PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046369-27.2025.8.05.0000, tendo como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Agravado LUIZ JOSE DE CERQUEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator/Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046369-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: LUIZ JOSE DE CERQUEIRA
Advogado(s):GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA, KAROLAINE AMARAL ESTRELA
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RISCO À SEGURANÇA. DILAÇÃO DE PRAZO E REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, deferiu a tutela de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica a regularização de fiação caída em área rural, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau; e (ii) analisar se o prazo fixado para cumprimento da obrigação e o valor da multa diária observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão evidenciados diante da permanência de fiação elétrica exposta em área de circulação de pessoas e animais, configurando risco à vida e à integridade física da coletividade.
4. A prolongada inércia da concessionária, mesmo após prévia notificação pelo Poder Público Municipal, afasta a alegação de impossibilidade técnica imediata para a adoção das providências necessárias.
5. Embora legítima a concessão da tutela, o prazo de 05 (cinco) dias, fixados na decisão agravada, mostra-se exíguo, ao passo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias pretendido pela agravante é excessivo, sendo razoável a fixação do lapso de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação.
6. A multa diária inicialmente fixada revela-se desproporcional, impondo-se sua redução, com estipulação de teto máximo, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 30 (trinta) dias e reduzir a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mantidos os demais termos da decisão.
Tese de julgamento: “1. A permanência de fiação elétrica exposta em área de circulação caracteriza risco iminente à segurança, autorizando a concessão de tutela de urgência. 2. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer por concessionária de serviço público deve observar critérios de razoabilidade, admitindo-se a dilação para 30 dias em situações de maior complexidade. 3. A multa cominatória deve ser fixada de forma proporcional, com redução e estipulação de teto quando excessiva.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036542-94.2022.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 18.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido Liminar nº 8001621-68.2025.8.05.0109, ajuizada por Luiz José de Cerqueira. Vejamos decote da decisão vergastada, id. 508444561 dos autos de origem: [...] No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que assiste razão à parte autora. Com efeito, conforme fotos e documentos anexados aos autos, desde outubro de 2024, a fiação da energia elétrica encontra-se caída na área em que reside a parte autora, expondo-a a riscos à vida e à integridade física. Ademais, foram acostados ofício e protocolo de atendimento que demonstram que, apesar de ter sido solicitada assistência por parte da concessionária, a irregularidade na fiação ainda persiste, evidenciando, em juízo preliminar, falha na prestação do serviço. Outrossim, tratando-se de queda de fio de energia elétrica, é patente o perigo de dano, diante do risco de acidentes com os habitantes do local, o que justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada, com a consequente determinação de regularização imediata da instalação elétrica. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à regularização da instalação de energia elétrica, com a retirada dos fios e cabos expostos, na localidade da Serra do Cruzeiro, Zona Rural, Santanópolis/BA, CEP 44260-000, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Intime-se”. Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que a decisão desafiada possui caráter satisfativo e foi concedida sem o devido contraditório, sendo impossível o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, uma vez que obras de regularização de rede elétrica demandam planejamento técnico e orçamentário específico, seguindo normas da ABNT e ANEEL. Alega ainda que o prazo regulamentar para execução de tais obras é de no mínimo 120 (cento e vinte) dias, conforme Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Conclui, requerendo o provimento liminar para “revogar, de imediato a decisão que determinou a relocação da rede objeto da lide”. Alternativamente, pugna pela reforma da decisão, com a dilação do prazo para o cumprimento da medida, além da exclusão da multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Subsidiariamente, pleiteia a redução do seu valor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Comprovado o recolhimento do preparo no id. 88100951. A decisão de id. 88708506 deferiu parcialmente a suspensividade. Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 90522886. Na petição de id. 93697853, a Agravante requereu “a dilação de prazo para o cumprimento da liminar até 28/12/2025”. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046369-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: LUIZ JOSE DE CERQUEIRA
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA, KAROLAINE AMARAL ESTRELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão recursal da Agravante restringe-se à análise dos requisitos para a manutenção da tutela antecipada concedida na origem, preservando a matéria de fundo que ainda será conhecida em primeiro grau. Tal pretensão deve ser analisada à luz da disposição contida no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Luiz José de Cerqueira em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. Na petição inicial (id. 507383726, autos originários), a parte autora sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço público essencial, decorrente da queda de um fio da rede elétrica dentro da área de pastagem de sua propriedade, localizada na zona rural do Município de Santanópolis/BA. Aduz que, não obstante as reiteradas solicitações de providências direcionadas à Concessionária, inclusive por meio de ofício expedido pelo Poder Público Municipal, a demandada teria se limitado à execução de reparo precário e improvisado, com fiação exposta, mantendo-se situação de risco e ameaça à segurança da coletividade. Com efeito, a situação retratada nos autos evidencia grave risco à segurança dos moradores da Zona Rural do município de Santanópolis/BA, sobretudo daqueles que vivem e transitam pelas imediações da Fazenda Sítio Novo, com fiação elétrica caída desde outubro de 2024, conforme documentação anexada aos ids. 507383733/507383730 dos autos primevos. O ofício acostado ao id. 507383733, expedido à COELBA pela Prefeitura Municipal de Santanópolis, aponta que a agravante foi comunicada da irregularidade em outubro de 2024. Consta do referido documento a menção ao protocolo nº 9102123516, com informações, o que, ao menos num juízo de cognição sumária, corrobora com a narrativa apresentada pela parte autora, ora agravada, acerca da ocorrência do fato, bem como do risco iminente para os transeuntes e moradores do local. Embora seja inegável que intervenções em redes elétricas exijam planejamento técnico, conforme normas da ANEEL e ABNT, o argumento de necessidade de prazo extenso para planejamento e execução não se sustenta, isso considerando a prolongada inércia da empresa diante da situação, bem como do risco concreto a que permanecem expostos os transeuntes no local. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece prazos para obras de conexão em SITUAÇÕES NORMAIS, mas o caso em questão trata de situação EXCEPCIONAL, que perdura há meses, colocando em risco a vida e integridade física do agravante e dos moradores que transitam pela área. Em emergências envolvendo risco iminente, a concessionária tem o dever de agir com presteza, e 120 dias não atende esse parâmetro. Assim, considerando que se trata de regularização de fiação já existente e não de obra nova, e que a situação de risco perdura desde outubro de 2024, o prazo de 120 (cento e vinte) dias não se mostra razoável, assim como também não é o de 5 (cinco) dias, justificando aplicar a razoabilidade e ponderação nesse ponto. Destarte, para permitir mobilização adequada de equipes e materiais, sem comprometer a segurança da execução, afigura-se razoável a dilação do prazo para 30 (trinta) dias, em consonância com o entendimento perfilhado nesta Corte. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA E FIAÇÃO PRÓXIMOS A PROPRIEDADE DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. EMBARAÇO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA 30 (TRINTA) DIAS. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Conforme relatado, pretende a empresa agravante a reforma da decisão que determinou o deslocamento/relocamento do poste, juntamente com o transformador de distribuição e dos fios de alta tensão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. 2. As fotografias juntadas aos autos principais (ID 213552039) evidenciam a verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, as quais demonstram com clareza que o poste e as fiações estão próximos ao imóvel do agravado, impedindo a plena conclusão da obra iniciada no local, além de colocar em risco a vida dos moradores .3. Assim o perigo de dano reside na própria ofensa ao direito de propriedade do agravado, que pretende concluir a obra iniciada no local e teria que aguardar indefinidamente a conclusão do processo judicial. 4. Assim, cabe à concessionária promover e arcar com os custos de remoção dos postes, readequando a rede elétrica respectiva. 5. [...] 6. No entanto, em razão da complexidade dos serviços a serem realizados para a remoção do poste e respectiva fiação, entendo ser necessária a prorrogação do prazo para 30 (trinta) dias. 7. O quantum fixado de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários em caso de descumprimento da obrigação de fazer se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a sua função intimidatória, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa. [...] 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80365429420228050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) (grifou-se). Cumpre destacar que, após a prolação da decisão monocrática de id. 88708506, em 22/08/2025, que dilatou o prazo para 30 (trinta) dias para a execução do reparo, findando no final de setembro de 2025, a Concessionária protocolizou a petição de id. 93697853, apenas em 04/11/2025, por meio da qual requereu nova prorrogação do prazo, até 28/12/2025. Sustentou, para tanto, que a complexidade da obra demandaria a realização de “sete desligamentos programados, sendo que alguns deles exigem um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre si”, em razão da afetação de um mesmo circuito. Contudo, o pedido de nova dilação não merece acolhimento. Com efeito, o requerimento foi formulado somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias estabelecidos na decisão monocrática de id. 88708506. A Agravante, ciente do teor da decisão desde 22/08/2025, dispunha de lapso temporal suficiente para dar início e concluir a obra emergencial ou, ao menos, para requerer tempestivamente a prorrogação do prazo, devidamente instruída com documentação técnica idônea, cronograma detalhado e comprovação do efetivo início dos trabalhos, de modo a permitir a reavaliação da razoabilidade do prazo antes de seu escoamento. O fato de a petição ter sido apresentada apenas em novembro, acompanhada de cronograma que estabelece meses para execução das obras, sugere que a Agravante permaneceu inerte ou que apenas iniciou o planejamento às vésperas do término do prazo concedido, ou mesmo após o seu escoamento, reforçando a conduta negligente que deu causa à demanda originária. A complexidade envolvida nos desligamentos e religamentos da rede elétrica, que, segundo o detalhamento técnico apresentado pela própria Agravante, afetam 93 (noventa e três) unidades consumidoras em cada uma das seis primeiras etapas e 187 (cento e oitenta e sete) unidades na etapa final, é, de fato, relevante, mas não se revela apta a justificar a inércia diante de situação de risco iminente. A proteção à vida e à integridade física do Agravado e da coletividade deve prevalecer sobre a conveniência operacional da concessionária, sobretudo quando o risco decorre de sua própria omissão em adotar providências tempestivas, apesar de previamente notificada acerca da irregularidade. Por fim, no que se refere ao valor da multa diária, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado na decisão agravada, revela-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada, para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, de 05 (cinco) para 30 (trinta) dias, reduzindo a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), com teto máximo em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mantendo-se os demais termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046369-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: LUIZ JOSE DE CERQUEIRA
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA, KAROLAINE AMARAL ESTRELA
VOTO
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RISCO À SEGURANÇA. DILAÇÃO DE PRAZO E REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, deferiu a tutela de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica a regularização de fiação caída em área rural, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau; e (ii) analisar se o prazo fixado para cumprimento da obrigação e o valor da multa diária observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão evidenciados diante da permanência de fiação elétrica exposta em área de circulação de pessoas e animais, configurando risco à vida e à integridade física da coletividade.
4. A prolongada inércia da concessionária, mesmo após prévia notificação pelo Poder Público Municipal, afasta a alegação de impossibilidade técnica imediata para a adoção das providências necessárias.
5. Embora legítima a concessão da tutela, o prazo de 05 (cinco) dias, fixados na decisão agravada, mostra-se exíguo, ao passo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias pretendido pela agravante é excessivo, sendo razoável a fixação do lapso de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação.
6. A multa diária inicialmente fixada revela-se desproporcional, impondo-se sua redução, com estipulação de teto máximo, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 30 (trinta) dias e reduzir a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mantidos os demais termos da decisão.
Tese de julgamento: “1. A permanência de fiação elétrica exposta em área de circulação caracteriza risco iminente à segurança, autorizando a concessão de tutela de urgência. 2. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer por concessionária de serviço público deve observar critérios de razoabilidade, admitindo-se a dilação para 30 dias em situações de maior complexidade. 3. A multa cominatória deve ser fixada de forma proporcional, com redução e estipulação de teto quando excessiva.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036542-94.2022.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 18.06.2024.