PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE PRENOME. IMUTABILIDADE. ALTERAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INVIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou improcedente a pretensão de retificação do registro civil da autora, que estaria consubstanciada na supressão de prenome ocorrida desde o casamento. II – Diante da característica geral de imutabilidade do nome, especialmente em atenção à segurança jurídica do indivíduo e de suas relações jurídicas, a alteração desse atributo essencial da personalidade somente é admitida em caráter excepcional, nos termos em que disciplina o artigo 57 da Lei de Registros Públicos. III – Malgrado se considere que as pretensões relacionadas a qualquer direito da personalidade guardam a sua relevância para a parte que vem a Juízo pleitear seu reconhecimento, não se vislumbra, no caso em exame, excepcionalidade suficiente a ensejar a alteração requerida pela apelante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV – Da análise dos presentes autos, portanto, não se vislumbra justo motivo para a alteração do prenome da recorrente, uma vez que esta não evidencia óbice ao exercício de qualquer direito da personalidade pela autora. Precedente desta Colenda Câmara. V – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que julgou improcedente a pretensão de retificação do registro civil da autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 8000733-43.2018.8.05.0110, sendo apelante EDILEUZA DE MEDEIROS OLIVEIRA e apelado o JUÍZO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE IRECÊ/BA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000733-43.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE MEDEIROS OLIVEIRA
Advogado(s): THAIS MARTINS MOITINHO
APELADO: Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação (ID 15440988) interposto por EDILEUZA DE MEDEIROS OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, nos autos da ação de retificação de registro civil de n° 8000733-43.2018.8.05.0110, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3,° do CPC, por ser beneficiária de gratuidade judiciária. Não há condenação em honorários, por se tratar de feito de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (ID 15440979) Em suas razões (ID 15440988), a apelante historia que “há quase 43 (quarenta e três) anos ao se casar, obteve a primeira via da certidão de casamento onde seu nome constava EDILEUZA DE MEDEIROS OLIVEIRA. Antes do casamento, porém, a recorrente chamava-se EDILEUZA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA. A época a recorrente chegou a perceber a supressão do prenome “MARIA”, mas achou que a mudança havia ocorrido em decorrência do casamento.” Narra que “Teve filhos, netos, adquiriu propriedades, perdeu seu esposo e tratou-se de um câncer, apenas como EDILEUZA, como comprovam todos os seus documentos, de seus descendentes, a certidão de óbito de seu marido e os formulários de seu tratamento contra o câncer. Ao tentar atualizar o RG, precisou solicitar a segunda via da certidão de casamento, foi quando, mais de 40 anos depois, descobriu que o erro havia ocorrido no registro e não na lavratura da referida certidão, onde ainda constava o prenome MARIA, como consta na certidão de casamento de inteiro teor mais recente.” Sustenta que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no ordenamento jurídico brasileiro e por se tratar de elemento que designa o indivíduo perante a sociedade, é possível a modificação do prenome nas hipóteses previstas em lei, além de outros casos admitidos pela jurisprudência. Assevera que o artigo 57 da lei de registros públicos determina a possibilidade de alteração do nome após o primeiro ano da maioridade, de maneira excepcional e por justo motivo. Fundamenta que “Não é só uma questão de evitar transtornos, ou, tão somente evitar a alteração dos documentos da autora e de seus descendentes, como se referiu a sentença ora recorrida, vai muito além disso, trata-se da garantia da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, do direito ao nome que a autora carrega a anos.” Por fim, pugna pelo provimento do recurso para “determinar a retificação do registro civil da autora, para que esta tenha suprimido o prenome MARIA de seu nome, passando a constar na certidão o nome EDILEUZA DE MEDEIROS OLIVEIRA.” Parecer do Ministério Público de primeira instância pelo provimento do recurso – ID 15440991. A Procuradoria de Justiça não se manifestou, nos termos da Certidão inserta junto ao ID 17132089. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. É o Relatório. Salvador/BA, 18 de maio de 2021. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000733-43.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE MEDEIROS OLIVEIRA
Advogado(s): THAIS MARTINS MOITINHO
APELADO: Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou improcedente a pretensão de retificação do registro civil da autora, que estaria consubstanciada na supressão de prenome ocorrida desde o casamento. Com efeito, o nome constitui direito da personalidade, valendo destacar: Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. A Lei n° 6.015/1973 – que dispõe sobre os registros públicos, confere ao nome a relevância de caracterizar a família do indivíduo, notadamente, quanto às exigências pertinentes ao assento do nascimento: “Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:(Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975). (...) 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; (...) 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974) 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; (...)” (grifo acrescido) Neste sentido, o nome se caracteriza, em geral, pela imutabilidade, especialmente em atenção à segurança jurídica do indivíduo e de suas relações jurídicas. Portanto, a alteração desse atributo essencial da personalidade somente é admitida em caráter excepcional, nos termos em que disciplina o artigo 57 da Lei de Registros Públicos: “Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).” (grifo acrescido) Na hipótese em tela, visa a apelante suprimir, definitivamente, o prenome “MARIA”, tendo em vista que em seu assento de casamento constou EDILEUZA DE MEDEIROS OLIVEIRA, embora antes se chamasse EDILEUZA MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA. Malgrado se considere que as pretensões relacionadas a qualquer direito da personalidade guardam a sua relevância para a parte que vem a Juízo pleitear seu reconhecimento, não se vislumbra, no caso em exame, excepcionalidade suficiente a ensejar a alteração requerida pela apelante. Sobre o tema, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME DE TATIANE PARA TATIANA. ARGUMENTO DE QUE A AUTORA É ASSIM RECONHECIDA NA SOCIEDADE, BEM COMO DE QUE HOUVE ERRO NA GRAFIA DO NOME PELO OFICIAL DO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DE FUNDAMENTO RAZOÁVEL PARA SE AFASTAR O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO PRENOME, PREVISTO NO ART. 58 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do que proclama o art. 58 da Lei de Registros Publicos, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome. Todavia, sendo o nome civil um direito da personalidade, por se tratar de elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, revela-se possível, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência, a modificação do prenome. 2. Na hipótese, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da recorrente, porquanto não há que se falar em erro de grafia do nome, tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade. 3. A mera alegação de que a recorrente é conhecida "popularmente" como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1728039 SC 2015/0052232-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. PRECEDENTES. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015) Da análise dos presentes autos, portanto, não se vislumbra justo motivo para a alteração do prenome da recorrente, uma vez que esta não evidencia qualquer óbice ao exercício de qualquer direito da personalidade da autora. Nessa diretiva: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL VÍCIO SUPERADO PELO JULGAMENTO COLEGIADO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. REGISTRO CIVIL. IMUTABILIDADE DO NOME. MITIGAÇÃO RESERVADA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO JUSTO MOTIVO ALEGADO PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Embora tenha sido monocraticamente julgado o apelo interposto pelo ora agravante, não há em tal desate a pecha de nulidade que se lhe atribui o insurgente, uma vez que inexiste demonstração do prejuízo sofrido pela parte. II – Eventual vício processual estaria sanado, ademais, pelo julgamento do presente recurso, por ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). III – O nome civil, como atributo essencial da personalidade (art. 16 do Código Civil), apresenta característica geral de imutabilidade, voltada a preservar direitos fundamentais, que só admite mitigação em situações muito excepcionais. Precedentes do STJ. IV – Na espécie, o agravante não logrou demonstrar nenhum fato que possa ser enquadrado como justo motivo para a alteração de seus apelidos de família, pois sequer comprovou que as dificuldades enfrentadas com os cadastros realizados em seu local de residência atual, no exterior, tenham impedido, de fato, o exercício de qualquer direito da personalidade. V – Ausente prova da excepcionalidade que autoriza a modificação registral pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido. VI – Recurso não provido.(Classe: Agravo, Número do Processo: 8023480-86.2019.8.05.0001, Relatora: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 13/05/2021) Pelo exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, preservando a sentença que julgou improcedente a pretensão de retificação do registro civil da autora. É o voto. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000733-43.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE MEDEIROS OLIVEIRA
Advogado(s): THAIS MARTINS MOITINHO
APELADO: Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê
Advogado(s):
VOTO