PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DECORRENTE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1298 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. AJUSTE DE OFÍCIO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Quando o valor da causa é irrisório, aplica-se a ressalva do Tema 1298 do STJ, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fim de evitar remuneração incompatível com a dignidade do trabalho advocatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Ajuste de ofício da verba honorária sucumbencial. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV e LIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 90, 373 e 485, VIII; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.368.773/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.12.2016, DJe 02.02.2017; STJ, Tema Repetitivo 1298, REsp 2.129.162/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1025987-71.2014.8.26.0053, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 29.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000026-64.2006.8.05.0101, em que figura como apelante ASSOCIACAO CULTURAL E RECREATIVA DE IGAPORA e apelado MUNICIPIO DE IGAPORÃ ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-64.2006.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E RECREATIVA DE IGAPORA
Advogado(s): JANAYNA RODRIGUES RAMOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA DE IGAPORÃ contra a sentença de id. 101956215, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Igaporã, que homologou o pedido de desistência formulado pelo Município de Igaporã e extinguiu a ação de desapropriação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nas razões de id. 101956217, a apelante sustenta que a sentença que homologou a desistência da ação de desapropriação e extinguiu o feito sem resolução do mérito baseou-se em premissas fáticas equivocadas, especialmente ao concluir que a área objeto da desapropriação coincidiria com aquela discutida na ação de reintegração de posse nº 0000068-21.2003.8.05.0101. Argumenta que os imóveis são distintos, fato comprovado por certidão de propriedade, croquis, mapas, imagens de satélite, fotografias e pelos próprios limites constantes dos processos, inexistindo superposição entre as áreas. Defende, ainda, que a sentença da ação possessória jamais reconheceu posse em favor de terceiro sobre o imóvel da apelante, sendo indevida a demarcação posteriormente realizada por extrapolar os limites da lide (sentença extra petita) e violar o princípio da congruência. Alega que o Município não poderia desistir da desapropriação após quase dezenove anos de tramitação, sobretudo porque já utilizou parte significativa do imóvel para implantação de vias públicas e construção de unidade de saúde, circunstância que evidencia a permanência do interesse público e impede o retorno ao status quo ante, além de ter causado prejuízos à proprietária pela indisponibilidade do bem durante todo esse período. Assim, requer a reforma da sentença para afastar a homologação da desistência, determinar o prosseguimento da ação de desapropriação até julgamento de mérito e assegurar a apuração da justa indenização mediante perícia técnica. O Município de Igaporã apresentou contrarrazões de id. 101956230, defendendo a manutenção da sentença de extinção e requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 23 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-64.2006.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E RECREATIVA DE IGAPORA
Advogado(s): JANAYNA RODRIGUES RAMOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e regular. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser associação recreativa sem fins lucrativos. Diante da ausência de elementos que elidam a presunção de hipossuficiência da entidade, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para fins recursais. A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação da desistência da ação de desapropriação formulada pelo Município de Igaporã, diante da oposição da proprietária do imóvel. O regime jurídico da desapropriação confere ao ente expropriante a prerrogativa de desistir da ação expropriatória a qualquer tempo, desde que ainda não tenha ocorrido o pagamento integral do preço e a transferência definitiva do domínio do bem, e que este possa ser devolvido ao proprietário sem alterações substanciais que impeçam sua utilização original. Sobre o tema: “APELAÇÃO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO – ÔNUS DO EXPROPRIADO. Sentença homologou pedido de desistência da Ação de Desapropriação – Apelação interposta pela parte expropriada. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – DESISTÊNCIA – POSSBILIDADE - Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a desistência da desapropriação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a ocorrência do trânsito em julgado, desde que ainda não tenha sido realizado o pagamento do preço justo, bem como seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava anteriormente, No caso em tela, a ordem de imissão na posse não foi cumprida pela expropriante, ora apelada, bem como o depósito judicial, com a justa indenização, não foi levantado – Desta feita, tem-se que o pagamento não foi realizado e o bem imóvel está intacto, sem alterações por ato da expropriante, ora apelada, tendo em vista não ter ocorrido a imissão na posse, considerando, assim, preenchidos os requisitos que permitem a desistência da ação expropriatória – Desistência homologada, que deve ser mantida . INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – Por ser a possibilidade de desistência da desapropriação a regra, fato impeditivo do direito de desistência ou danos decorrentes da desistência incumbem ao expropriado – Jurisprudência do C. STJ – Sendo um direito do expropriante requerer a desistência da desapropriação, uma vez que obrigar o Poder Público a ficar com bem de que não precisa violaria a Constituição Federal, caso o expropriado pleiteie indenização, cabe a este o ônus da prova para demonstrar eventual dano oriundo da desistência, nos termos do art. 373, do CPC. No caso dos autos, o autor não comprova a assunção de danos diante da desistência da desapropriação . Sentença mantida. Recurso não provido”. (TJ-SP - AC: 10259877120148260053 SP 1025987-71.2014 .8.26.0053, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2021) “ADMINISTRATIVO. SENDO A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO DIREITO DO EXPROPRIANTE, O ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO (IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR) É DO EXPROPRIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTABELECEU A EXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ÀS SUAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . DESISTÊNCIA QUE DEVE SER HOMOLOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Com autorização dada pela Aneel, a Cesp ajuizou diversas ações de desapropriação de imóveis para formação do lago de usina hidrelétrica, entre as quais quatro relativas a imóveis da recorrida . Posteriormente, registra o acórdão recorrido, foram formulados pedidos de desistência das desapropriações, diante do fato de que, por imposição do Ibama, a cota de inundação foi diminuída de 259m para 257m, de sorte que os imóveis foram excluídos da área a ser inundada pelo lago da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta.2. Nos autos da Ação de Desapropriação 021.00 .020712-1 foi fixada indenização que hoje monta a cerca de 970 milhões de reais pela inclusão na reparação do direito de exploração mineral de sílex, areia industrial e cascalho.RELAÇÃO ENTRE OS RECURSOS ESPECIAIS 3. Existem dois Recursos Especiais oriundos dessa desapropriação.Este REsp 1 .368.773 tem origem em Agravo de Instrumento oferecido contra decisão que não homologou pedido de desistência formulado em 1º grau, tendo o TJMS decidido que a desistência era, em tese, possível, mas "desde que o desistente comprove que a inundação não afetou fisicamente o imóvel expropriando nem comprometeu a sua finalidade econômica, circunstância não ocorrida na espécie". O REsp 1.527 .256, por sua vez, foi interposto nos autos da própria ação de desapropriação, discutindo questões ligadas à indenização fixada.4. Provido o REsp 1.368 .773, com a consequente homologação do pedido de desistência formulado em 1º grau, o REsp 1.527.256 fica prejudicado. É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO SEJA IMPOSSÍVEL O IMÓVEL SER UTILIZADO COMO ANTES 5 . Ajurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes.Entendimento fixado a partir do REsp 38.966/SP, Rel. Min . Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 21/2/1994. A DESISTÊNCIA É DIREITO DO EXPROPRIANTE E A IMPOSSIBILIDADE É FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO - QUESTÃO JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DASÚMULA 7/STJ 6. A alegada violação ao art. 267, VIII, do CPC/1973 é passível de conhecimento, não havendo óbice trazido pela Súmula 7/STJ . O problema se resolve por uma questão de direito, pertinente ao ônus da prova.7. O acórdão recorrido imputou indevidamente à desapropriante o ônus de provar que o imóvel de cuja expropriação pretende desistir não foi afetado fisicamente ou em sua finalidade econômica.8 . Se a desapropriação se faz por utilidade pública ou interesse social, uma vez que o imóvel já não se mostre indispensável para o atingimento dessas finalidades, deve ser, em regra, possível a desistência da desapropriação, com a ressalva do direito do atingido à ação de perdas e danos. Essa desistência só não será possível se já tiver sido pago integralmente o preço, pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante, ou se tiverem sido feitas alterações de tal monta no imóvel que impeçam que ele possa ser utilizado como antes.9. A regra é a possibilidade de desistência da desapropriação .Contra essa, pode ser alegado fato impeditivo do direito de desistência, consistente na impossibilidade de o imóvel ser devolvido como recebido ou com danos de pouca monta.10. Por ser fato impeditivo do direito de o expropriante desistir da desapropriação, é ônus do expropriado provar sua existência, por aplicação da regra que vinha consagrada no art. 333, II, do CPC/1973, hoje repetida no art . 373 do CPC/2015. O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTABELECEU A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃODO IMÓVEL AO SEU ESTADO ANTERIOR 11. O acórdão recorrido não dispôs como fato que estava provado ser inviável restituir o imóvel como se encontrava antes. O que ele estabeleceu é que a Cesp não tinha feito essa prova, tanto que deixou aberta a possibilidade de novo pedido de desistência no futuro, como se vê do trecho final do voto do relator: "Ressalvo, contudo, que, em sendo comprovado, sem sombra de dúvidas, após a conclusão da fase de instrução processual, que realmente não foram nem serão afetados os imóveis da requerida pelas diversas fases do represamento, obviamente que a desistência poderá ser requerida novamente, para que o processo não se transforme em meio de enriquecimento ilícito da exproprianda" (fls . 989-990). EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ MOSTRA A INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DAPROVA 12. A própria ementa do acórdão recorrido afirma que "É possível, diante do interesse público, a desistência de ação expropriatória de área localizada em região de alagamento de usina hidrelétrica, mesmo após a fase de contestação e reconvenção, ainda que já tenha sido levantado o depósito indenizatório prévio, mas desde que o desistente comprove que a inundação não afetou fisicamente o imóvel expropriando nem comprometeu a sua finalidade econômica, circunstância não ocorrida na espécie" (fl. 991) . DAS QUATRO DESAPROPRIAÇÕES DE ÁREAS CONTÍGUAS, O TJMS HOMOLOGOU ADESISTÊNCIA DE DUAS 13. Eram quatro as ações de desapropriação ajuizadas pela Cesp contra a mesma empresa. Além dos processos 021.00 .020712-1 e 021.00.030741-0, ainda em curso, havia os processos 021.00 .020711-3 e 021.00.000013-3, nos quais a desistência das desapropriações foi homologada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.14 . A homologação da desistência da desapropriação 021.00.000013-3 foi feita nos autos do Agravo 020.02 .007781-0, que recebeu a ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEIXOU DE SER ÚTIL E NECESSÁRIA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE OPARTICULAR - RECURSO PROVIDO. Desaparecendo o interesse público em desapropriar certa área, em virtude da limitação da cota de operação e com o não-alcance do mesmo imóvel pelas águas da represa, deve ser deferido o pedido de desistência da ação, já que não se pode obrigar a agravante a adquirir um bem imóvel com dinheiro público e, tampouco, condená-la a pagar indenização por algo que não precisa nem deve integrar seu patrimônio, visto que prevalece o interesse coletivo sobre o particular".15. E do voto consta a observação: " ... é de se estranhar o presente caso, já que diverso dos outros casos de desapropriação que chegam ao Poder Judiciário, neste o expropriado quer seja o bem adquirido pelo expropriante. Se a agravada valoriza tanto o bem e dele retira um quantum monetário que lhe interessa, através de exploração de minerais, deveria então estar sendo a favor da desistência". OBRIGAR O PODER PÚBLICO A FICAR COM BEM DE QUE NÃO PRECISA VIOLA ACONSTITUIÇÃO 16. A Constituição, no seu art . 5º, XXIV, estabelece que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social". Obrigar o poder público a ficar com um bem de que não precisa certamente não atende nenhuma dessas finalidades, mas apenas o interesse particular do expropriado que, aparentemente, acredita que jamais conseguirá obter com a venda de cascalho e produtos do gênero o valor bilionário arbitrado como indenização. INVERTER O ÔNUS DA PROVA VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIODA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO 17. Da mesma forma, na hipótese dos autos, inverter o ônus da prova em detrimento do ente público viola a cláusula do devido processo legal, estabelecida no art . 5º, LIV, da Constituição; foi o que fez o acórdão recorrido. E, no caso, há o agravante de que é até intuitivo que, não sendo mais inundada a área, a mineração poderá ser retomada, razão pela qual mais lógico ainda é exigir que seja a empresa a ter o ônus de demonstrar a impossibilidade de voltar a exercer a atividade de areia industrial, cascalho e sílex no local.18. Em última ratio, é a coletividade que terá de pagar cerca de um bilhão de reais por direitos minerários que, é razoável pensar, se tivessem mesmo esse valor, seriam bem recebidos de volta por seu titular .CONCLUSÃO 19. Como a regra é a possibilidade de desistência da desapropriação, o desistente não tem de provar nada para desistir, cabendo ao expropriado requerer as perdas e danos a que tiver direito por ação própria. Pretendendo o réu, porém, impedir a desistência, poderá alegar que não há condição de o bem ser devolvido no estado em que recebido ou com danos de pouca monta, mas é seu o ônus da prova. 20 . No caso concreto, não cabia à Cesp fazer a prova pretendida pelo acórdão recorrido. Ela, como expropriante, tinha o direito de desistir da desapropriação, com base no art. 267, VIII, do CPC/1973, podendo a Aeroceânica buscar a reparação de perdas e danos em ação própria. Se esta pretendia impedir a desistência sob o fundamento de que a sua atividade mineradora tinha sido inviabilizada, cabia a ela provar esse fato impeditivo do direito de desistência e não o contrário .21. Recurso Especial parcialmente conhecido, no que tange à alegação de violação ao art. 267, VIII, do CPC/1973, e, nessa parte, provido para homologar o pedido de desistência da desapropriação formulado pela Cesp em 1º grau, ressalvado o direito da Aeroceânica promover ação de perdas e danos para reparação de prejuízos que eventualmente lhe tenham, concretamente, sido causados”. (STJ - REsp: 1368773 MS 2013/0039269-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Verifica-se que o Município de Igaporã não foi imitido provisoriamente na posse do imóvel, uma vez que a liminar de imissão não chegou a ser apreciada ou efetivada pelo juízo de origem. Ademais, o valor depositado inicialmente a título de oferta provisória permaneceu consignado em juízo, sem que houvesse qualquer levantamento por parte da expropriada. Ora, a desistência da desapropriação constitui legítimo exercício da discricionariedade administrativa, fundada na reavaliação da conveniência e oportunidade do ato pelo Poder Público. A alegação da apelante de que o imóvel sofreu alterações substanciais decorrentes de obras públicas não obsta a homologação da desistência. Eventuais prejuízos materiais causados pela ocupação administrativa ou pela restrição ao direito de propriedade devem ser postulados por meio de ação autônoma de perdas e danos, não sendo cabível a discussão sobre indenização por ato ilícito ou responsabilidade civil nos estritos limites da ação de desapropriação, cujo escopo se restringe à declaração de utilidade pública e à fixação do justo preço. A apelante argumenta que a existência do processo possessório nº 0000068-21.2003.8.05.0101 e a demarcação nele realizada impediriam a desistência da presente ação. Contudo, a existência do referido processo possessório, com objeto completamente distinto, não limita a desistência da desapropriação. A ação possessória nº 0000068-21.2003.8.05.0101 limitou-se a discutir a posse fática de uma área contígua de 10.000 metros quadrados, registrada sob a matrícula R.1.M/4014, enquanto a presente demanda visa à desapropriação de área diversa, de propriedade da associação ré, situada às margens da BA-430. O julgamento de procedência da ação possessória em favor do Município de Igaporã não define o domínio da área ora em debate e não gera para a Administração Pública a obrigação de prosseguir com o procedimento expropriatório de bem cujo interesse público atual deixou de existir. A homologação da desistência restabelece o estado anterior de propriedade da apelante sobre o imóvel objeto desta ação, resguardado o seu direito de discutir eventuais invasões ou demarcações incorretas na via judicial adequada. O Município de Igaporã, em suas contrarrazões, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em que pese a alegação do ente público, a desistência da ação expropriatória atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao expropriante o dever de arcar com os honorários advocatícios do patrono do expropriado, que foi compelido a constituir defesa técnica em juízo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1298, fixou tese vinculante estabelecendo que os honorários advocatícios em caso de desistência de desapropriação devem observar os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidentes sobre o valor atualizado da causa. A propósito: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1298 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC”. (Paradigma: REsp 2129162/MG) A sentença recorrida fixou a verba honorária no percentual mínimo previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. No entanto, em razão da especialidade da legislação expropriatória, a regra geral determina a observância dos percentuais de meio a cinco por cento previstos no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, calculados sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o valor atribuído à causa é muito baixo, pois corresponde a apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em termos históricos. Diante dessa circunstância fática, a fixação de honorários com base na regra geral do Decreto-Lei nº 3.365/1941 resultaria em quantia irrisória e aviltante ao trabalho da defesa técnica. Assim, incide a ressalva estabelecida no Tema Repetitivo 1298 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Arbitro, portanto, a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à complexidade e ao tempo de tramitação da demanda. Por oportuno: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3 .365/41. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO . FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2 .332/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais")"constante do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 . Por outro lado, nesse mesmo julgado foi reconhecida a constitucionalidade das demais normas contidas nesse dispositivo legal, a prever: i) base de cálculo específica para os honorários advocatícios em ações de desapropriação (diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e a indenização fixada na sentença); e ii) percentuais ou alíquotas próprias, diferentes daquelas previstas como regra geral no CPC, e que devem incidir sobre a base de cálculo estabelecida (entre meio e cinco por cento, variável de acordo com o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, critérios então previstos no art. 20, § 4º, do CPC/73). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui, de longa data, entendimento compatível com a orientação do STF produzida na ADI 2 .332/DF. No REsp 1.114.407/SP (j . 09/12/2009), submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, restou consolidada a orientação de que "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Orientação, ao depois, reafirmada pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento da PET 12 .344/DF (j. 28/10/2020), ocorrido após o julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pelo STF, sendo ratificado o entendimento produzido no REsp 1.114 .407/SP, o qual, na atualidade, permanece vigente e vinculante para as instâncias ordinárias, catalogado como Tema 184/STJ. 3. Em caso de desistência da ação expropriatória, a falta de condenação ou de proveito econômico efetivo retira o suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do art. 27, § 1º, do DL 3 .365/41, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa, o qual, por sua vez, deverá equivaler ao conteúdo patrimonial em discussão ( CPC, art. 292, § 3º), ou seja, o mais próximo possível da justa indenização que seria, em tese, devida ao expropriado não fosse a superveniência do pedido de desistência formulado pelo expropriante. 4 . Os percentuais a serem observados no arbitramento dos honorários advocatícios, por sua vez, devem ser os estabelecidos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em respeito à ponderação de valores realizada pelo legislador e declarada constitucional pelo STF. Desrespeitados esses percentuais, recorrendo-se desnecessariamente a regras legais supletivas, está-se em verdade negando vigência ao dispositivo legal em exame . 5. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a reconhecer a aplicação dos percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários advocatícios, mesmo em caso de desistência da ação expropriatória, a incidirem sobre o valor atualizado da causa: AgInt no REsp n . 2.158.577/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2 .518.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AREsp n. 1.537 .357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022;AgInt no REsp n. 2.131.859/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n . 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 2 .043.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e REsp n. 1.834 .024/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.6. Entendimento pacífico do STJ que, entretanto, deve ser excepcionado quando, ocorrendo a desistência da ação expropriatória, constatar-se a irrisoriedade do valor atribuído à causa, hipótese em que deverá ser completamente afastada a aplicação do art. 27, § 1º, do DL 3 .365/41 para a fixação dos honorários sucumbenciais - seja quanto à base de cálculo estabelecida no preceito, seja quanto aos percentuais ali estabelecidos -, uma vez que a verba honorária será arbitrada pelo juiz, nesse excepcional cenário, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de impedir que a honorária seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Aplicam-se os percentuais do art . 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC" .8. Solução do caso concreto: o d. juízo sentenciante homologou a desistência requerida pela autora e, com fundamento nos arts. 85 e 90 do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 90 .180,00). Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deve ser reformado, pois negou provimento à apelação da autora, deixando de aplicar a regra do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em desconformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ, bem como com a tese jurídica ora estabelecida . Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os honorários sejam novamente fixados, desta vez com aplicação de percentual compatível com o art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, valendo registrar que o valor atribuído à causa não é irrisório, o que afasta a aplicação ao caso concreto da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC .9. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 2129162 MG 2024/0081773-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. De ofício, ajusto a verba honorária sucumbencial devida pelo Município de Igaporã, fixando-a por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em observância à ressalva final estabelecida no Tema Repetitivo 1298 do Superior Tribunal de Justiça. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-64.2006.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E RECREATIVA DE IGAPORA
Advogado(s): JANAYNA RODRIGUES RAMOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):
VOTO