PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barreiras contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que julgou procedente pedido formulado por Ires Santos de Oliveira em ação ordinária de obrigação de fazer, determinando a nomeação da autora no cargo de Assistente Administrativo, em virtude de sua aprovação em concurso público. A sentença fundamentou-se na existência de direito subjetivo à nomeação em razão da criação de vagas durante o prazo de validade do certame. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da existência ou não de direito subjetivo à nomeação da autora, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, diante da criação de vagas durante o prazo de validade do concurso e contratação temporária de servidores para o mesmo cargo durante a vigência do concurso. Questiona-se se tais contratações caracterizam preterição arbitrária e imotivada, apta a transformar a expectativa em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. Conforme a tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, criação legal de novos cargos não implica, por si só, a obrigação de nomeação de candidatos aprovados fora das vagas. 4. A mera existência de contratações temporárias durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas. 5. O direito subjetivo à nomeação exige comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A autora não comprovou que o quantitativo de contratações temporárias alcançaria sua posição no concurso (310ª colocação), tampouco a ilegalidade ou ausência de motivação nas contratações. 7. A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece que a contratação precária, por si, não enseja preterição quando não demonstrado o desvio de finalidade ou a substituição direta e imotivada de aprovados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0501229-61.2017.8.05.0022, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE BARREIRAS, e Apelado, IRES SANTOS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501229-61.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: IRES SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO, ANTENOR AMERICO DE OLIVEIRA FILHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Tese de julgamento: "1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere apenas expectativa de direito à nomeação. 2. A contratação temporária de pessoal durante a vigência do certame, por si só, não comprova preterição arbitrária, sendo necessário demonstrar que houve substituição imotivada de candidatos aprovados."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE BARREIRAS, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0501229-61.2017.8.05.0022, ajuizada por IRES SANTOS DE OLIVEIRA, assim dispôs: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para tanto, como está sedimentado de forma inequívoca o direito do autor, antecipo os efeitos da tutela na sentença e determino que o Município de Barreiras, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a nomeação da Autora e promova a sua posse no cargo efetivo de Assistente Administrativo do Município de Barreiras-BA. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, na forma dos incisos I a III do §2º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas. Decisão não sujeita a remessa necessária, com respaldo no art. 496, I, §4º do CPC. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 86102218) Em suas razões recursais (ID. 86102222), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a obrigação de nomear a autora, uma vez que não teria ela direito subjetivo à nomeação. Alega, em preliminar, a decadência do direito da apelada, sustentando que a validade do concurso público expirou em 07 de maio de 2012, e que a ação foi ajuizada apenas em 11 de maio de 2012, ultrapassando o prazo legal. Reforça que a questão pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. No mérito, afirma que a candidata foi classificada em 312ª posição, fora, portanto, do número de vagas inicialmente previstas no edital (250 vagas). A alteração legislativa posterior (Lei Municipal n.º 997/2012) teria ocorrido apenas em 27 de junho de 2012, após o fim da validade do certame, não se prestando, assim, a ampliar o número de vagas de forma a beneficiar a apelada. Pontua que as contratações temporárias apontadas não comprovariam a preterição da apelada, pois os documentos acostados não identificam contratações específicas para o cargo de Assistente Administrativo durante o prazo de validade do concurso. Sustenta ainda que as listas apresentadas pela autora se referem a outros cargos, como o de Técnico em Enfermagem, e que não demonstram a existência de vínculo precário ou indevido relativo ao cargo pretendido. Defende a existência de mera expectativa de direito da autora, na medida em que não se logrou aprovação dentro do número de vagas, não havendo preterição de candidatos melhor classificados. Argumenta também que a sentença foi proferida sem a devida verificação das datas das normas invocadas e que os documentos juntados pela parte autora induziram o juízo de primeiro grau a erro. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, vez que a apelada não possui direito a qualquer nomeação em razão de não ter logrado passar no concurso público dentro do número de vagas, bem como por não ter comprovado qualquer preterição. Instada a se manifestar, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 86102225. Parecer da Procuradoria de Justiça pela não intervenção (ID.86943887). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501229-61.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: IRES SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO, ANTENOR AMERICO DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE BARREIRAS, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0501229-61.2017.8.05.0022, ajuizada por IRES SANTOS DE OLIVEIRA, assim dispôs: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para tanto, como está sedimentado de forma inequívoca o direito do autor, antecipo os efeitos da tutela na sentença e determino que o Município de Barreiras, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a nomeação da Autora e promova a sua posse no cargo efetivo de Assistente Administrativo do Município de Barreiras-BA. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, na forma dos incisos I a III do §2º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas. Decisão não sujeita a remessa necessária, com respaldo no art. 496, I, §4º do CPC. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 86102218) Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto à alegada decadência, verifica-se que o concurso foi homologado em 12 de maio de 2008, com validade prorrogada até 12 de maio de 2012. A ação foi ajuizada em 11 de maio de 2017, dentro do prazo quinquenal previsto para ações dessa natureza. Assim, não há que se falar em decadência. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não de direito subjetivo à nomeação da autora, aprovada na 310ª colocação para o cargo de Assistente Administrativo, em concurso que inicialmente previa 250 vagas. Como é cediço, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311⁄PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Por oportuno. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837.311, Repercussão Geral, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe de 15/04/2016) (destaques acrescidos) Em sendo assim, de acordo com o precedente alhures transcrito, o fato da municipalidade efetuar a contratação de pessoal em caráter precário, por si só, não configura direito subjetivo do candidato aprovada em cadastro de reserva em ser nomeado, tendo em vista que o contrato temporário tem a finalidade de atender à necessidade excepcional e transitória da administração. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: (AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017). Vale ressaltar, ainda, que, sob os critérios de discricionariedade da administração pública, não incumbe ao poder judiciário realizar juízo de valores acerca da sua conveniência e/ou oportunidade de seus atos, sob pena de violação a harmonia e independência dos poderes (ex vi art. 2ª da CRFB/88), sendo-lhe apenas permitida a sua interferência quando houver violação à Lei. Analisando especificamente o caso concreto, verifico que a parte autora instruiu a peça vestibular, com o intuito de comprovar a suscitada preterição, mediante a juntada de documentos de IDs. 45114664/ 45114665/ 45114666/ 45116219 e que comprovam a existência de contratações temporárias realizadas durante o período de validade do certame e (ii) edital de processo seletivo simplificado para contratação temporária de 424 (quatrocentos e vinte e quatro) Assistentes Administrativos. Observa-se, prima facie, que o quantitativo de temporários contratados durante a validade do certame, no total de 54, não é suficiente para alcançar a colocação da autora no concurso público (310ª colocação, após a exclusão de dois candidatos), bem como não vislumbro qualquer elemento probatório que indique que tais contratações foram realizadas forma arbitrária e imotivada por parte da administração. De mais a mais, o edital do processo seletivo simplificado colacionado se refere a período posterior à validade do certame objeto destes autos, vez que faz referência ao ano de 2017, não servindo, portanto, como meio de prova para a preterição alegada. Logo, não constato nos autos a existência de prova acerca da preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, de sorte que, nestes termos, a Administração não tem a obrigatoriedade de proceder com a pretendida nomeação e posse da autora. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501135-16.2017.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDILZA BARBOSA COIMBRA Advogado (s): MARCELO HOFFMANN APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): MAF08 ACORDÃO Apelação CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO . município de BARREIRAS. técnico DE ENFERMAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CANDIDATA APROVADA FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO de vagas suficientes a alcançar a colocação dA acionante. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA se deu de forma arbitrária e ilegal . necessidade de preenchimento da vaga não demonstrado. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .º 0501135-16.2017.8.05 .0022, em que figuram como apelante EDILZA BARBOSA COIMBRA e como apelada MUNICIPIO DE BARREIRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 05011351620178050022, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501141-23.2017.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NAIRES FERRAZ DE OLIVEIRA Advogado (s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, MARCELO HOFFMANN APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer. Concurso público do Município de Barreiras para provimento do cargo de técnico em enfermagem . Sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial. No apelo, a recorrente sustenta possuir direito subjetivo à nomeação, para ocupar o cargo de técnica de enfermagem, previsto no edital do certame ao qual se submeteu, pois que teria logrado êxito em se classificar na 288ª posição. Isso porque, tendo sido inicialmente nomeados os candidatos até a 141ª posição, o apelado contratou de forma precária servidores para o mesmo cargo, preterindo, assim, aqueles outros candidatos aprovados e classificados, ainda que fora do número de vagas inicialmente ofertadas. Compulsando os autos, foi possível verificar que a recorrente se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Técnica em Enfermagem da Prefeitura Municipal de Barreiras, cujo Edital previu 130 vagas de ampla concorrência para o referido cargo, tendo a mesma obtido a nota 5 .2. Restou demonstrado, de igual modo, ter havido a contratação, pelo Município apelado, de 04 (quatro) servidores temporários para o exercício do cargo sob comento, no ano de 2009, bem como de mais 16 servidores no ao de 2011, através da empresa de mão de obra terceirizada. Sabe-se que incumbe à Administração, no exercício do poder discricionário, decidir o momento mais oportuno e conveniente para a convocação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento em derredor da matéria, no sentido de não reconhecer o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital pelo simples fato de existirem contratos temporários, os quais não induzem necessariamente a ocorrência de preterição, dada a natureza distinta dos vínculos e a necessidade de demonstração inequívoca da ilegalidade de cada uma das contratações precárias . Nesse particular, tem-se que a Apelante comprovou ter havido tão somente a contratação temporária de 04 Técnicos em Enfermagem no ano de 2009, acrescidos de mais 16 no ano de 2011, através da empresa de terceirização de mão de obra. Ademais, não há informações suficientes a respeito dos supostos vínculos, que autorizem concluir pela ilegalidade, mas que toda e qualquer contratação temporária efetivada visa somente atender necessidades de caráter temporário e emergencial, de excepcional interesse público, restando fragilizada, por esses motivos, a tese de preterição do direito da candidata. Por fim, não há comprovação de que houveram desistências suficientes de forma a alcançar a colocação da Apelante (288ª), e, por esta razão, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, nem mesmo em retoques do julgado vergastado. Apelo improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501141-23.2017.8.05 .0022, em que figura, como Apelante, NAIRES FERRAZ DE OLIVEIRA e, como apelado, o MUNICIPIO DE BARREIRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES . JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05011412320178050022, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 do CPC. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE CONCURSO DURANTE VALIDADE DE CERTAME ANTERIOR NÃO COMPROVADA. A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO CONCORRE COM A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05038194520168050022, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) No caso dos autos, a autora confunde eventual necessidade e importância do cargo de Assistente Administrativo para a municipalidade com a existência de efetiva manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de provimento do referido cargo, o que, in casu, inexistiu. Outrossim, a edição pela municipalidade da Lei nº 997/2012 com a criação de 212 cargos efetivos de Assistente Administrativo, por si só, não convola o direito subjetivo da candidata de ser nomeada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal acima transcrito. Ainda neste sentido. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Precedentes do STJ e do STF. (AgInt no RMS n. 67.908/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Por tais razões, impõe-se a reforma da sentença hostilizada, nos moldes da fundamentação supra. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença hostilizada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante da inversão do ônus da sucumbência, deverá a parte autora arcar com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501229-61.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: IRES SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO, ANTENOR AMERICO DE OLIVEIRA FILHO
VOTO