o estudo menciona em diversas oportunidades as palavras “indícios” ou “característico” da presença de óleo sintético, sem precisar de forma inequívoca que a contaminação realmente se deu por óleo sintético, durante o processo de fabricação do absorvente”. 

Pontuou que não o dever de indenizar no caso em apreço, pois não restou configurado qualquer ilícito civil passível de reparação. 

Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.

A apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 66007148, refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Requereu, ao final, majoração dos honorários advocatícios.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2024.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126969-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
APELADO: DENISE SOUSA DE JESUS
Advogado(s): NOEMI GALVAO SANTOS DA SILVA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 

 

A questão em análise versa sobre a responsabilidade do fornecedor por vício de produto, conforme disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com esse dispositivo, os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.

No caso dos autos, a autora alega ter adquirido absorventes com sujeira desconhecida em seu interior e, mesmo tendo acionado a fabricante administrativamente, não obteve retorno satisfatório. A ré, por sua vez, sustenta a inexistência de vício no produto e destaca a credibilidade da empresa no mercado, bem como seu rigoroso padrão de qualidade.

Para a resolução da lide, foi realizada prova pericial no Laboratório da Área de Materiais do SENAI CIMATEC. O laudo pericial (Id. 66007009) concluiu pela confirmação da contaminação do produto por meio externo, com indícios de contaminação por óleo lubrificante, caracterizando vício de fabricação.

A perícia descartou a hipótese de falha no manuseio pela consumidora, reforçando que a origem da contaminação foi no processo de fabricação. Além disso, esclareceu que a contaminação por óleo sintético foi evidenciada por ensaios de calorimetria exploratória diferencial e termogravimetria, que identificaram a presença de óleo sintético impregnado nos fios do não tecido.

Embora a ré tenha contestado a conclusão da perícia, alegando que os pontos escurecidos poderiam ser resultado do desfibramento da celulose, o perito reafirmou que a contaminação foi externa e específica por óleo sintético de lubrificação, afastando a necessidade de avaliar o processo de desfibramento.

Assim, resta configurado o vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo devida a reparação por danos morais pela exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança.

Contudo, a quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa ou atribuição de valor irrisório.

 

III – CONCLUSÃO 

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para fixar o dano moral na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.  

Em razão do provimento parcial ao apelo deixo de majorar os honorários recursais. 

 

 

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2024.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator