PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Dívida oriunda de uma Cédula Rural Hipotecária, prefixo n° 114852565-34-A, emitida em 08/07/1997. Decisão agravada que julgou procedente a impugnação à penhora, para desfazer a constrição sobre a Fazenda Volta, localizada no Município de Bonfim de Feira. O imóvel rural foi dado em garantia do pagamento da dívida, mediante declaração firmada, pela agravada, no sentido de que não é utilizado como residência própria e que poderia ser objeto de penhora. Por conseguinte, a impenhorabilidade é inoponível à vista da exceção contida no inciso V, do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, aplicado por analogia. Como o imóvel rural foi dado em garantia pela própria executada, ora agravada, emitente do título, no qual constou expressamente a garantia hipotecária do imóvel, não pode ser invocado o benefício legal em seu favor. Consoante entendimento do STJ, “Tendo os recorrentes ofertado o imóvel rural objeto da presente demanda como garantia hipotecária das operações de crédito por eles contratadas, não lhe-se é permitido suscitar sua impenhorabilidade, porquanto o acolhimento de tal pretensão implicaria venire contra factum proprium”. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1102689/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020). Assim sendo, é impositiva a reforma da decisão agravada que acolheu a alegação de impenhorabilidade da propriedade rural. Mantida a penhora do imóvel. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032798-91.2022.8.05.0000 em que figuram como agravante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como agravada, CACIA DE OLIVEIRA CORDEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032798-91.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
AGRAVADO: CACIA DE OLIVEIRA CORDEIRO
Advogado(s):MARCIO SALLES CAFEZEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, foi interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação de execução por título extrajudicial nº 0028098-31.2010.8.05.0001, julgou procedente a impugnação à penhora, para desfazer a constrição sobre a Fazenda Volta, localizada no Município de Bonfim de Feira. Aduz a agravante, que ajuizou a presente Ação Executória contra a Agravada, nesta Comarca, com o fito de reaver o crédito concedido e não adimplido por esta. Tal dívida é oriunda de uma Cédula Rural Hipotecária, prefixo/n°. 114852565-34-A, emitida em 08/07/1997, cuja importância na época era de R$ 29.208,07(vinte e nove mil, duzentos e oito reais e sete centavos), tendo sido dado como garantia da dívida a Fazenda Volta, propriedade da Agravada, conforme descrito no instrumento de crédito. Frisa que “Importante deixar registrado que, conforme fl. 21 dos autos de execução, a Agravada declarou que o imóvel dado em garantia não era utilizado como residência própria e que poderia ser objeto de penhora”. Argumenta que em razão do inadimplemento do contrato firmado, a ação foi ajuizada em 23/03/2010, tendo a Agravada sido citada no mesmo ano, como faz prova a certidão do oficial de justiça acostado à fl. 31. E, na oportunidade, a Agravada não interpôs embargos à execução e nada requereu, motivo pelo qual foi realizada a penhora do imóvel dado em garantia da dívida. Que o processo teve seu regular prosseguimento, quando em 2013, em virtude da determinação da Lei Federal 12.844/13, foi requerido a suspensão da ação, no intuito dos devedores negociarem suas dívidas. Após tal lei adveio a Lei 13.340/2016 e a Lei 13.729/2018, tendo esta última determinado a suspensão das ações até 31/12/2019. Afirma que a agravada preferiu se manter inerte e deixar a dívida em aberto, mesmo ciente da penhora do imóvel. Na sequência, após a Agravada ter sido intimada para se manifestar sobre a nova avaliação do bem dado em garantia, veio a interpor uma petição simples, de fls. 186/198, requerendo a suspensão de leilão sob o fundamento de que o bem seria bem de natureza impenhorável. E, o M.M. Juízo a quo veio a proferir a decisão interlocutória de fl. 255, após anos da realização da penhora, em que julgou procedente a impugnação à penhora, motivo pelo qual interpõe o presente Agravo de Instrumento. Enfatiza que as fotos dispostas não são suficientes para declarar o imóvel como impenhorável, sob alegação de trabalho na propriedade rural. Que poderia a Agravada juntar sua declaração de imposto de renda, assim como documentos que comprovassem ser o imóvel a base do seu sustento, o que não há nos autos. Argumenta que “no caso em tela, não restou comprovado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é impenhorável, pois nenhum documento foi juntado aos autos para demonstrar que é o único imóvel de propriedade do devedor, tampouco que nele exerce atividade de subsistência com sua família, ao contrário, viu-se que a Agravada reside em Salvador e sua principal atividade laboral é como médica”. Defende que a impenhorabilidade de um bem dado em garantia não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de burlar as responsabilidades assumidas e de fomentar a inadimplência. Frisa que sem a manutenção da penhora do imóvel dado em garantia da dívida pela Agravada, restará comprometida a efetividade da execução dos autos de n. 0028098-31.20130.8.05.0001, visto que, certamente, não se terá êxito em outras penhoras. Requer que seja “dado integral provimento para que seja in totum reformada a decisão atacada, no sentido de determinar a manutenção da penhora do imóvel dado em garantia da dívida pela Agravada, diante dos fundamentos aqui esposados, dando assim prosseguimento efetivo ao deslinde do feito”. Como não há pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, foi determinada a intimação da ora agravada, para que apresente, querendo, suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Em sede de contrarrazões recursais argumenta que o próprio Juízo de 1º grau, na decisão agravada, acertadamente foi preciso em fundamentar sua decisão no sentido que houve a comprovação do trabalho de família na propriedade rural com fotos da casa de vaqueiro e plantação de feijão. Esclarece que “O Imóvel Rural (Pequena Propriedade) que a Agravado possui e tem residência, já que se trata de uma pequena propriedade RURAL, onde recentemente decidida pelo Tema de Repercussão Geral n.º 961 de 2020 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declarou a IMPENHORABILIDADE do Bem Imóvel Rural (pequena propriedade) por qualquer das causas”. Que é indiscutível o fato de a Fazenda Volta possuir 31,44 Ha, temos na conversão para módulos fiscais do município de Feira de Santana o equivalente a 1,04 Módulos Fiscais, enquadrando no quis dizer respeito a tamanho na pequena propriedade rural. Que a Agravada não tem moradia regular na Fazenda Volta, porém se desloca à Fazenda com frequência sendo atualmente seu único meio de sobrevivência uma vez que já não possui mais condições de exercer sua profissão de médica. Aduz que após o benefício da redução de 90% prevista no anexo I da Lei nº 14.166/2021, tem redução de R$ 60.591,56 a título de rebate. Dessa forma, o saldo resultante para quitação corresponde ao valor de R$ 6.732,40 em 01/05/2022 o qual já está depositado em juízo conforme petição e comprovante de fls. 247 e 248 do processo de origem. Nestes termos, requer que seja negado seguimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão de primeiro grau, declarando a impenhorabilidade da Fazenda Volta, localizada no distrito de Bomfim de Feira, do município de Feira de Santana/BA. Instado a se manifestar sobre as contrarrazões, o agravante refutou os argumentos esposados e expôs “Irrefutável que no caso em tela não restou comprovado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é impenhorável, pois nenhum documento foi juntado aos autos para demonstrar que é o único imóvel de propriedade do devedor, tampouco que nele exerce atividade de subsistência com sua família, ao contrário, viu-se que a Agravada reside em Salvador e sua principal atividade laboral é como médica”. Ao fim, pugnou pelo provimento do presente recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 25 de novembro de 2022. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032798-91.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
AGRAVADO: CACIA DE OLIVEIRA CORDEIRO
Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo ora agravante, no ano de 2010, em face de CACIA DE OLIVEIRA CORDEIRO, ora agravada, por meio do qual se busca o adimplemento da uma Cédula Rural Hipotecária, prefixo n° 114852565-34-A, emitida em 08/07/1997, cuja importância na época era de R$ 29.208,07(vinte e nove mil, duzentos e oito reais e sete centavos), tendo sido dado como garantia da dívida a Fazenda Volta, propriedade da Agravada, conforme descrito no instrumento de crédito. A Agravada não interpôs embargos à execução e nada requereu, motivo pelo qual foi realizada a penhora do imóvel dado em garantia da dívida. Ainda, registre-se que, contratualmente, a Agravada havia declarado que o imóvel dado em garantia do pagamento do crédito recebido, não era utilizado como residência própria e que poderia ser objeto de penhora. Entretanto, a agravada apresentou manifestação nos autos, para impugnar a penhora, arguindo a impenhorabilidade do bem imóvel, nos termos dos arts. 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do NCPC, por ser pequena propriedade rural, efetivamente trabalhada pela família, senso sua única fonte de renda. Sobreveio, então, decisão agravada, a qual acolheu a alegada impenhorabilidade do bem imóvel. Ocorre que, o conjunto fático probatório não permite concluir que a propriedade serve para a subsistência familiar da agravada. Sobre a questão, veja-se a jurisprudência: “ (...). Adota-se a orientação de que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por aplicação do disposto no art. 5º, XXVI, da CF/88, art. 833, VIII, do CPC/2015, e art. 4º, II, 'a', da LF 8.629/93, depende da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) possuir área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (b) ser efetivamente trabalhada pelo agricultor e sua família, e que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, mas não se exige que o imóvel seja a moradia do executado - O ônus da prova de que o imóvel se enquadrada nas dimensões da pequena propriedade rural é do devedor e a produção de tal prova acarreta a presunção de que a propriedade é trabalhada por ele e sua família, que é passível de ser infirmado por prova em sentido contrário a cargo do credor - Prova constante dos autos não permite o reconhecimento da satisfação do requisito de ser o imóvel constrito efetivamente trabalhado, por ele agricultor devedor e sua família, e que o bem seja o meio de sustento dele e de sua família, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, quanto à rejeição da alegação de impenhorabilidade e do pedido de levantamento da penhora. Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2173205-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017). G.N Ademais, obtempere-se que o imóvel objeto de penhora foi oferecido em garantia no contrato de concessão de crédito firmado no ano de 1997 e, como é cediço, o bem dado em garantia no contrato não está protegido pela Lei nº 8.009/90, à vista da exceção legal prevista no art. 3º, inciso V, da citada lei, que assim dispõe: “Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. Note-se, ademais, que o art. 835, § 3º, do CPC, assim estabelece: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Outrossim, não se há de admitir que o emitente do título, no qual constou expressamente a garantia do imóvel, venha invocar este benefício legal em seu favor. Neste sentido: “Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel rural pertencente ao executado. Alegação de impenhorabilidade, por tratar-se de pequena propriedade rural. Descabimento Imóvel dado em garantia hipotecária em Cédula de Crédito pelo próprio executado. Exceção à impenhorabilidade. Aplicação, por analogia, da exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e art. 835, § 3º, do CPC Recurso improvido” (Agravo de instrumento nº 2068626-47.2017.8.26.0000; Relator Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; Itapeva; Julgado em 19.07.2017). EXECUÇÃO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POSSIBILIDADE DE PENHORA - Possibilidade de penhora, em face da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 Precedentes do c. STJ. Sobremais, o aludido bem foi dado em garantia hipotecária pelos próprios executados, emitentes da Cédula de Crédito Pignoratícia Princípio da boa-fé contratual que proíbe o comportamento conflitante ou contraditório com a obrigação assumida anteriormente ("venire contra factum proprium") RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2241047-77.2016.8.26.0000; Relator Sérgio Shimura; 23ª Câmara de Direito Privado; Guariba; Julgado em 26/04/2017). G.N. “Impenhorabilidade. Execução de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária Pequena propriedade rural, trabalhada pela família Imóvel dado em garantia hipotecária Inoponibilidade. Inteligência do art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/1990, aplicável analogicamente: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não é oponível quando o credor busca a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido, pelo devedor, como garantia real, hipótese em que pode ser aplicado por analogia o art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/1990”. (Agravo de instrumento nº 2001048-67.2017.8.26.0000; Relator Nelson Jorge Junior; 13ª Câmara de Direito Privado; Palestina; Julgado em 31.03.2017). Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Penhora de imóvel rural pertencente ao executado – Alegação de impenhorabilidade, por tratar-se de pequena propriedade rural – Descabimento – Imóvel dado em garantia hipotecária em Cédula de Crédito pelo próprio executado – Exceção à impenhorabilidade – Aplicação, por analogia, da exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e art. 835, § 3º, do CPC – Penhora de semoventes - Alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso V do CPC – Inadmissibilidade – Bens que também foram dados em garantia no título firmado entre as partes - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20215923720218260000 SP 2021592-37.2021.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 25/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021). No caso dos autos, verifica-se que o bem imóvel foi dado em garantia hipotecária, visando assegurar o adimplemento da cédula de crédito rural. A impenhorabilidade, portanto, é inoponível, ante a existência de exceção legal específica, devendo a r. decisão agravada ser reformada, para afastar a alegação da executada, ora agravada. Desse modo, não se há de admitir que o emitente do título, no qual constou expressamente a garantia hipotecária deste imóvel, venha invocar este benefício legal em seu favor. Veja-se a propósito os seguintes precedentes: “EXECUÇÃO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POSSIBILIDADE DE PENHORA -Possibilidade de penhora, em face da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Precedentes do c. STJ. Sobremais, o aludido bem foi dado em garantia hipotecária pelos próprios executados, emitentes da Cédula de Crédito Pignoratícia Princípio da boa-fé contratual que proíbe o comportamento conflitante ou contraditório com a obrigação assumida anteriormente ("venire contra factum proprium") RECURSO DESPROVIDO”. (AI nº 2241047-77.2016.8.26.0000; Relator Sérgio Shimura; Comarca de Guariba; 23ª Câmara de Direito Privado; DJ 26/04/2017). Consoante entendimento do STJ: “(...) 2. Encontra amparo na orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte a compreensão firmada no sentido de se coibir a prática de comportamento contraditório pela parte. 2.1 Tendo os recorrentes ofertado o imóvel rural objeto da presente demanda como garantia hipotecária das operações de crédito por eles contratadas, não lhe-se é permitido suscitar sua impenhorabilidade, porquanto o acolhimento de tal pretensão implicaria venire contra factum proprium”. ( AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1102689/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020). Assim sendo, merece ser reformada a r. decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade da propriedade rural em comento. Diante do exposto, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a manutenção da penhora do imóvel dado em garantia da dívida objeto da presente ação de execução. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032798-91.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
AGRAVADO: CACIA DE OLIVEIRA CORDEIRO
Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO
VOTO