PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058617-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LICIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE BARRETO DE NOVAIS NETO e outros
Advogado(s):ALESSANDRA SALES LOPES, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA

 

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática prolatada em sede de Agravo de Instrumento, cujo teor indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A Recorrente alegou ter apresentado documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, sustentando que a negativa compromete seu direito de acesso à Justiça. Requereu, portanto, a reforma da decisão e a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a decisão que denegoua benesse deve ser reformada, diante das alegações e documentos apresentados pela Agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade de Justiça exige prova inequívoca da impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

4. Os documentos apresentados no caso concreto — como contracheques, extratos bancários e declaração de próprio punho — não demonstram a alegada carência financeira, evidenciando, ao contrário, gastos considerados não essenciais e renda incompatível com a condição arguida.

5. A residência em área nobre, compras em free shop, contratação de Advogado particular e parcelamento de serviços estéticos são elementos que, no conjunto probatório, indicam capacidade contributiva.

6. O valor do preparo recursal (inferior a R$400,00) é considerado compatível com a capacidade financeira da Recorrente, não sendo desproporcional ou impeditivo ao acesso à Justiça.

7. A decisão monocrática apreciou, adequadamente, os elementos constantes dos autos, inexistindo fundamentos novos que justifiquem sua reforma.

8. O pleito busca rediscutir matéria já decidida, sem apresentar fatos ou provas capazes de infirmar a conclusão anterior.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes; Regimento Interno do TJBA, art. 92.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2007555-97.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 29.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 341.016/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.09.2013; TJ/BA, Ag nº 0544476-29.2015.8.05.0001/50001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 29.01.2019; TJ/BA, AgR nº 0398549-37.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 26.09.2018.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº.8058617-59.2024.8.05.0000, no bojo do Agravo de Instrumento de mesma numeração, tendo como Agravante LÍCIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA, sendo Agravados JOSÉ BARRETO DE NOVAIS NETO E OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058617-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LICIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: JOSE BARRETO DE NOVAIS NETO e outros
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA

 

RELATÓRIO

LÍCIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA interpôs o presente Agravo Interno, inconformada com decisão monocrática desta Relatoria, que indeferiu a gratuidade de Justiça requerida em sede recursal (id:72147646).

Argumenta que o cabimento do recurso contra decisão monocrática é previsto no art. 92 do Regimento Interno do TJBA, bem como encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a impugnabilidade desta espécie de decisão, especialmente quando trata de indeferimento de justiça gratuita.

Sustentou a necessidade de concessão da gratuidade de Justiça requerida, pois comprovou a insuficiência financeira para quitar as custas processuais.

Defendeu que apresentou vasta documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, incluindo extratos bancários, contracheques e declaração de próprio punho, não havendo justificativa legal idônea para a negativa do benefício.

Aduziu que o decisum é infundado, salientando que a “mera indicação de compras não essenciais no cartão de crédito”, o fato de residir em local nobre desta Capital e o de contratar advogado particular, não são motivos para que o benefício lhe seja indeferido.

Por fim, alegou que a negativa do pedido compromete seu direito constitucional de acesso à Justiça, previsto nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República, razão pela qual pleiteia a concessão da benesse, a fim de que se viabilize a apreciação do mérito do Instrumental, com eventual deferimento das medidas atípicas de execução postuladas no feito originário (id:73121045).

Não foram apresentadas as contrarrazões (id:77498924).

Assim, retornaram os autos conclusos, para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058617-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LICIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: JOSE BARRETO DE NOVAIS NETO e outros
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Cuida-se de recurso interposto contra decisão prolatada por esta Relatoria, que deixou de favorecer a Agravante com a gratuidade de Justiça.

Do exame respectivo, dessume-se que a irresignação não merece prosperar, porquanto foram analisados todos os documentos colacionados pela Recorrente, reveladores da sua plena capacidade em arcar com os emolumentos.

Logo, conclui-se pela inexistência de argumentos capazes de ensejar a reforma da decisão atacada, ipsis litteris:

“In casu, verifica-se que o pleito de gratuidade, por ora, não merece guarida, porquanto a carência financeira da Requerente não ficou provada nos autos.

O que se constata, contrariamente, são gastos não essenciais com cartão de crédito (compras em DUTFRY, que somente podem ser efetuadas em viagens de avião; parcelamento de procedimento em clínicas de estética, dentre outros), contratação de Advogado particular e residência em local privilegiado da cidade, devendo-se atentar ao fato de que a Julgadora primeva indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça.

Nesse sentido, o seguinte excerto:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos materiais e danos morais – Justiça gratuita – Pessoa física – Concessão de prazo suplementar para comprovação da hipossuficiência financeira – Vulnerabilidade não demonstrada – Documentos que acompanham a peça inaugural demonstram não ser o postulante pessoa financeiramente vulnerável – Autor que possui duas fontes de renda e que aufere renda mensal líquida no importe de R$ 5.784,00 – Importância superior ao critério de 03 salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara para reputar necessitada a pessoa natural – Faturas de cartão de crédito apontam para gastos consideráveis em itens não essenciais, afastando a alegação de hipossuficiência – Declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023 revela que o recorrente auferiu o total de R$ 84.774,84 em "rendimentos tributáveis" e que possui o total de R$ 50.166,46 em "bens e direitos", valores que não condizem com a propalada escassez de recursos – Contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, mas, associada às peculiaridades do caso, milita contra o propósito do requerente - Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (TJ-SP – AI n.º2007555-97.2024.8.26.0000, Rel.: Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, 29/02/2024).

Logo, revelada a possibilidade de quitação, ao menos, dos emolumentos do presente Instrumental.

Gize-se que o valor do preparo recursal, no caso concreto, não é elevado (menos de R$400 – quatrocentos reais), o que, certamente, não abalará a situação financeira da mesma.”

Gize-se que o Julgador primevo, em nova decisão, prolatada no último dia 28/05/2025, após a reiteração no pleito, mais uma vez, negou a benesse:

“Com efeito, intimada a demonstrar a hipossuficiência, deixou a exequente de atender ao comando deste Juízo.

Não vejo, pois, ser o caso de se deferir os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora, vez que se desvirtuaria o escopo da acessibilidade aos órgãos judiciais, que, como cediço, se configura no binômio, acessibilidade econômica e direito fundamental à igualdade.

Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade e determino que a parte autora recolha as custas das diligências, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.”

Ademais, o verdadeiro propósito da legislação é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como quitar as custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania, o que não é o caso sub oculi.

Observa-se que a Agravante objetiva, apenas, a rediscussão de pleito indeferido, o que não é concebível, mormente porque houve pronunciamento cristalino e objetivo acerca do mesmo.

Nessa linha intelectiva, os seguintes excertos, inclusive desta Egrégia Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 341.016/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 06/09/2013).

“AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.” (TJ/BA, Ag. n.º 0544476-29.2015.8.05.0001/50001, Rel. Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 29/01/2019).

“AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. HIPOSSUFICÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONCEDER PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVO IMPROVIDO.” (TJ/BA, Ag. Regimental n.º 0398549-37.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 26/09/2018).

Sendo assim, imperioso reconhecer a possibilidade da Recorrente de arcar com o pagamento, ao menos, do preparo recursal, que gira em torno de R$400,00 (quatrocentos reais).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume da decisão impugnada.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.



DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR